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EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. IDENTIDADE DE AÇÕES. OCORRÊNCIA. TRF4. 5047745-04.2021...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:02:17

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. IDENTIDADE DE AÇÕES. OCORRÊNCIA. 1. Admite-se a desconstituição da decisão de mérito quando houver quando houver ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, CPC). 2. Quando há dois pronunciamentos sobre ações idênticas, isto é, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, o segundo pronunciamento, que violou a coisa julgada do primeiro, é passível de desconstituição para restabelecer a autoridade do pronunciamento que se formou antes. 3. Caso concreto em que se verifica demandas idênticas, já que a primeira ação tinha como objeto a mesma situação incapacitante da segunda ação. 4. Contudo, fica restabelecida integralmente a autoridade da decisão que transitou em julgado primeiro, assegurando-se o direito à manutenção do benefício por incapacidade até que ocorra a reabilitação. 4. Ação rescisória do INSS cujos pedidos são julgados procedentes. (TRF4, ARS 5047745-04.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5047745-04.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: FABIO DIRCEU WITHOEFT

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de acórdão que negou provimento à apelação da autarquia para restabelecer o benefício de auxílio-doença do segurado com o pagamento dos atrasados. O INSS aduz, em síntese, que houve ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, CPC). Defende que havia uma primeira decisão transitada em julgado que concedeu o mesmo benefício. Explica que o benefício foi cessado após regular processo administrativo. O segurado ingressou com uma primeira ação em 29/05/2018 (autos 5022941-16.2019.4.04.9999) cujo resultado foi de parcial procedência. Depois, em 04/06/2019, ingressou com uma segunda ação fundada nos mesmos elementos de fato e cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes (5027293-17.2019.4.04.9999).

O pedido principal da rescisória é que "em juízo rescindente para o fim dedesconstituir-se a decisão e, no juízo rescisório, reconhecida a coisa julgada e extinto o feito sem resolução do mérito"

A petição inicial foi recebida e a tutela provisória deferida.

O segurado foi citado. Na contestação, defende que não há identidade de ações. Aduz que, embora semelhantes, as ações não são idênticas e que não restou alternativa senão o ajuizamento de uma segunda ação já que o INSS descumpriu os comandos da primeira ação.

O INSS apresentou réplica.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento.

É o breve relatório.

VOTO

I- Juízo de admissibilidade

A petição inicial da presente ação rescisória preenche todos os requisitos gerais de admissibilidade (art. 319; art. 968, CPC). Além disso, invoca hipótese de rescindibilidade aplicável, in status assertionis, ao pronunciamento atacado.

II- Tempestividade

A presente demanda foi proposta antes do decurso do prazo decadencial (art. 975, CPC). De fato, o trânsito em julgado do processo originário ocorreu em 07/06/2021 (e. 81, na origem), ao passo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 18/11/2021 (e. 1). Como a parte autora exerceu o direito dentro do prazo, cumpre adentrar no conteúdo propriamente do direito à rescisão alegado.

III- Juízo rescindente

As hipóteses que justificam a desconstituição de pronunciamento judicial transitado em julgado vão detalhadas no art. 966 CPC. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando houver ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, CPC). Em razão disso, caso apareçam dois pronunciamentos sobre ações idênticas, isto é, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, o segundo pronunciamento, que violou a coisa julgada do primeiro, é passível de desconstituição para restabelecer a autoridade do pronunciamento que se formou antes.

Assim, o juízo rescidente exige uma avaliação comparativa das ações e dos limites da coisa julgada formada em cada demanda. Para tanto, devem ser considerada a parte dispostiva dos pronunciamentos, sem prejuízo da sua interpretação através dos motivos adotados (art. 504, I, CPC).

Na prática, exige-se um exame detalhado da causa de pedir e dos pedidos nas ações cujo conflito de coisas julgadas é alegado para apurar se existe ou não identidade de ações. Caso haja identidade de ações, a propositura da mesma demanda novamente, ofende a coisa julgada.

Ressalto, de início, que a questão havia sido avaliada em cognição sumária pelo relator anterior e que assim justificou a suspensão da fase de cumprimento de sentença:

(...)

Com efeito, no processo n.º 03013842720188240073/SC (apelação cível n.º 50229411620194049999) a parte autora formulou os seguintes pedidos (ev. 1, OUT1, nos autos da apelação cível):

d) Concessão do beneficio de Aposentadoria Por Invalidez desde 28.02.2017 e/ou a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas (mensal e vitalícia), devendo-se o Réu, para efeito de cálculo do salário de benefício, proceder à correção monetária dos salários de contribuição, bem como o reajustamento do benefício, na forma da lei;

e) Seja determinada a revisão do benefício previdenciário de AuxílioDoença (Esp. B-31), NB 617.851.503-4 concedido a partir de 28.02.2017, convertendo-os em Aposentadoria por Invalidez (Esp. B-32) desde o primeiro benefício, aplicando o percentual de 100% no cálculo do salário de benefício da parte Autora, conforme dita o artigo 44 da Lei 8.213/91, bem como condenar ao pagamento das diferenças encontradas entre o novo benefício e o efetivamente recebido pela parte Autora até a conversão para o benefício de Aposentadoria por Invalidez (Esp. B-32);

f) Ou sucessivamente, o restabelecimento do beneficio de AuxílioDoença Previdenciário (Esp. B-31) – NB 617.851.503-4 desde 21.03.2017 (dia imediatamente posterior ao beneficio recebido), eis que provou a parte Autora por meio de atestados médicos e exames estar definitivamente incapacitada para o seu labor;

Na referida ação o segurado obteve o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 09/07/2020 (ev. 18 daquele feito).

De outro lado, o mesmo segurado ajuizou, também em face do INSS, uma segunda ação (processo n.º 50001791420198240073/SC; apelação cível n.º 50272931720194049999) formulando os seguintes pedidos (ev. 1, INIC1, nos autos da apelação cível):

d) Concessão do beneficio de Aposentadoria Por Invalidez desde 01.06.2019 e/ou a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas (mensal e vitalícia), devendo-se o Réu, para efeito de cálculo do salário de benefício, proceder à correção monetária dos salários de contribuição, bem como o reajustamento do benefício, na forma da lei;

e) Ou sucessivamente, o restabelecimento do beneficio de AuxílioDoença Previdenciário (Esp. B-31) – NB 627.137.484-4 desde 02.06.2019 (dia imediatamente posterior ao beneficio recebido), eis que provou a parte Autora por meio de atestados médicos e exames estar definitivamente incapacitada para o seu labor;

Esta segunda ação também foi julgada procedente e, como antes referido, o trânsito em julgado se deu em 07/06/2021.

Em que pese na segunda ação a parte autora aponte que o INSS cessou o benefício indevidamente em junho de 2019, e por isso requeira o restabelecimento a contar de tal data, o fato é que a questão já se encontrava controvertida na primeira ação, na qual, em grau de recurso, a parte autora obteve o reconhecimento de que o benefício deveria ser mantido até que nova avaliação pericial fosse feita pela autarquia previdenciária.

Dito de outro modo, a segunda ação, ajuizada pela parte autora entre a data em que proferida a sentença e o acórdão no primeiro feito, viola a coisa julgada porque postulou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença em relação a período que, após o julgamento da primeira ação, restou reconhecido que o benefício deveria permanecer ativo, ao menos até a realização de nova perícia médica pela autarquia, o que não ocorreu antes de junho de 2019.

(...)

No caso dos autos, a primeira ação tinha como causa de pedir a cessação do benefício em razão dos atos realizados no processo administrativo de apuração realizado pelo INSS. A argumentação principal da petição inicial da primeira ação era no sentido de que o INSS não poderia ter cancelado o benefício, já que o autor estava incapaz para as atividade laborativas.

Destaque-se que em ambas as ações a causa de pedir e o pedido são os mesmo, inclusive quanto à causa principal da incapacidade - Degeneração de disco intervertebral, alterações na coluna e fibromialgia (processo 5022941-16.2019.4.04.9999/TRF4, evento 2, OUT1; processo 5027293-17.2019.4.04.9999/TRF4, evento 1, INIC1).

As únicas diferenças entre a primeira e a segunda ação são a data de início e o número do benefício e isto porque, em razão da primeira ação, o benefício por incapacidade foi restabelecido com nova numeração. A diferença de datas entre a primeira ação e a segunda se deve ao fato de que o INSS cancelou indevidamente o benefício que havia sido concedido na primeira ação, quando o título executivo havia sido expresso em reconhecer o seguinte (evento 26, DOC1):

O benefício deverá perdurar até que o autor esteja recuperado da moléstia ou reabilitado a desempenhar atividade compatível com a limitação descrita na resposta do quesito "m" – evento 24. Cabe ao INSS promover a reabilitação e, semestralmente, reavaliar a situação da parte autora, tudo na via administrativa.

Consoante ficou amplamente demonstrado na segunda ação, realmente o segurado não estava recuperado, de modo que o não atendimento do título judicial formado na primeira ação acabou sendo esclarecido na segunda ação.

Ocorre que, como visto acima, ainda estava pendente a primeira ação em virtude da interposição de recursos quando ajuizada a segunda demanda, sendo certo que a sentença e o acórdão da segunda surgiram quando primeira demanda já havia sido definitivamente julgada. Ou seja, houve ofensa à coisa julgada.

Até se poderia questionar se a segunda ação realmente é idêntica à primeira, mas sucede que o fato essencial que substanciou ambas as demandas é o mesmo.

Diante desse contexto, vislumbro identidade de ações, de modo que a segunda ação deu ensejo à formação de decisão que ofendeu a coisa julgada formada anteriormente. Está caracterizada, pois, a ofensa à coisa julgada que justifica a desconstituição do acórdão rescindendo (art. 966, IV, CPC).

IV - Juízo rescisório

Em juízo rescisório, dada a necessidade de observância da coisa julgada anteriormente formada, impõe-se a extinção da segunda ação sem exame de mérito nos termos do art. 485, V, do CPC, prejudicadas as apelações naquela demanda.

Cabe ressaltar, entretanto, por consectário lógico, que fica restabelecida integralmente a autoridade da decisão que transitou em julgado primeiro. Ou seja, o segurado tem direito à manutenção do auxílio-doença NB 617.851.503-4 a partir de 20/03/2017 e o benefício deve permanecer ativo até que ocorra a reabilitação, inclusive com o pagamento das parcelas atrasadas em razão do cancelamento indevido da prestação previdenciária.

V- Honorários advocatícios

Diante da sucumbência do réu, condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico desta ação e do processo originário (art. 85, §8º, CPC), ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade em razão do reconhecimento do direito à gratuidade de justiça.

VI- Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedentes os pedidos do INSS.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004307335v8 e do código CRC 37a97105.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5047745-04.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: FABIO DIRCEU WITHOEFT

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. IDENTIDADE DE AÇÕES. OCORRÊNCIA.

1. Admite-se a desconstituição da decisão de mérito quando houver quando houver ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, CPC).

2. Quando há dois pronunciamentos sobre ações idênticas, isto é, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, o segundo pronunciamento, que violou a coisa julgada do primeiro, é passível de desconstituição para restabelecer a autoridade do pronunciamento que se formou antes.

3. Caso concreto em que se verifica demandas idênticas, já que a primeira ação tinha como objeto a mesma situação incapacitante da segunda ação.

4. Contudo, fica restabelecida integralmente a autoridade da decisão que transitou em julgado primeiro, assegurando-se o direito à manutenção do benefício por incapacidade até que ocorra a reabilitação.

4. Ação rescisória do INSS cujos pedidos são julgados procedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedentes os pedidos do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004307336v6 e do código CRC cf2cb746.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5047745-04.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: FABIO DIRCEU WITHOEFT

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 125, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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