Ação Rescisória (Seção) Nº 5058209-24.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARCIO SOARES DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, objetivando a rescisão do acórdão proferido nos autos da Apelação nº 5011384-86.2011.404.7000.
Na inicial o INSS alegou violação manifesta de norma jurídica, a saber: artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, na interpretação pacificada atribuída pelo STJ no julgamento do REsp 1.310.034/PR, de 24/10/2012. Afirma que o acórdão rescindendo foi prolatado em 28/05/2013, após o julgamento do repetitivo mencionado, devendo ser rescindido no ponto.
A tutela provisória requerida foi deferida em parte para o fim de manter o bloqueio dos valores requisitados para pagamento, bem como suspender a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, aguardando o julgamento da ação rescisória (
).Citado, o réu contestou a ação (
), sustentando a inépcia da inicial por ausência à violação de norma jurídica. No mérito repisou, em síntese, que o julgamento em questão, ocorrido em 28/05/2013, não afrontou a norma jurídica apontada, tendo em vista que até o julgamento dos embargos declaratórios no o REsp 1.310.034/PR, havia controvérsia jurisprudencial quanto à possibilidade de conversão inversa para o segurado que, até 28/04/1995, não somava 25 anos de atividade especial. Invocou, assim, a incidência da Súmula 343 do STF.Enfatizou que o comportamento contraditório adotado pelo INSS, ao deixar de recorrer para os tribunais superiores no tocante à conversão ora atacada, leva à aceitação tácita e, por conseguinte, à preclusão quanto à matéria. Defendeu que a autarquia se utiliza da ação rescisória como recurso, situação que na sua dicção é inadmissível. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar ou sucessivamente, a improcedência do pedido. Em caso de procedência da ação, requereu a revisão do benefício concedido, nos termos da petição inicial da ação originária e declaração de irrepetibilidade de valores eventualmente recebidos. Requereu gratuidade de justiça, juntou documentos.
Intimada para réplica, a autarquia manifestou-se reafirmando os termos da inicial (
).É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos, defiro a gratuidade de justiça à parte ré.
O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 29/10/2020 (evento 99; CERT1). A pretensão vem fundada, formalmente, na hipótese prevista no artigo 966, inciso V do CPC e foi deduzida dentro do biênio legal. O INSS está dispensado do depósito prévio a que alude o art. 968, II, do CPC, em face do que estabelece o § 1º do mesmo artigo.
No caso, foi concedida a aposentadoria especial ao autor da ação previdenciária mediante a conversão em especial, do tempo de atividade comum. O acórdão rescindendo foi proferido em 28/05/2013, com trânsito em julgado em 29/10/2020.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, seu entendimento quanto à legislação que deverá reger os critérios de conversão do tempo de serviço, estabelecendo clara distinção, para fins de aplicação da lei no tempo, entre o reconhecimento da atividade do segurado como especial ou comum e vice-versa e os critérios de conversão do tempo de serviço qualificado como comum em especial ou do tempo qualificado como especial em comum.
Com relação à conversão, a lei aplicável para definir se há possibilidade de conversão do tempo qualificado como especial em comum ou vice-versa, e, em havendo, quais os critérios (fator de conversão, p. ex.) a serem utilizados para esta conversão, é a do momento em que o segurado implementa todos os requisitos para o gozo da aposentadoria.
Este o teor da ementa resultante do julgamento-paradigma:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL N.º 1.310.034-PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02-02-2015).
Considerando que o acórdão rescindendo foi proferido em 28/05/2013, ou seja, é posterior à data do acórdão de julgamento do mérito do mencionado recurso repetitivo relativo ao Tema 546, a conclusão, em primeiro exame, seria de violação manifesta ao precedente do STJ, e, em consequência, à norma processual segundo a qual aos juízes cabe observar os precedentes qualificados (CPC, art. 927, III).
Impõe-se, porém, avaliar em que medida ao caso se aplicaria o enunciado da súmula 343 do STF, segundo a qual, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Para além do teor expresso do respectivo verbete, a jurisprudência do próprio STF vem decidindo pela aplicabilidade da súmula e, portanto, pela inadmissibilidade de ação rescisória, sempre que, por ocasião da decisão rescindenda prevalecia entendimento contrário ao que, ao final, foi adotado pela Corte Superior. Trata-se de valorizar a segurança jurídica. Se a súmula torna incabível a rescisória nos casos de interpretação controvertida, maior razão ainda, nos casos em que a interpretação era contrária à que, ao final, restou adotada.
A aplicabilidade da súmula 343, em tais hipóteses, se justifica como estratégia de previsibilidade, um dos principais atributos em um modelo de respeito aos precedentes. As partes pautam suas condutas, no processo, de acordo com as regras então vigentes. Fazem escolhas, inclusive quanto à interposição de recursos e produção de provas, à luz do cenário vigente. A aplicação de um precedente qualificado pode ser retrospectiva, porém não retroativa, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Retroagir é como modificar as regras do jogo depois que ele já foi jogado. Um olhar retrospectivo, diferentemente, significa um olhar sobre o momento em que as escolhas foram feitas no processo, diante das decisões então tomadas, para avaliá-las segundo o contexto então vigente.
Havia entendimento majoritário desta 3ª Seção no sentido de que apenas com o julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR (sessão de 26/11/2014, acórdão publicado em 02/02/2015), o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, firmando tese contrária à conversão do tempo comum em especial, marco este a partir do qual seria considerado passível de rescisão o julgado contrário, por manifesta afronta à norma jurídica oriunda do precedente do STJ. Por conseguinte, no intervalo compreendido entre o acórdão de mérito e o julgamento dos embargos declaratórios pelo STJ, os julgados contrários à tese firmada no Tema 546 não seriam passíveis de rescisão, porquanto se aplicaria a Súmula 343/STF.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados mais recentes, estabeleceu que o marco a partir do qual a questão deveria ser compreendida como pacificada na jurisprudência pátria, seria o dia 24/10/2012, por ocasião do julgamento de mérito do REsp 1.310.034/PR (Tema 546) e não 26/11/2014, quando julgados os embargos de declaração, a exemplo da decisão cujo excerto reproduzo a seguir:
Assiste razão à parte recorrente ao asseverar que, no momento em que foi proferido o acórdão rescindendo, já havia posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço." Com efeito, o supracitado entendimento do STJ foi consolidado por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24.10.2012, cuja decisão foi publicada em 19.12.2012, enquanto que a decisão rescindenda, em sentido contrário à referida orientação, foi proferida apenas em 24.7.2013. Saliente-se, outrossim, que, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração contra a decisão publicada em 19.12.2012 nos autos do REsp. 1.310.034/PR, tais Embargos não resultaram em modificação da compreensão que havia sido consolidada. Dessarte, nota-se que, quando da prolação da decisão rescindenda, a matéria estava pacificada e consolidada, não havendo que falar em incidência da Súmula 343/STF à hipótese dos autos. (AREsp nº 1679213, Min. HERMAN BENJAMIN, 01/09/2020) Grifei.
O pronunciamento da Corte Superior impactou sobre julgados deste Tribunal Regional. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INCABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Determinação de rejulgamento da presente Ação Rescisória por força de provimento do Recurso Especial interposto pelo INSS em face de acórdão desta Seção que houvera reconhecido a aplicabilidade da Súmula 343/STF ao caso concreto. 2. Considerando-se que a decisão que apreciou a apelação da autora é posterior à decisão do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a interpretação dada ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, no bojo do REsp 1.310.034/PR, julgado em 2012, sob o rito dos recursos repetitivos, era impositiva a observância da tese nele firmada (Tema STJ nº 546). 3. Reforma da decisão da Turma no ponto em que determinou a conversão do tempo de serviço comum em especial. 4. Levando-se em conta que, sem a conversão do tempo comum em especial, a segurada não reúne o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, tem-se que não se faz possível o reconhecimento do direito ao referido benefício. 5. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012235-32.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2020)
O deferimento liminar deu-se com fundamento nos julgados da Corte Superior sobre o momento em que tornou-se pacificada a questão, haja vista que o julgado rescindendo contraria a tese firmada no julgamento do Tema 546/STJ e foi proferido em 21/01/2014, ou seja, após o referido acórdão de mérito do REsp. 1.310.034/PR, porém quando ainda pendiam de julgamento os embargos declaratórios.
Analisando, porém, a questão à luz da súmula 343 do STF, impõe-se reconhecer que se algum consenso havia sobre a questão da conversão de tempo comum em especial anteriormente ao julgamento dos embargos já citados, era quanto à possibilidade. Tanto é assim que as Turmas Previdenciárias deste TRF4 vinham reiteradamente decidindo pela possibilidade dessa conversão, só tendo havido modificação após o julgamento dos embargos de declaração. Os precedentes a seguir transcritos ilustram tal assertiva:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A conversão do tempo de serviço comum em especial é possível até a edição da lei nº 9032/95. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5007906-27.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/11/2014) - Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, AGENTES BIOLÓGICOS E ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 V. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1 a 3. (Omissis). 4. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, pelo fator 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa. 5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5006511-85.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, MINHA RELATORIA, juntado aos autos em 20/11/2014)- Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. VIGILANTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. 1 a 5. (Omissis) 6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0014677-42.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 12/11/2014)- Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELREEX 5015351-09.2011.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/11/2014)- Grifei.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a aplicabilidade da Súmula 343/STF ao caso em tela, por se tratar de acórdão proferido antes do julgamento dos embargos de declaração no precedente relativo ao Tema 546/STJ, momento em que ainda havia interpretação controvertida sobre o texto legal nas instâncias ordinárias sobre a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial. Havia justa expectativa das partes, em especial dos segurados, à luz da jurisprudência então vigente, de que este direito seria reconhecido em definitivo, o que pautou suas escolhas, inclusive, quanto à necessidade de formulação, produção de provas e interposição de recursos acerca de outros possíveis direitos que conduzissem aos mesmos resultados finais.
Conclusão
Improcedentes os pedidos da presente ação rescisória. A decisão rescindenda, na qual admitida a conversão de tempo de serviço comum em especial, foi proferida antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos no REsp 1.310.034 (Tema 546). Hipótese de aplicabilidade da Súmula 343/STF, porquanto naquele momento a interpretação que prevalecia nesta Corte era pela procedência dos pedidos respectivos.
Honorários Advocatícios
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC/15).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar improcedentes os pedidos da ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002902513v15 e do código CRC 246e5744.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5058209-24.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARCIO SOARES DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Ação rescisória ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. tema 546 do superior tribunal de justiça. Acórdão proferido antes do julgamento dos embargos de declaração. súmula 343. aplicabilidade.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, seu entendimento quanto à legislação que deverá reger os critérios de conversão do tempo de serviço, estabelecendo clara distinção, para fins de aplicação da lei no tempo, entre o reconhecimento da atividade do segurado como especial ou comum e vice-versa e os critérios de conversão do tempo de serviço qualificado como comum em especial ou do tempo qualificado como especial em comum.
2. Até o julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR (sessão de 26/11/2014, acórdão publicado em 02/02/2015), quando o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, havia controvertida interpretação sobre possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial nas instâncias ordinárias. Neste Tribunal Regional Federal, prevaleceu, até o julgamento dos embargos declaratórios, entendimento contrário ao que, ao final, resultou da decisão do Tema 546 (APELREEX 5015351-09.2011.4.04.7108, APELREEX 0014677-42.2012.4.04.9999, APELREEX 5006511-85.2012.4.04.7104).
3. Havia justa expectativa das partes, em especial dos segurados, à luz da jurisprudência então vigente, de ver seu direito reconhecido em definitivo, o que pautou suas escolhas, inclusive, quanto à necessidade de formulação de pedidos, produção de provas e interposição de recursos acerca de outros possíveis direitos que conduzissem aos mesmos resultados finais.
4. A aplicação de um precedente qualificado pode ser retrospectiva, porém não retroativa, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Retroagir é como modificar as regras do jogo depois que ele já foi jogado. Um olhar retrospectivo, diferentemente, significa um olhar sobre o momento em que as escolhas foram feitas no processo, diante das decisões então tomadas, para avaliá-las segundo o contexto então vigente.
5. Não havendo consenso sobre a questão da conversão de tempo comum em especial até o julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR, incide, sobre os julgados, a Súmula 343/STF, restando inviabilizado, em atenção à segurança jurídica, o manejo da ação rescisória,
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedentes os pedidos da ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002902514v12 e do código CRC 7b0e19ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2022, às 19:59:38
Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:29.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/10/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5058209-24.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARCIO SOARES DE SOUZA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2021, na sequência 230, disponibilizada no DE de 15/10/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:29.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 27/04/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5058209-24.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: ANA CAROLINA SILVA DINIZ por MARCIO SOARES DE SOUZA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARCIO SOARES DE SOUZA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 27/04/2022, às 16:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 04/04/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:29.