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AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL EM QUE SE POSTULA NOVA INTERPRETAÇÃO DIANTE DO MESMO CONJUNTO PROBATÓRIO. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:02:11

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL EM QUE SE POSTULA NOVA INTERPRETAÇÃO DIANTE DO MESMO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1 - No caso de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, se exige violação à lei direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que o decisum viole o preceito legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2 - Todos os fatos foram considerados pela decisão rescindenda. Em verdade, na inicial desta rescisória, em vista de um mesmo conjunto probatório, pugna-se por uma interpretação diferente da alcançada pela Turma no acórdão, de modo que o seu pedido seja julgado totalmente procedente. (TRF4, AR 0001184-17.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 28/09/2015)


D.E.

Publicado em 29/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001184-17.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
IDAIR MUSSATO SIQUEIRA
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL EM QUE SE POSTULA NOVA INTERPRETAÇÃO DIANTE DO MESMO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1 - No caso de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, se exige violação à lei direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que o decisum viole o preceito legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
2 - Todos os fatos foram considerados pela decisão rescindenda. Em verdade, na inicial desta rescisória, em vista de um mesmo conjunto probatório, pugna-se por uma interpretação diferente da alcançada pela Turma no acórdão, de modo que o seu pedido seja julgado totalmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7799309v2 e, se solicitado, do código CRC 3D0D0AA8.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 17/09/2015 19:12




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001184-17.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
IDAIR MUSSATO SIQUEIRA
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
IDAIR MUSSATO SIQUEIRA, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, ajuizou a presente ação rescisória contra o INSS, buscando rescindir parte do acórdão proferido pela 6ª Turma desta Corte no processo nº 0014740-38.2010.404.9999/PR que deu parcial provimento ao apelo do segurado, reconhecendo-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do julgamento da ação.
Sustenta que a decisão atacada deve ser rescindida por violar a lei. Argumenta que, a despeito da previsão do art. 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo o início do benefício quando iniciada a incapacidade, a Turma fixou-o a contar do julgamento. Também aponta como violados o art. 5º da LICC (Decreto-Lei nº 4.657/42) e art. 927 do Código Civil. Rechaça a incidência da Súmula 343 do STF, que impede a rescisão por violação literal de lei nos casos em que a interpretação da norma era de entendimento controvertido nos Tribunais. Por fim, requer a rescisão da sentença para que se reconheça como início do benefício a data de início da incapacidade.
O INSS ofereceu contestação (fls. 61-7).
Réplica às fls. 7-80.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ação - fls. 84-6.
É o breve relato.
VOTO
Inicialmente aponto que o feito transitou em julgado em 21/11/2014 - fl. 52, sendo tempestiva a propositura da ação rescisória protocolada em 25/03/2015, pois dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos e limites do art. 12 da Lei n. 1.060/50, desnecessária a comprovação do pagamento de custas ou depósito prévio.
Competência;
Embora a parte autora tenha interposto recurso especial contra a decisão rescindenda, ao aprecia-lo, o STJ negou-lhe seguimento sem adentrar no mérito nos termos de cópia da decisão juntada às fls. 41-8. A respeito, o seguinte precedente da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. STJ. INCOMPETÊNCIA.
1. Se esta Corte não adentrou no exame do mérito da controvérsia, carece-lhe competência para apreciação da ação rescisória (STJ, AgRg na AR n. 4.896/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 30/5/2012).
2. Processo extinto sem julgamento do mérito. ..EMEN:
(AR 200900303690, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/05/2013 ..DTPB:.)
Mérito;
Juízo Rescindendo;
Violação a literal disposição de lei - inciso V do art. 485 do CPC;
A propósito da violação literal a artigo de lei como fundamento rescisório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir afronta direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida à lei pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que a decisão desrespeite o preceito legal em sua literalidade. Vejam-se os precedentes que transcrevo, a título ilustrativo:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
(...)
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente".
(AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.
(...)
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
No caso em tela, o autor indica como violados o caput do art. 60 da Lei nº 8.213/91, o art. 5º da LICC (Decreto-Lei nº 4.657/42) e o art. 927 do Código Civil. Referidos dispositivos têm a seguinte redação:
Lei nº 8.213/91:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)"
Decreto-Lei nº 4.657/42:
"Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."
Código Civil - Lei nº 10.406/02:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
..."
O acórdão rescindendo analisou o caso concreto, no que diz respeito ao início do benefício, nos seguintes termos (fls. 24-5):
"(...)
Data de início do benefício
O INSS demonstrou nos autos que a autora nunca deixou de receber sua remuneração junto à Prefeitura Municipal, o que pode ser confirmado pelo CNIS e não foi negado pela própria.
Pois bem.
De regra, tenho entendido que o fato de o segurado incapaz continuar exercendo sua atividade laborativa, ou mesmo a circunstância de o empregador efetuar o pagamento dos salários mesmo sem a prestação do serviço, não impede o deferimento do benefício por incapacidade desde a data em que ficou demonstrada a ausência de condições para o trabalho.
No caso dos autos, todavia, entendo que não há lógica em deferir à autora auxílio-doença desde a DER 24-08-2007, se em todos esses anos o empregador continuou pagando a ela a remuneração do cargo ocupado (tenha ou não trabalhado, questão que não ficou esclarecida nos autos).
Por conseguinte, entendo que o benefício deverá ser implantado a partir deste julgamento, possibilitando o efetivo afastamento da autora do trabalho para tratamento da moléstia de que é titular.
(...)"
Nas razões de pedir da presente rescisória, o autor limitou-se a citar o dispositivo que prevê e disciplina a concessão do auxílio-doença. Embora a lei diga que o início do benefício deva coincidir com o início da incapacidade, no caso concreto a Turma entendeu que não ficou claro nos autos se o segurado permaneceu trabalhando no período, mas certo é que continuou recebendo salário do empregador. Mesmo tendo ciência da existência de precedentes deste Tribunal no sentido de que a permanência do segurado em atividade e a percepção de remuneração no período da incapacidade não consistem óbices à concessão do auxílio-doença nesse mesmo interregno, entendo que se trata de uma análise em concreto.
Em outras palavras, não basta o laudo afirmar a incapacidade desde a data do pedido, se outros elementos levarem à conclusão de que o segurado, embora com a enfermidade e alguma limitação, permaneceu trabalhando e recebendo salário. E mais, nesta rescisória não foi juntado o laudo produzido nos autos originários, mas o voto proferido na análise da apelação consignou que o mesmo referia que se tratava de moléstia leve.
Trata-se, efetivamente, de uma análise do caso concreto, não consistindo, ao meu sentir, violação literal aos artigos de lei citados, se a Turma, do conjunto probatório, concluiu ser devido o benefício somente a contar do julgamento.
Em verdade, na inicial desta rescisória, em vista de um mesmo conjunto probatório, a parte autora pugna por uma interpretação diferente da alcançada pelo acórdão, de modo que o benefício seja concedido a contar do pedido administrativo. Tal pretensão não pode ser veiculada via ação rescisória sob pena de reduzir tal ferramenta processual a mero sucedâneo recursal.
Portanto, sequer vislumbro violação à lei no caso concreto, quanto mais ofensa direta e inequívoca, requisito exigido para a rescisão como se viu dos precedentes acima transcritos.
Conclusão;
Portando, pelas razões acima demonstradas, julgo improcedente o pedido de rescisão veiculado na inicial.
Deverá ainda a parte autora arcar com honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor da causa, corrigidos a partir desta data e suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Não houve antecipação de custas ou depósito prévio.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001184-17.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00147403820104049999
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
AUTOR
:
IDAIR MUSSATO SIQUEIRA
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/09/2015, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 04/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7844258v1 e, se solicitado, do código CRC 61E70C7E.
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Data e Hora: 17/09/2015 18:38




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