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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5019786-92.2020....

Data da publicação: 12/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Incorre em erro de fato o acórdão que contabiliza equivocadamente o tempo de contribuição e, a partir disso, admitindo o tempo suficiente para a concessão do benefício, fato inexistente, concede aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Em juízo rescisório, é possível reafirmar a data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que o segurado preencheu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, ARS 5019786-92.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5019786-92.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIA MARILETE MARCHI ZEFERINO

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

RELATÓRIO

O INSS ajuizou ação rescisória contra Maria Marilete Marchi Zeferino, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, em que postulou a desconstituição parcial do acórdão proferido no exame da apelação cível nº 5010244-71.2017.404.7205, bem como a realização de novo julgamento da causa, no qual seja reafirmada a data de entrada do requerimento (DER) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da ré para o momento em que tiver completado o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.

O INSS narrou que o acórdão rescindendo deu provimento à apelação da parte autora na ação originária, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 13/03/1975 a 15/08/1976 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para 21 de junho de 2012

Alegou que o acórdão admitiu fato inexistente, visto que o tempo de contribuição reconhecido em juízo, somado ao já computado na via administrativa, resulta em 26 anos, 10 meses e 23 dias na DER reafirmada, insuficientes para completar o tempo mínimo de 30 anos, exigido para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Destacou que o único vínculo da parte ré posterior à DER, conforme se verifica no extrato do CNIS anexado à petição inicial do processo originário, limita-se ao período de 14/02/2012 e 21/12/2012.

Sustentou que estão presentes os requisitos para a rescisão do julgado, pois o erro de fato é verificável de plano pela análise dos documentos constantes no processo, a conclusão seria outra se não fosse cometido o erro e o acórdão não se pronunciou sobre o fato, tampouco houve controvérsia sobre o ponto nos autos.

Aduziu ainda que o acórdão violou manifestamente a norma jurídica inserta no art. 201, §7º, da Constituição Federal, o qual assegura a aposentadoria aos trinta anos de contribuição para os segurados do sexo feminino.

A tutela de urgência foi parcialmente concedida para suspender os atos executórios relativos ao pagamento das parcelas vencidas.

A parte ré apresentou contestação. Aduziu que o INSS, nos autos da ação rescindenda, teve oportunidade de apresentar recursos e impugnar a contagem do tempo de contribuição, todavia, renunciou a todos os atos processuais que lhe eram cabíveis. Alegou que a autarquia utiliza a ação rescisória com o fim de sanar a omissão, em clara ofensa aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica e boa-fé. Caso seja acolhido o pedido, sustentou que possui direito à reafirmação da DER para a data em que foram cumpridos os requisitos para o benefício. Pediu a concessão do beneficio de gratuidade da justiça.

O INSS manifestou-se sobre a contestação, apenas ratificando os termos da inicial.

Dispensada a apresentação de razões finais.

Procedimento sem intervenção obrigatória do Ministério Público Federal como fiscal da lei (artigo 967, parágrafo único, do CPC).

VOTO

Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória

O acórdão transitou em julgado em 12 fevereiro de 2019 e a propositura e a propositura da ação rescisória ocorreu em 22 de maio de 2020. Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.

Gratuidade da justiça

Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, cabendo à parte contrária ilidir a presunção iuris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência.

Presentes os requisitos para a concessão do benefício, deve ser deferida a gratuidade da justiça requerida pela parte ré.

Erro de fato

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, segundo o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

A definição legal de erro de fato surge, logo a seguir, no primeiro parágrafo do art. 966 do Código de Processo Civil: há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

O erro de fato deve ser demonstrado por meio da apreciação dos elementos constantes nos autos em que foi proferida a decisão. Não se admite a produção de novas provas na ação rescisória, uma vez que o erro resulta justamente da desatenção no julgamento. Houvesse cuidado e zelo na avaliação das provas existentes no processo e na prática dos atos, poderia a decisão ter diferente conteúdo.

Outro aspecto essencial na rescisão judicial fundada em erro de fato é a ausência de controvérsia nos autos sobre o fato considerado existente ou não na decisão rescindenda. Se o fato foi suscitado e houve debate a seu respeito pelas partes, o juiz deveria decidir a questão controvertida. Logo, havendo ou não pronunciamento judicial sobre o ponto controvertido, o erro será de julgamento, visto que não ocorreu falta de cuidado ou omissão do julgador.

No caso dos autos, o acórdão rescindendo analisou os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos seguintes termos:

Somatório e concessão do benefício

Somando-se os períodos reconhecidos administrativamente ao reconhecido neste voto, a parte autora acumulava, na DER (31/05/2011), com 28 anos, 03 meses e 06 dias.

É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. Nesse sentido:

(...)

Na hipótese “sub judice”, restou evidenciado o tempo de contribuição posterior à DER, conforme se infere do extrato CNIS, o qual evidencia que a autora continuou a laborar, como contribuinte individual e empregado, acumulando, em 21/06/2012, mais de 30 anos (mulher) de tempo de contribuição, o que lhe garante o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com DIB na nova DER.

Por fim, afasta-se o Tema 995 do STJ, porque a DER reafirmada é anterior ao ajuizamento da ação.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 16/08/1976 a 31/05/1981 e o tempo de atividade especial nos períodos de 25/09/1986 a 18/05/1989, de 21/02/2002 a 10/04/2006 e de 08/05/2006 a 20/05/2011. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedido, visto que, na DER originária (31/05/2011), a segurada somava 25 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de contribuição.

Por sua vez, o acórdão deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o tempo de atividade rural não declarado na sentença, ou seja, entre 13/03/1975 e 15/08/1976. Todavia, induzido em erro por requerimento constante do próprio recurso de apelação, o voto condutor acabou por computar em duplicidade o período já reconhecido na sentença (16/08/1976 a 09/05/1978), o que resultou na contagem equivocada do tempo de 28 anos, 3 meses e 6 dias na DER original (31/05/2011).

O acórdão também considerou tempo de contribuição inexistente para o fim de reafirmação da DER. Segundo o extrato previdenciário no Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado à inicial (evento 1, extr9), a segurada trabalhou como empregada no intervalo de 14/02/2012 a 21/12/2012. Desse modo, o tempo posterior à DER corresponde a 4 meses e 8 dias (14/02/2012 a 21/06/2012), insuficiente, por óbvio, para atingir o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, mesmo com a reafirmação da DER.

A decisão rescindenda cometeu erro de fato, visto que, por mera desatenção, admitiu um fato inexistente e, com base nesse fato, entendeu que a segurada havia preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. O erro, que poderia ser facilmente percebido, não foi alegado pelas partes e tampouco objeto de pronunciamento judicial.

Assim, julga-se procedente o juízo rescindendo, para desconstituir o acórdão na parte em que considerou o tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Juízo rescisório

Na inicial, o INSS referiu que a segurada fez recolhimentos como contribuinte individual após 2012 e teve outros vínculos empregatícios até 2019, o que pode viabilizar a concessão do benefício em data posterior, razão pela qual, em juízo rescisório, não se opõe à reafirmação da DER para o momento em que a ré tiver efetivamente completado os 30 anos de contribuição.

Na data do requerimento administrativo original (31/05/2011), o INSS contou o tempo de contribuição de 17 anos, 11 meses e 17 dias e a carência de 215 meses.

O tempo reconhecido em juízo, com a reafirmação da DER para 21 de junho de 2012, consta no quadro a seguir:

PeríodoFatorTempo
13/03/1975 a 31/05/1981 (rural)1,06 anos, 2 meses e 18 dias
25/09/1986 a 18/05/1989 (especial)0,26 meses e 11 dias
21/02/2002 a 10/04/2006 (especial)0,29 meses e 28 dias
08/05/2006 a 20/05/2011 (especial)0,21 ano e 3 dias
14/02/2012 a 21/06/2012 (comum)1,04 meses e 8 dias

A soma do tempo de contribuição da segurada, em 21 de junho de 2012, perfaz 26 anos, 10 meses e 25 dias.

O extrato previdenciário juntado à contestação comprova o tempo de contribuição posterior a 21 de junho de 2012 nos seguintes períodos

PeríodoTipo de vínculoTempo
22/06/2012 a 21/12/2012Empregado6 meses
18/02/2013 a 20/12/2013Empregado10 meses e 3 dias
01/04/2014 a 31/12/2015Contribuinte individual1 ano e 9 meses
01/02/2016 a 30/11/2016Contribuinte individual10 meses

A soma do tempo de serviço, considerando a data de 10 de fevereiro de 2016, resulta em 30 anos e 8 dias.

Dessa forma, em 10 de fevereiro de 2016 (reafirmação da DER), a parte ré preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base no art. 201, §7º, da Constituição Federal. Essa data deve ser considerada para os fins de data de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183/2015).

O exame do fundamento referente à violação manifesta de norma jurídica está prejudicado, em razão do acolhimento da rescisória com base no erro de fato.

Conclusão

Julgo procedente a ação rescisória, para:

a) no juízo rescindente, desconstituir em parte o acórdão proferido no exame da apelação cível nº 5010244-71.2017.404.7205, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data de 21 de junho de 2012;

b) no juízo rescisório, reconhecer o tempo de contribuição da parte ré no período posterior a 21 de junho de 2012 e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para 10 de fevereiro de 2016, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde essa data.

Mantenho a decisão que concedeu em parte a tutela de urgência, apenas no que diz respeito à execução das parcelas vencidas no período entre 21/06/2012 e 09/02/2016.

Diante da procedência da ação rescisória, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483293v27 e do código CRC 55c3127b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5019786-92.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIA MARILETE MARCHI ZEFERINO

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

EMENTA

previdenciário. ação rescisória. erro de fato. contagem equivocada do tempo de serviço. juízo rescisório. reafirmação da der.

1. Incorre em erro de fato o acórdão que contabiliza equivocadamente o tempo de contribuição e, a partir disso, admitindo o tempo suficiente para a concessão do benefício, fato inexistente, concede aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Em juízo rescisório, é possível reafirmar a data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que o segurado preencheu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483294v5 e do código CRC aa2f5672.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5019786-92.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIA MARILETE MARCHI ZEFERINO

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 09/04/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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