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EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. TRF4. 5043490-03.2021...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:02:18

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. 1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC). 2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC). 3. Caso concreto em que a sentença confirmada em acórdão reconheceu o fato inexistente de ter o segurado completado tempo especial suficiente à concessão de aposentadoria especial. 4. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte o acórdão e, em juízo rescisório, afastar o direito ao benefício, mantendo-se o reconhecimento dos períodos oriundos do processo judicial anterior e assegurando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, ARS 5043490-03.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5043490-03.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JOSE VOLNEI MULLER DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face do acórdão que confirmou integralmente a sentença que concedeu aposentadoria especial ao réu.

O INSS alega, em síntese, que o acórdão foi fundado em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC) e erro de fato (art. 966, VIII, CPC). Explica que houve manifesta ofensa ao art. 57 da Lei n.º 8213/91. Alega que houve erro de fato por ter sido suposto como existente um fato inexistente, a saber, o tempo de atividade especial exigido para a concessão da aposentadoria especial na DER. Argumenta que, na DER, o segurado não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, já que contava com 21 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de atividade especial.

O INSS pede, ao final, que seja julgado procedente o pedido em juízo rescindente para o fim de desconstituir-se a decisão rescindenda e, no juízo rescisório, seja a ação originária julgada parcialmente procedente, apenas para averbar os períodos de atividade especial assim reconhecidos na instrução do feito (evento 1, DOC1).

A petição inicial foi recebida e a tutela provisória deferida para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, inclusive quanto à implantação (evento 2, DOC1).

O segurado, na contestação, reconhece o erro de fato, mas destaca que, na DER, possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição que não fora considerada no processo originário (evento 11, DOC1). Em caso de acolhimento do juízo rescindente, pede o exame dos pedidos subsidiários do processo originário.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento regular.

O INSS ratificou os termos da inicial e pugnou pela procedência dos pedidos (evento 15, DOC1).

É o relatório.

VOTO

I- Juízo de admissibilidade

A petição inicial da presente ação rescisória preenche todos os requisitos gerais de admissibilidade (art. 319; art. 968, CPC). Além disso, invoca hipótese de rescindibilidade aplicável, in status assertionis, ao pronunciamento atacado.

II- Tempestividade

A presente demanda foi proposta antes do decurso do prazo decadencial (art. 975, CPC). De fato, o trânsito em julgado ocorreu em 11/11/2019 (evento 20, CERT1), ao passo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 21/10/2021 (evento 1, DOC1). Como a parte autora exerceu o direito dentro do prazo, cumpre adentrar no conteúdo propriamente do direito à rescisão alegado.

III- Juízo rescindente

As hipóteses que justificam a desconstituição de pronunciamento judicial transitado em julgado vão detalhadas no art. 966 CPC. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando houver manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC). Admite-se igualmente a ação desconstitutiva quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).

No que diz respeito ao art. 966, V, do CPC, "a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal e tem lugar - nos casos em que ajuizada com fundamento na violação de norma jurídica - apenas nas hipóteses em que tal violação seja manifesta, evidente" (STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 6.723/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).

De igual modo, "a ação rescisória proposta com fundamento em violação à literal disposição de lei exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei" (TRF4, ARS 5041555-59.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 24/11/2022)

O Superior Tribunal de Justiça, ao exigir que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, já reconheceu que: (a) a rescisória não se presta à revisão do conjunto fático-probatório, estando ausente a violação manifesta se a análise da norma ofendida exigir o reexame das provas (STJ, AgInt no REsp n. 1.718.077/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020); (b) a norma jurídica deve ter sido objeto de deliberação e valoração na ação rescindenda, sem as quais não haverá violação literal (STJ, AgInt na AR n. 6.257/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 22/11/2018); (c) com exceção de matéria constitucional, não é manifesta a ofensa quando o sentido do texto normativo era controvertido nos tribunais na época do trânsito em julgado (STJ, AgInt na AR n. 6.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 5/8/2020).

Sobre a rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).

Além disso, a 3ª Seção deste Regional considera que a apuração incorreta no cálculo do benefício de aposentadoria, com cômputo em duplicidade de períodos, caracteriza erro de fato a justificar a desconstituição (TRF4, ARS 5022713-94.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 01/08/2023; ARS 5029747-23.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 27/07/2022).

Consideradas as premissas acima, cumpre avaliar a situação dos autos.

No caso, a questão central para deliberação do juízo rescindente havia sido externada por ocasião da concessão da tutela provisória:

(...)

De fato, da simples análise entre o disposto na sentença rescindenda e na documentação constante dos autos se verifica a possibilidade concreta da ocorrência de erro de fato quanto à contagem do tempo de serviço especial alcançado pela parte autora na data em que concedido o benefício.

Com efeito, o autor postulou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1978 a 31/01/1983, 19/08/1983 a 25/08/1984, 04/09/1984 a 09/07/1985, 01/03/1991 a 31/08/1992, 02/09/1992 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 31/01/1994, 01/02/1994 a 08/05/1995, 01/08/1996 a 08/03/2001, 02/01/2004 a 31/01/2007, 01/08/2007 a 30/05/2008 e 13/05/2011 a 14/08/2012 e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, em 13/12/2012 (evento 1, ANEXOSPET5 p. 8/19). A sentença julgou procedente o pedido, consignando o seguinte (evento 1, ANEXOSPET10, p. 75 e ANEXOSPET11, p. 2/9):

"(...)

APOSENTADORIA ESPECIAL: A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.

Somando-se os períodos de atividade ora reconhecidos como especiais àqueles já reconhecidos administrativamente, o autor perfaz mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficientes para a concessão do benefício.

A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu, de forma ininterrupta, mais de 180 contribuições até 2014, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.

(...)

3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na presente ação, ajuizada por JOSÉ VOLNEI MULLER DA COSTA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para reconhecer o tempo laborado em atividades especiais nos termos da fundamentação e para conceder ao autor a aposentadoria especial, considerando o valor da RMI em 100% do salário-de-benefício, a contar do requerimento administrativo. Pagará o INSS as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais moratórios, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento das despesas judiciais. Condeno, ainda, a pagar honorários advocatícios em favor do procurador do autor, fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, cujo percentual será definido no momento da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, do dispositivo mencionado.

Sentença sujeita a reexame necessário.

P.R.I."

O INSS desistiu do recurso de apelação interposto, prejudicando a análise do recurso adesivo interposto pela parte autora (evento 11, DESPADEC1).

Ainda assim, considerando que somente o intervalo de 06/12/1995 a 31/07/1996 teve a especialidade reconhecida na via administrativa (evento 1, ANEXOSPET6, p. 56/59), a soma desse com os períodos reconhecidos na sentença resulta em 21 anos, 5 meses e 24 dias, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Sentença01/02/197831/01/19831.005 anos, 0 meses e 0 dias60
2Sentença19/08/198325/08/19841.001 anos, 0 meses e 7 dias13
3Sentença04/09/198409/07/19851.000 anos, 10 meses e 6 dias11
4Sentença01/03/199131/08/19921.001 anos, 6 meses e 0 dias18
5Sentença02/09/199230/04/19931.000 anos, 7 meses e 29 dias8
6Sentença01/05/199331/01/19941.000 anos, 9 meses e 0 dias9
7Sentença01/02/199408/05/19951.001 anos, 3 meses e 8 dias16
8Sentença01/08/199608/03/20011.004 anos, 7 meses e 8 dias56
9Sentença02/01/200431/01/20071.003 anos, 0 meses e 29 dias37
10Sentença01/08/200730/05/20081.000 anos, 10 meses e 0 dias10
11Sentença13/05/201114/08/20121.001 anos, 3 meses e 2 dias16
12Adm06/12/199531/07/19961.000 anos, 7 meses e 25 dias8

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até a DER (13/12/2012)21 anos, 5 meses e 24 dias262

O perigo de dano grave ou de difícil reparação, de outro lado, decorre dos efeitos próprios que o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem pode ocasionar, inclusive com o recebimento, pelo segurado, de valores indevidos.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de que seja suspenso o cumprimento de sentença na origem, inclusive quanto à implantação do benefício de aposentadoria especial.

(...)

Verifica-se, efetivamente, que houve apuração incorreta no cálculo da aposentadoria especial, já que o segurado contava, na DER, com 21 anos, 5 meses e 24 dias. Ressalto que o ponto não exige maior digressão, já que o próprio réu reconheceu a ausência do tempo necessário à aposentadoria especial (evento 11, DOC1).

Estão presentes, portanto, os requisitos para justificar a desconstituição da decisão quanto ao ponto em que reconhece o direito à aposentadoria em favor do segurado.

IV - Juízo rescisório

Em juízo rescisório, cabe reapreciar o pedido recursal do INSS na demanda originária. Conforme já detalhado na análise do juízo rescindendo, o segurado não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, motivo pelo qual o recurso do INSS deve ser acolhido no ponto.

Contudo, o segurado havia formulado pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão dos períodos de atividade especial em comum.

Sobre a aposentadoria por tempo de contribuição em geral, por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, as regras para a obtenção do direito à aposentadoria, originalmente estabelecidas pela Lei 8.213/1991, foram alteradas. Consequentemente, a Aposentadoria por Tempo de Serviço, anteriormente existente, foi abolida e substituída por novas regras para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

É importante destacar que a Emenda mencionada, em seu artigo 3º, preservou o direito adquirido dos segurados que haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários até a data da sua publicação. Além disso, introduziu a Regra de Transição (artigo 9º), a qual garante a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral aos segurados filiados ao RGPS até a data de publicação da emenda constitucional.

A partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a seu turno, foi eliminada e consolidada com a Aposentadoria por Idade, por meio da implementação de um requisito etário combinado com um tempo mínimo de contribuição. Essa nova forma de aposentadoria é conhecida como Aposentadoria Programada ou Aposentadoria Voluntária.

Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão surgir variadas hipóteses.

Por outro lado, acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998.

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Assim, o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).

No caso dos autos, somando-se os períodos reconhecidos na via administrativa (evento 1, CNIS2) com os períodos de especialidade reconhecidos em juízo (consoante a tabela acima já transcrita), verifica-se que o segurado, na DER de 13/12/2012, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, já que a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

O valor exato dos atrasados deverá ser realizado na fase de cumprimento de sentença, com eventuais descontos de benefício que já esteja sendo recebido.

Quanto aos consectários da condenação, após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

V- Honorários advocatícios

Diante da sucumbência do réu no juízo rescindente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico da demanda (art. 85, §8º, CPC), ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade em razão do reconhecimento do direito à gratuidade de justiça que ora é deferido.

Diante da sucumbência do autor (INSS) no juízo rescisório, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico do processo originário (art. 85, §8º, CPC), com observância, se for o caso, das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 e na forma do art. 85, § 4º, II, ambos do CPC.

VI- Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente o pedido do juízo rescindendo para desconstituir em parte o acórdão atacado e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação do INSS em menor extensão no processo originário para afastar o direito à aposentadoria especial mas reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição do segurado na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004300906v9 e do código CRC 46b53627.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5043490-03.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JOSE VOLNEI MULLER DA COSTA

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMpO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.

1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).

2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).

3. Caso concreto em que a sentença confirmada em acórdão reconheceu o fato inexistente de ter o segurado completado tempo especial suficiente à concessão de aposentadoria especial.

4. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte o acórdão e, em juízo rescisório, afastar o direito ao benefício, mantendo-se o reconhecimento dos períodos oriundos do processo judicial anterior e assegurando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido do juízo rescindendo para desconstituir em parte o acórdão atacado e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação do INSS em menor extensão no processo originário para afastar o direito à aposentadoria especial mas reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição do segurado na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004300907v4 e do código CRC 3fb2abd6.Informações adicionais da assinatura:
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40004300907 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5043490-03.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JOSE VOLNEI MULLER DA COSTA

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN (OAB RS083349)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 131, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DO JUÍZO RESCINDENDO PARA DESCONSTITUIR EM PARTE O ACÓRDÃO ATACADO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS EM MENOR EXTENSÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO PARA AFASTAR O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL MAS RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:17.

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