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Ação Rescisória (Seção) Nº 5016602-26.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUTOR: MARIA PUHL
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC, que busca desconstituir acórdão lavrado no processo nº 5017925- 47.2020.4.04.9999 conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Manutenção da sentença que considerou improcedente o pedido da inicial.
3. Havendo o desprovimento da apelação contra sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Suspensão da exigibilidade do pagamento em função da AJG concedida.
Narra-se na inicial que ora autora ajuizou ação judicial em desfavor do INSS buscando a concessão de aposentadoria rural por idade, sendo julgado improcedente o pedido. Interposta apelação, o recurso foi improvido.
A autora entende que, em face da ocorrência de erro de fato, verificável ao exame dos autos, a decisão deve ser desconstituída, proferindo-se novo julgamento.
Sustenta que a controvérsia, desde a fase administrativa, resume-se à questão da descaracterização da condição de segurada especial, a partir de 2008, quando passou a perceber benefício de pensão por morte em valor um pouco superior a um salário mínimo.
Refere que a decisão que se busca desconstituir foi no sentido de que a autora – a partir de 2008 – não ostentaria mais a qualidade de segurada especial e que somente teria direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, caso “houvesse completado a carência antes dessa data”. Na sequência, referiu que o cumprimento da carência (antes de 2008), não teria ficado comprovado nos autos. Todavia, afirma que comprovou o cumprimento de carência em período superior ao necessário (em período anterior a 2008).
Afirma que o erro ora apontado, é justamente o fato de – apesar de constar a devida comprovação do cumprimento da carência exigida (antes de 2008) – ter sido proferida decisão de improcedência, alegando a necessidade dessas provas.
Acrescenta que o Juízo negou o direito à aposentadoria por idade rural, referindo a necessidade de ter completado o período de carência (15 anos) antes de 2008 (quando passou a perceber a pensão pela morte de sua única filha); no entanto, no mesmo processo, constam provas robustas acerca do cumprimento da carência exigida e, inclusive de período superior a esta (até 2008 havia cumprido mais de 20 anos).
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Citado, o INSS contestou o pedido, pugnando pela respectiva improcedência.
Processado o feito, vieram os autos conclusos para julgamento.
Dispensada a remessa do processo ao Ministério Público Federal, uma vez que não se cuida de hipótese da respectiva intervenção.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente verifica-se a tempestividade da demanda rescisória, uma vez que ajuizada (17/05/2023) dentro do biênio legal (trânsito em julgado da decisão que se busca desconstituir em 17/03/2022).
Importa destacar que, em atenção à segurança jurídica das decisões judiciais transitadas em julgado, descabe o ajuizamento de ação rescisória visando reabrir a discussão do que foi analisado e decidido no processo, tendo em vista que se trata de medida excepcional, somente admissível naquelas hipóteses restritas apontadas no Código de Processo Civil, não sendo admissível sua utilização como sucedâneo recursal.
Conforme precedente desta Corte, A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova (AR 0000454-35.2017.4.04.0000, Segunda Seção, relª. Desª. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/11/2018).
ERRO DE FATO
A respeito do fundamento em questão, esclarece o Código de Processo Civil que Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controveritdo sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (§ 1º do artigo 966).
Conforme julgado desta Corte, No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (TRF4, AR 0005610-72.2015.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/11/2017).
Ainda, que A desatenção ou valoração incorreta sobre elementos probatórios que digam respeito a ponto controvertido na demanda originária não justifica a desconstituição por erro de fato. Do contrário, toda a rescisória amparada nessa hipótese possibilitaria, de maneira irrestrita, a reabertura da cognição havida no processo originário (TRF4, AR nº 5041920-79.2021.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, juntados aos autos em 28/08/2023).
Acerca dos pressupostos da rescisória, importa destacar a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
A admissão da ação rescisória proposta com base em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa é subordinada aos seguintes requisitos: a) que a sentença esteja baseada em erro de fato; b) que esse erro possa ser apurado independente da produção de novas provas; c) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; d) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato.
(Manual de Processo de Conhecimento, 2ª Ed. São Paulo: RT, 2003, p. 691/692).
A decisão que se busca desconstituir, no que aqui interessa, foi lançada como segue:
A sentença de improcedência prolatada pelo Juízo de 1º Grau não merece ser reformada, pois o pleito da autora é, no todo, improcedente, conforme passo a demonstrar.
Em seu apelo, afirma a parte autora que a pensão recebida, não é, por si só, fator impeditivo para sua descaracterização como segurada especial. Em apoio à sua tese, alega que inexiste vedação legal relativa à acumulação dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade e que o conjunto probatório demonstra sem sombra de dúvidas o exercício da atividade rural alegada na petição inicial. O que interessa no caso concreto, na verdade, é definir se a pensão recebida pela parte autora - que teve início dentro do período de carência que a parte autora necessita comprovar para ter direito à aposentadoria pleiteada - afeta ou não a sua condição de segurada especial. Caso seja afastada a condição de segurada especial da autora, resta também afastado o seu direito à aposentadoria requerida.
Veja-se que o § 9º do artigo 11 da Lei 8.213/1991 em seu caput afasta a condição de segurado especial ao trabalhador rural que possui outra fonte de rendimento além daquela resultante de sua atividade no campo, indicando nos seus incisos os casos em que é excepcionada a regra:
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
O dispositivo é claro ao estabelecer que por si só o recebimento de pensão por morte não teria o condão de afastar a condição de segurada especial do beneficiário. Todavia, em relação ao benefício citado, constata-se que, conforme informação de benefício acostado aos autos (Evento 11, OUT4, Página 5), a autora recebe desde 09/11/2008 pensão por morte previdenciária que, em novembro de 2018, correspondia a R$ 1.346,58. Considerando-se que o salário mínimo da época era de R$ 954,00, observa-se que a autora percebia benefício que o valor do benefício supera o salário mínimo em 30%.
No presente caso, como visto, a pensão por morte recebida pela parte autora excede o valor do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social - no caso, o salário mínimo -, de modo que a parte autora se enquadra no inciso I do referido parágrafo, perdendo, portanto, a sua condição de segurada especial a partir de 2008. Portanto, ela somente poderia fazer jus ao benefício de aposentadoria rural por idade se houvesse completado a carência antes dessa data, o que não ficou comprovado nos autos.
Dessa forma, mantêm-se a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, negando provimento ao apelo da parte autora. - grifos do original
Com efeito, verifica-se que o alegado erro de fato (comprovação da qualidade de segurada) constituiu ponto controvertido no processo originário, acerca do qual houve expressa manifestação do juízo. Portanto, conforme antes apontado na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a presente demanda não atende aos pressupostos para desconstituição da decisão indicada.
Não procede, portanto, a pretensão deduzida pela autora.
Restando sucumbente, a demandante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, ficando a cobrança suspensa em decorrência da assistência judiciária gratuita antes deferida.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5016602-26.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUTOR: MARIA PUHL
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ação rescisória. previdenciário. processual civil. erro de fato. presupostos. ponto controvertido. pronuncimento do juízo. ocorrência. improcedência.
- Nos termos do Código de Processo Civil que Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controveritdo sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (§ 1º do artigo 966).
- Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, A admissão da ação rescisória proposta com base em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa é subordinada aos seguintes requisitos: a) que a sentença esteja baseada em erro de fato; b) que esse erro possa ser apurado independente da produção de novas provas; c) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; d) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato.
- Hipótese na qual o alegado erro de fato constituiu ponto controvertido no processo originário, acerca do qual houve expressa manifestação do juízo.
- Não atendidos os pressupostos da recisória, a pretensão resulta improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5016602-26.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AUTOR: MARIA PUHL
ADVOGADO(A): CASSIO LEDUR KUHN (OAB RS097494)
ADVOGADO(A): NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)
ADVOGADO(A): ADRIANA REGINA SCHMIDT (OAB RS097227)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO KUHN (OAB RS097991)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 63, disponibilizada no DE de 08/02/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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