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EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. TRF4. 2003.04.01.058646-6...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:12:31

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. 1. O erro de fato deve decorrer da desatenção do julgador, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, na inexistência de um fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, ainda, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal. Significa dizer que o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, diferente sendo o resultado caso o julgador houvesse atentado para a prova. In casu, não restaram implementados os requisitos para a caracterização do erro de fato. 2. Para caracterização da violação à literal disposição de lei, há que se estabelecer, entre a decisão proferida e a lei federal, uma relação de incompatibilidade que se traduza em infringência direta e literal da norma. Segundo precedente do STF, tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada, como o que exclui caso por ela abrangido. (HC 74183-5, Rel. Min. Marco Aurélio Mello). 3. A Lei 8.622/93 "Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal e dá outras providências.", e, em seu art. 12, normatiza que "O disposto nesta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar". Assim, ao estender reajuste concedido a servidores estatutários à empregado celetista aposentado da RFFSA, a decisão rescindenda incorreu em violação à norma legal. 4. Ação rescisória julgada procedente. 5. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a restituição de valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional. (TRF4, AR 2003.04.01.058646-6, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, D.E. 05/05/2015)


D.E.

Publicado em 06/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.058646-6/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AUTOR
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
REU
:
MARLENE DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO
:
Vilson Joao Tomaz
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI.
1. O erro de fato deve decorrer da desatenção do julgador, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, na inexistência de um fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, ainda, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal. Significa dizer que o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, diferente sendo o resultado caso o julgador houvesse atentado para a prova. In casu, não restaram implementados os requisitos para a caracterização do erro de fato. 2. Para caracterização da violação à literal disposição de lei, há que se estabelecer, entre a decisão proferida e a lei federal, uma relação de incompatibilidade que se traduza em infringência direta e literal da norma. Segundo precedente do STF, tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada, como o que exclui caso por ela abrangido. (HC 74183-5, Rel. Min. Marco Aurélio Mello). 3. A Lei 8.622/93 "Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal e dá outras providências.", e, em seu art. 12, normatiza que "O disposto nesta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar". Assim, ao estender reajuste concedido a servidores estatutários à empregado celetista aposentado da RFFSA, a decisão rescindenda incorreu em violação à norma legal. 4. Ação rescisória julgada procedente. 5. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a restituição de valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6731314v8 e, se solicitado, do código CRC C6FA88A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 17/04/2015 14:22




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.058646-6/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AUTOR
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
REU
:
MARLENE DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO
:
Vilson Joao Tomaz
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada com fulcro no art. 485, V e IX, do CPC, objetivando rescindir acórdão da Quarta Turma deste Tribunal, que concedeu a diferença de 28,86% sobre a complementação de proventos de pensão por morte de ferroviário, paga pela União.
Alega a autora, em síntese, que a decisão rescindenda, ao considerar o instituidor do benefício de pensão como servidor público civil da União, incorreu em erro de fato, já que o falecido foi empregado, sob regime celetista, da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, que se trata de sociedade de economia mista, sendo a complementação paga à conta da União decorrência da Lei 8.186/91. Por conseguinte, não tem direito ao reajuste de 28,86%, concedido aos servidores públicos.
Sustenta, ainda, violação ao art. 1º da Lei 8.622/93, que concede reajuste aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da administração direta, autárquica e fundacional. O benefício em questão percebe complementação segundo a Lei 8.186/91, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, sendo, pois, reajustada somente quando forem reajustados os vencimentos/proventos dos servidores da RFFSA.
Aduz, também, que, ao possibilitar o reajuste concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 ao benefício, a decisão rescindenda incide em violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, pois concede aumento que não foi estendido aos demais ex-ferroviários na mesma situação, violando, assim, o princípio da isonomia.
Distribuída a ação à Segunda Seção, o então Relator, Des. Federal Valdemar Capeletti, relegou a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após a juntada da contestação.
Citada, a ré ofereceu resposta, requerendo a improcedência da ação.
Sobreveio parecer do Ministério Público Federal pela extinção da ação rescisória.
À fl. 63, o Relator encaminhou o feito à redistribuição à Terceira Seção.
Redistribuída a ação ao Des. Federal Nylson Paim de Abreu, Sua Excelência reconheceu a decadência, indeferindo a inicial e extinguindo o feito com fundamento nos arts. 295, IV, e 267, I, do CPC.
Interposto agravo regimental contra a decisão, a Terceira Seção, em 09-09-2004, negou provimento ao recurso, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pela União ao acórdão.
A União, então, interpôs recurso especial e, subindo os autos ao STJ, a Relatora, Min. Marilza Maynard, Des. Convocada do TJ/SE, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos a esta Corte, para apreciação do mérito da ação rescisória.
É o relatório. Dispensada a revisão (artigo 37, IX, do RITRF-4).
Peço dia.
VOTO
1. Admissibilidade
Na decisão de fls. 239/240, o STJ reconheceu a tempestividade da rescisória e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para apreciação do mérito. Ademais, impugnando decisão que resolveu o mérito da causa e, ainda, estando formalmente fundada em hipóteses do art. 485 do CPC (incisos V e IX - violação à lei e erro de fato), deve a presente ação rescisória ser conhecida.
2. Competência
Conquanto a matéria de fundo venha sendo julgada pelas Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte, há que se ponderar que a presente ação rescisória foi redistribuída a esta Terceira Seção, que acolheu a competência.
Assim, dou por superada a questão, na linha de precedente desta Corte, do qual peço vênia para transcrever o excerto a seguir:
(....)
Inicialmente apresento ressalva no que toca à competência. Entendo ser hipótese afeta à 2ª Seção, uma vez que a autora, em rigor, discute apenas o direito alegadamente garantido pela Lei 8.186/91 (nesse sentido: CC 2000.71.00.006791-3/RS. Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado. Corte Especial do TRF4). A primeira sentença é que, desbordando dos limites da discussão, tratou da Lei 9.032/95.
De qualquer sorte, tratando-se de processo antigo (ajuizado em 1997) e já tendo sido aceita a competência por esta Turma por ocasião do julgamento da questão de ordem em 14/08/2007 (fls. 318/320) após a decisão da fl. 317, dou por superada a questão. O que importa a esta altura é que o Tribunal se manifeste sobre a pretensão, irrelevante eventual discussão interna acerca da competência.
(...)
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.72.01.002730-0/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D. E. 24/09/2010)
2. Dos fatos
Em 17-11-1997, a segurada, ora ré, ingressou com ação judicial (nº 97.80.04500-7/SC) contra a União e o INSS, objetivando o pagamento integral de pensão por morte que recebe desde 17-09-1979 em razão do falecimento de ex-ferroviário, bem como o reajustamento dos proventos no percentual de 28,86%, com incorporação definitiva do referido índice.
Ofertadas as contestações, foi proferida sentença de improcedência da ação.
Subindo os autos a este Tribunal por força do apelo da segurada, a Quarta Turma deu-lhe parcial provimento, tendo, na parte em que interessa à solução da presente ação rescisória, resolvido a lide com a seguinte fundamentação:
Quando em vida o falecido avô da autora - instituidor da pensão - recebia proventos de invalidez, como ex-funcionário da RFFSA, reajustados e pagos pela Previdência Social, a teor do Decreto-Lei nº 956/91.
A pensão que atualmente recebe a recorrente foi concedida pelo INSS em 17/09/79 (fl. 12). Com o advento da Lei nº 8.186/91, seus proventos passaram a ser pagos de forma complementar também pela União Federal, a teor do art. 5º desta lei, que assim estabelece:
Art. 5º A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei.
Por sua vez, prescreve o parágrafo único do art. 2º da antecitada lei, in verbis:
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Desta forma, encontra arrimo legal a pretensão da autora em ver reajustados os valores da pensão que recebe no percentual de 28,86% veiculado pela Lei nº 8.627/93, concedido só aos militares, pois também aos ferroviários deve ser estendido o índice de reajuste já que a RFFSA é entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, a teor do Decreto nº 3.280/99.
Com efeito, o artigo 1º da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998 (DOU 01-07-98), estendeu, a partir de 1º/01/93, aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional, aos quais se aplicam as tabelas constantes dos anexos da Lei 8.622/93, a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento (28,86%), objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 22.307-7-DF publicado no DJ 13/06/97, p. 26722.
Assim agiu o Poder Executivo, em face de o E. STF haver entendido que o reajuste de 28,86% previsto no artigo 6º da Lei 8.622/93 na aplicação da Lei nº 8.627/93 maltratou o art. 37-X da CF/88 ("A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data"), redação anterior a EC 19/98.
Na espécie, não se trata, pois, de o Judiciário estar reconhecendo reajuste com base em isonomia, o que lhe é vedado nos termos da Súmula 339 do E. STF, mas, de condenação da União por débito que ela própria veio a reconhecer afinal nos termos da Medida Provisória nº 1.704 precitada.
Transitada em julgado a decisão colegiada, sobreveio a presente ação rescisória.
Entende a União que o acórdão rescindendo, ao conceder o reajuste de 28,86% à parte requerida, incorreu em erro de fato e violação à literal disposição de lei, pois o instituidor do benefício de pensão não era servidor público civil da União, não se encontrando abrangido pelo reajustamento concedido pela Lei 8.622/93, mas empregado, sob regime celetista, da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, percebe, a pensionista, complementação segundo a Lei 8.186/91, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, sendo, pois, reajustada somente quando forem reajustados os vencimentos/proventos dos servidores da RFFSA.
3. Da alegação de violação a dispositivo de lei e ocorrência de erro de fato.
Como se sabe, o cumprimento do requisito específico do inciso V do art. 485 pressupõe que "a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade" (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13-08-2001). Portanto, "...a violação de dispositivo de lei deve ser literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa" sendo "Inviável, assim, a rescisória quando intenta a parte, unicamente, rediscutir a justiça da decisão, traduzindo-se em mera insatisfação com o deslinde da questão, objetivando transformar a ação rescisória em mero meio recursal, com prazo dilatado de 02 (dois) anos." (AR 2280/ PR, Relator p/ o acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ 10.09.2007, p. 183). Há que se estabelecer, portanto, entre a decisão proferida e a lei federal, uma relação de incompatibilidade que se traduza em infringência direta e literal da norma.
Por outro lado, o erro de fato deve decorrer da desatenção do julgador, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, na inexistência de um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC), sendo imprescindível, ainda, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal (art. 485, § 2º). Significa dizer que o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, diferente sendo o resultado caso o julgador houvesse atentado para a prova. Nesse sentido, o magistério de José Carlos Barbosa Moreira:
"O pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o Juiz não teria julgado no sentido que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou."
(Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol.V, 11ª edição, p. 152)
Os pressupostos para a desconstituição do julgado com fundamento em erro de fato foram assim explicitados na abalizada obra acima referida, pp. 148/149:
"Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ela a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§ 2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial (§ 2º)."
No caso dos autos, entendo que os requisitos necessários para caracterização do erro de fato não se fazem presentes: não há admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, a inexistência de um fato efetivamente ocorrido, nem ausência de controvérsia, ou falta de pronunciamento judicial ela.
Com efeito, como se viu da transcrição do voto condutor do acórdão rescindendo, o julgador, atento às circunstâncias do caso sob exame, entendeu que, conquanto o reajuste veiculado pela Lei nº 8.627/93 (28,86%) tenha sido concedido aos militares, foi estendido, pela Medida Provisória nº 1.704/98, aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional, aos quais se aplicam as tabelas constantes dos anexos da Lei 8.622/93, e, assim, também deveria ser estendido aos ferroviários, já que a RFFSA seria entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, a teor do Decreto nº 3.280/99.
De outra banda, para caracterização da violação à literal disposição de lei, há que se estabelecer, repita-se, entre a decisão proferida e a lei federal, uma relação de incompatibilidade que se traduza em infringência direta e literal da norma.
Como acima referido, o instituidor da pensão recebia aposentadoria por invalidez paga pelo INSS desde 29-11-1950 (fl. 17), e à ora requerida foi concedido pela autarquia o benefício de pensão por morte previdenciária em 17-09-1979, complementada pela União, nos moldes da Lei 8.186/91 (fls. 20 e 23).
Assim, conquanto a RFFSA fosse integrante da Administração Pública Federal indireta, a teor do Decreto 3.280/99, como dispôs o voto condutor do acórdão rescindendo, o vínculo em questão era celetista, e não estatutário.
Ora, a Lei 8.622/93 "Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal e dá outras providências.", e, em seu art. 1º, normatizou que Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da administração direta, autárquica e fundacional, bem como extintos Territórios, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992." (grifei)
Portanto, dada a natureza celetista da relação de trabalho desenvolvida entre o de cujus e a RFFSA, a concessão do reajuste concedido aos servidores estatutários violou expressa disposição de lei, até porque "tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada, como o que exclui caso por ela abrangido" (STF, HC 74183-5, Rel. Min. Marco Aurélio Mello).
Tenho, assim, que o juízo rescindendo é de procedência.
4 - Juízo rescisório
Como dito, não sendo o instituidor da pensão por morte servidor estatutário, o reajuste de 28,86% não pode ser estendido ao benefício.
Nesse sentido colho os precedentes deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. RFFSA. EMPREGADO CELETISTA. REAJUSTE. LEIS DE N.º 8.622/93 E 8.627/93. INAPLICABILIDADE.
1. Aos empregados celetistas aposentados da RFFSA aplicam-se as normas trabalhistas e não a legislação referente a servidores estatutários, como por exemplo a que resultou no reajuste de 28,86% ora postulado.
2. Apelação improvida.
(AC 2004.72.07.000155-8/SC, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU 24-07-2005 )
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. REAJUSTE. 28,86%. INDEVIDO.
1. Afastada a prefacial de ausência de interesse processual, em razão do reconhecimento da condição de pensionista da falecida viúva do ex-ferroviário.
2. Os ferroviários e seus pensionistas não fazem jus ao reajuste de 28,86%, concedidos aos servidores públicos por força das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.09.002947-1/PR, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rio, D. E. 30-08-2007)
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS N.º 8.622/93 E 8.627/93. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. FERROVIÁRIO. RFFSA. EMPREGADO CELETISTA. INAPLICABILIDADE.
1. O reajuste de 28,86% somente é devido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, por força da Lei 8.622/93.
2. Os empregados da RFFSA têm vínculo celetista, conforme o art.14 da Lei 3.115/57.
3. Não tendo a parte autora comprovado que o vínculo do falecido ferroviário era estatutário, a extensão do índice postulado é indevida.
4. Apelação improvida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.09.002503-9/PR, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.J.U. 11-10-2006)
Assim, a apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional não merece provimento.
5. Da irrepetibilidade dos valores recebidos em face do acórdão rescindendo.
Descabida a restituição dos valores eventualmente percebidos a maior pela segurada, ora ré, até a data da presente decisão.
Tais valores foram pagos por força de decisão judicial com trânsito em julgado e, por essa razão, auferidos de absoluta boa fé, sem qualquer mácula de ilegalidade ou fraude.
A respeito do tema, historicamente o e. Superior Tribunal de Justiça possuía consolidada jurisprudência consagrando o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário, a exemplo dos seguintes julgados: STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007).
Ocorre, no entanto, que sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, adotando aquela Corte, a partir de então, entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela que, posteriormente, não é confirmada por decisão judicial definitiva.
Entendo, contudo, que deva ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, colaciono precedentes do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário (grifei):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária. 2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários. 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Esclareço, por oportuno, que recentemente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, o alinhamento de seu entendimento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à desnecessidade da restituição de verbas alimentares, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ."
(TRF 4ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.030574-0/SC, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado, por unanimidade, em 03-11-2014, D.E. em 12-11-2014)
6. Dispositivo e consectários
Diante do exposto, julgo procedente a ação rescisória e, em consequência, rescindo o acórdão de fls. 34/40 dos presentes autos, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00, restando suspensa a satisfação respectiva, em face do benefício da AJG, que ora concedo, em atenção ao pedido formulado em contestação (fl. 54).
Em juízo rescisório, nego provimento ao apelo da autora, mantida a sucumbência fixada em sentença.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2014
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.058646-6/SC
ORIGEM: SC 200004010148220
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AUTOR
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
REU
:
MARLENE DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO
:
Vilson Joao Tomaz
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2014, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 22/05/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.058646-6/SC
ORIGEM: SC 200004010148220
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
AUTOR
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
REU
:
MARLENE DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO
:
Vilson Joao Tomaz
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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