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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM E...

Data da publicação: 08/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO EDRESP 1.310.034. 1. Após o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.310.034 (acórdão publicado em 2-2-2015), somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, pois, diante dessa orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Hipótese em que, à época do acórdão rescindendo (9-9-2013), inexistia consenso jurisprudencial a respeito do tema, uma vez que atingido somente em 26-11-2014 com o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de declaratórios em recurso especial repetitivo sob nº 1.310.034. 3. A teor da Súmula 343-STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. (TRF4, ARS 5012081-43.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5012081-43.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ALFREDO LUI

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS com o objetivo de desconstituir acórdão que reconheceu o direito à conversão de tempo de serviço comum, prestado antes da Lei nº 9.032/95, em especial, nos casos em que o benefício de aposentadoria especial foi concedido após 1995, por manifesta violação à norma jurídica - art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95 e art. 2º da LICC.

Consigna que a questão da conversão do tempo comum em tempo especial se encontra uniformizada pelo STJ desde o julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em 24-10-2012, mais precisamente a partir dos seus embargos de declaração, julgados em 26-11-2014. Requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução/cumprimento da decisão rescindenda, inclusive no que tange à implantação e pagamento mensal do benefício.

Foi deferida a tutela provisória de urgência para o efeito de determinar a suspensão da execução/cumprimento da decisão rescindenda, inclusive no que tange à implantação e pagamento mensal do benefício, até a final apreciação desta ação rescisória por esta Corte. (ev. 2)

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 23 - PET1) na qual destaca que não há como se negar a existência de divergência sobre a interpretação acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça ao tempo da formação da coisa julgada, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça admitiu recurso extraordinário como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-B, § 1.º, do Código de Processo Civil, vale dizer, 07 meses depois de fixar entendimento no sentido de ser a lei vigente por ocasião da aposentadoria aplicável à conversão entre tempos de serviço especial e comum. Aduz que não se está diante de uma decisão que apresenta violação frontal e evidente de norma jurídica. Requer seja inadmitida a ação rescisória, com aplicação da Súmula 343 do STF.

Apresentada a réplica (evento 37), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002384896v6 e do código CRC cc13107e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5012081-43.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ALFREDO LUI

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16-3-2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18-3-2016.

TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO

A ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 975 do CPC, visto que o trânsito em julgado da sentença rescindenda ocorreu em 27-5-2019 (ev. 19, orig.), e o ajuizamento da presente ação deu-se em 27-3-2020.

MÉRITO

A sentença no feito originário sob nº 50340445420184049999, reconhecendo o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até a edição da Lei 9.032/95, à luz da jurisprudência dominante à época, determinou a averbação do período rural de 25-7-1974 a 25-6-1986, mediante a aplicação do fator de conversão 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.

A questão da conversão do tempo comum em tempo especial se encontra uniformizada pelo STJ desde 18-12-2012, data da publicação do acórdão do REsp repetitivo nº 1.310.034/PR no DJe, mais precisamente a partir da apreciação integrativa dos embargos de declaração no referido recurso, julgado em 26-11-2014, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, nos quais prevaleceu o entendimento de ser a lei vigente por ocasião da aposentadoria a aplicável à conversão entre tempos de serviço especial e comum, a saber:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.

Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.

2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.

Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto

1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.

As decisões monocráticas proferidas no REsp nº 1888125, Min. REGINA HELENA COSTA, 21-8-2020, e no AREsp nº 1679213, Min. HERMAN BENJAMIN, 1-9-2020, não têm o condão de modificar o entendimento preconizado pela 1ª Seção do STJ em sede de recurso repetitivo.

A propósito, a Terceira Seção desta Corte assim tem se posicionado sobre o tema:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL ANTES DA LEI 9.032/95. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.

1. Para a pretensão rescisória, portanto, é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica. 2. 'Entende-se que violar literal disposição de lei equivale a conferir-lhe uma interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos, não havendo tal violação literal, se a interpretação for razoável ou se havia, à época da decisão rescindenda, polêmica ou divergência jurisprudencial.' (Fredie Didier Jr. E Leonardo Jpsé C. Cunha). 3. No caso, da leitura do acórdão impugnado, constata-se que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até a edição da Lei 9.032/95, à luz da jurisprudência dominante à época, concedeu ao segurado o benefício da aposentadoria especial. O órgão colegiado, então, decidiu a partir de interpretação razoável da legislação de regência, na linha, a propósito, de inúmeros precedentes. 4. Ainda que a conversão do tempo de serviço comum em especial após a vigência da Lei nº 9.032/95 tenha sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n° 1.310.034/PR, no mesmo sentido da tese invocada na exordial, não se vislumbra razão para suspender os atos executórios do julgado, uma vez que à época em que prolatado o acórdão rescindendo, tanto neste Tribunal, assim como no Superior Tribunal de Justiça, vigorava o entendimento de que o direito ao cômputo do tempo de serviço especial incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, por força das normas vigentes à época da prestação do serviço. 5. Assim, ao caso, é aplicável a Súmula 343 do STF que enuncia 'Não cabe AR por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais'. 6. Se a jurisprudência era iterativa no mesmo sentido do acórdão objeto da rescisão; se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida, frágil o fundamento para rescindir a coisa julgada formada na ação previdenciária. 7. Vale gisar que a superveniente alteração da posição do Superior Tribunal de Justiça não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 485, V, do CPC. (AR nº 0001810-36.2015.404.0000, TRF/4ª Região 3ª Seção, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, publicado em 9-8-2016).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONVERSÃODE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC-73, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal.3. A teor da Súmula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, havia entendimento consolidado, na jurisprudência, sobre a possibilidade de se converter tempo de serviço comum em especial, devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (Ação Rescisória nº 0004238- 88.2015.4.04.0000/PR, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, Julgado em 25 de outubro de 2017)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DE MANEJO DA VIA DESCONSTITUTIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOS JULGAMENTO DO EDRESP 1.310.034/PR.1. A Súmula STF n. 343 (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais) sofreu restrição de em sua exegese pelo Pretório Excelso no julgamento, em 06-03-2008, dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário n. 328.812-1, oportunidade em que a Magna Corte, considerando a força normativa da Constituição, assentou a viabilidade jurídica do manejo da ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Rel. Ministro Gilmar Mendes). 2. A relativização do declinado verbete ocorre, conforme taxativa orientação firmada em regime de repercussão geral pelo Pretório Excelso, apenas em se tratando de matéria constitucional. Na hipótese de veiculação de questões infraconstitucionais, aplica-se, sem qualquer limitação, o enunciado sumular. 3. A Terceira Seção deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 5032207-90.2015.4.04.0000 (Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julg. 29-10-2015) firmou entendimento no sentido de que somente com a apreciação integrativa dos Embargos Declaratórios opostos no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, analisado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, é que houve a pacificação pretoriana pelo STJ acerca da conversão de tempo comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial. (AR nº 5005950-57.2017.4.04.0000, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 21-5-2018)

Desse modo, à época do acórdão rescindendo (9-9-2013), inexistia consenso jurisprudencial a respeito do tema, uma vez que atingido somente em 26-11-2014 com o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de declaratórios em recurso especial repetitivo sob nº 1.310.034. Consequentemente, evidencia-se o inequívoco propósito de uniformização de jurisprudência através da presente rescisória, pretensão rechaçada de modo veemente pelos Tribunais pátrios, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 590.809 (Pleno, repercussão geral, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe 24-11-2014):

AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões 'ação rescisória' e ''uniformização da jurisprudência'.

A matéria em discussão nestes autos -, por consistir, ao tempo do julgado rescindendo, em questão jurisprudencialmente controvertida e por decidir a partir de interpretação razoável da legislação de regência, na linha, a propósito, de inúmeros precedentes -, não estaria sujeita a juízo rescisório, nos termos da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais).

CONCLUSÃO

Conclui-se que a rescisória esbarra no óbice da Súmula nº 343 do STF, já que, por ocasião do julgado rescindendo, a matéria relativa ao direito à conversão do tempo comum em tempo especial foi decidida com base em uma das interpretações possíveis do sistema normativo, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada, concluindo-se pela improcedência do pedido relativo à violação manifesta à norma jurídica (artigo 966, V, do CPC). Revogada a antecipação de tutela concedida.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sucumbente o INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §4º, III, do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória, e revogar a antecipação de tutela concedida.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002384897v18 e do código CRC 24948cb1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5012081-43.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ALFREDO LUI

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO manifesta à NORMA JURÍDICA. INocorrência. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO EDRESP 1.310.034.

1. Após o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.310.034 (acórdão publicado em 2-2-2015), somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, pois, diante dessa orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.

2. Hipótese em que, à época do acórdão rescindendo (9-9-2013), inexistia consenso jurisprudencial a respeito do tema, uma vez que atingido somente em 26-11-2014 com o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de declaratórios em recurso especial repetitivo sob nº 1.310.034.

3. A teor da Súmula 343-STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, e revogar a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002384898v5 e do código CRC cf2ca17a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/4/2021, às 4:40:42


5012081-43.2020.4.04.0000
40002384898 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5012081-43.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: IMILIA DE SOUZA por ALFREDO LUI

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ALFREDO LUI

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 09/04/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, E REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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