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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETA...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. 1. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício. 2. Na hipótese de eventual divergência entre os dados fornecidos pelo empregador (RSC) e as anotações constante no CNIS, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado com efetivo contraditório e ampla defesa. 3. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao exercício de atividade anotada em CTPS incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8212/91, cuja fiscalização compete à Autarquia Previdenciária, sendo descabido punir o segurado pelo descumprimento do devido recolhimento previdenciário. 4. Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição nos meses em que não há informação do salário no CNIS. (TRF4, AC 5001249-03.2022.4.04.7138, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001249-03.2022.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: GLADIMIR FREITAS DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Gladimir Freitas dos Santos e o Instituto Nacional do Seguro Social interpõem recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Considerando o contido no corpo desta decisão:

I) declaro prescritas as diferenças vencidas antes de 04/01/2016; e

II) no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor (NB 42/173.055.449-8), a contar da data do início do benefício (DIB), em 06/11/2015, observada (1) a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, (2) o acréscimo das verbas recebidas nas reclamatórias trabalhistas nºs 0020869-66.2017.5.04.0352 e 00276-2008-351-04-00-9 e (3) o cômputo dos salários-de-contribuição retificados nos termos da fundamentação, limitados ao teto previdenciário vigente em cada competência, com DIP no primeiro dia do mês da implantação administrativa; e

b) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das diferenças vencidas entre (1) a DIB e a data da implantação da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, quanto à soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, e (2) a data do requerimento administrativo de revisão, em 04/01/2021 e a data de implantação da revisão do benefício, quanto ao acréscimo das verbas recebidas nas reclamatórias trabalhistas acima mencionadas e dos salários-de-contribuição retificados, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta as disposições do art. 86, § único, do CPC (Lei nº 13.105/15), condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, do CPC e no proveito econômico inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, que se depreende da análise do valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as diferenças vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Sustenta a parte autora que em relação aos efeitos financeiros da decisão, em decorrência de verbas deferidas em reclamatórias trabalhistas ajuizadas pelo segurado, as parcelas vencidas devem observar a data da DIB/DER, respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que representam o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Aponta que desde a data do pedido administrativo o recorrente ja havia anexado Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento nº 10 – PROCADM1 – fls. 11 a 35), a qual indicava, no mínimo, o salário contratual ajustado em cada um dos vínculos empregatícios do autor. Assim, presentes elementos suficientes para realizar a retificação do CNIS.

O INSS, por sua vez, refere que os efeitos financeiros, no caso de revisão da RMI em razão de reclamatória trabalhista, devem observar a data da citação, se não apresentada cópia integral da reclamatória trabalhista na via administrativa; ou, então, na data de entrada do requerimento administrativo de revisão, se corretamente apresentados. Refere que a anotação na CTPS sem o lastro do registro no CNIS torna imperiosa a apresentação pelo segurado de outros elementos de prova do seu vínculo de emprego, tais como livro de registro de empregados, inscrição, depósito ou saque de FGTS, recolhimento de contribuição previdenciária, inscrição do vínculo no MTE (RAIS), comprovante de recebimento de salário (contracheque ou depósito bancário), bem como quaisquer outras anotações fidedignas relativas à relação de emprego. Assevera que quaisquer informações contrárias àquelas constantes do CNIS, deverão ser objeto de pedido administrativo de retificação, devidamente instruído com elementos probatórios idôneos na forma do art. 29-A da Lei n. 8.213/91. Aponta que a anotação em CTPS não constitui prova absoluta.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Admissibilidade

Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.

A questão controvertida diz respeito aos valores de salários-de-contribuição que devem ser considerados na apuração da Renda Mensal Inicial do benefício, nas competências em que há divergência com as informações constantes do CNIS.

Destaco que, em se tratando de trabalhador empregado, incumbe ao empregador o dever de recolher a contribuição previdenciária. Desta forma, deverá ser recalculada a renda mensal do benefício da parte autora, observando-se os valores oriundos das anotações dos contratos de trabalho; das alterações salariais na CTPS do segurado ou ainda nas fichas financeiras e contra cheques apresentados.

O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao exercício de atividade do segurado, anotada em CTPS, incumbe ao empregador (art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8212/91) e a respectiva fiscalização compete à Autarquia Previdenciária, sendo descabido punir o segurado.

Nesse sentido, a orientação pacíficada deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE LABOR URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. As anotações em CTPS constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando existirem fundadas suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento. Precedentes. 3. Uma vez reconhecidos os períodos de contribuição para fins de carência, faz a parte autora jus à revisão do benefício para retroação da DIB ao requerimento administrativo anterior. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007954-72.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES NA CTPS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima, 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e satisfazer a carência de 180 contribuições. 4. O registro constante em carteira de trabalho desfruta da presunção de veracidade juris tantum, fazendo prova plena do respectivo vínculo, com efeitos previdenciários, independentemente de haver o correspondente registro no cadastro nacional de informações sociais (CNIS), salvo se demonstrados indício de fraude ou inconsistência formal. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003657-86.2020.4.04.7121, 5ª Turma, Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. ENCARGO DO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ. 4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento. 5. A ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica. 6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004209-51.2020.4.04.7121, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2022)

Dessa forma, devem ser considerados os valores dos salários-de-contribuição que constam da CTPS nos períodos pretendidos pelo demandante, não comportando provimento o recurso da autarquia previdenciária.

Efeitos financeiros

No tocante aos efeitos financeiros decorrentes das diferenças de reclamatória trabalhista, a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que devem estes retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).

Contudo, verifico que o pleito autoral foi expressamente concedido pela sentença recorrida, pelo que deixo de conhecer do seu recurso, ante a evidente ausência de interesse.

De outro lado, quanto à retificação dos salários de contribuição, nos meses em que não há informação do salário no CNIS, considerando a apresentação junto ao pedido revisional, a questão encontra-se afetada ao tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Havendo determinação de suspensão nacional das demandas em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior ao julgamento do tema, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrentes.

Assim, deverá ser observado pelo Juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos.

Mantida a condenação nos ônus de sucumbência, nos termos em que determinada pela sentença recorrida.

Hipótese que não contempla a majoração de honorários de advogado, tendo em vista a parcial procedência do apelo do INSS.

Conclusão

Não conhecido o recurso da parte autora e parcialmente provido o recurso do INSS para diferir para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição nos meses em que não há informação do salário no CNIS.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por não conhecer do recurso da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004271342v12 e do código CRC 663cad27.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001249-03.2022.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: GLADIMIR FREITAS DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ação revisional. reclamatória trabalhista. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. efeitos financeiros. tema 1124 do stj.

1. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.

2. Na hipótese de eventual divergência entre os dados fornecidos pelo empregador (RSC) e as anotações constante no CNIS, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado com efetivo contraditório e ampla defesa.

3. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao exercício de atividade anotada em CTPS incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8212/91, cuja fiscalização compete à Autarquia Previdenciária, sendo descabido punir o segurado pelo descumprimento do devido recolhimento previdenciário.

4. Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição nos meses em que não há informação do salário no CNIS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004271343v4 e do código CRC d8f82758.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5001249-03.2022.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: GLADIMIR FREITAS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): DAIANE MACIEL DA ROSA (OAB RS084669)

ADVOGADO(A): JANAINA DETANICO (OAB RS084829)

ADVOGADO(A): ARIEL STOPASSOLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1076, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:17.

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