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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. T...

Data da publicação: 08/05/2021, 07:01:01

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A reafirmação da DER tem lugar quando o segurado ainda não implementou as condições suficientes para a outorga do benefício na DER. 2. É descabido eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, Publicado o acórdão paradigma o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior, situação não evidenciada, pois ausente contrariedade à orientação firmada pelo STJ no tema nº 995. (TRF4, ARS 5007383-62.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5007383-62.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTOR: FERNANDO RADTKE VELLOSO

ADVOGADO: GUILHERME RENAN DREYER (OAB PR050274)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória submetida pela Vice-Presidência deste Regional à eventual juízo de retratação frente ao Tema 995 do STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002409845v2 e do código CRC 16b1a3c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 30/4/2021, às 4:40:41


5007383-62.2018.4.04.0000
40002409845 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5007383-62.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTOR: FERNANDO RADTKE VELLOSO

ADVOGADO: GUILHERME RENAN DREYER (OAB PR050274)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A presente ação rescisória foi ajuizada por Fernando Radtke Velloso buscando rescindir acórdão proferido por Turma desta Corte que, nos autos da ação ordinária sob nº 5004763.53.2014.4.04.7005/PR, transitado em julgado em 8-3-2016, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 29-5-2013.

O acórdão desta ação rescisória foi prolatado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.

1. Nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, pelo que não é extra petita sentença que concede aposentadoria especial quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedente desta Corte.

2. Inexistindo tempo de serviço especial suficiente à concessão da aposentadoria especial requerida na petição inicial, correto o magistrado que defere ao segurado o benefício a que tinha direito em prol da efetivação e da concretização do direito à Previdência Social previsto constitucionalmente e também a fim de ser evitado novo ajuizamento de ação com o intuito de alcançar tal benesse.

3. Cabe ao segurado requerer na via administrativa a abertura da instrução probatória a fim de que seja demonstrada a ocorrência superveniente dos alegados agentes nocivos. Todavia, não havendo essa postulação, nem a concessão do benefício mais favorável durante o trâmite processual e tendo o feito originário transitado em julgado, sendo expedidas as requisições de pagamento dos valores e devidamente levantados pela parte autora, pondo fim à execução, mostra-se inviável o deferimento do amparo mais vantajoso.

4. Admitir-se que se acresça ao tempo de serviço um novo período, posterior à DIB, implica admitir-se um pleito de desaposentação por via transversa, violando-se o parágrafo segundo do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, reconhecido constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral).

5. Não há violação aos artigos 128 e 460 do CPC/1973 porque a reafirmação da DER tem lugar quando o segurado ainda não implementou as condições suficientes para a outorga do benefício na DER.

6. O fato efetivamente ocorrido deve ser inconteste não cabendo, em sede de rescisória, avaliar-se a ocorrência ou não ocorrência do fato.

Interposto recurso especial pela parte autora, a Vice-Presidência deste Regional submeteu o feito a eventual juízo de retratação frente ao Tema 995 do STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Na hipótese tratada, conforme constou no acórdão julgado por esta 3ª Seção (ev. 30 - VOTO2), a reafirmação da DER tem lugar quando o segurado ainda não implementou as condições suficientes para a outorga do benefício na DER, o que não é o caso dos autos, em que foi concedida ao segurado em tela a aposentadoria por tempo de contribuição.

Logo, descabe eventual juízo de retratação nos presentes autos. Isso porque, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, Publicado o acórdão paradigma o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior (grifado), situação, como dito, não evidenciada, pois ausente contrariedade à orientação firmada pelo STJ no tema nº 995.

Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão de improcedência da ação rescisória.

Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer não ser hipótese de retratação, mantendo a decisão que julgou improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002409846v3 e do código CRC 3fef6982.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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5007383-62.2018.4.04.0000
40002409846 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5007383-62.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTOR: FERNANDO RADTKE VELLOSO

ADVOGADO: GUILHERME RENAN DREYER (OAB PR050274)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

ação rescisória. PREVIDENCIÁRIO. tema 995/stj. reafirmação da der. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. juízo de retratação. inocorrência.

1. A reafirmação da DER tem lugar quando o segurado ainda não implementou as condições suficientes para a outorga do benefício na DER.

2. É descabido eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, Publicado o acórdão paradigma o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior, situação não evidenciada, pois ausente contrariedade à orientação firmada pelo STJ no tema nº 995.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer não ser hipótese de retratação, mantendo a decisão que julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002409848v3 e do código CRC 4c98f998.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 30/4/2021, às 4:40:41


5007383-62.2018.4.04.0000
40002409848 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5007383-62.2018.4.04.0000/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AUTOR: FERNANDO RADTKE VELLOSO

ADVOGADO: GUILHERME RENAN DREYER (OAB PR050274)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 09/04/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER NÃO SER HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO, MANTENDO A DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:00.

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