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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACI...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:05:55

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caracterizada a violação à literal disposição de lei quando o julgado deferiu um segundo auxílio-acidente com o mesmo fato gerador. 2. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, o que permite a incidência do princípio da fungibilidade entre eles. 2. Comprovado, nos autos, que o segurado recebe benefício previdenciário de auxílio-acidente, e que este se encontra ativo, incabível a concessão do benefício requerido em sede recursal, uma vez que, conforme artigo 124, V, da Lei 8.213/91, impossível sua cumulação. (TRF4, AR 0000521-05.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/10/2015)


D.E.

Publicado em 05/10/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000521-05.2014.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
GILMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Samira Volpato Mattei e outros
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caracterizada a violação à literal disposição de lei quando o julgado deferiu um segundo auxílio-acidente com o mesmo fato gerador.
2. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, o que permite a incidência do princípio da fungibilidade entre eles.
2. Comprovado, nos autos, que o segurado recebe benefício previdenciário de auxílio-acidente, e que este se encontra ativo, incabível a concessão do benefício requerido em sede recursal, uma vez que, conforme artigo 124, V, da Lei 8.213/91, impossível sua cumulação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a rescisória para desconstituir o acórdão que deu provimento à apelação e determinou a implantação do auxílio-acidente, e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7684693v6 e, se solicitado, do código CRC CAC2C19.
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Data e Hora: 21/09/2015 14:21




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000521-05.2014.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
GILMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Samira Volpato Mattei e outros
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com pedido de antecipação da tutela, objetivando rescindir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0006634-82.2013.404.9999, julgada em 16/07/2013 pela 5ª Turma desta Corte, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora para conceder auxílio-acidente desde 27/05/2008.

O INSS alega, em síntese, que desde 03/04/1996 o segurado já recebe auxílio-acidente (NB 101.462.146-6); que ao conceder um segundo auxílio-acidente, motivado pelo mesmo fato gerador (problemas no joelho decorrentes de acidente de trânsito sofrido em 1995), a decisão rescindenda infringiu os artigos 195, § 5º, da Constituição Federal, e 124, V, da Lei nº 8213/91; e que, estando o feito originário em fase de execução de sentença, há risco iminente de implantação de benefício indevido, inclusive com pagamento de atrasados, a caracterizar o risco de dano irreparável.

Requerida a antecipação da tutela, esta foi deferida para suspender a execução de sentença no feito de origem (087/10.500031-7), quanto à implantação do benefício e liquidação de atrasados, até o final desta ação.

Em contestação, a parte ré alega a ocorrência de coisa julgada e de que não há o mesmo fato gerador entre os benefícios, requerendo a improcedência da demanda.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo não conhecimento da Ação Rescisória.

É o Relatório.
VOTO
Da admissibilidade da ação rescisória
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço da presente ação rescisória.
Juízo rescindendo
O fundamento da presente ação rescisória é o inciso V do artigo 485 do CPC, segundo o qual "a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei. Essa hipótese permite o manejo da rescisória quando o pronunciamento de mérito transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea, incluindo-se a legislação constitucional.
Quanto à ofensa à literalidade do art. 195, § 5º da CF/88, além do artigo 124, V da Lei nº 8.213/91, tem-se claramente a sua ocorrência, como segue:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (grifei)
A decisão que deferiu o pedido liminar analisou a questão nos seguintes termos:
" (...)
No caso dos autos, o documento da fl. 93 é prova definitiva e incontestável de que o segurado, de fato, recebe auxílio-acidente desde 03/04/1996, tendo em vista a redução definitiva de sua aptidão laboral, consubstanciada por problemas no joelho decorrentes de acidente de trânsito sofrido no ano de 1995 (auxílio-acidente previdenciário B36/101.462.416-6, DIB: 03/04/1996, ATIVO).
De outro lado, também é claro o acórdão rescindendo (fls. 122/131), no sentido de conceder auxílio-acidente a partir de 27/05/2008, motivado pelo mesmo fato gerador, caracterizando a cumulação expressamente vedada no inciso V do art. 124 da Lei nº 8213/91:
Art. 124 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
V - mais de um auxílio-acidente;
Assim, presente a verossimilhança do direito alegado, sendo concreto o risco de prosseguimento da execução, pois já intimada a autarquia a fornecer elementos de cálculo e comprovar a implantação do benefício (fl. 161), e inexistindo prejuízo ao segurado, que já recebe o benefício postulado, tenho como mais aconselhável a suspensão dos atos executórios até final julgamento da presente ação.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo a execução de sentença no feito de origem (número de origem 087/.10.500031-7), quanto à implantação do benefício e liquidação de atrasados, até o julgamento final da presente ação.
(...)"
Observa-se, assim, a impossibilidade de recebimento de mais de um auxílio-acidente.
Desse modo, restando caracterizada a violação à literal disposição de lei quando o julgado deferiu um segundo auxílio-acidente com o mesmo fato gerador, deve ser julgado procedente o pedido rescindendo.
Juízo Rescisório
Passo ao rejulgamento do feito.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio doença desde o indeferimento administrativo, em que a sentença julgou improcedente o pedido da parte autora.
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Conforme expressamente analisado na sentença, em relação à perícia judicial realizada constam os seguintes apontamentos:
"Na hipótese, quando perguntado qual a enfermidade do autor e qual data aproximada do início da enfermidade do periciado, o Sr. Perito diz que: "o autor apresenta artrose de joelho esquerdo; acidente de motocicleta há 16 anos" e, ainda, quando perguntado se a incapacidade do periciado é parcial ou total o perito diz que: "incapacidade parcial".
E mais, quando perguntado ao perito se o quadro clínico tende a alterar no decorrer do tempo, o perito respondeu que: "não".
Finaliza o expert dizendo que: "o autor já recebe auxílio-doença acidentário pela sequela em joelho esquerdo; não é caso de aposentadoria por invalidez permanente".
Os documentos médicos das fls. 25/30 não foram capazes de infirmar as informações prestadas pelo perito, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor.
Todavia, verifica-se que a parte autora postulou a reforma da sentença tão somente para ver concedido o auxílio-acidente, pedido não veiculado na exordial.
Com efeito, a singularidade inerente às ações de natureza previdenciária e assistencial implica certas ponderações acerca da interpretação e da aplicação das normas processuais civis clássicas, de forma que estas possam servir como adequado instrumento à efetiva satisfação do direito material tutelado.

Em virtude de os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuírem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução, seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, tem-se admitido pacificamente a incidência do princípio da fungibilidade entre eles.

Nessa perspectiva, é possível a concessão de benefício diverso daquele requerido na inicial, sendo possível ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha-se limitado a outro.

Colaciono, a propósito, os seguintes julgados dessa Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL - AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA VIABILIDADE.
1. É viável o deferimento de auxilio acidente ao invés de auxilio doença, em face da fungibilidade dos benefícios.
2. Quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, cabível a concessão de auxílio-acidente.
(APELREEX n. 0024570-23.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17-10-2014)

PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a incapacidade laboral como elemento comum, o que permite a aplicação do princípio da fungibilidade entre elas.
2. Presentes a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a antecipação da tutela.
(AG n. 0002254-40.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 01-07-2013)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. FUNGIBILIDADE dos BENEFÍCIOS DECORRENTES DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. Considerando-se a fungibilidade já reconhecida na jurisprudência entre as ações em que demandados benefícios de incapacidade, requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas verificados os pressupostos de fato que ensejam a concessão de auxílio-acidente, cabível a respectiva concessão.
2. Encontrando-se a segurada com a sua capacidade laboral reduzida em função do acidente sofrido, conforme atestado em laudo médico pericial, faz ela jus à concessão de auxílio-acidente.
3. O termo inicial do auxílio-acidente deverá coincidir com a data em que consolidadas as lesões decorrentes do acidente. Não tendo havido anterior concessão de benefício por incapacidade, o termo inicial será a data do requerimento administrativo.
(AC n. 0001762-87.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25-04-2014)
(grifei)

Diante do caráter de fungibilidade dos benefícios, portanto, é de ser admitido o recurso e analisado o mérito da questão.

Pois bem, o INSS alega que a parte autora já recebe o benefício de auxílio-acidente em decorrência do mesmo fato que ensejou a concessão deferida no acórdão rescindendo, caracterizando cumulação expressamente vedada pela Lei.

De fato, o segurado recebe o benefício NB 1014524166 (auxílio-acidente previdenciário) desde 03/04/1996 (fl. 148), e este se encontra ativo. Assim, notória a violação ao inciso V do art. 124 da Lei nº 8213/91.

Desse modo, em juízo rescindendo, entendo que merece ser julgada procedente a rescisória para desconstituir o acórdão que deu provimento à apelação e determinou a implantação do auxílio-acidente, e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Em juízo rescisório, mantenho a verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Nesta ação, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do INSS, exigibilidade que permanece suspensa em face da AJG.
ANTE O EXPOSTO, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a rescisória para desconstituir o acórdão que deu provimento à apelação e determinou a implantação do auxílio-acidente, e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000521-05.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00066348220134049999
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
GILMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Samira Volpato Mattei e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/08/2015, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 30/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000521-05.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00066348220134049999
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
GILMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Samira Volpato Mattei e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/09/2015, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 04/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, PROFERIR NOVO JULGAMENTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7844260v1 e, se solicitado, do código CRC 7AF7879D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 17/09/2015 18:38




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