Ação Rescisória (Seção) Nº 5032711-52.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MOACIR DA SILVA ROSA
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou ação rescisória contra Moacir da Silva Rosa, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, na qual postulou a desconstituição da sentença proferida no processo nº 0007703-61.2013.8.21.0132 (no segundo grau nº 5003455-11-2020.4.04.9999), na parte em que reconheceu o direito da parte ré à conversão do tempo comum em especial. No juízo rescisório, requereu que seja julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Aduziu que a decisão rescindenda violou manifestamente as disposições do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
Alegou que a concessão de aposentadoria especial, a partir da Lei nº 9.032, exige a comprovação do exercício de atividade especial durante o período mínimo fixado, sendo vedada a conversão de tempo de serviço comum em especial.
Sustentou que, de acordo com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034 (Tema 546), em 24 de outubro de 2012, com publicação do acórdão em 19 de dezembro de 2012, aplica-se a lei vigente na data da aposentadoria para a conversão do tempo de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Deduziu que a tese firmada no primeiro julgamento, no sentido da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial para a concessão de aposentadoria cujos requisitos foram preenchidos após a Lei nº 9.032, não sofreu alteração quando houve a análise dos embargos de declaração, considerando-se pacificada a questão desde 24 de outubro de 2012.
O pedido de tutela de urgência de tutela foi deferido em parte, para suspender o cumprimento de sentença no que se refere à liquidação e ao pagamento de parcelas vencidas até posterior julgamento.
Devidamente citada, a parte ré não ofereceu contestação no prazo legal, sendo decretada a revelia, sem o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A parte ré apresentou petição com pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), mantendo-se o benefício de aposentadoria especial.
O INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER.
Procedimento sem interveniência do Ministério Público Federal (art. 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
VOTO
Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
A última decisão proferida no processo originário transitou em julgado em 4 de abril de 2022 e a propositura da ação rescisória logo após, em 21 de julho de 2022.
Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.
Violação manifesta de norma jurídica
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
A ofensa manifesta de norma jurídica está associada ao fenômeno de sua incidência. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto ou desconsidera regra que deveria incidir, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos. Note-se que, desde que não haja dúvida sobre a situação fática, a discussão sobre a qualificação jurídica do fato, ou seja, para definir se está tipificado o suporte fático previsto na norma A ou na B, trata de questão exclusivamente de direito.
Há clara violação de norma jurídica, ainda, quando a decisão extrai inteligência visivelmente dissociada do seu real alcance. No entanto, a existência de controvérsia jurisprudencial é indicativa de que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Se a decisão não comete contra o texto da lei desvirtuamento absolutamente desautorizado, a violação não é manifesta. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal).
Dessa forma, se a decisão comporta com razoabilidade uma exegese possível, entre várias outras, ainda que não se qualifique como a melhor delas, não se configura o fundamento legal suscitado (violar manifestamente a norma jurídica) para a rescisão da decisão de mérito.
A interpretação corrente da norma nos tribunais consiste no critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
No caso presente, a sentença, proferida em 12 de fevereiro de 2019 (
), examinou a incidência do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, concluindo que, uma vez prestado o serviço enquanto vigia legislação que permitia a conversão, não há como se negar o direito do autor, que, destaco, se trata de direito adquirido.O acórdão não observou decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve respeitar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independentemente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.
Eis a tese firmada no Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. (REsp 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
Embora a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal considerasse que o Tema 546 somente foi definitivamente julgado quando decididos os embargos de declaração opostos no REsp 1.310.034, tendo em vista o acolhimento do recurso com efeitos infringentes, o Superior Tribunal de Justiça, em vários acórdãos, firmou entendimento em sentido contrário:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, em 24/10/2012 (Tema 546/STJ), prevalece no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que a viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em que o segurado tenha reunido os requisitos para a concessão de aposentadoria, se antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão. 2. Descabe falar na incidência da Súmula 343 do STF, visto que, à época da decisão rescindenda, em 27/8/2014, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já estava pacificada no julgamento do referido representativo de controvérsia. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.892.406/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, em 24/10/2012, prevalece no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que a viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido, se antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão. 2. Descabe falar na incidência da Súmula 343 do STF, visto que, à época da decisão rescindenda, em 13/05/2015, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já estava pacificada no julgamento do referido apelo excepcional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.687.964/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, em 24/10/2012, prevalece no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que a viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido, se antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão. 2. Descabe falar na incidência da Súmula 343 do STF, visto que, à época da decisão rescindenda, em 13/05/2015, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já estava pacificada no julgamento do referido apelo excepcional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1687964/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI N. 9.032/1995, QUE REVOGOU O § 3º DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 546/STJ. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO, EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA. I - A conversão do tempo comum em especial era possível até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, que revogou o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. II - Após a alteração legislativa, a regra passou a ser a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, independentemente do período em que houve o exercício de atividade laborativa. III - Entendimento que ficou sufragado no Tema Repetivivo n. 546/STJ, no seguinte sentido: "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço." IV - Acórdão rescindendo que, após o julgamento do Tema Repetitivo n. 546, adotou entendimento segundo o qual é possível a conversão de tempo comum em especial, quando o período laborado ocorreu antes da alteração legislativa, em confronto com a tese prevalente nesta Corte. V - Judicium rescidens: rescisão da decisão recorrida por violação do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. VI - Judicium recissorium: restabelecimento da sentença que havia negado a conversão pretendida. (AR n. 5.729/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 13/10/2020.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. 1. Descabe falar na incidência da Súmula 343 do STF, visto que, à época da decisão rescindenda, em 13/05/2015, a matéria já estava pacificada no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, ocorrido em 24/10/2012, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
2. Caso em que a decisão rescindenda consignou ser possível a conversão do tempo comum em especial após 1995, "de modo que para fins de verificação da especialidade deve-se aplicar a legislação vigente à época em que as atividades foram prestadas, e não somente estabelecida no momento do requerimento administrativo". 3. Merece ser rescindida a decisão que nega vigência ao art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.032/1995, a qual passou a prever somente a conversão do tempo de serviço exercido sob condições especiais em comum. 4. A viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido, se anterior ao advento da Lei n. 9.032/1995, que incluiu o § 5º ao art. 57 Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão. 5. Pedido rescisório procedente. (AR n. 6.051/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
A Corte Especial, em julgamento submetido à técnica de julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, dirimiu a divergência no âmbito da Terceira Seção e passou a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da fixação da tese jurídica desde 24 de outubro de 2012:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 STF AFASTADA PELO STJ. NOVO JULGAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia relativa à conversão de tempo comum em especial foi pacificada no âmbito daquele Tribunal quando do julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, em 24/10/2012 (publicação em 19/12/2012), e não quando do julgamento dos embargos de declaração no referido REsp, em 26/11/2014, com publicação em 02/02/2015. Por isso, restou afastada a aplicação da Súmula 343 STF à presente rescisória. Proferido novo julgamento da ação rescisória à luz da decisão do STJ, 2. Quando do julgado rescindendo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já se encontrava pacificada a tese no sentido da impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, nos termos do Tema 546 (a lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial). Hipótese em que o julgado rescindendo importou em violação a norma jurídica, pois o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria apenas após a edição da Lei 9.032/95, estando submetido à proibição contida no art. 57, §5º, da Lei 8.213/91. 3. Em juízo rescisório, o apelo do autor é parcialmente provido, pois não acolhida a conversão do tempo comum em especial e não conferido o direito à aposentadoria especial na DER. Acolhido o pedido subsidiário de reafirmação da DER, reconhecendo-se, por isso, o direito à aposentadoria especial. Quanto ao apelo do INSS e à remessa necessária, é mantido o parcial provimento pelos próprios fundamentos da decisão rescindenda. (TRF4, ARS 5033165-71.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 07/11/2022)
Dessa forma, a Terceira Seção deste Tribunal modificou a sua orientação, conforme o teor dos seguintes acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 546/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95: CONCESSÃO. HONORÁRIOS E JUROS DE MORA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Na forma do disposto no art. 966, V, do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR, Tema 546), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 4. Comprovada a pontuação mínima necessária, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário. 5. Direito à implantação definitiva do benefício mais vantajoso. Na opção pelo benefício deferido na ação rescisória, consideradas as verbas de natureza sucumbencial e legal, não haverá incidência de honorários advocatícios, devendo incidir, ainda, restrição aos juros de mora, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ. 6. Restando vencido o réu na ação rescisória, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. (TRF4, ARS 5052617-33.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/06/2023)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 546 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica. 2. Infringe manifestamente norma jurídica o provimento jurisdicional que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (Tema 546 - REsp nº 1.310.034). 3. Hipótese em que o segurado não tem direito à aposentadoria especial, porém possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. (TRF4, ARS 5044715-24.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/04/2023)
De qualquer forma, quando foi prolatada a sentença, em 12 de fevereiro de 2019, não mais subsistia espaço para margem interpretativa acerca do âmbito de aplicação do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo já firmara entendimento quanto à aplicação da lei em vigor no tempo da concessão do benefício para a conversão do tempo comum em especial.
Por fim, deve ser registrado que, se o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão atinente à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei nº 9.032, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação (RE 1.029.723 - Tema 943), a norma jurídica extraída do precedente do Superior Tribunal de Justiça é a única a ser observada por todos os juízes e tribunais.
Dessa forma, a sentença violou manifestamente norma jurídica, ao determinar a conversão do tempo comum em especial dos períodos de 24/09/1975 a 24/12/1975, de 01/08/1976 a 21.12.1976, de 27/10/1977 a 28/11/1977, de 24/01/1978 a 15/02/1978, de 01/02/1979 a 12/04/1979, de 01/10/1979 a 08/11/1979, de 12/02/1980 a 20/02/1981, de 09/02/1982 a 03/03/1982, de 22/06/1983 a 15/07/1983, de 04/12/1984 a a 31/12/1984, de 14/01/1985 a 04/02/1985, de 01/06/1987 a 26/08/1987 e de 06/10/1992 a 07/12/1992, já que o segurado cumpriu os requisitos para aposentadoria em 26 de novembro de 2012 (data de entrada do requerimento).
Juízo rescisório
Em juízo rescisório, cumpre averiguar se a parte ré, em decorrência da exclusão do tempo comum convertido em especial, ainda preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria.
Aposentadoria especial na data do requerimento administrativo
Os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença constam no quadro a seguir:
Período reconhecido na sentença | Tempo de atividade especial |
04/02/1975 a 12/08/1975 | 6 meses e 9 dias |
02/03/1976 a 02/07/1976 | 4 meses e 1 dia |
16/03/1977 a 26/09/1977 | 6 meses e 11 dias |
27/04/1978 a 16/06/1978 | 1 mês e 20 dias |
31/07/1978 a 02/02/1979 | 6 meses e 2 dias |
16/05/1979 a 14/06/1979 | 29 dias |
14/03/1980 a 14/05/1980 | 2 meses e 1 dia |
11/06/1980 a 20/11/1980 | 5 meses e 10 dias |
19/01/1981 a 17/09/1981 | 7 meses e 29 dias |
13/10/1981 a 25/01/1982 | 3 meses e 13 dias |
17/05/1982 a 27/04/1983 | 11 meses e 11 dias |
10/05/1983 a 08/06/1983 | 29 dias |
19/07/1983 a 09/04/1984 | 8 meses e 21 dias |
10/04/1984 a 21/11/1984 | 7 meses e 12 dias |
12/02/1985 a 16/04/1985 | 2 meses e 5 dias |
17/07/1985 a 07/10/1985 | 2 meses e 21 dias |
18/11/1985 a 31/01/1986 | 2 meses e 13 dias |
21/05/1986 a 09/10/1986 | 4 meses e 19 dias |
20/10/1986 a 05/05/1987 | 6 meses e 16 dias |
03/11/1987 a 17/06/1988 | 7 meses e 15 dias |
16/11/1988 a 29/03/1989 | 4 meses e 14 dias |
26/04/1989 a 26/07/1989 | 3 meses e 1 dia |
19/12/1989 a 09/05/1990 | 4 meses e 21 dias |
24/06/1991 a 12/05/1992 | 10 meses e 19 dias |
20/01/1993 a 07/03/1996 | 3 anos, 1 mês e 18 dias |
02/09/1996 a 02/07/1998 | 1 ano, 10 meses e 1 dia |
01/04/1999 a 03/08/1999 | 4 meses e 3 dias |
20/09/1999 a 04/10/2000 | 1 ano e 15 dias |
05/04/2001 a 14/01/2002 | 9 meses e 10 dias |
02/04/2002 a 21/12/2002 | 8 meses e 20 dias |
08/12/2003 a 15/04/2005 | 1 ano, 4 meses e 8 dias |
01/02/2006 a 06/10/2006 | 8 meses e 6 dias |
20/08/2007 a 05/05/2009 | 1 ano, 8 meses e 16 dias |
01/02/2010 a 09/05/2012 | 2 anos, 3 meses e 9 dias |
01/06/2012 a 22/11/2012 | 5 meses e 22 dias |
Total | 24 anos, 5 meses e 20 dias |
Verifica-se que a parte ré não preencheu o tempo de serviço em atividade especial exigido para a concessão de aposentadoria especial (25 anos) na data do requerimento administrativo (26/11/2012).
Aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo
Data de Nascimento | 04/10/1961 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 26/11/2012 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 18 anos, 10 meses e 24 dias | 235 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 19 anos, 5 meses e 6 dias | 243 carências |
Até a DER (26/11/2012) | 28 anos, 4 meses e 12 dias | 355 carências |
- Períodos acrescidos:
Os períodos entre 27/04/1978 a 16/06/1978, 19/07/1983 a 04/04/1984, 10/04/1984 a 21/11/1984 e 20/01/1993 a 07/03/1996 não serão incluídos no cálculo, visto que já foram enquadrados como tempo especial pelo INSS (
, p. 24).Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Especial | 04/02/1975 | 12/08/1975 | 0.40 | 0 anos, 6 meses e 9 dias | 0 |
2 | Especial | 02/03/1976 | 02/07/1976 | 0.40 | 0 anos, 4 meses e 1 dias | 0 |
3 | Especial | 16/03/1977 | 26/09/1977 | 0.40 | 0 anos, 6 meses e 11 dias | 0 |
4 | Especial | 31/07/1978 | 02/02/1979 | 0.40 | 0 anos, 6 meses e 2 dias | 0 |
5 | Especial | 16/05/1979 | 14/06/1979 | 0.40 | 0 anos, 0 meses e 29 dias | 0 |
6 | Especial | 14/03/1980 | 14/05/1980 | 0.40 | 0 anos, 2 meses e 1 dias | 0 |
7 | Especial | 11/06/1980 | 20/11/1980 | 0.40 | 0 anos, 5 meses e 10 dias | 0 |
8 | Especial | 19/01/1981 | 17/09/1981 | 0.40 | 0 anos, 7 meses e 29 dias | 0 |
9 | Especial | 13/10/1981 | 25/01/1982 | 0.40 | 0 anos, 3 meses e 13 dias | 0 |
10 | Especial | 17/05/1982 | 27/04/1983 | 0.40 | 0 anos, 11 meses e 11 dias | 0 |
11 | Especial | 10/05/1983 | 08/06/1983 | 0.40 | 0 anos, 0 meses e 29 dias | 0 |
12 | Especial | 12/02/1985 | 16/04/1985 | 0.40 | 0 anos, 2 meses e 5 dias | 0 |
13 | Especial | 17/07/1985 | 07/10/1985 | 0.40 | 0 anos, 2 meses e 21 dias | 0 |
14 | Especial | 18/11/1985 | 31/01/1986 | 0.40 | 0 anos, 2 meses e 13 dias | 0 |
15 | Especial | 21/05/1986 | 09/10/1986 | 0.40 | 0 anos, 4 meses e 19 dias | 0 |
16 | Especial | 20/10/1986 | 05/05/1987 | 0.40 | 0 anos, 6 meses e 16 dias | 0 |
17 | Especial | 03/11/1987 | 17/06/1988 | 0.40 | 0 anos, 7 meses e 15 dias | 0 |
18 | Especial | 16/11/1988 | 29/03/1989 | 0.40 | 0 anos, 4 meses e 14 dias | 0 |
19 | Especial | 26/04/1989 | 26/07/1989 | 0.40 | 0 anos, 3 meses e 1 dias | 0 |
20 | Especial | 19/12/1989 | 09/05/1990 | 0.40 | 0 anos, 4 meses e 21 dias | 0 |
21 | Especial | 24/06/1991 | 12/05/1992 | 0.40 | 0 anos, 10 meses e 19 dias | 0 |
22 | Especial | 02/09/1996 | 02/07/1998 | 0.40 | 1 anos, 10 meses e 1 dias | 0 |
23 | Especial | 01/04/1999 | 03/08/1999 | 0.40 | 0 anos, 4 meses e 3 dias | 0 |
24 | Especial | 20/09/1999 | 04/10/2000 | 0.40 | 1 anos, 0 meses e 15 dias | 0 |
25 | Especial | 05/04/2001 | 14/01/2002 | 0.40 | 0 anos, 9 meses e 10 dias | 0 |
26 | Especial | 02/04/2002 | 21/12/2002 | 0.40 | 0 anos, 8 meses e 20 dias | 0 |
27 | Especial | 08/12/2003 | 15/04/2005 | 0.40 | 1 anos, 4 meses e 8 dias | 0 |
28 | Especial | 01/02/2006 | 06/10/2006 | 0.40 | 0 anos, 8 meses e 6 dias | 0 |
29 | Especial | 20/08/2007 | 05/05/2009 | 0.40 | 1 anos, 8 meses e 16 dias | 0 |
30 | Especial | 01/02/2010 | 09/05/2012 | 0.40 | 2 anos, 3 meses e 9 dias | 0 |
31 | Especial | 01/06/2012 | 22/11/2012 | 0.40 | 0 anos, 5 meses e 22 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 23 anos, 1 meses e 12 dias | 235 | 37 anos, 2 meses e 12 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 9 meses e 1 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 23 anos, 10 meses e 12 dias | 243 | 38 anos, 1 meses e 24 dias | inaplicável |
Até a DER (26/11/2012) | 36 anos, 4 meses e 5 dias | 355 | 51 anos, 1 meses e 22 dias | inaplicável |
Assim, na data do requerimento administrativo (26/11/2012), o réu preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com o art. 201, §7º, da Constituição Federal.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876, com a incidência do fator previdenciário.
Reafirmação da data de entrada do requerimento
O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo rescindendo, permite que o tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou a improcedência da pretensão exposta na ação originária.
A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), consoante as disposições normativas internas do INSS (Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 690, parágrafo único, Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 577), é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado
É admitida a reafirmação da DER em ação rescisória por este Tribunal, conforme as decisões a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ERRO DE FATO. RECISÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Incorre em erro rescindível o acórdão que não calcula corretamente o tempo de contribuição da segurada, o qual não era suficiente para a concessão da aposentadoria na data do requerimento (DER). Acórdão desconstituído em juízo rescindendo. 2. Mantida, em juízo rescisório, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para a data em que a segurada implementou o tempo de contribuição exigido. (TRF4, ARS 5012045-69.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO PEDÁGIO. ERRO DE FATO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Incorre em erro de fato o acórdão que não calcula corretamente o período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, falta para atingir o tempo mínimo de serviço, conhecido como pedágio. Acórdão desconstituído em juízo rescindendo. 2. Mantida, em juízo rescisório, a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER. (TRF4, ARS 5001278-35.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/05/2019)
O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação originária, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos:
Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
(REsp 1.7270.63/SP, REsp 1.727.064/SP, REsp 1.727.069/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23-10-2019, DJe 02-12-2019)
A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que o vínculo empregatício do réu com a empresa Lótus Calçados Ltda, com data de início em 1º de junho de 2012, encerrou-se em 11 de outubro de 2016. Houve nova contratação em 1º de novembro de 2014, que perdurou até 22 de junho de 2020.
O perfil profissiográfico previdenciário juntado na ação originária informou que o trabalhador exerceu a função de serviços gerais no setor de montagem, realizando atividades como prensar, conformar, apontar, montar, pregar salto, lixar, asperar, pregar altura, passar cola e demais atividades pertinentes à montagem do calçado (
, p. 164/165).A perícia técnica efetuada na ação originária, na data de 3 de maio de 2018, procedeu à inspeção direta na empresa Lótus Calçados. Tendo em conta que a carteira de trabalho indica que o empregado exerceu o mesmo cargo de serviços gerais de montagem no contrato de trabalho posterior (
), a situação fática constatada na perícia encontra-se presente no período posterior à DER.Conforme o laudo pericial, houve exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) na empresa Lótus Calçados. O perito referiu que não há como concluir pela neutralização ou eliminação dos agentes nocivos, devido à ausência de registros que comprovem fornecimento, quantidades, substituições e treinamento para utilização dos equipamentos de proteção individual (
).Logo, está comprovado o exercício de atividade especial entre 23/11/2012 a 11/10/2015 e 01/10/2014 a 03/05/2018.
O período de 23/11/2012 a 05/06/2013 (6 meses e 13 dias), somado ao tempo especial apurado até a DER (24 anos, 5 meses e 20 dias), resulta em 25 anos e 3 dias.
Assim, mediante a reafirmação da DER, o réu preencheu os requisitos para aposentadoria especial, com o coeficiente de 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário.
O réu tem direito a optar pelo benefício que for mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
Reafirmação da DER: termo inicial do benefício, juros moratórios e honorários advocatícios
A questão atinente ao termo inicial e aos efeitos financeiros da concessão do benefício mediante reafirmação da DER foi objeto de discussão nos embargos de declaração opostos pelo INSS no REsp 1.727.063. O Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
O Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o precedente, entende que, na hipótese de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, todavia posterior à conclusão do processo administrativo, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação. Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). 1. O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da seguinte forma: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, "quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos". 3. In casu, o Tribunal local consignou (fls. 733-747, e-STJ): "Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 17/05/2018, contra sentença proferida em 15/05/2019 (...) Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito: - à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a DER reafirmada (02/01/2017); - ao pagamento das parcelas vencidas". 4. Verifica-se que a Corte regional admitiu a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação e fixou o termo inicial do benefício a partir de quando implementados os requisitos para a sua concessão. Desse modo, não há falar em falta de interesse do segurado na questão. 5. Contudo, assiste razão ao INSS quando pleiteia que seja fixado o termo inicial na data da citação, visto que o Tribunal a quo aplicou a reafirmação da DER diante do preenchimento dos requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da presente ação, em desacordo com a diretriz da Primeira Seção do STJ. 6. Para divergir das conclusões alcançadas pelo acórdão do Tribunal de origem, é preciso completo revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que não encontra amparo em virtude do enunciado 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
No caso dos autos, a conclusão do processo administrativo ocorreu em 20 de maio de 2013 (
, p. 2) e a ação rescindenda foi ajuizada em 13 de junho de 2013.Logo, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado em 26 de junho de 2013, quando o INSS foi citado na ação originária (
, p. 1).Quanto aos juros moratórios e aos honorários advocatícios, devem ser observadas as decisões do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o benefício é concedido com base na reafirmação da DER:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento. 2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição. 4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
O caso presente não se amolda à hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que a reafirmação da DER não decorreu de fato superveniente ao ajuizamento da ação rescindenda.
Portanto, caso o réu opte pela aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, os juros de mora incidem a contar da citação e o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios conforme a decisão transitada em julgado, abrangendo as parcelas vencidas desde 26 de junho de 2013 (data inicial da aposentadoria especial) até 12 de fevereiro de 2019 (data da sentença).
Conclusão
Julgo procedente a ação rescisória, para:
a) no juízo rescindente, desconstituir a sentença proferida na ação rescindenda, no que diz respeito à conversão do tempo comum em especial;
b) no juízo rescisório: julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial na data de entrada do requerimento (DER), reconhecer o direito da parte ré à aposentadoria por tempo de contribuição na DER e à aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, com data de início em 26 de junho de 2013, bem como à opção pelo benefício que for mais vantajoso, observando-se os termos da fundamentação acerca da incidência de juros moratórios e dos honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação originária.
Diante da procedência da ação rescisória, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.
Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337729v32 e do código CRC 52a077f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/2/2024, às 10:51:40
Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 16:01:06.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5032711-52.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MOACIR DA SILVA ROSA
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
EMENTA
previdenciário. ação rescisória. manifesta violação de norma jurídica. conversão do tempo comum em especial. tema 546 do superior tribunal de justiça. reafirmação da data de entrada do requerimento.
1. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034 (Tema 546), em 24 de outubro de 2012, fixou tese sobre a aplicabilidade da lei vigente na data da aposentadoria para a conversão do tempo de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não sofreu alteração quando houve a análise dos embargos de declaração opostos no REsp 1.310.034.
5. Infringe manifestamente norma jurídica que concede aposentadoria mediante a conversão do tempo de serviço comum após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário no Tema 546.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento em ação rescisória é admitida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337730v3 e do código CRC d818ccb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/2/2024, às 10:49:32
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5032711-52.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MOACIR DA SILVA ROSA
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 112, disponibilizada no DE de 08/02/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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