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EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 27, INC. II, DA LBPS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DO...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:42

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 27, INC. II, DA LBPS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. 1. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. Precedentes do STJ. A sentença rescindenda, portanto, ao considerar que a perda da condição de segurado inviabilizaria o cômputo, para efeito de carência, das contribuições vertidas em atraso, violou o disposto no art. 27, II, da Lei n. 8.213/91. 2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ. 3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima. Portanto, as contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, sendo irrelevante a perda ou não da condição de segurado no caso de aposentadoria por idade urbana. 4. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma. 5. Ainda que emitida Certidão de Tempo de Contribuição pelo Instituto Previdenciário, se os períodos nela inseridos não foram utilizados para a concessão de aposentadoria no RPPS, podem estes ser computados para o deferimento da aposentadoria por idade pelo INSS. 6. Implementada a idade mínima e vertidas mais de 180 contribuições previdenciárias, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo (23-05-2011), com fulcro no que dispõe o art. 49, inc. II, da LBPS. (TRF4, ARS 5000717-84.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/06/2015)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000717-84.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AUTOR
:
FRANCISCO VIEIRA FILHO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 27, INC. II, DA LBPS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
1. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. Precedentes do STJ. A sentença rescindenda, portanto, ao considerar que a perda da condição de segurado inviabilizaria o cômputo, para efeito de carência, das contribuições vertidas em atraso, violou o disposto no art. 27, II, da Lei n. 8.213/91.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima. Portanto, as contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, sendo irrelevante a perda ou não da condição de segurado no caso de aposentadoria por idade urbana.
4. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
5. Ainda que emitida Certidão de Tempo de Contribuição pelo Instituto Previdenciário, se os períodos nela inseridos não foram utilizados para a concessão de aposentadoria no RPPS, podem estes ser computados para o deferimento da aposentadoria por idade pelo INSS.
6. Implementada a idade mínima e vertidas mais de 180 contribuições previdenciárias, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo (23-05-2011), com fulcro no que dispõe o art. 49, inc. II, da LBPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398427v5 e, se solicitado, do código CRC 302BAD1F.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000717-84.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
:
FRANCISCO VIEIRA FILHO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 485, V, CPC, onde pretende o autor desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Londrina, que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade, por falta de carência mínima para a sua concessão.

Sustenta o autor que houve violação ao art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto o pagamento relativo à primeira contribuição foi realizado sem atraso, devendo os demais pagamentos ser acolhidos para fins do cumprimento da carência exigida para obtenção do benefício. Pede a rescisão da sentença e que venha a ser reconhecido que os pagamentos de contribuições previdenciárias realizados em atraso, após o pagamento da primeira verificada em época própria, podem ser utilizados para comprovação do período de carência, com o deferimento do benefício de aposentadoria por idade urbana.

Foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Em contestação o INSS aduz que somente a partir de 15/02/2011 é que novamente passou a ser possível a apuração da carência mínima para o gozo do benefício de aposentadoria com atenção ao art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, requisito que não se mostrava preenchido no momento da realização do requerimento administrativo de benefício, realizado em 23/05/2011, ou seja, pouco mais de 03 meses depois do retorno da condição de segurado da Previdência Social. Pede a improcedência da ação.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação.

É o relatório.
VOTO
Em juízo preliminar, examino a presença dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória.

A sentença rescindenda transitou em julgado em 27/11/2012 e a presente ação foi proposta em 15/01/2014, o que demonstra a sua tempestividade.

Há pedido de rescisão e de novo julgamento.

O depósito é inexigível de quem faça jus ao benefício da justiça gratuita.

A decisão rescindenda resolveu o mérito da causa.

É de ser conhecida a presente ação rescisória.

JUÍZO RESCINDENDO

Do recolhimento das contribuições em atraso:

A exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, consigna expressamente a possibilidade do cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado posterior à primeira contribuição paga sem atraso.

É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo.

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
Portanto, o escopo da lei é evitar que o contribuinte que ainda não recolheu qualquer contribuição venha a postular benefício previdenciário com base em recolhimentos retroativos. Ocorre que, para aquele que já passou à condição de segurado, mediante o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, desde que não tenha havido a perda da condição de segurado.

Do caso concreto:

A sentença julgou improcedente o pedido considerando as interrupções e atrasos nos recolhimentos das contribuições devidas pelo Autor na condição de contribuinte individual, inclusive com a perda da qualidade de segurado em duas oportunidades (a partir da competência 10/1995 e da competência 06/2008), que não podem ser utilizadas para fins de carência, além dos períodos para os quais não foi comprovado o efetivo recolhimento, entendeu que restou inviabilizada a pretensão exposta na inicial, já que não cumprida a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade.

O julgado analisou os períodos de contribuição do segurado, apontando a ocorrência de duas interrupções que acarretaram a perda da qualidade se segurado:

No caso do Autor, de acordo com os extratos do CNIS (Evento 19 - PROCADM1 - pp. 40/44), verifica-se que efetuou recolhimentos no período de 12/1994 a 09/1995 em época própria.
Contudo, como a contribuição referente à competência 10/1995 foi recolhida em 15/06/1999, houve a perda da qualidade de segurado, não podendo ser computadas, para efeito de carência , tanto as contribuições recolhidas no período de 12/1994 a 09/1995 (em razão da perda da qualidade de segurado), como as contribuições referentes ao período de 10/1995 a 04/1999, todas recolhidas com atraso.
No período de 05/1999 a 11/2001 voltou a recolher as contribuições em época própria , não tendo sido comprovado o recolhimento referente ao mês 12/2001. Seguiram-se os recolhimentos referentes ao período de 01/2002 a 03/2003, sem comprovação de quitação das contribuições referentes ao período de 04/2003 a 10/2003.
Foram recolhidas as competências referentes ao período de 11/2003 a 06/2004, com atraso nos meses 11 e 12/2003. Para o período de 07/2004 a 11/2004 o recolhimento foi efetuado em 15/12/2004, sendo que a contribuição referente à competência 12/2004 foi paga em 17/01/2005.
O Autor voltou a recolher as contribuições com atraso, a partir de 23/02/2006 (competências 03 e 04/2005), mas sem que houvesse a perda da qualidade de segurado.
A contribuição referente ao mês 05/2008 foi quitada em 04/06/2008. Depois dessa data, o Autor voltou a efetuar os recolhimentos apenas em 15/02/2011 (competências de 01/2009 a 04/2009), quando novamente se verifica a perda da qualidade de segurado. Não houve comprovação do recolhimento de contribuições referentes às competências 07 a 12/2008.
Após a perda da qualidade de segurado, o Autor efetuou o pagamento das contribuições referentes ao período de 01/2009 a 02/2011, todas com atraso, e as contribuições referentes aos meses 03 e 04/2011 em época própria.
Desta feita, considerando as interrupções e atrasos nos recolhimentos das contribuições devidas pelo Autor na condição de contribuinte individual, inclusive com a perda da qualidade de segurado em duas oportunidades (a partir da competência 10/1995 e da competência 06/2008), que não podem ser utilizadas para fins de carência , além dos períodos para os quais não foi comprovado o efetivo recolhimento, resta inviabilizada a pretensão exposta na inicial, já que não cumprida a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade.

A jurisprudência mencionada pelo autor reconhece que a carência deve ser computada a partir da primeira contribuição sem atraso, com a possibilidade de utilização daquelas recolhidas desde então, mesmo que extemporânea, desde que mantida a qualidade de segurado no período, o que não ocorreu na espécie.

O disposto no inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/91 é claro no sentido de determinar que apenas a partir do início de pagamento de contribuições previdenciárias em dia é que a carência passa a ser contada, sendo que em intervalos onde ocorreu a perda da qualidade de segurado é necessário o início de nova contagem.

A jurisprudência desta Corte assim manifesta-se sobre o tema:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991. 3. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, consigna expressamente a possibilidade do cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado posterior à primeira contribuição paga sem atraso. 4. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF4, APELREEX 0001802-69.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/03/2014)

Conclui-se pelo acerto da decisão impugnada, ou seja, falta de carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade.

Dessa forma, estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte, não há que se falar em ofensa literal a dispositivo de lei.

Denota-se que o autor busca ver reexaminada a questão objeto da controvérsia, em substituição à recurso que não foi interposto, o que não deve ser admitido.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI - ARTIGO 485, V, DO CPC - INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) -JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COM CONTORNOS NITIDAMENTE RECURSAIS. 1. O erro de fato consiste em a sentença admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. 2. In casu, não se trata de erro de fato, simplesmente porque, em se considerando a existência de equívoco, este não teve assento em fato ocorrido, e sim sobre o pedido efetuado pela parte. 3. Somente admite-se a rescisão com fulcro no art. 485, V, do CPC, quando os fundamentos da decisão impugnada implicam violação a lei. 4. Os fundamentos da decisão impugnada não permitem atribuir à violação à lei o indeferimento do pedido na ação originária, não se prestando a ação rescisória para eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda. 5. Embora não seja imperioso o esgotamento de todos os recursos para a propositura da ação rescisória, consoante a Súmula 514 do STF, observa-se, não raro, a utilização do instrumento processual com contornos nitidamente recursais nas hipóteses em que a parte deixou de veicular sua irresignação pelos meios processuais de que dispõe, como no caso dos autos, o que deve ser rechaçado em virtude da natureza excepcional da ação desconstitutiva, a qual é imprópria para a mera rediscussão de questão transitada em julgado. (TRF4, AR 0012590-74.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator José Antonio Savaris, D.E. 01/08/2014)

SUCUMBÊNCIA

A parte autora deverá arcar com a verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da Assistência Judiciária Gratuita deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024543v7 e, se solicitado, do código CRC 5B8ADC5A.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/11/2014 14:51




AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000717-84.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
:
FRANCISCO VIEIRA FILHO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação rescisória visando à desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Londrina, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, porque não cumprida a carência mínima para tanto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, disposta no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
A idade mínima de 65 anos foi implementada pelo demandante em 31-05-2003 (Evento 1, OUT 2), restando, portanto, incontroversa.
A discussão restringe-se, pois, ao implemento ou não da carência mínima para a outorga do benefício, em face da existência de recolhimentos em atraso.
A eminente Relatora julgou improcedente a rescisória, ao argumento de que a carência deve ser computada a partir da primeira contribuição sem atraso, com a possibilidade de utilização daquelas recolhidas desde então, mesmo que extemporâneas, desde que mantida a qualidade de segurado no período, o que não ocorreu na espécie. Concluiu que, tendo havido a perda da condição de segurado, as contribuições anteriores não poderiam ser computadas para efeito de carência, requisito este que, portanto, não restou cumprido pela parte autora.
Peço vênia para divergir.
Em 08-05-2003 foi editada a Lei 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No entanto, mesmo antes da edição do referido Diploma de 2003, já vinha entendendo ser irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado, ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido para que pudesse computar as contribuições anteriores à perda daquela qualidade, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
A assertiva se justifica em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.
Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada:

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADORA URBANA - DECRETO 89.312/84 - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - INEXISTÊNCIA.
- O benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a Trabalhadora Urbana reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento pela segurada das contribuições previdenciárias exigidas, ainda que sem simultaneidade.
- A perda da qualidade de segurada não pressupõe perecimento do direito à aposentadoria por idade.
- Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 234924, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 18-12-2000)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR VELHICE. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITO DA IDADE MÍNIMA PREENCHIDO QUANDO AUSENTE A CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
1. Seguindo os rumos fincados pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, implementada a carência exigida pela lei então vigente, fica resguardado o direito à concessão da aposentadoria por idade, sendo irrelevante a ausência da qualidade de segurado quando do preenchimento do requisito etário ou a posterior majoração do período contributivo necessário.
2. No caso, a Autora, que laborou em atividade urbana, contribuiu para a previdência social no interregno de 1947 a 1956, ou seja, foi segurada durante 10 (dez) anos e verteu 106 (cento e seis) contribuições mensais, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 14 de maio de 1990, razão pela qual, a teor do exposto, faz jus ao benefício.
3. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 513688, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para a concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado. Embargos acolhidos.
(STJ, EREsp n. 502420, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 23-05-2005)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(STJ, EREsp n. 551997, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício.
(TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002)

Se é assim, é irrelevante a perda da qualidade de segurado após o preenchimento do requisito etário e da totalidade da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade; da mesma forma, desimporta que o segurado tenha perdido esta condição após vertida uma parte do número de contribuições exigidas para a aposentação, ainda que o aporte contributivo posterior à recuperação da qualidade não alcance a fração de um terço do número de contribuições totais requeridas para o cômputo das anteriores. Isso porque o fator relevante é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.
Nesse contexto, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao preceituar que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, veio apenas normatizar o que a jurisprudência já vinha aplicando. Tal disposição legal acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
Assim é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp 1412566/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02-04-2014)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 142 DA LEI N.º 8.213/91. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado no sentido da desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade, não havendo falar em óbice à concessão, por perda da qualidade de segurado, se vertidas contribuições previdenciárias na forma do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 803568, Sexta Turma, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (convocado), DJe de 20-06-2011)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Esta Corte, ao analisar o disposto no art. 102 da Lei de Benefícios, firmou a compreensão de que, em se tratando de aposentadoria por idade, prescindível que o preenchimento dos requisitos sejam simultâneos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1364714, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 06-05-2011)

As seguintes decisões monocráticas, todas recentes, também espelham esse entendimento: REsp 1459487, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03-11-2014; REsp 1082030, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 23-10-2014; e REsp 1477009, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 23-09-2014; dentre outras.
Já o tratamento a ser dispensado às contribuições recolhidas em atraso, para efeito de carência, é disciplinado pelo art. 27 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

Em voto proferido no julgamento da Apelação Cível n. 2008.70.05.000437-3, o Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus manifestou-se nos seguintes termos, quanto à interpretação do artigo acima citado:

"Conforme o artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, o período de carência, para os segurados que são pessoalmente obrigados ao recolhimento, será computado a partir do dia em que houver o pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as referentes a competências anteriores.
Uma interpretação literal deste dispositivo conduziria à compreensão de que qualquer contribuição em atraso não serviria para o cômputo da carência.
Todavia, não é essa a melhor intelecção, pois o que o artigo visa a impedir é que se contribua em dia em relação à primeira competência devida e depois recolha-se com atraso as exações anteriores.
Nesse sentido:

"Conforme se evidencia da própria redação, quis, com isso, a legislação, evitar que algum contribuinte, a fim de burlar o período de carência, efetuasse o pagamento da primeira contribuição sem atraso e já, na mesma data, efetuasse o recolhimento das outras 59 (cinqüenta e nove) anteriores, necessárias a integralizar o período carencial, completando-o de uma só vez.
Dessa maneira, burlando a legislação e efetuando os pagamentos atrasados, estaria o segurado já dispensado do período de carência, a meu ver, esta foi a finalidade da regra ora guerreada, ou seja, evitar tal situação." (TRF4, AC 95.04.54133-0, rel. Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, DJU de 29-10-1997)

No mesmo entendimento, o seguinte excerto:

"O autor recolheu a primeira competência sem atraso em fevereiro de 1983. Portanto, todas as competências posteriores a esta podem ser consideradas para fins de carência.
No caso, não houve o pagamento acumulado de contribuições referentes a um largo período, às vésperas da aposentadoria, apenas para o fim de cumprir a carência, comportamento que a regra legal pretende coibir. O procedimento do segurado pautava-se pelo pagamento de contribuições com pequeno atraso, de alguns meses. À guisa de exemplo, os pagamentos atinentes a setembro e outubro de 1984 foram recolhidos em novembro daquele ano e as relativas a outubro de 1984 a janeiro de 1985 foram pagas em fevereiro de 1985. Os pagamentos foram realizados com os acréscimos legais, não havendo justo motivo para serem desconsiderados para fins de carência.
Bem ressaltou o Juízo "a quo", após citar o texto do art. 27, II, da Lei 8.213/91:
"Tenho que o inciso II, acima, não possui o conteúdo que o INSS lhe quer dar. Com efeito, o que a lei proíbe é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada à conta para cumprimento da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia.
Nesse sentido, noto que, dentro do período de atividade reconhecido no item acima, o Autor recolheu sua primeira contribuição sem atraso na competência de 02-1981. Depois disso, somente realizou novas contribuições em janeiro de 1983, envolvendo as competências de 03-1981 a 12-1982."" (TRF4, AC 1998.04.01.027750-2, rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU 03-5-2000)

Assim, depreende-se que somente não podem ser consideradas para efeito de carência as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia, admitindo-se, pois, o cômputo quando o atraso ocorra em períodos intercalados.
Tanto é essa a interpretação que deve ser dada ao artigo ora em discussão, que há previsão expressa na lei 8.212/91, prevendo a forma de proceder-se aos recolhimentos em atraso (artigo 45)."
(TRF4, AC n. 2008.70.05.000437-3/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 20-05-2009)

Da mesma forma a Sexta Turma desta Corte decidiu em recente julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONSTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 3. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. 4. Reconhecido o tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário. 5. Preenchidos os requisitos da carência e da idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano, a contar da data do requerimento administrativo. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(AC n. 0018867-14.2013.404.9999/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 05-06-2014)

Nesse mesmo sentido os seguintes precedentes da minha Relatoria: AC n. 5000098-11.2011.404.7001/PR, Sexta Turma, julgado em 26-10-2011; AC n. 0001900-59.2011.404.9999/RS, Sexta Turma, DE de 23-08-2011; e AC n. 0007908-18.2012.404.9999/RS, Sexta Turma, DE de 24-08-2012, cuja ementa possui o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
3. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g.) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício".
4. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
5. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
6. Cumprida a idade mínima e preenchida a carência necessária, é devida a aposentadoria por idade urbana. (Grifei)

A Quinta Turma desta Corte também já decidiu dessa forma ao julgar, em 10-07-2012, a AC n. 5024350-18.2010.404.7000/PR, da Relatoria do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Vejam-se, ainda, os seguintes precedentes da Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima.
4. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte.
(AC n. 0011426-79.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. PRESTAÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
3. Somente não serão consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
(AC n 0009308-96.2014.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, DE de 20-08-2014)

Este é, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
3. Recurso especial provido. (Grifei)
(REsp 1376961, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04-06-2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODOS COMO TRABALHADOR AUTÔNOMO E EMPREGADO. ARTIGOS 33 E 18 § 2º DO DECRETO 89.312/84. REQUISITOS EXIGÍVEIS. CONTRIBUIÇÕES PAGAS RETROATIVAMENTE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. EMPREGADO E SÓCIO-GERENTE. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 07-STJ. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
(...)
V- A questão central da controvérsia reside na possibilidade ou não de serem efetuadas contribuições em caráter retroativo, do trabalhador autônomo (atualmente denominado contribuinte individual), com o objetivo de suprir a carência para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, requerida administrativamente em 1º/07/1987, computando-se períodos de atividades como empregado e como sócio-gerente.
VI - Aplica-se, à espécie, o artigo 33 do Decreto 89.312/84 que exige o preenchimento de dois requisitos, consistentes em comprovação de 60 (sessenta) contribuições mensais e 30 (trinta) anos de serviço, para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
VII - Para a implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, tratando-se de trabalhador autônomo, o período de carência deverá ser observado da data do pagamento da primeira contribuição, não sendo válidas as contribuições recolhidas com atraso e relativas a períodos anteriores à inscrição, a teor do artigo 18, § 1º do Decreto 89.312/84.
VIII - Nos termos da legislação vigente à época, o recolhimento com atraso era idôneo para a contagem de tempo de serviço, mas não para o cumprimento de carência. Para a carência, exigia-se a regular vinculação do autônomo - exercício da atividade e o recolhimento em dia das contribuições -, para possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
IX - A Autarquia Previdenciária reconheceu o período de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, de atividade urbana como empregado e sócio-gerente, não concedendo, contudo, a aposentadoria por tempo de serviço em razão do recolhimento pretérito de algumas contribuições, dado que não comprovado o período de carência, nos termos do aludido artigo 18, § 1º do Decreto 89.312/84.
X - Ressalte-se que a carência necessária foi cumprida tendo em vista a comprovação do recolhimento de mais de 60 (sessenta) contribuições nos períodos em que o autor exerceu atividade laboral como empregado, fazendo jus, portanto, ao benefício, em virtude do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 33 do Decreto 89.312/84.
(...)
(REsp n. 719.740, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 06-10-2005)

Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1439366, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 20-03-2014; REsp n. 1232404, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 06-02-2013; REsp n. 889117, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 24-05-2012; REsp n. 1159713, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (convocado), DJe de 11-11-2011; AgRg no REsp n. 1057740, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (convocado), DJe de 24-06-2011; REsp n. 1133492, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (convocado), DJe de 25-09-2009; REsp n. 737105, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12-08-2009; e REsp n. 624087, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 04-05-2006.
Da decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, extrai-se trecho em que procedeu à análise de situação semelhante a dos autos, tendo a Ministra concluído pela possibilidade de cômputo das contribuições em atraso para efeito de carência, uma vez que posteriores ao pagamento da primeira contribuição em dia:

No caso, o segurado efetuou sua primeira contribuição em 03/11/1964, e os períodos recolhidos em atraso remontam às competências relativas à 12/93 e de 07/94 a 03/96.
Como se vê, na espécie, a primeira contribuição ocorreu em dia, logo, as contribuições posteriores a essa, ainda que recolhidas em atraso, serão computadas normalmente no período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/97.

Da mesma forma, no REsp n. 1133492, de que foi Relator o Ministro Haroldo Rodrigues (convocado), foi analisado caso similar ao presente, e restou mantido, na íntegra, acórdão deste Regional, tendo o Relator deixado assentado que:

Cinge-se a controvérsia na possibilidade de serem computadas, para efeitos de carência, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso. No que tange ao recolhimento das contribuições previdenciárias, assim consignou a sentença:

"Não há óbice legal para que as contribuições recolhidas com atraso sejam computadas para contagem da carência, desde que não se relacionem as competências anteriores à primeira contribuição recolhida tempestivamente.
Com efeito, à primeira vista, a leitura do inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/1991 poderia ensejar a interpretação de que qualquer contribuição recolhida em atraso pelos segurados referidos no citado dispositivo não poderia ser tomada em conta no cômputo da carência para a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, a vedação constante do inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/1991 refere-se às contribuições recolhidas com atraso relativamente a competências anteriores à da primeira contribuição recolhida tempestivamente.
(...)
Vê-se, portanto, que também as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso podem ser computadas para efeitos de carência, desde que sejam precedidas de pelo menos uma contribuição recolhida tempestivamente, e desde que respeitado o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991.
No caso dos autos, verifica-se, pelos documentos das fls. 23 e 48, que a parte autora verteu contribuições em dia à Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 1.9.1988 a 31.3.1991 e de 1.1.1999 a 31.7.2001. Também se depreende dos documentos antes mencionados que, no período de 1.7.1996 a 31.12.1998, a parte autora verteu contribuições à Previdência Social, só que elas foram recolhidas em atraso, em 19.12.2007. Como no período de 1.9.1988 a 31.3.1991 a parte autora contribuiu em dia à Previdência Social, as contribuições recolhidas em atraso no período de 1.7.1996 a 31.12.1998 devem ser computadas para efeito de carência." (fl. 88)

Por sua vez, o Tribunal de origem acentuou:

"Na hipótese em apreço, tendo a parte autora nascido em 19-11-1947 (fl. 13) e havendo se filiado à Previdência mesmo antes da Lei nº 8.213/1991, o período contributivo a ser comprovado é de 156 (cento e cinquenta e seis meses). Em relação à carência, tem-se, segundo o resumo de documento de fl. 50, atestado o pagamento de 129 exações, vertidas no período de 1-8-1987 a 21-12-2007. Insuficientes, portanto, à satisfação do patamar exigido.
Em 19-12-2007, verteu contribuições referentes ao lapso de julho/1996 a dezembro/1998, na qualidade de contribuinte individual, em atraso.
Conforme o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, o período de carência, para os segurados que são pessoalmente obrigados ao recolhimento, será computado a partir do dia em que houver o pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as referentes a competências anteriores. Uma interpretação literal deste dispositivo conduziria à compreensão de que qualquer contribuição em atraso não serviria para o cômputo da carência.
Todavia, não é essa a melhor intelecção, pois o que o artigo visa a impedir é que se contribua em dia em relação à primeira competência devida e depois recolha-se com atraso as exações anteriores.
(...)
Assim, depreende-se que somente não podem ser consideradas para efeito de carência as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia, admitindo-se, pois, o cômputo quando o atraso ocorra em períodos intercalados.
(...)
In casu, verifica-se que após os recolhimentos a destempo, seguiram-se pagamentos em dia. Logo, acertada a sentença que determinou a consideração do lapso compreendido entre 1-7-1996 a 31-12-1998 para efeitos de carência." (fls. 111/112)

Ao que se observa, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o recolhimento em atraso não impede a contagem dessas contribuições para fins de deferimento do benefício.

Portanto, conclui-se que, em se tratando de aposentadoria por idade urbana, as contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, sendo irrelevante a perda ou não da condição de segurado. Como já referido anteriormente o disposto no art. 27, II, da LBPS visa a coibir que sejam computadas, para o implemento da carência, as contribuições anteriores ao primeiro pagamento em dia, não as posteriores.
A sentença rescindenda, portanto, ao considerar que a perda da condição de segurado inviabilizaria o cômputo, para efeito de carência, das contribuições vertidas em atraso, violou o disposto no art. 27, II, da Lei n. 8.213/91.
O juízo rescindendo, portanto, é de procedência.
Passo, pois, ao juízo rescisório.
No caso dos autos, pela "consulta recolhimentos" juntada pelo INSS com a contestação (Evento 13, EXTR 2), bem como pelos carnês juntados com a inicial (Evento 1, GPS 4 a 6), é possível verificar que o demandante recolheu em dia as contribuições de outubro de 1985 a setembro de 1995, abril a junho de 1998, maio de 1999 a junho de 2004, novembro de 2004 a fevereiro de 2005, março de 2006 a maio de 2008 e de março a abril de 2011, tendo efetuado recolhimentos, sem respeito ao prazo legal, em relação aos meses de outubro de 1995 a março de 1998, julho de 1998 a abril de 1999, julho de 2004 a outubro de 2004, março de 2005 a fevereiro de 2006 e junho de 2008 a fevereiro de 2011. Nesse contexto, partilhando do entendimento acima expendido, conforme o qual as contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência, contanto que sejam precedidas de contribuições pagas em dia, entendo possível a utilização, para a verificação da carência do autor, dos recolhimentos relativos aos meses de outubro de 1995 a março de 1998, julho de 1998 a abril de 1999, julho de 2004 a outubro de 2004, março de 2005 a fevereiro de 2006 e junho de 2008 a fevereiro de 2011.
Veja-se que o próprio INSS, na via administrativa, ao apreciar o pedido de concessão de aposentadoria por idade do demandante, reconheceu as contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, referentes aos períodos de 22-06-2006 a 30-06-2008 e 01-01-2009 a 30-04-2011, além do período em que laborou na Prefeitura Municipal de Ribeirão do Pinhal - PR, de 04-07-2008 a 20-12-2008.
Dessa forma, verifica-se que a própria Autarquia entendeu possível o cômputo de contribuições vertidas com atraso.
Observo, de outro lado, que a pretensão do demandante, conforme se verifica pela sentença que busca desconstituir, é computar, para a concessão da aposentadoria por idade, somente as contribuições vertidas a partir de dezembro de 1994. Ainda assim, não há óbice ao cômputo das contribuições vertidas em atraso, tendo em vista que entre dezembro de 1994 e setembro de 1995 recolheu em dia, sendo o primeiro recolhimento em atraso referente à competência de outubro de 1995.
Conclui-se, pois, que, somando-se todas as contribuições acima referidas, a partir da competência de dezembro de 1994, o demandante conta com um total de mais de 180 recolhimentos vertidos ao sistema previdenciário, até a data do requerimento administrativo, em 23-05-2011.
Contudo, pelo procedimento administrativo acostado aos autos pelo requerente, é possível verificar que a Autarquia somente reconheceu como válidas as contribuições vertidas ao RGPS a contar de 22-06-2006 (Evento 1, PROC ADM 7, p. 84), ou seja, logo após a data da aposentadoria do demandante pelo Instituto de Saúde do Paraná - ISEP, ocorrida em 21-06-2006 (Evento 1, PROC ADM 7, p. 80). Conquanto não conste expressamente, no procedimento administrativo, o motivo pelo qual o INSS somente computou as contribuições vertidas após a data aposentadoria, isto ocorreu, ao que tudo indica, porque foi emitida, pelo Instituto Previdenciário, Certidão de Tempo de Contribuição contendo diversos períodos em que o autor verteu contribuições como contribuinte individual.
Entretanto, os períodos que o autor pretende que sejam computados para efeito de aposentadoria, ou seja, a partir da competência de dezembro de 1994, não foram utilizados para o deferimento da aposentadoria pelo Instituto de Saúde do Paraná - ISEP, a teor do documento emitido pelo referido órgão (Evento 1, PROC ADM 7, p. 80).
Assim, não tendo sido utilizados para a concessão do benefício pelo ISEP, não há óbice a que os períodos em que o autor verteu recolhimentos como contribuinte individual, a partir de dezembro de 1994, sejam computados para o deferimento da aposentadoria por idade pelo INSS.
Isso posto, implementada a idade mínima de 65 anos em 31-05-2008, e preenchida a carência de 162 contribuições estipulada na tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria torna-se devida, a contar do requerimento administrativo (23-05-2011), com fulcro no que dispõe o art. 49, inc. II, do Diploma recém citado. Veja-se que, embora o autor pretenda computar somente as contribuições vertidas a partir de dezembro de 1994, já era filiado ao sistema antes disso, de modo que a ele se aplica o disposto no art. 142 da LBPS. Ainda que assim não fosse, mesmo que se considerasse que o autor deveria implementar a carência mínima de 180 contribuições previdenciárias estipulada no art. 25, II, da LBPS, esta resta preenchida, tendo em vista que, entre 1994 e 2011, verteu mais do que o número mínimo exigido.

Dos juros, da correção monetária e dos honorários advocatícios

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. Por força do juízo rescindendo, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa (R$ 40.000,00), em face do disposto no art. 20, § 4º, do CPC.

Cumprimento imediato do acórdão

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 155.173.004-6), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por, com a devida vênia da eminente Relatora, julgar procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/11/2014
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000717-84.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50029766920124047001
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Des. Federal João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
AUTOR
:
FRANCISCO VIEIRA FILHO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/11/2014, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 23/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA, DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, ROGÉRIO FAVRETO E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E O JUIZ FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160412v1 e, se solicitado, do código CRC FDDB4696.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000717-84.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50029766920124047001
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
AUTOR
:
FRANCISCO VIEIRA FILHO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2015, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, A SEÇÃO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 03/11/2014
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA, DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, ROGÉRIO FAVRETO E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E O JUIZ FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.

Voto em 05/03/2015 14:03:34 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Pedindo vênia, acompanho a divergência (voto vista Des. Kipper)

Voto em 05/03/2015 11:03:07 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Acompanho a divergência, com vênia da ilustre Relatora.



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