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EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA FALSA E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRF4. 000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:21

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA FALSA E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de decadência do direito de propor rescisória protocolada no prazo fixado para o seu exercício - Súmula 106 do STJ. 2. O reconhecimento de união estável post mortem , em ação declaratória ajuizada na Justiça Estadual, não pode servir como meio a desconstituir ação de reconhecimento de união estável para fins de concessão de pensão por morte na Justiça Federal. Violação a literal disposição de lei não comprovada. 3. Embora a parte autora tenha elencado prova falsa e erro de fato como pressupostos de rescisão ao início da peça inaugural, não foram desenvolvidos fundamentos com base neles para a rescisão do julgado nas razões de pedir. Ademais, não foi citada qualquer prova dos autos como falsa ou a consideração de fato existente como inexistente, o que inviabiliza a análise do pedido com base em tais hipóteses legais. (TRF4, AR 0003743-49.2012.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 04/05/2015)


D.E.

Publicado em 05/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003743-49.2012.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
MARIA MARTA BENEDYKT
ADVOGADO
:
Marcelo de Oliveira Busato
:
Anna Claudia Svoboda
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
JOANINA VANDA GRABIAS
ADVOGADO
:
Karenine Popp e outros
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA FALSA E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de decadência do direito de propor rescisória protocolada no prazo fixado para o seu exercício - Súmula 106 do STJ.
2. O reconhecimento de união estável post mortem, em ação declaratória ajuizada na Justiça Estadual, não pode servir como meio a desconstituir ação de reconhecimento de união estável para fins de concessão de pensão por morte na Justiça Federal. Violação a literal disposição de lei não comprovada.
3. Embora a parte autora tenha elencado prova falsa e erro de fato como pressupostos de rescisão ao início da peça inaugural, não foram desenvolvidos fundamentos com base neles para a rescisão do julgado nas razões de pedir. Ademais, não foi citada qualquer prova dos autos como falsa ou a consideração de fato existente como inexistente, o que inviabiliza a análise do pedido com base em tais hipóteses legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165285v9 e, se solicitado, do código CRC F94A0202.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003743-49.2012.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
MARIA MARTA BENEDYKT
ADVOGADO
:
Marcelo de Oliveira Busato
:
Anna Claudia Svoboda
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
JOANINA VANDA GRABIAS
ADVOGADO
:
Karenine Popp e outros
RELATÓRIO
Trata-se de rescisória ajuizada por Maria Marta Benedykt buscando a desconstituição de julgado que negou o reconhecimento de sua alegada união estável com Paulo Pereira Mousquer e, consequentemente, a pensão por morte por ele instituída. Esta ação foi ajuizada em face do INSS e de Joanina Vanda Grabias. Esta última teve a união estável reconhecida na esfera administrativa e atualmente percebe a totalidade da pensão por morte instituída pelo falecido.
O pedido de rescisão é fundamentado nos incisos V, VI e IX do art. 485 do CPC, violação literal a disposição de lei, prova falsa e erro de fato. Quanto à violação literal de lei, indica como ofendidos o art. 16, inciso I e §3º e 4º, art. 76, §2º e art. 77 da Lei nº 8.213/91 e art. 226 da CF. Refere que o acórdão é contraditório, pois reconhece a existência de uma relação afetiva entre a autora e o falecido, mas nega o direito ao benefício por não haver sido comprovada a dependência. Defende ter havido união estável dupla e que não entrou no rateio da pensão em função de que, na época do falecimento, a filha então menor de idade, dividia o benefício com Joanina.
Por fim, requer a procedência da ação para rescindir o acórdão proferido na ação originária e o rejulgamento do feito de forma a reconhecer a união estável da autora e o consequente direito ao benefício.
Pelo despacho de fl. 409, foi deferida a gratuidade à autora e determinada a citação dos réus.
O INSS ofereceu contestação (fls. 424-32) defendendo que a presente ação tem caráter meramente recursal, sem apontar pressuposto legítimo à rescisão do julgado. Preliminarmente, também defende a decadência do direito de propor ação rescisória, ao fundamento de que teria sido citado somente após decorrido tal prazo.
Joanina contestou (fls. 448-53) refutando os argumentos esposados pela autora. Argumenta que a união estável não se resume a mera relação afetiva, que, de fato, admite haver, mas se trataria de um conceito mais amplo. Alega que jamais houve união estável entre a autora e Paulo e que o pedido nesta ação se resume a reexame de prova.
Intimada, a autora apresentou réplica às contestações (fls. 460-5), oportunidade em que também requereu a suspensão do feito para que se aguardasse decisão a ser proferida pela Vara de Família de Curitiba/PR em ação declaratória de união estável proposta pela autora.
À fl. 471, foi proferido despacho determinando a expedição de ofício ao Juízo Estadual de Curitiba, para que fosse informada a situação da referida ação declaratória. À fl. 479, foi juntado ofício resposta informando o estado da ação declaratório ajuizada pela autora.
Decisão proferida às fls. 489-90, foi indeferida a suspensão do feito, deferida AJG à ré Joanina e encaminhado os autos ao MPF. A autora interpôs embargos declaratórios contra essa decisão bem como as que se sucederam até requerer a perda de objeto do seu recurso à fl. 527 diante da decisão final da ação declaratória no Juízo Estadual.
Remetidos os autos ao MPF, foi exarado parecer opinando pela procedência da ação (fls. 535-6).
Por fim, a autora juntou certidão fornecida pelo Juízo Estadual dando conta de que transitou em julgado a ação declaratório que reconheceu a sua união estável com Paulo, instituidor da pensão (fls. 539-43).
É o relato.
VOTO
Preliminar de decadência;
Certidão juntada à fl. 407 dá conta de que o trânsito em julgado ocorreu em 13/05/2010. A presente ação foi ajuizada em 03/04/2012 (fl. 02), antes, portanto, do biênio legal extintivo (CPC, art. 495).
Por sua vez, o termo final do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC deve ser contado até o ajuizamento da ação rescisória e não até a citação do réu ou ato equivalente. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. CITAÇÃO. DEMORA. SÚMULA 106/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO. FALSIDADE. ART. 485, INC. VI, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTO DIVERSO INDEPENDENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I - O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da última decisão (art. 495 do CPC).
II - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula nº 106/STJ).
(...)
(STJ, AR nº 3553/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, 3ª Seção, julg. em 10/03/2010, public. no DJe em 06/04/2010).
Portanto, afastada a preliminar de decadência suscitada pelo INSS na contestação.
Mérito;
Juízo Rescindendo;
A parte autora busca a rescisão do julgado com base nos incisos V, VI e IX do art. 485 do CPC. Passo a analisar uma a um os pressupostos elencados como fundamento à rescisão do julgado.
Violação literal a dispositivo de lei - inciso V do art. 485 do CPC;
A propósito da violação literal a artigo de lei como fundamento rescisório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no caso de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, se exige violação à lei direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida à lei pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que a decisão viole o preceito legal em sua literalidade. Vejam-se os precedentes que transcrevo, a título ilustrativo:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
(...)
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente".
(AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.
(...)
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
No caso em tela, a parte autora indica como ofendidos o art. 16, inciso I e §3º e 4º, art. 76, §2º e art. 77 da Lei nº 8.213/91 e art. 226 da CF:
Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da ConstituiçãoFederal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
(...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pelaLei nº 9.032, de 1995)
Constituição Federal:
Art. 226.A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Os dispositivos acima definem os beneficiários do regime geral da previdência social na condição de dependentes. Dentre eles, está previsto o companheiro, cuja dependência econômica é presumida também por previsão legal.
Dito isso, assevero que as razões construídas pela autora fazem menção à prova dos autos. Também alega-se que o voto orientador do acórdão restou contraditório ao deixar de reconhecer a união estável, embora tenha admitido a existência de uma relação afetiva entre o falecido e a autora.
Todavia, entendo que tal argumentação se resume a buscar uma nova interpretação do conjunto probatório, sem apresentar violação direta aos dispositivos elencados como ofendidos. Ora, se o fundamento trazido pelo autor implica reexame e nova interpretação do conjunto probatório, não tem oportunidade a rescisão por ofensa literal que, reitero, exige ser direta e inequívoca.
Por sua vez, entendo que o reconhecimento da união estável post mortem, em ação declaratória ajuizada perante a justiça estadual, não pode servir como meio a desconstituir decisão transitada em julgado na justiça especializada. Primeiro, porque o processo na justiça federal teve a regular tramitação, alcançando sua decisão final com trânsito em julgado, não podendo ser revista por via transversa, não prevista no ordenamento jurídico. Em segundo lugar, mesmo sabendo da relação da ré Joanina com o falecido, a autora não promoveu a sua citação na referida ação declaratória, pois se tratava de pessoa diretamente interessada no resultado final daquele feito, o que fragiliza qualquer possibilidade de mácula à coisa julgada formada na ação originária desta rescisória, que reuniu todos os juridicamente interessados diretos na causa. Ainda, sob pena de se tornar revisora das decisões proferidas na justiça especializada, a sentença proferida na ação declaratória na justiça estadual não pode servir como prova de erro de fato ou prova falsa a alicerçar o rescisão de decisão proferida na justiça federal.
Prova falsa e erro de fato - incisos VI e IX do art. 485 do CPC;
Por fim, embora tenha elencado esses pressupostos como razão de pedir ao início da peça inaugural, não foram desenvolvidos fundamentos com base neles para a rescisão do julgado nas razões de pedir. Não foi citada qualquer prova dos autos como falsa ou a consideração de fato existente como inexistente.
Conclusão;
Portando, pelas razões acima demonstradas, julgo improcedente o pedido de rescisão veiculado na inicial.
Não houve antecipação de custas ou depósito prévio.
A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor da causa, corrigidos a partir desta data e suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165284v64 e, se solicitado, do código CRC 3F865246.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003743-49.2012.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
MARIA MARTA BENEDYKT
ADVOGADO
:
Marcelo de Oliveira Busato
:
Anna Claudia Svoboda
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
JOANINA VANDA GRABIAS
ADVOGADO
:
Karenine Popp e outros
VOTO-VISTA
Com a devida vênia, divirjo do E. Relator, ao entendimento de que, uma vez provada a união estável, a dependência econômica é presumida, consoante o disposto no art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91, sobretudo na hipótese em que da união nasceu uma filha. Tendo em vista que a presunção decorre da própria lei, considero que a rescisória não se circunscreve apenas à mera intenção de reexame da prova, mas almeja extrair do dispositivo citado a regra aplicável ao caso concreto, que restou afrontada pelo acórdão rescindendo.

Por outro lado, entendo que não se trata de desconstituir o acórdão rescindendo a partir da sentença judicial transitada em julgado, proferida na Justiça Estadual, que reconheceu a união estável entre a autora e o instituidor da pensão; isso porque o vício de julgamento é ínsito à decisão impugnada e a causa petendi da rescisória vincula-se à questão da dependência, porquanto já afirmada a união estável. A sentença do juízo estadual, no contexto da rescisória, configura mais uma prova contundente acerca da união estável e da dependência econômica, cujos efeitos declaratórios não podem ser ignorados quando da apreciação do pedido de pensão por morte, conforme já decidiu esta 3ª Seção: "A sentença declaratória de união estável proferida na justiça estadual é prova relevante para fins de obtenção de pensão por morte junto ao INSS, que só pode ser elidida mediante forte prova em contrário" (EI nº 5000669-06.2012.404.7208).

Assim, presente a hipótese do art. 485, V, do CPC, julgo procedente a ação rescisória.

No juízo rescisório, consigno que, segundo o art. 16, inciso I, §4º, a dependência econômica da companheira do segurado é presumida, o que tornaria despicienda discussão aprofundada sobre o alcance da norma, uma vez que a prova dos autos aponta para a existência de união estável entre Maria Marta Benedykt e Paulo Pereira Mousquier, no período de novembro de 1987 a junho de 2003, quando veio a óbito, havendo, além das provas produzidas no processo originário a sentença proferida no processo 0005367-51.2013.8.16.0188, que tramitou pela 5ª Secretaria de Família de Curitiba e transitou em julgado em 06-02-2014 (fls. 540-543).

Todavia, destaco ainda, outros elementos de convicção quanto à dependência econômica:

- a existência de filha em comum - Cyndi May Benedykt Mousquier, nascida em 14-5-1984 (fls. 34);

- contrato de locação de julho de 1990 (fls. 42-43), recibos de pagamento do aluguel de 1990, 1991, 1992, 1993, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 (fls. 40, 41, 44-47) e faturas da Companhia Paranaense de Energia de 1997, 1998, 1999 (fls. 35, 37), em nome de Paulo Pereira Mousquier, todos referentes ao imóvel residencial localizado na BR 277, nº 95, Curitiba;

- fotos do casal, onde se vê a filha menina, em contexto do qual se conclui tratar-se da primeira comunhão e, depois, já moça (fls. 138-140);

- nota fiscal de aquisição de máquina de costura, datada de 1996, em nome de Maria Marta Benedykt, com endereço na BR 277, nº 95 (fls. 142);

- nota fiscal de aquisição de bicicleta, datada de 1993, em nome de Maria Marta Benedykt, com endereço na BR 277, nº 95 (fls. 143);

- nota fiscal de aquisição de teclado, datada de 1995, em nome de Maria Marta Bebedykt, com endereço na BR 277, nº 95 (fls. 144);

- correspondências do Banco Real, datadas de 1999, em nome de em nome de Maria Marta Benedykt, com endereço na BR 277, nº 95 (fls. 145-150);

- depoimento das testemunhas Ismael Martins, Claudemir Antônio Loureiro (fls. 165-166), Biondina Maria Oliveira, Maria das Dores Dias Plamplona (fls. 250-261) em que afirmam que, à época do óbito, o casal ainda se apresentava junto.

O fato de, na certidão de óbito, constar como declarante Joanina Vanda Grabias, e as demais provas havidas a respeito da união estável mantida pelo segurado com a ré não infirmam as alegações da autora, pois do conjunto probatório resta evidente que o segurado, solteiro, mantinha duas uniões estáveis concomitantemente, hipótese também corroborada pelo exercício da profissão de operador de máquina e motorista que o possibilitava trabalhar em cidades diferentes, como se conclui dos depoimentos das duas companheiras:

Maria Marta Benedykt (fls. 253):

"Paulo trabalhava numa firma Gava, operando máquinas de asfalto e autando como motorista; por isso e também por conta dos defeitos dessas máquinas (que precisavam ser consertadas noutro Estado), Paulo viajava muito;(...) Paulo era muito mulherengo, "muito saidor"; "saía de casa, levava uma semana, duas semanas, para voltar; viajava muito (...)"

Joanina Vanda Grabias (fls. 256):

"Paulo trabalhava operando máquinas que 'vão socando', 'alisando' o asfalto; à época do falecimento, Paulo trabalhava numa empresa chamada Gava (...) Paulo, um ano após passarem a conviver juntos, foi trabalhar em São Paulo, onde ficou por cerca de dois anos, e depois no Rio Grande do Sul, por quase dois anos; Paulo, no entanto, vinha visitá-la uma vez ao mês, e ficava por aqui cerca de dois anos; depois disso, Paulo pediu para retornar a Curitiba e então voltou a trabalhar aqui na capital curitibana; (...)"

Importante observar que nem mesmo é exigida coabitação para caracterizar a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica. Confira-se:

DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...) (STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)(Grifei)

Assim, pela análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a parte requerente preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do de cujus, para fins previdenciários, fazendo jus à pensão por morte na mesma proporção que a ré Joanina, a contar da data do requerimento administrativo (21-11-2006), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.

Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, qual seja, o INPC (conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Custas

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.

Sucumbência:

Procedente a rescisória, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade relativamente à ré Joanina Vanda Grabias, beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória e, em novo julgamento, dou provimento à apelação da autora para reconhecer o direito à pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003743-49.2012.404.0000/PR
ORIGEM: PR 200670000175357
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AUTOR
:
MARIA MARTA BENEDYKT
ADVOGADO
:
Marcelo de Oliveira Busato
:
Anna Claudia Svoboda
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
JOANINA VANDA GRABIAS
ADVOGADO
:
Karenine Popp e outros
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 27/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003743-49.2012.404.0000/PR
ORIGEM: PR 200670000175357
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
AUTOR
:
MARIA MARTA BENEDYKT
ADVOGADO
:
Marcelo de Oliveira Busato
:
Anna Claudia Svoboda
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
JOANINA VANDA GRABIAS
ADVOGADO
:
Karenine Popp e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APRESENTOU VOTO-VISTA DO NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA RECONHECER O DIREITO À PENSÃO POR MORTE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. ACOMPANHARAM O RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, A DES. FEDERAL VANIA HACK DE ALMEIDA E O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI. AUSENTE O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. ASSIM, A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
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