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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À CAUSA JULGADA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO TEMPO ESPECIAL. TRF4. ...

Data da publicação: 11/03/2024, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À CAUSA JULGADA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO TEMPO ESPECIAL. 1. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e não houver controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato considerado existente ou inexistente. 2. A existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão a que chegou o julgado constitui pressuposto essencial à caracterização do erro de fato. 3. Não incorre em erro de fato a decisão que não examina o exercício de atividade especial em períodos não requeridos na petição inicial. 4. Não é premissa suficiente para a configuração de erro de fato, no caso concreto, a existência de documento que não demonstrava o cômputo administrativo de tempo especial, mas apenas diversas simulações de cálculo efetuadas pela autarquia previdenciária. (TRF4, ARS 5050097-95.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5050097-95.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: ROBERTO FURLAN

ADVOGADO(A): ANGELA DOROTEIA CORADETTE DA ROSA (OAB PR038139)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Roberto Furlan ajuizou ação rescisória contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, na qual postulou a desconstituição do acórdão proferido no processo nº 5003291-68.2010.4.04.7001, sob a justificativa de que deixou de reconhecer o direito à aposentadoria especial, ainda que nāo fossem considerados como especiais os períodos de 01/05/1981 a 10/04/1983, de 01/10/1983 a 28/02/1984 e de 03/09/1984 a 12/01/1987. Disse, também que o acórdāo não considerou a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).

No exercício de juízo rescisório, requereu que lhe seja concedido benefício de aposentadoria especial, considerando o enquadramento dos períodos de atividade especial e a reafirmação da DER.

Afirmou que o julgado afastou a conversão do tempo comum em especial e concedeu-lhe aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, porém não verificou que também preenchia os requisitos para aposentadoria especial.

Sustentou que exerceu atividade enquadrada por categoria profissional nos períodos de 01/05/1981 a 10/04/1983 e de 01/10/1983 a 28/02/1984, nos quais trabalhou em estabelecimento comercial, com exposição à alternância de frio e calor, em razão do contato contínuo com fogão, chapa, geladeira, e no período de 03/09/1984 a 12/01/1987, em razão do desempenho do cargo de ajudante de prensista.

Aduziu que o próprio INSS fez o enquadramento administrativo desses intervalos, quando efetuou a simulação do melhor benefício devido.

Alegou que tampouco o acórdão considerou a possibilidade de reafirmação da DER, diante do transcurso de mais de 15 anos até a prolação da decisão.

Recebida a inicial, foi concedido o benefício de gratuidade da justiça requerido pela parte autora.

Em contestação, o INSS ponderou que a prova do reconhecimento administrativo da especialidade referida pelo autor é o documento juntado após o trânsito em julgado da decisão, na fase de cumprimento de sentença, o que, por si só, já afasta o erro de fato. Deduziu que o suposto enquadramento nada mais é que a demonstração das revisões decorrentes do cumprimento das decisões proferidas no processo. Alegou que o julgamento não incidiu em qualquer erro de fato, uma vez que os documentos constantes nos autos mostravam o não-enquadramento administrativo dos períodos em questão. Sustentou que também não existe erro de fato quanto ao não reconhecimento de ofício, pois a especialidade desses períodos não foi objeto da ação originária, inclusive porque o autor requereu a conversão do tempo comum em especial.

O autor se manifestou sobre a contestação.

Somente o autor apresentou razões finais.

Procedimento sem intervenção obrigatória do Ministério Público Federal como fiscal da lei (artigo 967, parágrafo único, do CPC).

VOTO

Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória

A última decisão proferida no processo originário transitou em julgado em 11 de dezembro de 2020 e a propositura da ação rescisória ocorreu em 9 de dezembro de 2022.

Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.

Erro de fato

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, segundo o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

A definição legal de erro de fato surge, logo a seguir, no primeiro parágrafo do art. 966 do Código de Processo Civil: há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

O primeiro pressuposto estabelecido no dispositivo legal é a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão a que chegou a decisão. Em outras palavras, sem o erro sobre o fato, a decisão teria diferente conteúdo.

O segundo pressuposto é a demonstração de que o erro decorreu da falta de atenção aos fatos revelados pela análise dos elementos constantes nos autos em que foi proferida a decisão. Não se admite a produção de novas provas na ação rescisória, uma vez que o erro resulta justamente da desatenção no julgamento. O fato é inequívoco, porém o juízo supôs que o fato existia ou era inexistente devido à percepção equivocada do acervo probatório. O erro não decorre, portanto, da valoração errônea ou da má apreciação das provas.

O terceiro aspecto essencial na rescisão judicial fundada em erro de fato é a ausência de controvérsia sobre o fato considerado existente ou não na decisão rescindenda. Se as partes debateram a respeito do fato, o erro será de julgamento, visto que não ocorreu falta de cuidado ou omissão do julgador.

Segundo a parte autora, o erro de fato em que incorreu a decisão seria porque o segurado teria direito à aposentadoria especial, independentemente do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1981 a 10/04/1983, de 01/10/1983 a 28/02/1984 e de 03/09/1984 a 12/01/1987, se considerado o tempo reconhecido administrativamente no evento 11.

Na petição inicial da ação originária, porém, o que o autor requereu, quanto a esses períodos mencionados, foi apenas a conversão do tempo comum em especial dos períodos de 03/03/1977 a 30/04/1981, de 01/05/1981 a 10/04/1983, de 01/10/1983 a 28/02/1984 e de 03/09/1984 a 12/01/1987. O reconhecimento da especialidade consistiu em pedido expresso somente quanto ao período de 21/07/1987 a 17/09/2007 (processo 5050097-95.2022.4.04.0000/TRF4, evento 1, INIC1).

Daí resulta que o julgamento no qual foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuiçāo nāo decorreu de erro de fato. Ora, se o exercício de atividade especial nos períodos de 01/05/1981 a 10/04/1983, de 01/10/1983 a 28/02/1984 e de 03/09/1984 a 12/01/1987 não integrava a causa de pedir e o pedido, o acórdão não poderia ser consequência de qualquer erro de fato que os considerasse desse modo. Sequer caberia, aliás, o pronunciamento judicial sobre a questão, já que o princípio da inércia da jurisdição nāo permite o conhecimento de ofício de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Em outras palavras, o fato - a sujeiçāo do autor a agentes nocivos (tempo especial) nos períodos de 01/05/1981 a 10/04/1983, 01/10/1983 a 28/02/1984 e 03/09/1984 a 12/01/1987 - não se encontrava em discussão na causa; logo, não havia motivo para a decisão considerar sua existência ou não, tampouco atentar a documentos que supostamente poderiam comprovar a sua ocorrência.

Por sua vez, o documento que comprovaria o enquadramento administrativo dos períodos em questão (processo 5003291-68.2010.4.04.7001/PR, evento 11, OFIC3, p. 6/7), que o autor aqui alega que deveria ser tomado em conta, foi produzido em 23 de fevereiro de 2021, após o trânsito em julgado do acórdão. Não se trata de fato verificável do exame dos autos, justamente porque sobreveio ao acórdão rescindendo. A definição legal de erro de fato não se refere a fato futuro, conforme estabelece o art. 966, §1º, do CPC.

De qualquer forma, nem houve o reconhecimento administrativo da especialidade dos períodos de 01/05/1981 a 10/04/1983, 01/10/1983 a 28/02/1984 e 03/09/1984 a 12/01/1987. O cálculo do tempo de contribuição a que se refere o autor, diversamente, consistiu em mera simulação, tanto que a última contagem, realizada de acordo com o juízo de retratação que afastou a conversão do tempo comum em especial (processo 5003291-68.2010.4.04.7001/PR, evento 11, OFIC3, p. 14/21), não enquadra os períodos mencionados como tempo de serviço especial.

Quanto à reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), igualmente não se caracteriza a hipótese de rescisão do julgado prevista no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

O erro de fato alegado pelo autor decorreria da ausência de reafirmação da DER pelo acórdão, pois já havia transcorrido mais de 15 anos desde a data do requerimento e a prolação da decisão.

A mera ausência de exame da possibilidade de reafirmação da DER não demonstra que o acórdão admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. A reafirmação da DER sequer consistia em fato da causa, pois não houve pedido nesse sentido. Observa-se, aliás, que o autor opôs embargos de declaração contra o acórdão que acolheu o juízo de retratação e julgou improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, mas somente questionou os critérios de correção monetária e juros de mora.

A reafirmação da DER pode ser considerada, inclusive de ofício, porém não consiste em fato que deva ser conhecido obrigatoriamente pelo juízo, não se amoldando às hipóteses de cognição de ofício expressamente previstas no Código de Processo Civil.

Assim, não se pode afirmar que, sem o erro sobre o fato, a decisão teria diferente conteúdo. O alegado erro não foi a causa da conclusão do julgamento.

Assinale-se, por fim, que apenas se fosse exercido efetivamente o juízo rescindente, poderia ser considerada a reafirmação da DER em juízo rescisório.

A 3ª Seçāo se pronunciou do mesmo modo, quanto à descaracterizaçāo do erro de fato, em situaçāo na qual o julgamento que deu origem ao acórdāo rescindendo nāo poderia exceder os limites da controvérsia instaurada:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. A ação rescisória configura ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC). A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. Não se configura erro atacável por ação rescisória o fato de os julgadores deixarem de analisar eventual direito a benefício diverso, sequer requerido, mediante reafirmação da DER. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5045712-46.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DISPENSA DE CARÊNCIA. DOENÇA GRAVE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação rescisória por violação à literal disposição de lei pressupõe que a matéria objeto do pedido rescisório tenha sido objeto de enfrentamento na decisão que se busca desconstituir. 2. Não houve no acórdão rescindendo exame acerca da dispensa do cumprimento da carência em razão da patologia que acomete a autora estar elencada no rol de doenças graves estipulado no art. 151 da Lei nº 8.213/91, conforme previsão de excludentes do art. 26, inc. II, também da Lei nº 8.213/91, circunstância que conduz à improcedência do pedido no ponto. 3. É indispensável para a ocorrência do erro de fato que a decisão rescindenda tenha considerado existente um fato inexistente, ou vice-versa, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o referido fato. 4. Hipótese na qual a sentença que se almeja desconstituir não considerou fato inexistente, nem deixou de admitir fato existente, limitando-se à constatar a incapacidade laboral da autora em decorrência de transtorno afetivo bipolar e a ausência da carência mínima necessária à concessão do benefício (12 meses previstos no art. 25, inc. I, da LB). 5. Em nenhum momento da demanda subjacente, alegou-se o fato de que a moléstia que incapacitava a requerente seria equiparável à alienação mental, que prescinde de carência, até porque, embora ambas as patologias estejam vinculadas à especialidade psiquiátrica, o laudo pericial produzido em juízo não informou que a autora estava inapta para os atos da vida civil, tendo ela inclusive outorgado procuração para o ajuizamento de ambas as demandas. 6. Tal silêncio não significa que houve falta de pronunciamento judicial sobre o fato, mas, sim, que não houve, na decisão rescindenda, percepção errônea no sentido de que a requerente sofria de alienação mental. 7. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5044877-58.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/03/2021)

Dispositivo

Diante da improcedência da ação rescisória, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E. Fica suspensa a respectiva exigibilidade, porém, até modificação favorável de sua situação econômica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337733v38 e do código CRC 6dacc2c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:42


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5050097-95.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: ROBERTO FURLAN

ADVOGADO(A): ANGELA DOROTEIA CORADETTE DA ROSA (OAB PR038139)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. ação rescisória. erro de fato. matéria estranha à causa julgada. ausência de reconhecimento administrativo do tempo especial.

1. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e não houver controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato considerado existente ou inexistente.

2. A existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão a que chegou o julgado constitui pressuposto essencial à caracterização do erro de fato.

3. Não incorre em erro de fato a decisão que não examina o exercício de atividade especial em períodos não requeridos na petição inicial.

4. Não é premissa suficiente para a configuração de erro de fato, no caso concreto, a existência de documento que não demonstrava o cômputo administrativo de tempo especial, mas apenas diversas simulações de cálculo efetuadas pela autarquia previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337734v5 e do código CRC 2f2381ed.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:42


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5050097-95.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANGELA DOROTEIA CORADETTE DA ROSA por ROBERTO FURLAN

AUTOR: ROBERTO FURLAN

ADVOGADO(A): ANGELA DOROTEIA CORADETTE DA ROSA (OAB PR038139)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 113, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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