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EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORMAÇÃO I...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:11

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORMAÇÃO INÉDITA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA. 1. A pretensão de desconstituição do acórdão rescindendo, que manteve sentença reconhecendo a decadência do direito à revisão da aposentadoria do segurado, foi formulada com suporte na previsão de prova nova, consistente no histórico de créditos do benefício e no requerimento de carga/obtenção de cópia do processo administrativo de concessão. 2. Nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, para que reste caracterizada a prova nova hábil à rescisão do julgado, exige-se cumulativamente que a prova já exista à época da decisão rescindenda; que o autor ignorava a existência da prova ou dela não pode fazer uso no curso da ação onde proferida a decisão rescindenda e que a referida prova tenha aptidão probatória para, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável. 3. Nada obstante, os documentos apontados pela parte autora não se revestem dos atributos exigidos para configurar prova nova, uma vez que não são aptos para assegurar-lhe pronunciamento favorável, sendo que o histórico de créditos do benefício não traz informação inédita e o requerimento de carga/obtenção de cópia não era de existência ignorada, certo que a parte dele já poderia ter feito uso no momento do ajuizamento da lide originária. 4. Não configurada a prova nova para fins de rescisão do julgado, impõe-se a rejeição do pedido formulado nesta ação. (TRF4, ARS 5007041-12.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5007041-12.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009635-18.2013.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009635-18.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: SANTOS SADI SEVERO DE MELLO (Sucessão)

AUTOR: MARILU COSTA MEIRELLES (Sucessor)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Santos Sadi Severo de Mello (autor da ação originária) em face do INSS, com suporte na previsão do artigo 966, inciso VII, do CPC (prova nova), visando à desconstituição do acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal na Apelação Cível nº 5009635-18.2013.4.04.7112, o qual, em sede de juízo de retratação do Tema 975 STJ, reconheceu a decadência do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição por ele titularizada.

A parte autora afirma que a primeira prestação foi recebida em 20/05/2003 e que o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia útil subsequente ao recebimento da primeira prestação.

Aponta que, em 22/04/2013, protocolou pedido de carga do processo administrativo, cuja apresentação foi aprazada para 14/06/2013.

Sustenta que a cópia do processo administrativo era imprescindível para o exame de eventual direito à revisão do benefício, nos termos da tese firmada no Tema 350 STF.

Diz que, em face da demora na disponibilização da cópia do processo administrativo, protocolou o requerimento de revisão apenas em 16/07/2013, tendo ajuizado a ação revisional em 29/08/2013.

Sustenta que "o beneficiário não pode depender do tempo que o INSS necessita para fazer a carga do processo administrativo"; (...) "o autor não pode ser alijado do seu direito de esgotar a via administrativa"; (...) "não é possível se traçar uma linha reta e mortífera entre a DIB/DER e a Data de Ajuizamento da Ação (DAA)".

Cita a tese firmada no julgamento do Tema 256 da TNU e a Súmula nº 81, também da TNU.

Alega, por fim, que a decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.

Pede a desconstituição do julgado, com o afastamento do prazo de decadência e a reabertura da fase processual, para que seja examinado o direito do autor à revisão do benefício.

Requer o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.

À causa foi atribuído o valor de R$ 121.710,79.

A ação rescisória foi distribuída em 17/02/2022 perante a Corte Especial, sob a Relatoria do Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus.

Sobreveio despacho do então Relator, reconhecendo a competência desta Terceira Seção e determinando a redistribuição do feito.

Redistribuídos os autos em 18/08/2022 sob minha Relatoria, proferi despacho acolhendo a competência e determinando a intimação da parte autora para que indicasse, de forma inequívoca, qual é a prova nova que dá suporte ao pedido de desconstituição da coisa julgada na forma do artigo 966, inciso VII, do CPC.

Em emenda à inicial, a parte autora esclarece que a prova nova consiste no histórico de créditos do benefício, a demonstrar a data do recebimento da primeira prestação, e o no pedido de carga do processo administrativo, com agendamento para 14/06/2013. Também esclarece que o pedido de carga fez cessar sua inércia, o que não foi problematizado pela decisão rescindenda (evento 11, EMENDAINIC1).

Na sequência, a parte autora foi intimada para juntar instrumento de mandato atual, inclusive para fins de exame do pedido de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça.

Em razão disso, foi noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 29/09/2022, com requerimento de habilitação de MARILU COSTA MEIRELLES, na condição de dependente previdenciária (evento 18, PET1).

O procurador constituído nos autos foi intimado para comprovar a qualidade de pensionista da requerente.

Em 25/05/2023, foi acostada a cópia integral do processo administrativo de concessão de pensão por morte à requerente (NB nº 205.573.664-1), com prazo de duração de 4 meses (evento 38, PROCADM3).

A habilitação de MARILU COSTA MEIRELLES foi homologada, oportunidade em que foi determinada a inclusão da pensionista na autuação do feito, como sucessora, bem assim lhe foi reconhecido o direito à gratuidade da justiça (evento 40, DESPADEC1).

Após, a emenda à petição inicial foi recebida (evento 46, DESPADEC1).

Citado, o INSS ofereceu contestação (evento 55, CONTES1).

A parte autora apresentou réplica (evento 61, RÉPLICA1).

Tratando-se de controvérsia exclusivamente de direito, foram dispensadas a produção de provas e a apresentação de memoriais.

A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pela improcedência do pedido (evento 73, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Decadência

Inicialmente, registro que o acórdão rescindendo, exarado na sessão de 05/05/2021, transitou em julgado em 07/12/2021 processo 5009635-18.2013.4.04.7112/TRF4, evento 84, CERT1), de sorte que, tendo sido ajuizada a presente ação rescisória em 17/02/2022, não restou superado o prazo de dois anos ao qual se refere o artigo 975 do Código de Processo Civil.

Juízo rescindente - prova nova

A lide originária foi ajuizada em 29/08/2013 por Santos Sadi Severo de Mello, visando à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor em diversos períodos.

Em primeiro grau, foi reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício, na medida em que transcorreram mais de 10 anos entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e data do requerimento de revisão, ocorrido em 16/07/2013 (processo 5009635-18.2013.4.04.7112/RS, evento 79, SENT1).

Em sede de apelação interposta pelo autor, a 6ª Turma deste Tribunal, num primeiro momento, deu-lhe parcial provimento para o fim de afastar a decadência e determinar a reabertura da respectiva fase processual, uma vez que não houve discussão acerca do tempo especial no âmbito do processo administrativo (evento 6, RELVOTO1).

Foram interpostos recurso especial e extraordinário pelo INSS, os quais foram admitidos, e, após o julgamento do Tema 975 pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram à Turma julgadora para juízo de retratação.

Assim é que, na sessão de 05/05/2021, a 6ª Turma procedeu ao juízo de retratação, em acórdão cuja ementa possui o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.

1. Nos termos da tese representativa da controvérsia (Tema 975, STJ), aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

O voto do condutor do julgado traz a seguinte fundamentação:

Juízo de retratação - decadência

Tenho posição reiteradamente exarada no sentido da possibilidade de o segurado, uma vez cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, fazer jus ao cálculo do benefício mais vantajoso.

Contudo, a incidência de prazo decadencial quando se trata de questão controvertida não apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça da seguinte forma:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 975/STJ.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, cuidando-se de revisão em que não houve discussão acerca do tempo especial no âmbito do processo administrativo (evento 15), não está caracterizada a decadência." 2. Nos termos da tese representativa da controvérsia fixada no julgamento dos REsps 1.648.336/RS e 1.644.191/RS (Tema 975/STJ), aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
3. In casu, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do assentado no Tema 975/STJ, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 192-193, e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1664810/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 20/10/2020)

É de se concluir, portanto, que sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento de questão controvertida não apreciada no ato administrativo. Concluo, assim, que, diante da posição do STJ, o recurso do autor deve ser desprovido.

Frente ao exposto, em juízo de retratação, voto por NEGAR provimento ao recurso da parte autora.

Em sede de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido em juízo de retratação, o autor sustentou, dentre outras teses, que deve-se considerar o protocolo formalizado em 16/07/2013, para fins de interrupção do prazo decadencial (processo 5009635-18.2013.4.04.7112/TRF4, evento 55, EMBDECL1).

Os aclaratórios foram acolhidos em parte, exclusivamente para fins de prequestionamento.

Após, foi julgado prejudicado o recurso extraordinário interposto anteriormente pelo INSS e foram inadmitidos os recursos especial e extraordinários interpostos pelo autor (em face do julgamento ocorrido em sede de retratação), sobrevindo o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.

Já a presente ação rescisória foi ajuizada com suporte na hipótese de prova nova, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Para que reste caracterizada a prova nova hábil à rescisão do julgado, exige-se cumulativamente que:

a) a prova já exista à época da decisão rescindenda;

b) o autor ignorava a existência da prova ou dela não pode fazer uso no curso da ação onde proferida a decisão rescindenda e

c) a referida prova tenha aptidão probatória para, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável.

No presente caso, conforme a emenda à petição inicial, apresentada no evento 11.1, a prova nova consiste em:

a) histórico de créditos da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 128177631-6, titularizada pelo falecido autor (evento 11, HISTCRE2) e

b) pedido de carga do processo administrativo, cuja apresentação restou aprazada para o dia 14/6/2013, às 13h20min, conforme comprovante de agendamento juntado ao evento 1, PROCADM5.

Infere-se da petição inicial e de sua respectiva emenda que tais documentos destinam-se a embasar a tese que pode ser assim resumida:

a) a obtenção de cópia do processo administrativo era imprescindível para que o segurado pudesse exercer seu direito de postular a revisão da aposentadoria;

b) o pedido de carga do processo administrativo fez cessar a inércia do segurado, quanto à pretensão de revisão do benefício;

c) o prazo decadencial de 10 anos, para postular a revisão do benefício, esgotou-se enquanto pendente a resposta da autarquia quanto ao pedido de carga.

Ainda, infere-se da petição inicial e de sua respectiva emenda que a tese acima resumida parte da premissa implícita de que a interrupção do prazo decadencial do direito à revisão do benefício não se deu no momento do ajuizamento da ação, mas, sim, em momento anterior.

Essa conclusão é corroborada pelo seguinte trecho da petição inicial desta ação rescisória (evento 1, INIC1):

(...)

22. Assim sendo, não é possível se traçar uma linha reta e mortífera entre a DIB/DER e a Data de Ajuizamento da Ação (DAA). (...)

Pois bem.

O histórico de créditos da aposentadoria por tempo de contribuição traz as informações de que a DIB (data de início do benefício) e a DIP (data do início do pagamento) recaíram em 01/02/2003, tendo ocorrido o primeiro pagamento em 20/05/2003.

Tais informações não são inéditas, na medida em que elas já eram possíveis de serem extraídas dos documentos constantes do processo originário (vide, a propósito, a carta de concessão/memória de cálculo, juntada no evento 7, PROCADM1, fl. 49, dos autos nº 5009635-18.2013.4.04.7112).

Ademais, o referido histórico de créditos, serve apenas para fixar o termo inicial de fluência do prazo decadencial do direito à revisão.

Ocorre que o acórdão rescindendo, ao negar provimento ao recurso interposto pelo autor, implicitamente manteve o termo inicial que, na sentença, foi adotado nos seguintes termos (processo 5009635-18.2013.4.04.7112/RS, evento 79, SENT1):

No presente caso, a parte autora requer a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário recebido desde 01/02/2003, tendo sido proferida decisão administrativa em 30/04/2003, com intimação para comparecimento do autor em 20/05/2013, conforme se verifica na Carta de Concessão/Memória de Cálculo do evento 7, PROCADM1, pg. 49.

Assim, na medida em que transcorreram mais de 10 anos entre o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e a data do requerimento administrativo de revisão, ocorrido em 16/07/2013, há a decadência do direito à revisão postulada. (Grifado.)

Verifica-se que a sentença:

a) adotou a data de 01/02/2003 como início do recebimento do benefício;

b) fixou o início do prazo decadencial no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.

Infere-se, portanto, que a sentença exarada nos autos originários fixou o início do prazo decadencial em 01/03/2003 (considerando o início do recebimento do benefício em 01/02/2003).

Contudo, a data correta de início do referido prazo é 01/06/2003 (considerando o primeiro pagamento realizado em 20/5/2003).

Nada obstante, pela fundamentação da sentença, qualquer que fosse o marco inicial considerado, dentre essas datas (01/02/2003 ou 01/06/2003), haveria a decadência, uma vez que o critério utilizado foi o decurso de mais de 10 anos entre o marco inicial e o requerimento administrativo de revisão, em 16/07/2013.

Nessas condições, por não trazer informação inédita e por não possuir aptidão probatória para assegurar pronunciamento favorável à parte, o histórico de créditos não caracteriza prova nova para fins do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Quanto ao pedido de carga do processo administrativo, protocolado em 22/04/2013 e agendado para 14/06/2013 (evento 1, PROCADM5), de realce que ele não consta dos documentos juntados na lide originária.

Embora se cuide de documentação anterior ao julgado rescindendo, a parte autora não logrou demonstrar os motivos pelos quais não pode dela fazer uso já no momento da propositura da ação, em agosto de 2013.

Tampouco é possível cogitar de que se cuida de documentação cuja existência era ignorada pela parte, considerando que diz respeito à requerimento de cópia de benefício previdenciário por ela próprio titularizado.

Por fim, o pedido de carga do processo administrativo não poderia, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável.

Isto porque o pronunciamento favorável à parte dependeria, antes, do acolhimento da premissa de que a interrupção do prazo decadencial do direito à revisão do benefício não se deu no momento do ajuizamento da ação.

Nessas condições, o pedido de carga/obtenção de cópia do processo administrativo não se reveste dos atributos necessários para configurar a prova nova, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Em sendo assim, é o caso de julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.

Sucumbência

Em face da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atribuído a esta ação rescisória, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004278019v22 e do código CRC 8687b161.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5007041-12.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009635-18.2013.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009635-18.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: SANTOS SADI SEVERO DE MELLO (Sucessão)

AUTOR: MARILU COSTA MEIRELLES (Sucessor)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORMAÇÃO INÉDITA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. A pretensão de desconstituição do acórdão rescindendo, que manteve sentença reconhecendo a decadência do direito à revisão da aposentadoria do segurado, foi formulada com suporte na previsão de prova nova, consistente no histórico de créditos do benefício e no requerimento de carga/obtenção de cópia do processo administrativo de concessão.

2. Nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, para que reste caracterizada a prova nova hábil à rescisão do julgado, exige-se cumulativamente que a prova já exista à época da decisão rescindenda; que o autor ignorava a existência da prova ou dela não pode fazer uso no curso da ação onde proferida a decisão rescindenda e que a referida prova tenha aptidão probatória para, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável.

3. Nada obstante, os documentos apontados pela parte autora não se revestem dos atributos exigidos para configurar prova nova, uma vez que não são aptos para assegurar-lhe pronunciamento favorável, sendo que o histórico de créditos do benefício não traz informação inédita e o requerimento de carga/obtenção de cópia não era de existência ignorada, certo que a parte dele já poderia ter feito uso no momento do ajuizamento da lide originária.

4. Não configurada a prova nova para fins de rescisão do julgado, impõe-se a rejeição do pedido formulado nesta ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004278020v7 e do código CRC 9f85869e.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5007041-12.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AUTOR: SANTOS SADI SEVERO DE MELLO (Sucessão)

AUTOR: MARILU COSTA MEIRELLES (Sucessor)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 108, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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