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EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TERMO INICIAL. IDADE MÍNIMA. TRF4. 0000341-81.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:04:42

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TERMO INICIAL. IDADE MÍNIMA. Viola o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 o acórdão que concede o benefício de aposentadoria por idade híbrida com termo inicial anterior à data em que o segurado completou 65 anos. (TRF4, AR 0000341-81.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 01/06/2018)


D.E.

Publicado em 04/06/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000341-81.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
ENIO EVALDT DE FREITAS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TERMO INICIAL. IDADE MÍNIMA.
Viola o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 o acórdão que concede o benefício de aposentadoria por idade híbrida com termo inicial anterior à data em que o segurado completou 65 anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374046v2 e, se solicitado, do código CRC 2D2C9F74.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 28/05/2018 20:00




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000341-81.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
ENIO EVALDT DE FREITAS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS contra Enio Evaldt de Freitas, visando, com fundamento no art. 966, V, do CPC, desconstituir acórdão da 6ª Turma deste Tribunal que concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 07/03/2012.

O autor argumenta que a idade mínima para a aposentadoria por idade híbrida foi atingida em 10/08/2016, de modo que a concessão do benefício desde o requerimento formulado em 07/03/2012 violou o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Requereu a procedência da ação rescisória para que, desconstituído o acórdão rescindendo, seja julgado "improcedente o pedido de concessão do benefício deduzido na ação originária".

Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, em 03/07/2017.

Deferida em parte a tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas relativas ao período de 07/03/2012 a 10/08/2016.

Citado, o réu não contestou a ação. Decretada a revelia.

O Ministério Público Federal opinou pela parcial procedência da ação rescisória para que seja desconstituído em parte o acórdão rescindendo, "tão somente para determinar a data da implementação da idade - 10/08/2016 - como data inicial de concessão do benefício e excluir da condenação o período de 07/03/2012 até 10/08/2016".

É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao autor. O réu nasceu em 10/08/1951 e completou 65 anos em 10/08/2016. Assim, ao reconhecer o direito ao benefício desde 07/03/2012, o acórdão violou o disposto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Em juízo rescindendo, cumpre desconstituir o acórdão na parte em que condena o INSS ao pagamento das parcelas relativas ao período de 07/03/2012 a 10/08/2016.

Em juízo rescisório, fica mantida a determinação de implantação do benefício, com termo inicial em 10/08/2016, porquanto presentes os requisitos para concessão da aposentadoria.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000341-81.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00118346520164049999
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
ENIO EVALDT DE FREITAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 04/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412083v1 e, se solicitado, do código CRC 7E7AD272.
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