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EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. TRF4. 0001190-24.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:53:15

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. O documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade. (TRF4, AR 0001190-24.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001190-24.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR
:
WOLMES DINIZ LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Ana Isabel Dal Pai Tomasetto e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE.
O documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8568190v4 e, se solicitado, do código CRC 3BA077A9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 27/10/2016 12:47




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001190-24.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR
:
WOLMES DINIZ LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Ana Isabel Dal Pai Tomasetto e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição do acórdão proferido na AC nº 0004576-43.2012.404.9999/RS, que assim decidiu:

EMENTA : PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO.
Comprovada a incapacidade laborativa do autor antes de seu reingresso ao sistema previdenciário, como contribuinte individual, após já perdida a condição de segurado, tem-se hipótese de preexistência impossibilitadora do pretendido benefício por incapacidade.

Alega o Autor que se filiou à Previdência Social em janeiro de 2000, permanecendo vinculado à mesma até 30/04/2005, iniciando em junho/2005 as contribuições na forma individual. A partir de abril/2003 a obrigação do recolhimento das contribuições passou a ser da tomadora dos serviços, conforme Lei 10.666/2003, o que aponta para que filiado à Previdência dois anos antes de diagnosticado com câncer.

Aduz que, na época do processo, não dispunha da comprovação documental da filiação, fato que somente ocorreu após muita insistência junto à empresa empregadora, que disponibilizou a comprovação necessária para reconhecimento da filiação.

Refere que já interpôs ação, sob nº 50057517520134047113, perante o Juizado Especial Federal de Bento Gonçalves, para reconhecimento da filiação, no interregno em que prestou serviços como autônomo à empresa, com julgamento pela procedência, o que bem confirma a condição de segurado antes da incapacidade.

Fundamenta o pedido na previsão do art. 485, VII, do Código de Processo Civil, posto que desconhecia a existência da prova em questão e a necessidade da produção da mesma, o que apenas soube quando da prolação do acórdão, máxime quando a sentença já havia reconhecido o direito pretendido. A empresa apenas disponibilizou os documentos que encontrou em seus arquivos em setembro de 2013, quando a ação já estava em sede de recurso especial.

Portanto, o documento novo era preexistente mas ignorado pelo autor e inacessível, capaz de assegurar pronunciamento favorável, tendo sido obtido apenas depois da sentença. E os documentos comprovam que o autor prestava serviço à empresa, no período de janeiro de 2000 até abril de 2005, antecedente à incapacidade, sendo segurado obrigatório, cabendo à empresa recolher as contribuições previdenciárias, na forma da Lei 10.666/03.

Pede, ao final, a procedência da ação, para rescindir o acórdão e prolação de novo julgamento , reconhecendo-se a filiação obrigatória e qualidade de segurado do autor de 01/04/2003 a 30/04/2005, com a concessão do benefício de auxílio-doença e pagamento das parcelas respectivas, com a exoneração da restituição dos valores cobrados pela Autarquia, que pede suspensão da exigibilidade em antecipação de tutela, pleiteando a concessão da justiça gratuita.

Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita,não conhecendo do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinando citação do demandado.

Contestação pelo INSS, aduzindo que o Autor já tinha conhecimento dos documentos, os quais não estavam inacessíveis, além do que os documentos não são capazes, por si só, de assegurar pronunciamento favorável e, no mérito, de que não existe prova de que tenha sido procedido o desconto da contribuição previdenciária devida, o que aponta para que o autor e empregador colaboraram para deixar de recolher as contribuições em comento.

Impugnada a contestação, com a juntada de acórdão confirmando a sentença que reconheceu o cômputo, como contribuinte individual, do período de 01/04/2003 a 30/04/2005 e determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, mediante o cômputo total de 35 anos 06 meses de tempo de contribuição até a DER (12/11/2013).

Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 207/214), no sentido de que o autor não produziu na ação originária provas de que havia laborado no período compreendido entre 02/07/1999 e o início das contribuições individuais, em 06/2005, encontrando óbice nos arts. 42, § 2º e 59 § único para o deferimento do benefício pretendido.

E se existia uma possibilidade de obter o reconhecimento de seu direito ao benefício por invalidez, esta reclamava a prova da qualidade de segurado quando do início da incapacidade. Além disso, os documentos (nos quais consta sua assinatura), estavam disponíveis em processos judiciais, podendo o autor diligenciar a obtenção de cópias, não podendo alegar ignorância de sua existência ou que eram inacessíveis, não se vislumbrando que sozinhos, fossem capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, pelo que conclui pela improcedência da ação.

VOTO
Preliminarmente, tenho por tempestiva a ação rescisória, porque ajuizada em 08/04/2015, tendo o acórdão rescindendo transitado em julgado em 38/11/2013, como já reconhecido na decisão inaugural (fls. 128 e v.).

Conforme o inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, é rescindível a sentença de mérito na hipótese em que, posteriormente à prolação da sentença, o autor obtenha documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável.

Quanto ao tópico, leciona José Carlos Barbosa Moreira

"Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que haja sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento , v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pode encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.(...)
Por "documento novo" não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento "cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pode fazer uso" é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia."
(Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, vol. v, 6ª ed., 1994):

Todavia, não se enquadra no conceito de documento novo aquele constituído após a decisão rescindenda, pelo que é de serem desconsiderados os julgados referidos pelo Autor (fls. 147/153), como ainda Declaração da empresa 3 Pirâmides Administradora de Consórcios Ltda. (fls. 57), indicando que o autor trabalhou na empresa, de janeiro de 2000 até abril de 2005, prestando serviços autônomos de localização de pessoas e bens e busca e apreensão de bens, vez que sequer está datada.

Os documentos novos trazidos pela parte autora, conforme fls. 058/124, são representados por Termos de Autorização para que o Autor figure como fiel depositário de veículos, Autos de Busca e Apreensão de Veículos, Citação, Autos de Restituição/Depósito de veículos em mãos do Autor, datados de 2001 a 2004.

Em princípio, tais documentos poderiam ser considerados, vez que emitidos anteriormente ao julgado rescindendo.

Porém, existe óbice intransponível para que sejam aceitos para o fim pretendido. Isto porque, com segurança, eram já de conhecimento da parte autora, que apôs assinatura na condição de fiel depositária dos veículos naqueles documentos. Além disso, tais documentos estavam juntados em ações judiciais, o que aponta para que não estavam indisponíveis porquanto de conhecimento do autor, podendo ser copiados nos feitos respectivos, para isso bastando diligência da parte interessada junto aos Juízos.

Não pode ser acatada a versão do Autor, de que desconhecia a necessidade de juntar aqueles documentos, como bem salientou o Representante do Ministério Público Federal, desde que, "se existia uma possibilidade de obter o reconhecimento de seu direito ao benefício por invalidez, esta reclamava, invariavelmente, a prova de que havia qualidade de segurado quando do início da incapacidade."

Conclui-se, portanto, que os documentos novos apresentados não eram inacessíveis ou mesmo desconhecidos da parte autora, afastando o fundamento para a rescisão do julgado. Nesse sentido precedentes seguintes:

AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. 2ª GUERRA MUNDIAL. CONCEITO. DIREITO À PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 5.315/67 E ARTIGO 53 DO ADCT/88.
1. O documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade.
2. "Ex-combatente para efeito de concessão da pensão especial é também aquele militar que à época (16 de setembro de 1942 a 8 de maio de 1945) foi deslocado de sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro." (EREsp nº 255.376/SC, Relator Ministro Fontes de Alencar, in DJ 12/5/2003).
3. Pedido procedente.
(AR 3.450/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJe 25/03/2008 - destaquei)

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. Uma vez que a decisão rescindenda não valorou a prova de maneira desarrazoada, extraindo dela uma das conclusões possíveis, desconstituir a sentença no caso concreto implicaria redução da demanda rescisória a mero supedâneo recursal. Os documentos novos juntados não estavam inacessíveis ou desconhecidos por parte da autora, não consistindo em documento novo no sentido veiculado na hipótese de rescisão do inciso VII do art. 485 do CPC. (TRF4, AR 0006311-67.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 21/01/2016 - destaquei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 DO CPC. TEMPO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Documento novo, no âmbito de ação rescisória (CPC, art. 485, VII), é a peça de convencimento obtida após a sentença (solução final) e de existência ignorada ou de alcance inviável; além de suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 3. Para prosperar a rescisória com fulcro no art. 485, VII, do CPC, necessário que o documento apontado como novo tenha sido obtido pela parte após a prolação da sentença, e que aquela ignorasse sua existência ou não pudesse fazer uso. Necessário, também, que tal documento fosse capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Rescindida a sentença para determinar o reconhecimento da especialidade do período requerido e a concessão da aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AR 0007206-62.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/06/2015 - destaquei)

Ante o exposto voto por julgar improcedente a presente ação rescisória, condenando o autor em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade pela diante da concessão da Assistência Judiciária.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8568189v5 e, se solicitado, do código CRC ABECD843.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001190-24.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00045764320124049999
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AUTOR
:
WOLMES DINIZ LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Ana Isabel Dal Pai Tomasetto e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, CONDENANDO O AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 1.000,00, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE PELA DIANTE DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665273v1 e, se solicitado, do código CRC AE6F872.
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