Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIVO DE LEI (ART. 485, V, CPC). APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRF4. 00...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:09:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIVO DE LEI (ART. 485, V, CPC). APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Por violação literal de dispositivo de lei (art. 485, inc. V, CPC), é de ser rescindido o julgado que deferiu pedido de aposentadoria proporcional, sem que tenha sido cumprido o tempo mínimo necessário acrescido do pedágio, consoante previsão do art. 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC 20/98. (TRF4, AR 0001865-84.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001865-84.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
IOLANDA FIDELIS FERREIRA DIAS
ADVOGADO
:
Rosangela Maidanchen e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIVO DE LEI (ART. 485, V, CPC). APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
Por violação literal de dispositivo de lei (art. 485, inc. V, CPC), é de ser rescindido o julgado que deferiu pedido de aposentadoria proporcional, sem que tenha sido cumprido o tempo mínimo necessário acrescido do pedágio, consoante previsão do art. 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC 20/98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7973913v5 e, se solicitado, do código CRC FF7F6293.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 27/10/2016 12:47




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001865-84.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
IOLANDA FIDELIS FERREIRA DIAS
ADVOGADO
:
Rosangela Maidanchen e outros
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social objetivando, com base em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73), a desconstituição de acórdão prolatado pela Colenda Sexta Turma desta Corte no âmbito de apelação e remessa necessária nos autos da ação 0013343-36.2013.404.9999/SC.

A decisão rescindenda, negando provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, confirmou a sentença de primeiro grau, que havia condenado a autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial da pensão por morte concedida em 18/04/2004, para considerar o direito ao cálculo do benefício pela legislação vigente em 12/2002, quando já preenchera os requisito sà aposentadoria proporcional (fls. 169/186 e 180/199).

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/03/2015 (fls. 288).

Na inicial da presente rescisória, o autor alega, em síntese, que o acórdão vergastado, ao permitir a revisão do benefício, desconsiderando que a parte segurada não tem direito a aposentadoria proporcional em 18/12/2002, porquanto contando naquela data com tempo de 25 anos 01 mês e 21 dias não preencheu o requisito constitucional do acréscimo do período adicional de 40% do tempo faltante (01 ano, 06 meses e 09 dias) que, na data da EC 20, faltaria para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional, desrespeitando o art. 9º, I, b, da Emenda Constitucional n. 20/1998, e o art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil.

Postula, assim, a antecipação dos efeitos da tutela e a desconstituição do acórdão, para que seja declarada a impossibilidade da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional sem o cumprimento do período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição de 25 anos, com a improcedência da pretensão revisional.

A tutela antecipada foi deferida liminarmente (fls. 300/301).

Citada, a parte ré apresentou manifestação, concluindo que assiste razão à Autarquia, pois a segurada não preenche o requisito pedágio exigido em data anterior à DIB original, pugnando pela extinção do feito e concessão dos benefícios de justiça gratuita (fls. 310/311).

O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória (fls. 322).

É o relatório.

Decido.
VOTO
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 20/03/2015, e a ação foi ajuizada em 09/06/2015. Portanto, tendo sido proposta dentro do prazo legal, conheço da presente ação rescisória.

A ação rescisória proposta com fundamento em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73) exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei.

Na lição de Flávio Luiz Yarshell (Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323),

Quando este [o enunciado] fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmado o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.

Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma.

Nesse sentido, a Terceira Seção deste Tribunal decidiu que somente autoriza a rescisão de julgado com fundamento no inciso V do art. 485 a violação representada por interpretação em flagrante descompasso com a disposição legal (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/05/2016). Também o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não acarreta violação literal da lei a interpretação razoável de seu enunciado normativo, situada dentro de um de seus sentidos possíveis, exigindo-se, para tanto, que a ofensa alegada seja especialmente qualificada (AR 4.108/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012).

A parte requerida reconhece o pedido inicial rescisório, confirmando que não tinha direito ao benefício de aposentadoria proporcional, desde que anda não cumprira o tempo adicional de 40% que faltava por ocasião da EC 20/98 para atingir o tempo mínimo de 25 anos.

De fato, a Segurada, ora requerida, veio a completar o tempo mínimo acrescido do pedágio (01 ano, 06 meses e 09 dias), apenas quando da concessão da aposentadoria proporcional, em data de 18/04/2004. Portanto, não lhe assistia direito a aposentadoria proporcional em data anterior (18/12/2002), quando contava com o tempo de 25 anos 01 mês e 21 dias).

O julgado atacado, ao deferir o pedido de aposentadoria proporcional em 18/12/2002, quando ainda não cumprido o pedágio exigido para o benefício em questão, incidiu em violação literal de lei, representada pelo artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC 20/98, devendo ser rescindido, restando procedente a presente ação rescisória, conforme dispõe a previsão do art. 485, inc. V, do CPC.

Fica a parte requerida condenada ao pagamento de honorários de sucumbência à razão de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), posto que percentual sobre o valor da causa (R$ 1.721,85), acabaria por resultar em valor irrisório (art. 85, § 8º, NCPC). É suspensa a exigibilidade, vez que é deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, certo que para isso "é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção do benefício" (STJ, Resp 475.268/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 10-3-2003). (.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7973912v6 e, se solicitado, do código CRC 7435C3D8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 27/10/2016 12:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001865-84.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00133433620134049999
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
IOLANDA FIDELIS FERREIRA DIAS
ADVOGADO
:
Rosangela Maidanchen e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8027713v1 e, se solicitado, do código CRC 988FB8FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 04/12/2015 15:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001865-84.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00133433620134049999
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
IOLANDA FIDELIS FERREIRA DIAS
ADVOGADO
:
Rosangela Maidanchen e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665240v1 e, se solicitado, do código CRC D13670A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 20/10/2016 17:17




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora