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EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546/...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:02:10

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546/STJ. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. 1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando houver manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC). 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a manifesta violação de norma jurídica somente se caracteriza quando: (a) for dispensável o reexame das provas do processo originário; (b) existir deliberação e valoração da norma na ação rescindenda e; (c) com exceção de matéria constitucional, não existir controvérsia sobre o sentido do enunciado perante os tribunais na época do trânsito em julgado. 3. Caso concreto em que o acórdão rescindendo admitou a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante. 4. Como já estava em vigor a Lei nº 9.032/95, não era mais possível a conversão de tempo comum em especial consoante precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça vigente e vinculante na data do acórdão rescindendo (Tema 546/STJ - DJe de 19/12/2012). 5. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte a decisão atacada e, em juízo rescisório, afastar o direito ao benefício, mantendo-se o reconhecimento dos períodos oriundos do processo judicial anterior e garantindo a revisão do benefício. (TRF4, ARS 5033112-85.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5033112-85.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: OROZIMO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de acórdão que, reconhecendo períodos de especialidade e realizando a conversão inversa, concedeu aposentadoria especial ao segurado.

A presente rescisória volta para novo julgamento após o provimento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça por violação ao Tema 546/STJ. O relatório originário era no seguinte sentido:

Narra que o acórdão rescindendo violou manifestamente o Tema n.º 546 do STJ, uma vez que admitiu, após 19/12/2012, a conversão de tempo comum em especial, pelo fator de conversão 0,71, para fins de concessão de aposentadoria especial. Refere que a violação manifesta se dá também porque em 2012, quando da edição do Tema n.º 546 pelo STJ, já se encontrava vigente a Lei n.º 9.032/1995, que alterou os termos do art. 57, §3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, afastando a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, a chamada "conversão inversa". Daí que, segundo a tese autoral, o acórdão proferido após dezembro de 2012, não poderia mais haver admitido a conversão inversa. Assevera, ainda, não se aplicar à espécie a Súmula 343 do STF, uma vez que por ocasião da data da prolação do acórdão rescindendo a matéria não mais seria controvertida, dado que sobre ela já haveria pronunciamento em sede de recurso repetitivo pelo STJ. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fim de fosse determinada a suspensão do cumprimento de sentença na origem.

O pedido liminar restou indeferido, sob o fundamento de que, embora iniciado o julgamento do REsp n.º 1.310.034/PR em dezembro de 2012, a fixação da tese ocorreu apenas em fevereiro de 2015, após o julgamento de embargos de declaração aos quais foram atribuídos efeitos infringentes, e posteriormente, portanto, ao julgamento do recurso de apelação no caso concreto, de forma que, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, a matéria ainda era controvertida no âmbito dos Tribunais, incidindo o óbice da Súmula 343 do STF (ev. 2).

A parte ré apresentou contestação (ev. 12) sustentando a inexistência de violação manifesta à norma jurídica, bem como a existência de controvérsia jurisprudencial a respeito do tema quando da prolação da decisão rescindenda. Postulou, ainda, pelo deferimento da gratuidade da justiça, bem como pelo tramitação prioritária do feito.

Após a instrução, a 3ª Seção julgou improcedente a rescisória por considerar ausente violação manifesta de norma jurídica:

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 343 DO STF.

1. Não cabe ação rescisória sob alegação de manifesta violação à norma jurídica se a decisão rescindenda está fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante entendimento sedimentado na Súmula 343 do STF.

2. Não infringe manifestamente norma jurídica o acórdão que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial, proferido antes da fixação da tese definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 546, no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.310.034.

3. O acórdão rescindendo adotou uma das interpretações correntes acerca do âmbito de aplicação do art. 57, §3º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ao considerar aplicável a lei em vigor no tempo do exercício da atividade para o fim de conversão do tempo comum em especial.

4. Ação rescisória julgada improcedente.

Na sequência, interposto recurso especial, o STJ considerou que "deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 343/STF, porquanto o acórdão rescindendo fora proferido em 09.12.2014 (fl.94e) e a interpretação dada ao art. 57 da Lei 8.213/1991 já estava pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, acorrido em 2012, sob o rito dos recursos repetitivos" (evento 68, DOC18).

Após o retorno dos autos, foi deferida a tutela provisória em favor do INSS para obstar os efeitos do cumprimento de sentença originário, bem como para oportunizar a manifestação das partes (evento 71, DOC1).

É o relatório.

VOTO

I- Juízo de admissibilidade

A petição inicial da presente ação rescisória preenche todos os requisitos gerais de admissibilidade (art. 319; art. 968, CPC). Além disso, invoca hipótese de rescindibilidade aplicável, in status assertionis, ao pronunciamento atacado.

II- Tempestividade

A presente demanda foi proposta antes do decurso do prazo decadencial (art. 975, CPC). O trânsito em julgado do processo originário ocorreu em 12/03/2021 (ev. 92, na origem), ao passo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 10/08/2021.

III- Juízo rescindente

As hipóteses que justificam a desconstituição de pronunciamento judicial transitado em julgado vão detalhadas no art. 966 CPC. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando houver manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC). Admite-se igualmente a ação desconstitutiva quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).

No que diz respeito ao art. 966, V, do CPC, "a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal e tem lugar - nos casos em que ajuizada com fundamento na violação de norma jurídica - apenas nas hipóteses em que tal violação seja manifesta, evidente" (STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 6.723/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).

De igual modo, "a ação rescisória proposta com fundamento em violação à literal disposição de lei exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei" (TRF4, ARS 5041555-59.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 24/11/2022)

O Superior Tribunal de Justiça, ao exigir que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, já reconheceu que: (a) a rescisória não se presta à revisão do conjunto fático-probatório, estando ausente a violação manifesta se a análise da norma ofendida exigir o reexame das provas (STJ, AgInt no REsp n. 1.718.077/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020); (b) a norma jurídica deve ter sido objeto de deliberação e valoração na ação rescindenda, sem as quais não haverá violação literal (STJ, AgInt na AR n. 6.257/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 22/11/2018); (c) com exceção de matéria constitucional, não é manifesta a ofensa quando o sentido do texto normativo era controvertido nos tribunais na época do trânsito em julgado (STJ, AgInt na AR n. 6.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 5/8/2020).

Especificamente sobre a chamada conversão inversa, após reiteradas decisões do STJ, a 3ª Seção pacificou que viola manifestamente norma jurídica o provimento jurisdicional que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (TRF4, ARS 5044715-24.2022.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 28/04/2023). No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PREENCHIDOS POSTERIORMENTE À LEI 9.032/95. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 546/STJ. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A obrigatoriedade da tese jurídica firmada no julgamento do Tema 546/STJ (REsp 1.310.034) remonta ao julgamento do repetitivo, ocorrido em 24.10.2012, momento a partir do qual a matéria resultou pacificada. 2. No caso, o acórdão rescindendo foi proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Regional na sessão de 30.04.2014 em sentido contrário à tese jurídica fixada no aludido repetitivo. Assim, a conclusão necessária é a de que a decisão rescindenda violou manifestamente o precedente obrigatório do STJ, não havendo que se falar em incidência da Súmula 343/STF. 3. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, ARS 5014771-50.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

No caso, a questão central para deliberação do juízo rescindente já foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial interposto nestes autos:

(...)

Conforme sustenta a autarquia previdenciária, a questão não era controvertida nos tribunais à época da prolação do acórdão rescindendo, porquanto havia sido consolidada desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR (TEMA 546), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em 24.10.2012, e integrado pelos Embargos de Declaração, julgado em 26.11.2014, DJe 02.02.2015, no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", o que torna cabível a presente Ação Rescisória.

(...)

Com efeito, na espécie, deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 343/STF, porquanto o acórdão rescindendo fora proferido em 09.12.2014 (fl.94e) e a interpretação dada ao art. 57 da Lei 8.213/1991 já estava pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, acorrido em 2012, sob o rito dos recursos repetitivos.

(...)

O acórdão rescindendo, proferido em 02/12/2014, reconheceu o direito à aposentadoria especial, na DER de 04/11/2008, mediante a conversão inversa de períodos anteriores a 27/04/1995.

Ocorre que, na data do requerimento, como já estava em vigor a Lei nº 9.032/95, não era mais possível a conversão de tempo comum em especial consoante precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça vigente e vinculante na data do acórdão (Tema 546/STJ - DJe de 19/12/2012).

Houve, portanto, violação manifesta de norma jurídica que justifica a desconstituição da decisão na parte em que que reconhece o direito à conversão do tempo comum em especial e concede aposentadoria especial ao segurado.

IV - Juízo rescisório

Em juízo rescisório, cabe reapreciar a apelação do INSS no processo orginário, bem como avaliar eventuais pedidos subsidiários pendentes em razão do rejulgamento da causa.

Devido à incidência do Tema 546/STJ, o recurso do INSS é acolhido em parte para afastar o direito à conversão do tempo comum em especial e o direito à aposentadoria especial em favor do segurado.

Por outro lado, não há qualquer razão para a afastar o reconhecimento dos períodos de especialidade, que inclusive não foram objeto de discussão na presente demanda. A fundamentação do julgamento originário é a seguinte:

(...)

Períodos: 24/11/1986 a 28/03/1995 e de 03/12/1998 a 04/03/1999

Empresa: Philip Morris Brasil S.A

Atividade/função: auxiliar de produção e operador de máquina II

Agente nocivo: ruído de 87,7 dB(A), no período de 24/11/1986 a 31/05/1987; ruído de 90,4 dB(A), nos períodos de 01/06/1987 a 16/10/1994 e de 17/10/1994 a 04/03/1999

Prova: PPP (Evento 1, OUT7, Páginas 11/13)

Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado. Tratando-se de ruído, como referido, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas. Ademais, ainda que o PPP refira, em relação ao período de 17/10/1994 a 04/03/1999, a existência de EPI eficaz, o PPP limita-se a responder SIM a todas as indagações constantes do item 15.7, sem qualquer especificação de quais eram os equipamentos, quais os agentes nocivos elidiam, em que intensidade ocorria tal elisão.

Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.

Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Períodos: 16/10/2000 a 18/02/2009 e de 22/04/2010 a 11/03/2013

Empresa: Kraft Foods Brasil

Atividade/função: auxiliar de produção, operador I e operador II

Agente nocivo: ruído de 90,4 dB(A), de 16/10/2000 a 30/04/2001; ruído 93,5 dB(A), de 01/05/2001 a 31/08/2005; ruído de 89,8 dB(A), de 01/09/2005 a 31/01/2007; ruído de 93,6 dB(A), de 01/02/2007 a 31/12/2008; ruído de 87,7 dB(A), de 01/01/2009 a 18/02/2009; ruído de 90,8 dB(A), de 22/04/2010 a 31/03/2012; e ruído de 92,6 dB(A) a partir de 01/04/2012

Prova: PPP (Evento 12, PROCADM1, fls. 62/64).

Equipamento de Proteção Individual (EPI): Tratando-se de ruído, como referido, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas. Ademais, o PPP limita-se a responder SIM a todas as indagações constantes do item 15.7, sem qualquer especificação de quais eram os equipamentos, quais os agentes nocivos elidiam, em que intensidade ocorria tal elisão.

Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.

Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Portanto, não merece provimento o recurso do INSS, bem como a remessa oficial, quanto ao ponto.

Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 24/11/1986 a 28/03/1995, de 03/12/1998 a 04/03/1999, de 16/10/2000 a 18/02/2009 e de 22/04/2010 a 11/03/2013, confirmando-se a sentença no ponto.

(...)

Ressalto que a demanda originária era pretensão revisional de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e não ação de concessão de benefício, pelo que não se cogitaria em reafirmação da DER. Contudo, havia pedido subsidiário de conversão do tempo especial em comum para surtir efeitos financeiros no benefício cuja revisão era buscada. O pedido em questão deve ser acolhido, já que houve o reconhecimento da especialidade dos períodos 24/11/1986 a 28/03/1995, de 03/12/1998 a 04/03/1999, de 16/10/2000 a 18/02/2009 e de 22/04/2010 a 11/03/2013.

Assim, em juízo rescisório, fica mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos discutidos no processo originário, assegurando-se a sua averbação e consequente revisão do benefício, com o pagamento dos atrasados daí decorrentes. O cálculo das parcelas vencidas e o valor da renda mensal revisada deverá ser realizado na fase de cumprimento de sentença.

Quanto aos consectários da condenação, após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

V- Honorários advocatícios

Diante da sucumbência do réu no juízo rescindendo, condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico desta ação (art. 85, §8º, CPC), ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade em razão do reconhecimento do direito à gratuidade de justiça que é ora deferido tendo em vista a hipossuficiência do réu.

Diante da sucumbência recíproca no juízo rescisório, devem ambas as partes responder por 50% da verba honorária, a qual deverá corresponder a 10% do valor atribuído à causa originária, ficando igualmente suspensa a exigibilidade da verba em relação ao réu (segurado).

VI- Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente o pedido do juízo rescindendo para desconstituir em parte o acórdão atacado e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004302637v9 e do código CRC 7abfc7eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2024, às 21:44:24


5033112-85.2021.4.04.0000
40004302637.V9


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5033112-85.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: OROZIMO NOGUEIRA

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMpO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546/STJ. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA.

1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando houver manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC).

2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a manifesta violação de norma jurídica somente se caracteriza quando: (a) for dispensável o reexame das provas do processo originário; (b) existir deliberação e valoração da norma na ação rescindenda e; (c) com exceção de matéria constitucional, não existir controvérsia sobre o sentido do enunciado perante os tribunais na época do trânsito em julgado.

3. Caso concreto em que o acórdão rescindendo admitou a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante.

4. Como já estava em vigor a Lei nº 9.032/95, não era mais possível a conversão de tempo comum em especial consoante precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça vigente e vinculante na data do acórdão rescindendo (Tema 546/STJ - DJe de 19/12/2012).

5. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte a decisão atacada e, em juízo rescisório, afastar o direito ao benefício, mantendo-se o reconhecimento dos períodos oriundos do processo judicial anterior e garantindo a revisão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido do juízo rescindendo para desconstituir em parte o acórdão atacado e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004302638v5 e do código CRC 35d5ecea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2024, às 21:44:24


5033112-85.2021.4.04.0000
40004302638 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5033112-85.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: OROZIMO NOGUEIRA

ADVOGADO(A): SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 124, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DO JUÍZO RESCINDENDO PARA DESCONSTITUIR EM PARTE O ACÓRDÃO ATACADO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:09.

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