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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8. 213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626. 489. QUESTÕES NÃO...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:00:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. 1. A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria. Com a edição da Lei n. 9.528, de 10-12-1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional. Posteriormente, a Lei n. 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória n. 1.663-15, de 22-10-1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei n. 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória n. 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. 4. Hipótese, contudo, em que a averbação do tempo rural e a conversão do tempo especial em tempo comum foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. (TRF4, AC 0018269-60.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018269-60.2013.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ORLANDO BAGGIO
ADVOGADO
:
Valdir Bianco
:
Vitor Bianco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO.
1. A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria. Com a edição da Lei n. 9.528, de 10-12-1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional. Posteriormente, a Lei n. 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória n. 1.663-15, de 22-10-1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei n. 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória n. 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção.
4. Hipótese, contudo, em que a averbação do tempo rural e a conversão do tempo especial em tempo comum foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626838v3 e, se solicitado, do código CRC 42BD0E79.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018269-60.2013.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ORLANDO BAGGIO
ADVOGADO
:
Valdir Bianco
:
Vitor Bianco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Orlando Baggio ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de que é beneficiário desde 11/09/1997, com efeitos retroativos àquela data, mediante a averbação do tempo de serviço rural no intervalo de 03/03/1960 a 31/12/1963, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/04/1976 a 16/11/1976, 01/10/1979 a 30/06/1981, e de 01/03/1995 a 02/05/1995.

A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a decadência do direito de revisão do benefício do autor, e condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza (Lei nº 1.060/50, art. 12).

A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, que o seu direito não está fulminado pela decadência, pois o benefício foi concedido anteriormente à vigência da norma que a instituiu. Referiu, ainda, que os períodos de trabalho rural e especial postulados não foram analisados na esfera administrativa, por ocasião do requerimento de concessão do benefício.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.

A ação previdenciária sob análise foi proposta em 24/02/2012 (fl. 2), com o objetivo de revisar a aposentadoria por tempo de serviço de que o autor é beneficiário desde 11/09/1997 (fl. 09), com início do pagamento em 01/1998.

A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria.

Com a edição da Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997 (precedida da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional.

Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998 (originada da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 (conversão da Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos.

A matéria atualmente encontra-se regulada pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)

Já em relação aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, registre-se, inicialmente, que as Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.

No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)

Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.

Por outro lado, as Turmas Previdenciárias deste Tribunal perfilhavam o entendimento de que a decadência não alcançava questões não discutidas quando da concessão do benefício.

Contudo, na sessão de 13/08/2015, a Terceira Seção decidiu, à unanimidade, que incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários no processo administrativo, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para as questões não resolvidas no processo administrativo (Embargos Infringentes nº 0003971-97.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Rogério Favreto), ao argumento de que as questões não trazidas pelo segurado quando do ato de concessão estariam abrangidas na expressão "graduação econômica do benefício", expressa no voto condutor do acórdão da Suprema Corte (RE nº 626.489), e, portanto, qualquer pedido de revisão de benefício com lastro nelas estaria sujeito ao prazo decadencial.

No entanto, em sessão de 03/03/2016, tal posicionamento foi revisto no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS. Argumentou o Eminente Relator, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que há decisões do Superior Tribunal de Justiça considerando que o prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo de concessão não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração, e que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Segunda Turma, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 807.923/RS, manifestou-se no sentido de que a discussão acerca da decadência, em caso similar ao que ora se examina, demandaria análise de legislação infraconstitucional, a qual, como sabido, cabe ao Superior Tribunal de Justiça.

O aludido acórdão da Terceira Seção deste Tribunal restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS, decisão por maioria, D.E. 04/04/2016)

Nessa mesma linha, em sessão realizada em 30/06/2016, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0002456-63.2009.4.04.7208/SC, argumentou o Eminente Relator, Des. Roger Raupp Rios, que não pode ser tida como questão não apreciada na via administrativa o não reconhecimento da especialidade das atividades e períodos quando houve manifestação do INSS, o qual, ainda que tacitamente, deixou de considerar como atividades nocivas aquelas descritas pelo autor, tratando o período como comum.

Confira-se o acórdão desse julgado:

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. Hipótese, contudo, em que a conversão, em tempo comum, do tempo especial foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002456-63.2009.404.7208, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E.)

Conclui-se, portanto, que se por um lado não se exige requerimento expresso da especialidade para configuração do interesse de agir, por se considerar que o INSS deve orientar adequadamente o segurado e computar os tempos da forma correta, inclusive os especiais, por outro, o não reconhecimento de determinados períodos consiste em negativa do órgão, mesmo tácita, o que deve ser levado em conta para fins de análise da decadência.

Feitas essas considerações, e analisando os documentos que instruem o feito, conclui-se que o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial em questão foi objeto do requerimento administrativo do autor, estando configurada, portanto, a decadência do direito de revisão da sua aposentadoria.

Com efeito, conforme procedimento administrativo de concessão do benefício juntado aos autos, constata-se que o autor apresentou, em relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial, documentos referentes às suas atividades no cargo de "motorista". Inclusive, foram reconhecidos administrativamente, como tempo especial, os períodos de 15/05/1974 a 06/10/1975, 06/07/1981 a 29/09/1981, e de 16/02/1982 a 13/04/1982, em que o autor também laborou como motorista (fls. 12-14, 21, 98).

Da mesma forma, em relação ao tempo de serviço rural, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço (fls. 12-14), observa-se que a autarquia previdenciária reconheceu os intervalos de 01/01/1964 a 31/12/1975, 01/01/1978 a 31/12/1983, e de 01/01/1988 a 31/12/1993 como laborados na agricultura. Aliás, foram juntados, por ocasião do requerimento administrativo do autor, diversos documentos referentes às suas atividades rurais.

Aliás, a própria parte autora afirmou, em sua inicial (fls. 02-03), que

(...)
O autor pretende ver reconhecido parte do tempo rural que o Instituto não computou, assim como tempo de serviço prestado na função de motorista de caminhão prestado anteriormente à Lei 9.032/95, que foi considerado como atividade 'comum'.
(...)
Em justificação administrativa, o requerido ouviu vários agricultores testemunhas que declararam que o autor trabalhou na roça desde os dez anos de idade, isso é, desde 1958 (docs anexos). O requerido reconheceu como tempo de serviço rural somente a partir de 01.01.1964, (...).
(...)
Dos seis períodos de trabalho de motorista, três o requerido reconheceu como especial, deixando de acolher outros três que seguem abaixo:
(...)

Portanto, resta claro que a discussão acerca do tempo de serviço rural e especial ora postulados, ao contrário do que afirma o autor em sua apelação, já havia sido travada na esfera administrativa. Nessas condições, deveria este ter se insurgido administrativa ou mesmo judicialmente, observado, neste caso, o prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.

Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 24/02/2012, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria por tempo de serviço, cuja data de início é 11/09/1997.

Nestes termos, deve ser mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço do autor.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018269-60.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003136320128240044
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ORLANDO BAGGIO
ADVOGADO
:
Valdir Bianco
:
Vitor Bianco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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