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AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL EM QUE SE POSTULA NOVA INTERPRETAÇÃO DIANTE DO MESMO CONJUNTO PROBATÓRIO. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:02:10

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL EM QUE SE POSTULA NOVA INTERPRETAÇÃO DIANTE DO MESMO CONJUNTO PROBATÓRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO RECONHECIDA. 1 - No caso de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, se exige violação à lei direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que o decisum viole o preceito legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2 - Todos os fatos foram considerados pela decisão rescindenda. Em verdade, na inicial desta rescisória, em vista de um mesmo conjunto probatório, pugna-se por uma interpretação diferente da alcançada pela Turma no acórdão, de modo que o seu pedido seja julgado procedente. (TRF4, AR 0000376-12.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 28/09/2015)


D.E.

Publicado em 29/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000376-12.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
JOSE MARIANO CARNEIRO
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski
:
Rosemar Cristina Lorca Marques Valone
:
Pablo Renato Biaca Crivelaro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL EM QUE SE POSTULA NOVA INTERPRETAÇÃO DIANTE DO MESMO CONJUNTO PROBATÓRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO RECONHECIDA.
1 - No caso de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, se exige violação à lei direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que o decisum viole o preceito legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
2 - Todos os fatos foram considerados pela decisão rescindenda. Em verdade, na inicial desta rescisória, em vista de um mesmo conjunto probatório, pugna-se por uma interpretação diferente da alcançada pela Turma no acórdão, de modo que o seu pedido seja julgado procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7792259v3 e, se solicitado, do código CRC F0F0CD0D.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 17/09/2015 19:12




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000376-12.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
JOSE MARIANO CARNEIRO
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski
:
Rosemar Cristina Lorca Marques Valone
:
Pablo Renato Biaca Crivelaro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
JOSE MARIANO CARNEIRO, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, ajuizou a presente ação rescisória contra o INSS, buscando rescindir a sentença proferida no processo nº 380/2009 da Comarca de Ipora/PR, que julgou improcedente ação previdenciária onde se buscava o reconhecimento de pensão por morte decorrente de segurada especial.
Sustenta que a decisão atacada deve ser rescindida por violar a lei e a Constituição. Argumenta que, a despeito da previsão do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, não poderia o juízo "a quo" desconsiderar a alegação de dependência do cônjuge, pois se trara de presunção legal. Defende que os documentos apresentados comprovam a condição de segurada especial da falecida, arrematando que a sentença foi proferida contra as provas dos autos. Assim, requer a rescisão da sentença para se julgue procedente o pedido.
O INSS ofereceu contestação (fls. 168-74).
Réplica às fls. 180-3.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação - fls. 188-92.
É o breve relato.
VOTO
Inicialmente aponto que o feito transitou em julgado em 11/06/2013 (fl. 136), sendo tempestiva a propositura da ação rescisória protocolada em 05/02/2015, pois dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos e limites do art. 12 da Lei n. 1.060/50, desnecessária a comprovação do pagamento de custas ou depósito prévio.
Mérito;
Juízo Rescindendo;
Violação a literal disposição de lei - inciso V do art. 485 do CPC;
A propósito da violação literal a artigo de lei como fundamento rescisório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir afronta direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida à lei pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que a decisão desrespeite o preceito legal em sua literalidade. Vejam-se os precedentes que transcrevo, a título ilustrativo:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
(...)
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente".
(AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.
(...)
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
No caso em tela, o autor indica como violados o inciso I do art. 16, 74 e ss da Lei nº 8.213/91; 67 a 72 do Decreto 83.080/79; e inciso V do art. 201 da CF/88. Referidos dispositivos têm a seguinte redação:
Lei nº 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
..."
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)"
Decreto 83.080/79:
"Art. 67. A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício.
Parágrafo único. A pensão por morte decorrente de uma das causas enumeradas no item I do artigo 33 independente do período de carência.
Art. 68. A invalidez do dependente para efeitos da pensão deve ser verificada em exame médico pericial a cargo da previdência social.
Parágrafo único. São dispensados do exame médico-pericial:
a) o dependente do sexo feminino com 60 (sessenta) ou mais anos de idade e do sexo masculino com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade na data do óbito do segurado;
b) o dependente aposentado por invalidez.
Art. 69. A concessão da pensão não deve ser adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.
§ 1º A inscrição ou habilitação posterior que ocasionar a inclusão ou exclusão de dependentes só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.
§ 2º O cônjuge ausente não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só é devida àquele a contar da data da sua habilitação, com prova de efetiva dependência econômica.
§ 3º O cônjuge, estando ou não desquitado ou separado judicialmente, ou o ex-cônjuge divorciado que está recebendo prestação de alimentos tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante da pensão previdenciária aos demais dependentes habilitados.
Art. 70. Após a morte do segurado, a designação da companheira pode ser suprida se apresentadas pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum previstas no § 1º do artigo 13, especialmente a do mesmo domicílio, evidenciando a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, imediatamente antes da data do óbito.
Art. 71. A pensão consiste numa renda mensal na forma da Seção II.
Art. 72. A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida:
I - mediante declaração da autoridade judiciária, após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração.
II - em caso de desaparecimento do segurado por catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da vigência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I."
Constituição Federal:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
..."
A sentença rescindenda analisou o caso concreto nos seguintes termos (fls. 118-24):
"(...)
Em relação à qualidade de segurada da falecida, esta não restou comprovada nos autos. Com a inicial, o autor juntou os seguintes documentos: certidão de casamento, contando sua profissão como lavrador em 1978; certidão de óbito da de cujos constando sua profissão como lavradora em 2007; CTPS constando registro nos anos de 1995, 1996 e 1997; e ainda, certidão de filho, constando como sua profissão a de labrador. No entanto, referidos documentos são insuficientes para comprovar a alegada atividade rural exercida pela parte autora.
Isto porque, conforme documento de fls. 48, verifica-se que o autor, desde 2003, recebe benefício assistencial de amparo social ao idoso. Deste modo, é possível concluir que a de cujos não trabalhava, tendo em vista que, para a concessão do referido benefício, tem-se a necessidade de que a renda per capita do ente familiar seja inferior à 1/4 do salário mínimo. Assim, levando-se em consideração de que o benefício da prestação continuada não tem por fim a complementação de renda familiar, caso a de cujos estivesse trabalhando como bóia-fria, tal benefício seria indeferido.
Além do mais, em seu depoimento pessoal, o autor declarou que a de cujus deixou de trabalhar por mais de um ano, antes de seu falecimento, tendo em vista que ficou acamada cerca de um ano e meio. Por estas razões, verifica-se a perda da qualidade de segurada, em caso de eventual prestação de serviços.
Frisa-se ainda que, se a de cujus estivesse trabalhando, quando acometida pela doença, poderia ter requerido auxílio-doença perante à autarquia ré. No entanto, assim não o fez, o que também traz a idéia de que, efetivamente, nunca trabalhou.
A prova testemunhal colhida em audiência de instrução, não trouxe elementos comprobatórios para compor a presente análise, uma vez que as testemunhas foram por demais genéricas. Apesar de relatarem que viam a de cujus indo trabalhar, demonstra estarem falando o que ouviram o autor dizer, contradizendo as provas constantes nos autos.
Ambas as testemunhas relataram que a de cujus trabalhava no corte de mandioca e colheita de algodão. Sendo que, a testemunha Célia Aparecida relatou que a de cujus trabalhou na colheita de algodão em 2004 a 2005. Ocorre que, ém de conhecimento notório, que há muitos anos os agricultores desta região, não mais cultivam lavoura de algodão. Assim, mais uma vez, fica difícil imaginar que a falecida tenha trabalhado nas lides rurais.
(...)"
Nas razões de pedir da presente rescisória, o autor limitou-se a citar os dispositivos que preveem e disciplinam a concessão da pensão por morte. Ocorre que a decisão rescindenda esbarrou no reconhecimento da condição de segurada da falecida. Não foram os requisitos da pensão por morte propriamente ditos que impediram, de acordo com os fundamentos do julgador, o reconhecimento do pedido, mas sim, reitero, a condição de segurada especial trabalhadora rural da esposa falecida.
Já quanto aos documentos, apenas discorreu genericamente sobre a qualidade de segurada da de cujus, sem infirmar categoricamente quaisquer dos fatos apontados pelo julgador como desfavoráveis ao reconhecimento do direito requerido.
Em verdade, na inicial desta rescisória, em vista de um mesmo conjunto probatório, a autor pugna por uma interpretação diferente da alcançada pela sentença, de modo que o seu pedido seja julgado procedente. Tal pretensão não pode ser veiculada via ação rescisória sob pena de reduzir tal ferramenta processual a mero sucedâneo recursal.
Portanto, sequer vislumbro violação à lei no caso concreto, quanto mais ofensa direta e inequívoca, requisito exigido para a rescisão como se viou dos precedentes acima transcritos.
Conclusão;
Portando, pelas razões acima demonstradas, julgo improcedente o pedido de rescisão veiculado na inicial.
Deverá ainda a parte autora arcar com honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor da causa, corrigidos a partir desta data e suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Não houve antecipação de custas ou depósito prévio.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000376-12.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00009127320098160094
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
AUTOR
:
JOSE MARIANO CARNEIRO
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski
:
Rosemar Cristina Lorca Marques Valone
:
Pablo Renato Biaca Crivelaro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/09/2015, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 04/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 17/09/2015 18:38




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