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. TRF4. 5013369-65.2016.4.04.0000

Data da publicação: 29/06/2020, 11:52:05

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. HIPOTESE PREVISTAS NO ART. 966-V e VII do CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1- Ausente comprovação das hipóteses legais previstas nos incisos V e VII do CPC/2015, impõe-se a improcedência da ação. (TRF4, ARS 5013369-65.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/04/2017)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5013369-65.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AUTOR
:
HENRIQUE CESAR DE SOUSA
:
OLGA MARIA CARPES DE SOUSA
ADVOGADO
:
ANDRÉA ALINE VERGANI
RÉU
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. HIPOTESE PREVISTAS NO ART. 966-V e VII do CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1- Ausente comprovação das hipóteses legais previstas nos incisos V e VII do CPC/2015, impõe-se a improcedência da ação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer da rescisória e julgá-la improcedente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847103v4 e, se solicitado, do código CRC 681DA086.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 03/04/2017 15:14




AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5013369-65.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AUTOR
:
HENRIQUE CESAR DE SOUSA
:
OLGA MARIA CARPES DE SOUSA
ADVOGADO
:
ANDRÉA ALINE VERGANI
RÉU
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por HENRIQUE CESAR DE SOUSA E OLGA MARIA CARPES DE SOUSA, pretendendo rescindir acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal no julgamento da apelação cível nº 5001296-68.2011.4.04.7200. A ação rescisória está fundamentada nos incisos V e VII do artigo 966 do CPC/2015 ("violar manifestamente norma jurídica", "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável").

No processo originário, a sentença julgou a ação improcedente. Constou do seu dispositivo:

"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. Condeno os autores ao pagamento das custas, pro rata, e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada demandante, em favor da Caixa Econômica Federal.
P. R. I."

A parte autora apelou e a Terceira Turma negou provimento ao recurso, estando assim ementado o acórdão:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. OPOSIÇÃO. 'ANIMUS DOMINI' NÃO COMPROVADO. HIPOTECA JUNTO À CEF. POSTERIOR ADJUDICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende a parte autora a usucapião extraordinário prevista no art. 1.238 do CC, § único, o qual dispõe que "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." 2. O imóvel objeto de discussão havia sido hipotecado à Caixa Econômica Federal (como garantia de contrato de mútuo hipotecário - SFH), oportunidade em que a empresa pública o adjudicou. Assim, é de se observar que, antes da mencionada data, a parte autora não detinha, efetivamente, posse ad usucapionem, posto que ciente da restrição incidente sobre o bem. 3. Caso em que constatada a inocorrência de alegada posse mansa e pacífica, pois ao que consta dos autos, a CEF promoveu a defesa dos seus interesses, inclusive, judicialmente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001296-68.2011.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014)"

A parte autora interpôs embargos de declaração, aos quais foi dado parcial provimento, exclusivamente para fins de prequestionamento (evento 33 do processo originário).

Posteriormente, interpôs recurso especial, o qual não foi admitido (evento 70 do processo originário). Irresignada, interpôs agravo, o qual não foi conhecido (anexo DEC3 do evento 106 do processo originário).

É, portanto, contra o referido acórdão, transitado em julgado em 24/11/2015 (anexo CERTTRAN25 do evento 106 do processo originário), que foi ajuizada esta rescisória.

Na petição inicial, alegou a parte autora que o acórdão violou manifestamente norma jurídica (arts. 1.241, 1.242 e 1.238 do CC), porque demonstrado o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta, mesmo após a adjudicação do imóvel pela CEF, e a existência de justo título e de boa-fé, pressupostos legais exigidos para o deferimento do usucapião do imóvel em questão. Alegou, ainda, a possibilidade de ajuizamento da ação, com fundamento em prova nova.

Pediu AJG e a procedência da ação para que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o imóvel.

O pedido de AJG foi deferido e foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, juntando cópia do acórdão rescindendo e respectiva certidão de trânsito em julgado e atribuindo valor à causa (evento 2).

A parte autora foi intimada e atribuiu à causa o valor de R$ 157.000,00, além de juntar as referidas peças (evento 8).

A ação foi recebida (evento 11).

A parte autora peticionou, requerendo a suspensão da venda do imóvel (evento 16).

O pedido foi recebido como pedido de antecipação de tutela e indeferido (evento 19).

A parte ré foi citada e contestou a ação (evento 24): (a) alegando o não cabimento da rescisória, por ausência de violação à norma jurídica e por pretender a parte autora, na verdade, o reexame das provas produzidas na ação originária; (b) requerendo sua improcedência, porque a parte autora não preenche os requisitos legais exigidos para aquisição da propriedade através do usucapião.

Requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide.

A parte autora peticionou, requerendo reconsideração do indeferimento da antecipação da tutela (evento 27) e o pedido foi indeferido (evento 32).

A parte autora não apresentou réplica, nem requereu outras provas, embora regularmente intimada (eventos 34 a 55).

As partes não apresentaram razões finais, embora regularmente intimadas (eventos 34 a 55).

O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da ação (evento 58).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO
1. Procuração, custas e depósito prévio:
Registro a presença da procuração do advogado da parte autora (anexo PROC2 do evento 1), bem como que não foram recolhidas custas nem feito o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa a que alude o art. 968 do CPC/201, porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Nada foi impugnado pelo réu a respeito.
2. Decadência:
Não ocorreu a decadência desta ação rescisória porque o acórdão rescindendo transitou em julgado em 24/11/2015 (anexo CERTTRAN25 do evento 106 do processo originário) e a rescisória foi ajuizada em 21/03/2016 (evento 1). Quando ajuizada, portanto, não havia ainda decorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil e não há se falar em decadência.
3. Admissibilidade da ação rescisória:
A presente ação rescisória se mostra em tese cabível e deve ser admitida, porque estão presentes os requisitos legais que eventualmente poderão autorizar a rescisão da sentença, a saber:
(a) temos acórdão que enfrentou o mérito da apelação e transitou em julgado (artigo 966-caput do CPC/2015);
(b) os fundamentos invocados pela parte autora estão previstos como hipótese legal de cabimento de ação rescisória, conforme consta do artigo 966-V e VII do CPC/2015. Se houve ou não comprovação dessas hipóteses, isso é questão de mérito e nessa condição devem ser examinadas.
Com essas considerações, tenho que em tese é cabível e deve ser admitida a ação rescisória proposta, passando ao exame do juízo rescindendo e, superado este, realizando então o exame do juízo rescisório.
4. Juízo rescindendo:
Passando ao juízo rescindendo, cabe examinar se houve violação à disposição literal de lei e se demonstrada a existência de prova nova, obtida após o trânsito em julgado, capaz de assegurar pronunciamento favorável à parte autora.

Quanto à violação a disposição literal da lei, é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada no inciso V, do art. 966, do CPC/2015, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei. Nesse sentido, precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
(...)
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente". (AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.
(...)
4. Ação rescisória improcedente." (AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)

No caso dos autos, não vejo como se possa dizer que o acórdão rescindendo tenha violado à literal disposição legal. O voto do relator (Des. Federal Fernando Quadros da Silva), condutor do acórdão, foi proferido nos seguintes termos (evento 8 do processo originário):

"O recurso deve ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

No mérito, porém, tenho que deva ser improvido o apelo.

No caso dos autos, ao que consta do registro de imóveis acostado (Evento 1 - ANEXOS PET1), o imóvel em questão foi adquirido pelo autor em 22/06/1987, através de contrato de compra e venda, constando como transmitente a Imobiliária Suvec Ltda. Em 03/07/1987 consta que a informação de que o bem foi dado como garantia à CEF, em razão de hipoteca firmada com a mesma.

Já no ano de 1996 o bem foi penhorado, e em dezembro de 1997, houve o levantamento da penhora, conforme 'mandado de levantamento de penhor expedido em 16.12.1997'. Em março de 1998, a referida hipoteca foi cancelada, ocasião em que a parte autora alienou o bem para terceiro (CHEHAB KHALIL JÚNIOR e sua esposa), os quais firmaram contrato de mútuo, com hipoteca, junto à Caixa Econômica Federal.

Por inadimplência dos novos proprietários, a CEF adjudicou o imóvel, conforme carta de adjudicação datada de março de 1999, e registro efetuado em 19/04/1999.

Segundo o autor, em que pese o bem tenha sido transferido à terceiro e, posteriormente adjudicado pela CEF, o demandante continuou exercendo a posse sobre o bem.

Diante do relatado, cumpre verificar se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinário, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe:

'Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.'

Nos termos do dispositivo acima citado, é necessário, portanto, que o usucapiente, além do 'animus domini', exerça posse mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de dez anos, caso utilize o imóvel para fins exclusivos de moradia.

Efetivamente, o imóvel objeto de discussão estava hipotecado à Caixa Econômica Federal (como garantia de contrato de mútuo hipotecário - SFH), sendo que a CEF posteriormente o adjudicou.

Assim, é de se observar que, antes da adjudicação por parte da CEF, a autora não detinha, efetivamente, posse ad usucapionem, posto que ciente da restrição incidente sobre o bem.

Somente a partir da adjudicação pela CEF é que se pode falar em qualificado animus domini, haja vista que apenas a partir de então, repita-se, a instituição financeira passou a ter condições de efetuar as providências administrativas e judiciais aptas a lhe garantir a posse do imóvel.

Ademais, diferentemente do que afirmado pelo apelante, entendo que não restou demonstrado sequer o exercício da posse mansa e pacífica, sem oposição. A fim de evitar inócua tautologia, reporto-me aos argumentos lançados na origem, in verbis:

'Trata-se de averiguar a presença dos requisitos aquisição do domínio do imóvel em questão pelos autores.

O art. 1.238 do Código Civil dispõe a respeito da usucapião extraordinária:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Primeiramente, observo que, mesmo após a adjudicação extrajudicial do imóvel à Caixa Econômica Federal em 04/1999, a princípio motivada, aliás, pelo descumprimento do contrato de mútuo hipotecário, estendeu-se a discussão a respeito da validade das cláusulas e do cumprimento do contrato de mútuo, bem como da execução extrajudicial correlata, de 28/02/2003 ao menos até 01/01/2006, somente quando transitou em julgado a decisão da ação revisional e anulatória n. 2003.72.00.002405-0, conforme possível extrair da respectiva consulta junto ao TRF4.

Nesse período, em que a Caixa promoveu até o último momento do litígio judicial a defesa de seus interesses pertinentes ao imóvel em questão, sem que se possa considerar atitude passiva, omissa, de desinteresse ou abandono a mera cautela de, durante sua pendência, deixar de promover a pronta, forçada e drástica imissão na posse do imóvel, não vislumbro a inexistência de oposição à posse dos autores, prejudicada por conseqüência a caracterização da posse mansa e pacífica. Aliás, a princípio, à mesma conclusão de intenção contrária ao exercício de dita posse levam os relatos da conduta refratária da ré em audiências conciliatórias e dos procedimentos tendentes à condução do imóvel a leilão extrajudicial, estes reiteradamente hostilizados por tentativas de sua frustração através de demandas judiciais dos autores igualmente por ela contestadas - autos n. 2009.72.00.009506-9 (de 19/08/2009 a 02/02/2011) e 5002287-44.2011.404.7200 (de 17/03/2011 a 17/05/2011).

Além disso, a ciência inequívoca dos autores acerca da existência do financiamento, de sua discussão judicial, de seu inadimplemento e das conseqüências deste, em especial a iminência da retomada do imóvel a qualquer tempo pelo agente financeiro, tanto que descrita sua incansável busca de alternativas para a solução da questão, inclusive em sede conciliatória e pelo aforamento de várias ações, evidenciam sempre haverem sabido não terem a propriedade plena do bem, de forma que tampouco vislumbro presente o exercício do animus domini.

Por fim, já não fosse a frustração desses dois requisitos, observando que o bem em destaque consubstancia imóvel urbano financiado por outrem junto à Caixa com recursos públicos do Sistema Financeiro de Habitação, verifico estarem afetados a finalidade pública que, na forma da jurisprudência, impede sua aquisição por usucapião.

Nesse sentido, colaciono precedentes do E. TRF4 e respectivos votos condutores:

ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA POSSE AD USACAPIONEM. Apelação improvida. [...]
Somente a partir da arrematação do imóvel pela CEF - acarretando a extinção da hipoteca - é que se poderia cogitar a possibilidade de início do prazo de prescrição aquisitiva em favor dos autores, ressalvando-se que estes teriam passado à condição de meros ocupantes do imóvel, pelo que não poderiam alegar em seu favor justo título ou boa-fé, mas apenas poderiam, em tese, valer-se das hipóteses legais de usucapião que não contiverem tais requisitos, incluídas aí as modalidades de usucapião especial e extraordinário.
Assim somente a partir de 24/05/2001 é que, em tese, se poderia invocar, em face da CEF, o início do cômputo do prazo prescricional aquisitivo de cinco anos.
No entanto, em seguida à execução e arrematação do imóvel por parte da CEF, a alegada posse mansa e pacífica dos autores foi por eles mesmos descaracterizada ao ajuizarem, em 02/03/2001, a Ação de Manutenção de Posse nº 2001.70.01.001956-5, na qual foi proferida sentença de extinção, sem resolução de mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a partir do momento em que a CEF passou a ser proprietária do imóvel objeto de usucapião, foram diversas as ações ajuizadas pelos autores, inclusive possessórias, o que, em verdade, descaracteriza a alegada posse mansa e pacífica, já que a CEF demonstrou, de pronto, oposição.
Destaque-se que posse mansa e pacífica é aquela ininterrupta e incontestada, onde o proprietário mantém atitude passiva em relação ao seu imóvel e, com sua omissão, colabora para que determinada situação de fato se alongue no tempo, e não aquela onde o proprietário promove as devidas medidas para reaver seu imóvel, como ocorreu no caso concreto. A ausência dos elementos essenciais impede a aquisição da propriedade pretendida pelos autores. [...] (TRF4, AC 200770010012871, 3ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE 07/05/2008)

CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO REJEITADO. Ante a ausência dos requisitos previstos na CR/88 e, também, a circunstância de o imóvel ter sido adquirido com recursos públicos, provenientes do Sistema Financeiro da Habitação, não possível 'in casu' o reconhecimento da usucapião. [...]
A inequívoca ciência dos autores quanto à existência do financiamento e a inexistência de provas concretas que demonstrem a partir de quando deteve a posse direta do bem, bem como as diversas tentativas de realização de acordo deixam claro que nunca possuíram o imóvel com animus domini. Ao contrário, sempre souberam que não tinham a propriedade plena do bem e que seria ele retomado pela CEF, mais cedo ou mais tarde. Valeram-se, claramente, da conhecida prática de residir no imóvel gratuitamente até a sua retomada.
Além de não comprovada por todo o período necessário, sua posse também não pode ser considerada mansa e pacífica. Como dito, o imóvel é objeto de ação de execução proposta em 1997, no curso da qual vários atos processuais foram praticados e por diversas vezes houve intimação dos executados. O imóvel não está abandonado, mas sim em litígio desde a data do ajuizamento da execução.
Além disso, o imóvel objeto desta ação foi adquirido com recursos públicos, provenientes do Sistema Financeiro de Habitação, o que lhe confere qualificação diferenciada.
O contrato de mútuo não foi cumprido pelos adquirentes e o imóvel foi adjudicado pela CEF como forma de proteção aos recursos do Sistema. A realização de acordo com o cessionário, garantindo sua imissão na posse, decorre dos documentos apresentados por este que comprovam a realização de contrato de gaveta. Trata-se, portanto, de imóvel afetado a uma finalidade pública social.
(TRF4, AC 200670030025404, 4ª Turma, Rel. Valdemar Capeletti, DE 07/07/2008)

ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL. FINANCIAMENTO. SFH. INADIMPLEMENTO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como apreciá-las livremente, podendo julgar a lide antecipadamente se entender que as provas carreadas aos autos são aptas e suficientes à formação de seu convencimento (art. 130 do CPC). 2. A admitir-se que ocupantes clandestinos de imóveis financiados no âmbito de programas habitacionais governamentais, como é o caso do SFH, possam adquiri-los mediante usucapião, livrando-se astuciosamente de quitar todas as prestações contratadas, ficarão prejudicados todos os que dependem do retorno dos recursos mutuados para também serem beneficiados e terem acesso à moradia. No caso, a autora nunca esteve vinculada ao agente financeiro por nenhuma relação jurídica, de sorte que, ao pagar as prestações do financiamento habitacional, reconheceu que nunca teve posse com ânimo de dono, limitando-se à ocupação ou detenção. (TRF4, AC 200571000223131, 4a Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, DE 19/10/2009)' (grifei).

Ou seja, conforme bem assentado na origem, a partir da adjudicação por parte da CEF, em 1999, estendeu-se 'a discussão a respeito da validade das cláusulas e do cumprimento do contrato de mútuo'. Pelo que se percebe, a Caixa promoveu em diversas oportunidades a reivindicação do imóvel, defendendo, portanto, os seus interesses.

Ademais, conforme mencionado anteriormente, o próprio autor afirma na inicial o conhecimento do contrato de financiamento por parte do anterior proprietário, o que afasta, como dito, o alegado animus domini, razão pela qual entendo que descabível a pretensão usucapienda na hipótese.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação."
Verifica-se que houve o exame da situação fática (o caso concreto), à luz do contraditório e da ampla defesa, restando afastados os pressupostos legais que autorizam a aquisição da propriedade através do usucapião.

Portanto, se a questão foi assim decidida, não me parece viável permitir um novo julgamento apenas porque o resultado foi desfavorável a uma das partes, já que rescisão por violação à literal disposição de lei não se confunde com rejulgamento da causa.
Nesse sentido, precedente desta 2ª Seção:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Diante da excepcionalidade da ação rescisória, não se presta ela a um simples rejulgamento da causa, como se de um novo recurso se tratasse. O suposto equívoco do órgão julgador quando da aplicação de princípios ou da interpretação de normas legais, não dá ensejo à utilização da ação rescisória com fundamento na violação a literal disposição de lei. (Precedente da Seção)". (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.007203-7, 2ª Seção, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/08/2010)

Por isso, julgo improcedente a ação nesse ponto.

Quanto à obtenção de prova nova (inciso VII, do art. 966 do CPC/2015), sequer foi indicado pela parte autora qual elemento novo de prova embasou a ação, de modo que se impõe a improcedência da ação também nesse ponto.

Assim, em conclusão, não se está diante de situações aptas a ensejar a rescisão da decisão já transitada em julgado.
5- Consectários legais:
Condeno a parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência nesta ação rescisória, fixando agora os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85-§2º do NCPC e na sucumbência havida nesta ação. Entretanto, considerando que a parte autora é beneficiária da AJG, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98-§3º do NCPC.

6- Dispositivo:

Ante o exposto, voto por conhecer da rescisória e julgá-la improcedente, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5013369-65.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50012966820114047200
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AUTOR
:
HENRIQUE CESAR DE SOUSA
:
OLGA MARIA CARPES DE SOUSA
ADVOGADO
:
ANDRÉA ALINE VERGANI
RÉU
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2017, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DA RESCISÓRIA E JULGÁ-LA IMPROCEDENTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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