Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOB O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CABIMENTO DA DEMAN...

Data da publicação: 12/05/2021, 07:01:00

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOB O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CABIMENTO DA DEMANDA DESCONSTITUTIVA. INÉPCIA DA INICIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. - A decisão que homologa a renúncia ao direito em que se funda a ação tem natureza de sentença de mérito, desafiando, para a sua impugnação, o ajuizamento de ação rescisória (REsp 1674240/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018). - Não é inepta a inicial, uma vez que clara a pretensão da autora de desconstituir a sentença homologatória com fundamento no artigo 966, V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC. - Não se admite a ação rescisória com fundamento na violação manifesta de norma jurídica quanto a respectiva questão não foi abordada expressamente na decisão objeto da demanda. - No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (TRF4, AR 0005610-72.2015.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/11/2017). - Hipótese na qual restou configurado o erro de fato, uma vez que o juiz homologou a desistência da ação formulada pela segurada supondo que a respectiva advogada tinha poderes específicos para a renúncia do direito sob o qual se fundava a demanda, quando na verdade nada era outorgado na procuração a este respeito. (TRF4, ARS 5005981-72.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5005981-72.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AUTOR: RUTH LUCILLA POY

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória, com fundmento no artigo 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, na qual a autora busca desconstituir sentença homologatória proferida no processo 50026807720184047117.

Narra-se na inicial que a procuradora da demandante nos referidos autos, em razão de manifestação do INSS frente ao pedido de desistência da ação, renunciou ao direito sobre o qual se fundava a demanda. Ocorre que a advogada não tinha procuração com este poder específico.

Sustenta que A decisão rescindenda afrontou o art. 105 do CPC e o art. 661 do Código Civil, permitindo com base nos incisos V e VII do art. 966 do CPC, o ajuizamento da ação rescisória.

Refere que Nos termos do art.105 do CPC, a renúncia ao direito litigioso só pode ser manifestada validamente por procurador investido de poderes especiais e expressos, e Em igual sentido é o que dispõe o art. 661, do Código Civil.

Frente ao pedido formulado, foi concedida a assistência judiciária gratuita.

Citado, o INSS arguiu, em preliminar a inépcia da inicial, pois entende que o fundamento da ação é incerto, ou seja, Não se sabe se o autor está defendendo a rescisão por erro de fato ou por ofensa à coisa julgada. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido.

Intimada, a autora esclareceu que a demanda rescisória funda-se no artigo 966, V e VIII, do CPC.

Processado o feito, veio concluso para julgamento.

Dispensada a remessa do feito ao Ministério Público Federal, uma vez que não se cuida de hipótese da respectiva intervenção.

É o relatório.

VOTO

Verifica-se de início que a demanda é tempestiva, uma vez que ajuizada em 13/02/2020, sendo que a decisão que se busca desconstituir transitou em julgado em 01/12/2018.

Quanto ao cabimento da ação rescisória para desconstituir sentença homologatória de renúncia ao direito no qual se funda a ação, vejam-se os precedentes que seguem no sentido de admitir o respectivo ajuizamento:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE BUSCA DESCONTITUIR DECISÃO QUE HOMOLOGA RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. 1. Ação ajuizada em 16/09/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 12/07/2017.
Julgamento: CPC/2015.
2. O propósito recursal é definir, além da suposta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se a ação rescisória é via adequada para desconstituir sentença que homologa a renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
3. Não há que se falar em violação dos arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. A decisão que homologa a renúncia ao direito em que se funda a ação tem natureza de sentença de mérito, desafiando, para a sua impugnação, o ajuizamento de ação rescisória.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1674240/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018)

PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA AÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 267, I e IV, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. O entendimento atual do STJ é no sentido de que a decisão que homologa a renúncia ao direito em que se funda a ação tem natureza de sentença de mérito, art. 269, V, do CPC, desafiando, para a sua impugnação, o ajuizamento de Ação Rescisória. Precedentes: AR 3.506/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 16/6/2010 e AgInt no REsp 1.357.159/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Priemira Turma, DJe 26/4/2016.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1587432/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)

Superada esta questão, passa-se ao exame das alegações ventiladas pelo INSS.

Não é inepta a inicial, uma vez que clara a pretensão da autora de desconstituir a sentença homologatória com fundamento no artigo 966, V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC.

Afirma ainda o INSS que não consente com a alteração da causa de pedir da petição inicial, nos termos do artigo 329, II, do CPC.

Ocorre que não houve, nos termos do referido dispositivo, aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir, apenas, em decorrência de despacho deste juízo, emenda da inicial para esclarecer sob qual fundamento pretendia a demandante a rescisão da decisão objeto desta ação.

Passa-se, assim, ao exame do mérito da demanda.

VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA

Acerca desse fundamento, merece referência as considerações de Sérgio Gilberto Porto:

1. Conceito e compreensão - Idéia que tem gerado polêmica no meio jurídico diz respeito a perfeita compreensão do que representa o conceito de "literal disposição de lei". De logo, cumpre ressaltar que o verbete 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal preocupou-se com o assunto e enunciou que não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida. Não poderia ser diversa a compreensão expedida pelo Pretório Excelso, eis que somente a ofensa literal, flagrante, é que autoriza o pedido de rescisão do julgado. Por lei, entretanto, deve ser compreendida toda e qualquer norma, no seu sentido mais amplo, desde as constitucionais até os atos normativos que deveriam ter sido aplicados e não o foram, tenham conteúdo material ou processual. Admite-se, inclusive, a ação rescisória quando há violação de norma jurídica estrangeira, desde que deva ser aplicado à espécie o direito de outro país.

Oportuno, outrossim, esclarecer que não deve ser cogitado da justiça ou injustiça da interpretação emprestada à lei na decisão, eis que esta é uma questão axiológica, mas, sim, se a decisão afrontou ou não diretamente texto legal e se tal afronta tenha influenciado decisivamente no resultado da demanda, podendo a correta aplicação modificar o julgamento. Nessa linha, cumpre, ainda, ressaltar que a decisão que violou jurisprudência ou súmula não é capaz de ensejar a ação rescisória, eis que hipótese limitada à afronta literal de lei.

É necessário, pois, que se identifique o desprezo do julgador para com uma lei que regula a matéria (error in procedendo) sob exame, importando tal conduta em verdadeiro atentado à ordem jurídica, ou se a decisão é repulsiva a lei (error in judicando).

(Comentários ao Código de Processo Civil, V. 6, Arts. 444 a 495, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, 2000, p. 318/319)

No caso dos autos, evidencia-se que não houve debate no julgado rescindendo sobre a necessidade, ou não, de poderes específicos para o advogado renunciar o direito sobre o qual se fundava a ação. Confiram-se os termos da sentença homologatória:

É breve o relatório. DECIDO.

Haja vista o pedido expresso pela renúncia ao direito da presente demanda, a extinção do feito é medida que se impõe.

Em face do exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA do feito, nos termos do artigo 487, III, "c" , do Código de Processo Civil.

Custas, já adimplidas (evento 14).

Tendo em vista a natureza declaratória do direito renunciado pela demandante (ut revisão de benefício), fixo os honorários advocatícios em favor do Procurador do INSS em 2.000,00 (dois mil reais), a serem atualizados desde a presente data pelo IPCA-e, nos termos do art. 85, §8º c/c art. 90, §1º, do CPC.

Na apelação interposta, a parte autora limitou-se a postular a assistência judiciária gratuita e insurgir-se quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

Assim, considerando que O cabimento da ação rescisória com amparo na alegativa de violação literal de lei impõe a demonstração de que o julgado conferiu uma interpretação manifestamente descabida aos normativos indicados pela parte autora, contrariando-os em sua literalidade (STJ, AR 5266/PR, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques,DJe 10/04/2018), não há como reconhecer que a decisão eventualmente violou norma jurídica se o respectivo preceito não foi objeto de pronunciamento pelo Colegiado.

Sendo pressuposto da rescisória, sob referido fundamento, o exame da matéria na decisão que se busca desconstituir, situação que não se evidencia no caso dos autos, descabe acolher a pretensão ora deduzida.

Em situação semelhante manifestou-se esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.

1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.

2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.

3. Conquanto a prescrição possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver prescrição, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a prescrição, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.

(AR 0003911-80.2014.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 26/04/2016)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC).

2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato.

3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal.

4. Caso em que o acórdão rescindendo não enfrentou a possibilidade de se conceder auxílio-acidente a contribuinte individual, mas apenas considerou incontroversa a qualidade de segurado.

5. Violação de norma jurídica não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.

(AR 5043818-35.2018.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 01/12/2020)

ERRO DE FATO

A respeito da hipótese da ação rescisória com fundamento no inciso VIII, esclarece o Código de Processo Civil que Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (§ 1º do artigo 966).

Conforme julgado desta Corte, No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (TRF4, AR 0005610-72.2015.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/11/2017).

No presente caso, salvo melhor juízo, presente a ocorrência de erro de fato, uma vez que o juiz que homologou a desistência da ação formulada pela segurada supôs que a respectiva advogada tinha poderes específicos para a renúncia do direito sob o qual se fundava a demanda, quando na verdade nada era outorgado na procuração a este respeito.

Portanto, o juiz admitiu um fato inexistente, incidindo em erro ao homologar a desistência.

Procede, em decorrência o juízo rescidendo formulado pela autora, impondo-se a desconstituição da sentença homologatória.

Em que pese isso, importa atentar-se para os termos do pedido formulado na inicial destes autos:

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o Autor requer a este Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª. Região:

(a) seja regularmente recebida e processada a presente Ação Rescisória, com a concessão ao Autor dos benefícios da justiça gratuita e da dispensa do pagamento/depósito da multa do art. 968, II, CPC/2015;

(b) seja determinada a citação da Ré para, querendo, contestar à ação;

(c) seja rescindida a sentença homologatória de renúncia ao direito a que se funda a ação proferida em primeiro grau de jurisdição, dando-se provimento a rescisória para desconstituí-la e determinando o andamento processual nos termos requerido na peça inicial, até julgamento final;

(d) seja condenada a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção dos parâmetros fixados no art. 85 do atual CPC a incidir sobre o valor da causa.

Verifica-se que a pretensão deduzida pela autora limita-se ao juízo rescindendo, ou seja, a desconstituição da sentença homologatória, não avançando quanto ao juízo rescisório (novo julgamento da causa pelo Colegiado), juízo esse que deverá ser efetuado na origem, com o prosseguimento do feito até decisão final.

Sucumbente, a autarquia ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto por julgar procedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002436521v20 e do código CRC f565844e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 4/5/2021, às 15:22:39


5005981-72.2020.4.04.0000
40002436521.V20


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5005981-72.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AUTOR: RUTH LUCILLA POY

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

ação rescisória. processual civil. sentença homologatória de desistência da ação. renúncia ao direito sob o qual se funda a ação. cabimento da demanda desconstitutiva. inépcia da inicial. violação de norma jurídica. erro de fato.

- A decisão que homologa a renúncia ao direito em que se funda a ação tem natureza de sentença de mérito, desafiando, para a sua impugnação, o ajuizamento de ação rescisória (REsp 1674240/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018).

- Não é inepta a inicial, uma vez que clara a pretensão da autora de desconstituir a sentença homologatória com fundamento no artigo 966, V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC.

- Não se admite a ação rescisória com fundamento na violação manifesta de norma jurídica quanto a respectiva questão não foi abordada expressamente na decisão objeto da demanda.

- No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (TRF4, AR 0005610-72.2015.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/11/2017).

- Hipótese na qual restou configurado o erro de fato, uma vez que o juiz homologou a desistência da ação formulada pela segurada supondo que a respectiva advogada tinha poderes específicos para a renúncia do direito sob o qual se fundava a demanda, quando na verdade nada era outorgado na procuração a este respeito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002436522v6 e do código CRC 9f306fa4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 4/5/2021, às 15:22:39


5005981-72.2020.4.04.0000
40002436522 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5005981-72.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AUTOR: RUTH LUCILLA POY

ADVOGADO: MARIELI GIACOMETI (OAB RS101626)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 09/04/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2021 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora