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EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991 SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLH...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:26:46

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991 SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. §2º DO ART. 55 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Ofende a literalidade do §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 decisão que computa tempo de labor rural posterior a outubro de 1991 (Lei nº 8.213/91), sem prova do recolhimento das contribuições, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 2. Considerando a DER mais recente, em juízo rescisório, reconhece-se nova aposentadoria ao segurado que se manteve em atividade. (TRF4, ARS 5016707-81.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 01/06/2016)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5016707-81.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
JOAO MARIA VIEIRA FILHO
ADVOGADO
:
RENATA CRISTIANE ARAÚJO DE MEDEIROS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991 SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. §2º DO ART. 55 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Ofende a literalidade do §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 decisão que computa tempo de labor rural posterior a outubro de 1991 (Lei nº 8.213/91), sem prova do recolhimento das contribuições, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2. Considerando a DER mais recente, em juízo rescisório, reconhece-se nova aposentadoria ao segurado que se manteve em atividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido, e, em juízo rescisório, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8282268v7 e, se solicitado, do código CRC 372A9A3F.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5016707-81.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
JOAO MARIA VIEIRA FILHO
ADVOGADO
:
RENATA CRISTIANE ARAÚJO DE MEDEIROS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O INSS, com fulcro no art. 485, inciso V e IX, do CPC/73 (incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015), ajuizou a presente ação rescisória contra JOÃO MARIA VIEIRA FILHO buscando a rescisão do acórdão proferido nos autos de nº 50086777720134047000, que reconheceu ao segurado o direito de averbar período rural laborado e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Relata que, administrativamente, já havia sido reconhecido o tempo total de 30anos 00meses e 03dias, incluindo aí o período de 01/01/2001 a 14/08/2002, de labor rural reconhecido em um pedido de benefício de auxílio doença na esfera administrativa. Argumenta que não é exigido indenização para conferir carência para esta modalidade de benefício. Por outro lado, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição urbana, a utilização de período rural depende de prévia indenização. Defende que, sem a contabilização do referido período rural, de 01/01/2001 a 14/08/2002, o segurado não faria jus ao benefício na DER, em 04/01/2008. Assim, alega a ocorrência de erro de fato ao considerar indevidamente o período e alcançar a contagem de 31anos 11meses 10dias (que consiste nos 30anos 00meses e 03 dias reconhecidos administrativamente somados ao período rural reconhecido na ação originária de 01/09/1964 a 07/08/1966). Ao final, requer a procedência da presente rescisória para desconstituir o acórdão com novo julgamento pelo colegiado.
Deferida parcialmente a antecipação de tutela (evento 2).
Citado, o réu apresentou contestação (evento 11).
Remetido o feito ao MPF, retornaram os autos com parecer opinando pela procedência da ação (evento 20).
É o relato.
VOTO
Inicialmente, em exame preliminar, analiso a presença dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória em tela.
Decadência;
Inicialmente aponto que o feito transitou em julgado em 29/10/2014 (evento 13 dos autos originários), sendo tempestiva a propositura da ação rescisória protocolada em 08/05/2015, pois dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC/2015.
Custas e Depósito Prévio;
Por sua vez, o INSS está dispensado do recolhimento de custas (artigo 4º da Lei n.º 9.289, de 1996) e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa a que alude o inciso II do artigo 968 do CPC, em razão do que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo artigo - "Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça".
Verificados os requisitos de admissibilidade da ação, passo à análise do mérito.
Juízo Rescindendo;
Violação Literal a Dispositivo de Lei - inc. V do art. 485 do CPC;
A propósito de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC, assevero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de exigir violação à lei direta e inequívoca, de forma que a interpretação feita pela decisão rescindenda seja aberrante e viole o preceito legal em sua literalidade. Vejam-se os precedentes que transcrevo a seguir, a título ilustrativo:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
4. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
(...)
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente".
(STJ, AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.
(...)
4. Ação rescisória improcedente."
(STJ, AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
No caso em tela, contesta o INSS a contagem do período de gozo de auxílio-doença rural (01/01/1994 a 19/10/1995 - 01 ano, 09 meses e 19 dias) para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem o devido recolhimento.
Sobre o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, para aposentadoria urbana, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Contudo, após outubro de 1991, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias, não só para efeito de carência, mas para o próprio reconhecimento do respectivo tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Veja-se a redação do dispositivo legal citado:
"Art. 55
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
..."
Eventual pedido de reconhecimento de labor rural para aproveitamento em aposentadoria por tempo de serviço, após outubro de 1991, deveria vir acompanhado de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias.
No presente caso, todavia, a decisão rescindenda considerou o período de labor rural posterior a outubro de 1991 resultando, portanto, em violação literal ao §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
A 3ª Seção desta Corte possui decisões na linha da fundamentação acima:
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991 SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. §2º DO ART. 55 DA LEI Nº 8.213/91. Ofende a literalidade do §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 decisão que computa tempo de labor rural posterior a outubro de 1991 (Lei nº 8.213/91), sem prova do recolhimento das contribuições, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013165-82.2011.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/11/2012, PUBLICAÇÃO EM 09/11/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA. ARTS. 52 E 142 DA LEI 8.213/91.
1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
2. No que diz respeito ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC).
3. Sentença rescindida, porquanto não preenchido o requisito carência, necessário para a pretendida concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023000-31.2010.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/09/2011)
Desse modo, em juízo rescindendo, entendo que merece provimento a rescisória para que seja proferida nova decisão acerca da matéria.
Juízo Rescisório;
Não bastando por si só a rescisão do julgado por ter sido reconhecida ofensa literal a disposição de lei, em juízo rescisório, passo ao rejulgamento do apelo do INSS e da remessa oficial.
A aposentadoria deferida no processo originário e que ora é revogada nesta rescisória, foi considerada a DER em 04/01/2008. Contudo, em consulta ao CNIS, verifica-se que o segurado permaneceu trabalhando até 12/01/2011, data em que formulou novo pedido de aposentadoria junto ao INSS.
Desse modo, considerando que a ação originária foi ajuizada em 11/03/2013, e o segurado contava, já excluindo o período rural de 01/01/2001 a 14/08/2002, com 31anos, 9meses e 22dias (cálculo do tempo de serviço em anexo, parte integrante deste julgado) na nova DER, em 11/03/2011, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria proporcional a contar da referida data.
Portanto, em juízo rescisório, deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, redefinindo o benefício concedido.
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 153.456.308-0), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Conclusão;
Desse modo, em juízo rescindendo, entendo que merece provimento a rescisória para que seja proferida nova decisão acerca da matéria. Em juízo rescisório, deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, redefinindo o benefício concedido e determinando a sua implantação.
Consectários;
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais e honorários;
Nesta ação rescisória, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor da causa, corrigidos a partir desta data.
Não houve antecipação de custas ou depósito prévio.
Na ação originária, considerando-se que a sucumbência mínima do segurado, fixo honorários em 10% sobre a condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente decisão (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ). A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação ao autor, por litigar, naquela ação, sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Sem custas para o INSS na Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido, e, em juízo rescisório, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8282267v47 e, se solicitado, do código CRC E057A954.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2016 19:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5016707-81.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50086777720134047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
JOAO MARIA VIEIRA FILHO
ADVOGADO
:
RENATA CRISTIANE ARAÚJO DE MEDEIROS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO PROFERIDO, E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8333560v1 e, se solicitado, do código CRC C723CC0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 23/05/2016 15:12




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