
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000724-40.2016.4.04.7135/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GILBERTO SILVA COLARES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (Evento 120) publicada na vigência do CPC/2015 em que o magistrado a quo julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito de a parte autora revisar a aposentadoria titularizada, e então condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, e suspensa a exigibilidade por litigar com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Isenta do pagamento das custas processuais.
A parte autora, em seu apelo (Evento 126), defende que não é hipótese de decadência o caso tratado nos autos, ação que objetiva o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício na data da DER, integrando já nessa data ao patrimônio jurídico do segurado o tempo de serviço especial, por enquadramento em categoria profissional (eletricista). Postula ainda a condenação do INSS ao pagamento dos consectários legais, inclusive honorários advocatícios fixados em patamar não inferior a 20% sobre o valor da condenação corrigida na data da sentença.
Processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o sucinto relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da decadência
A partir da decisão do STF de que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, inclusive, sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97, ressalvando entendimento anterior, passei a me adequar a tal orientação (vide STF, RE 626489, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16.10.2013).
Desse modo, caso o pagamento da primeira prestação do benefício tenha ocorrido antes da publicação da MP 1.523-9/97, deve ser considerado como marco inicial da decadência a data de 01.08.1997; do contrário, o prazo decadencial é iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Vinha reiteradamente insistindo na tese de não incidência de prazo decadencial para questões que não foram decididas na via administrativa (inclusive quanto à questão relativa ao direito adquirido - que, como regra, ao tempo das concessões sequer era cogitada, dado que tal questão só restou definida pelas Cortes Superiores em data posterior - compreensão que mantive até o julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6 pela 3ª Seção desta Corte, em 03.12.2015).
Quanto às revisões com base em mera alteração dos critérios de cálculo ou em razão do direito adquirido a melhor benefício, não há mais espaço para prosseguir na tese de não incidência do prazo decadencial.
Por outro lado, quanto às revisões em razão de reconhecimento de tempo de serviço (comum ou qualificado) não analisadas na via administrativa, até que se dissipassem as divergências existentes nas Cortes Superiores, vinha adotando meu entendimento no sentido de afastar-se a incidência da decadência, alicerçado, ainda, no julgamento dos Embargos Infringentes n.º 0020626-47.2012.4.04.9999 (D.E. 04.04.2016), em que a 3º Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que como "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
Contudo, essa questão, a ocorrência, ou não, da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não foram apreciados na via administrativa, foi julgada, Tema 975 do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese:
"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
Assim, considerada a DIB do benefício (21/03/97) e a data do ajuizamento da ação (03/11/16), é de se reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício.
Da verba honorária
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50%, e suspensa a exigibilidade por litigar a parte autora com a benesse da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002296429v8 e do código CRC 990e2acb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000724-40.2016.4.04.7135/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GILBERTO SILVA COLARES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ação REVISional. DECADÊNCIA. direito adquirido ao melhor benefício e tema 975 do stj.
1. Decisão do STF estabeleceu que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial de benefício previdenciário, inclusive sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97 (RE 626489, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16.10.2013).
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021
Apelação Cível Nº 5000724-40.2016.4.04.7135/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: GILBERTO SILVA COLARES (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO (OAB RS049674)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 211, disponibilizada no DE de 29/01/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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