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. TRF4. 0004236-21.2015.4.04.0000

Data da publicação: 01/07/2020, 02:11:18

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. auxílio-doença. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO NO APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - A decisão rescindenda acolheu pedido alternativo formulado na apelação do INSS (autor da rescisória) para que fosse modificado o início do benefício na data do laudo judicial. Nesta rescisória, alega a ocorrência de erro de fato ou violação literal a norma jurídica pois, segundo consta, existiam documentos nos autos que comprovariam a perda da qualidade de segurado da ora ré na data em que fixado o início do benefício. É flagrantemente contraditório e beira à deslealdade processual o ajuizamento de rescisória pelo INSS que se utiliza do acolhimento de seu próprio pedido em recurso de apelação como meio processual a escorar a sua fundamentação para desconstituir o julgado originário. 2 - Por se tratar de moléstia psiquiátrica, o início da incapacidade é de difícil estabelecimento e a fixação do início do auxílio-doença decidido no processo originário não faz coisa julgada sobre a incapacidade da autora e nem implica dizer que a mesma não estava incapaz em momento anterior. E mais, a questão acerca da condição de segurado na data do laudo restou absorvida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC/73 e art. 508 do CPC/2015). (TRF4, AR 0004236-21.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004236-21.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MARISTELA DE COUTO OLIVEIRA
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. auxílio-doença. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO NO APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1 - A decisão rescindenda acolheu pedido alternativo formulado na apelação do INSS (autor da rescisória) para que fosse modificado o início do benefício na data do laudo judicial. Nesta rescisória, alega a ocorrência de erro de fato ou violação literal a norma jurídica pois, segundo consta, existiam documentos nos autos que comprovariam a perda da qualidade de segurado da ora ré na data em que fixado o início do benefício. É flagrantemente contraditório e beira à deslealdade processual o ajuizamento de rescisória pelo INSS que se utiliza do acolhimento de seu próprio pedido em recurso de apelação como meio processual a escorar a sua fundamentação para desconstituir o julgado originário.
2 - Por se tratar de moléstia psiquiátrica, o início da incapacidade é de difícil estabelecimento e a fixação do início do auxílio-doença decidido no processo originário não faz coisa julgada sobre a incapacidade da autora e nem implica dizer que a mesma não estava incapaz em momento anterior. E mais, a questão acerca da condição de segurado na data do laudo restou absorvida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC/73 e art. 508 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8541998v14 e, se solicitado, do código CRC 24D6F451.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004236-21.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MARISTELA DE COUTO OLIVEIRA
RELATÓRIO
O INSS, com fulcro no art. 485, incisos V e IX, do CPC, ajuizou a presente ação rescisória contra MARISTELA DE COUTO OLIVEIRA, buscando a rescisão do acórdão proferido pela 6ª Turma desta Corte, ao fundamento de que a concessão do benefício de auxílio-doença foi promovida a despeito da perda da qualidade da segurada da autora da ação originária.
Defende a ocorrência de erro de fato no julgamento proferido na ação originária, pois, ao seu entender, a Turma considerou existente fato inexistente, qual seja, a condição de segurado da autora. Argumenta que existiam documentos nos autos que comprovavam a perda da qualidade de segurado. Requer a rescisão do julgado para que novo julgamento seja proferido, concluindo pela improcedência do pedido.
Foi deferida parcialmente a antecipação de tutela para o fim de suspender os atos executórios das parcelas vencidas, mantida a prestação do benefício - fl. 260.
Citada, a parte ré não apresentou contestação - fl. 267.
Encaminhados os autos ao MPF, retornaram com parecer opinando pela improcedência da ação - fls. 271-3.
É o relato.
VOTO
Inicialmente aponto que o feito transitou em julgado em 23/04/2015 (certidão da fl. 247), sendo tempestiva a propositura da ação rescisória já que dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do CPC.
Devidamente citada (fl. 266), a ré não contestou. Entretanto, considerando que o judicium rescindens é indisponível, deixou-se de reconhecer os efeitos do art. 344 do CPC/2015, não podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à rescisão - REsp 1260772/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015.
Mérito;
Juízo Rescindendo;
O INSS alicerça o pedido formulado nesta ação nas hipóteses de rescisão previstas nos incisos V e IX do art. 485 do CPC/73 (incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015), pois entende que o acórdão viola literal disposição de lei e foi proferido baseado em erro de fato. A ação versa sobre a concessão de auxílio doença. A sentença julgou procedente o pedido concedendo o auxílio-doença desde 09/08/2010. O INSS apelou e o órgão colegiado deu parcial provimento ao recurso e à remessa para fixar o início do benefício na data da perícia realizada em 02/05/2013.
A fim de aprofundar a análise da hipótese de rescisão da coisa julgada com base em erro de fato (inciso IX do art. 485 do CPC/73 - inciso VIII do art. 966 do CPC/2015), trago valioso excerto do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em "Curso de Processo Civil, V. 2, Processo de Conhecimento", 6ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 657:
"... a admissão de rescisória, neste caso, é subordinada aos seguintes requisitos: i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; ii) que esse erro possa ser apurado independentemente da produção de novas provas; iii) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Se o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de valoração) no curso do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, não cabe rescisória." - grifei
Por sua vez, a propósito de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73 (inciso V do art. 966 do CPC/2015), assevero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de exigir violação à lei direta e inequívoca, de forma que a interpretação feita pela decisão rescindenda seja aberrante e viole o preceito legal em sua literalidade. Vejam-se os precedentes que transcrevo a seguir, a título ilustrativo:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
4. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
(...)
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente".
(STJ, AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.
(...)
4. Ação rescisória improcedente."
(STJ, AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
No caso em tela, o autor INSS alega a ocorrência de erro de fato ou violação literal a norma jurídica pois, segundo consta, existiam documentos nos autos que comprovariam a perda da qualidade de segurado da ora ré nesta rescisória, na data em que fixado o início do benefício.
Embora essa argumentação, não denoto erro de fato ou violação literal a norma jurídica no caso concreto. A sentença concedeu o benefício desde o encerramento do auxílio-doença concedido administrativamente, em 09/08/2010. Em seu apelo (fls. 217-9), o INSS requereu, em um primeiro momento, a reforma da sentença alegando que a autora estaria capacitada para o trabalho e, alternativamente, a fixação do início do benefício na data do laudo judicial.
Cumpre observar que a moléstia causadora da incapacidade foi o diagnóstico de depressão profunda - laudo fls 177-80. Em se tratando de doença psiquiátrica, é notória a dificuldade de precisar o início da incapacidade. Todavia, o laudo é categórico em afirmar que a segurada estava incapacitada naquela data, da realização da perícia.
Considerando esse obstáculo, se o próprio autor INSS requereu em seu apelo, como pedido alternativo, em caso de manutenção da sentença, a fixação da do início do benefício na data da perícia, o ajuizamento da presente ação rescisória, em que se sustenta a perda da qualidade de segurado nesse mesmo momento, configura flagrante contradição com as razões lançadas no pedido alternativo do apelo. Isso porque, o provimento parcial do recurso para fixação do início do benefício não implica dizer que ficou reconhecida a incapacidade somente a contar dessa data. Aliás, o laudo consignou com grande propriedade e de forma meticulosa o histórico da doença apresentada pela ré. A fixação do início do auxílio-doença decidido no processo originário não faz coisa julgada sobre a incapacidade da autora e nem implica dizer que a mesma não estava incapaz em momento anterior. Em outras palavras, a Turma, ao julgar o apelo, por um viés mais formal, utilizou a data do laudo como comprovada nos autos a incapacidade, embora o perito tenha relatado que a moléstia já acompanhava a autora há algum tempo.
Portanto, retomando a idéia inicial, é flagrantemente contraditório e beira à deslealdade processual o ajuizamento de rescisória pelo INSS que se utiliza do acolhimento de seu próprio pedido em recurso de apelação como meio processual a escorar a sua fundamentação para desconstituir o julgado originário.
Ademais, na linha do parecer do MPF (fls. 271-3), a questão acerca da condição de segurado na data do laudo restou absorvida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC/73 e art. 508 do CPC/2015).
Portanto, não merece acolhida a pretensão rescindenda do autor.
Antecipação de tutela;
Revogada a antecipação de tutela.
Honorários;
Sem honorários porque a parte ré não contestou.
Não houve depósito prévio ou antecipação de custas, pois não são elas devidas pelo INSS.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004236-21.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00128814520144049999
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. FABIO NESI VENZON
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MARISTELA DE COUTO OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8595903v1 e, se solicitado, do código CRC DC993A60.
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Data e Hora: 15/09/2016 19:01




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