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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5009002-59.2022.4.04.7122...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. No julgamento do REsp 1.648.336/RS e do REsp 1.644.191/RS (Tema 975), decidiu o STJ que se aplica "o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". 2. Ocorre a decadência do direito da parte autora à retificação do ato concessório de sua aposentadoria caso tenha transcorrido o prazo decenal entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação (art. 103 da Lei 8.213/1991). 3. Hipótese na qual houve o decurso de prazo superior a dez anos entre as datas relevantes do processo. (TRF4, AC 5009002-59.2022.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009002-59.2022.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MARELISE STEFE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Marelise Stefe interpõe recurso de apelação contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Foi a parte autora condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Sustenta a recorrente a não ocorrência da decadência, aduzindo que por erro ou ignorância, a autora, por já ter encaminhado o pedido de aposentadoria sem o acompanhamento de advogado, não anexou o PPP, pois não tinha conhecimento de que era possível a especialidade para a função exercida e, mais ainda, não tinha o conhecimento do prazo para revisar. Assim sendo, merece a não aplicação do disposto no art. 103, uma vez que não detinha, à época, o conhecimento de causa jurídico e, tampouco, havia sido orientado por advogado para tanto.

Oportunizadas contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Decadência

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (RE 626.489 - Tema 313), em 16/10/2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário. O julgado foi assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

(STF, Plenário, RE 626489/SE, rel. Luís Roberto Barroso. j. 16/10/2013)

Desta forma, em face do decidido, transcorridos mais de dez anos do recebimento da primeira prestação da aposentadoria objeto do pedido de revisão até a data do ajuizamento, o feito deve ser extinto, com julgamento de mérito, face à ocorrência de decadência.

O artigo 207 do Código Civil dispõe que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, e, assim, uma vez perfectibilizado o ato concessório de benefício, começa a fluir o prazo decadencial.

Por outro lado, quanto às revisões, em razão de reconhecimento de tempo de serviço não analisado na via administrativa, a incidência da decadência foi objeto de recurso reconhecido pelo STJ como repetitivo, vinculado ao Tema 975, julgado em 11.12.2019, DJe em 04.08.2020, tendo sido fixada a seguinte tese:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Contudo, nos casos em que o segurado requerer a revisão do benefício que percebe, junto à esfera administrativa, dentro do prazo decenal, o termo inicial do prazo decenal tem seu início a partir do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, uma vez que a propositura de ação judicial não é o único meio de exercício do direito de ação.

Nesse sentido:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO DECENAL. VALIDADE. 1. O pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, uma vez que representa o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício. 2. Hipótese em que não cabe retratação com base no tema 975 do STJ.

(TRF4, Quinta Turma, AC 5006125-42.2014.4.04.7118, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070. 1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência. 2. O pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 4. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.

(TRF4, Décima Turma, AC 5000716-79.2019.4.04.7031, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. 3. Caso em que não ocorreu a decadência, pois não transcorrido integralmente o prazo decadencial desde seu marco inicial até o pedido de revisão do benefício. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

(TRF4, AC 5009443-86.2011.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

De referir, ainda, que alteração legislativa contemplou tal entendimento, alterando o artigo 103, da Lei nº 8.213/91, da seguinte forma:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) grifei

No caso dos autos, a parte autora é titular de benefício com DIB em 11/02/2009 (evento 1, CCON7). Em 22/12/2021 apresentou pedido revisional junto à esfera administrativa (evento 1, PROCADM6). Em 21/11/2022 ajuizou a presenta ação revisional. De uma análise cronológica percebe-se com facilidade que houve o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre as datas relevantes do processo, pelo que não merece reparo a sentença recorrida.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade

Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004286967v3 e do código CRC 02402877.Informações adicionais da assinatura:
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5009002-59.2022.4.04.7122
40004286967.V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009002-59.2022.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MARELISE STEFE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. ação revisional. decadência. ocorrência.

1. No julgamento do REsp 1.648.336/RS e do REsp 1.644.191/RS (Tema 975), decidiu o STJ que se aplica "o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".

2. Ocorre a decadência do direito da parte autora à retificação do ato concessório de sua aposentadoria caso tenha transcorrido o prazo decenal entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação (art. 103 da Lei 8.213/1991).

3. Hipótese na qual houve o decurso de prazo superior a dez anos entre as datas relevantes do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004286968v3 e do código CRC 64e30a16.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5009002-59.2022.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MARELISE STEFE (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO JULIO KAHLE FILHO (OAB RS021053)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1079, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:22.

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