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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TRF4. 5031396-78.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:05:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. 1. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 (...)", o que não se vislumbra na hipótese vertente (AgRg. no REsp. 282.549/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 12/03/2001; e REsp. 616389/CE, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 28/06/2004). 2. Tratando-se de sentença meramente homologatória, que não informa sobre ter havido ou não produção de prova testemunhal ou pericial no curso do feito trabalhista, e à míngua de outros elementos de prova, inviável a extensão do acordo celebrado na Justiça do Trabalho para o âmbito previdenciário. (TRF4, AC 5031396-78.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031396-78.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
JOSE DANIEL SEVERO
ADVOGADO
:
CARLOS EDUARDO PINHEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
1. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 (...)", o que não se vislumbra na hipótese vertente (AgRg. no REsp. 282.549/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 12/03/2001; e REsp. 616389/CE, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 28/06/2004).
2. Tratando-se de sentença meramente homologatória, que não informa sobre ter havido ou não produção de prova testemunhal ou pericial no curso do feito trabalhista, e à míngua de outros elementos de prova, inviável a extensão do acordo celebrado na Justiça do Trabalho para o âmbito previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8528448v3 e, se solicitado, do código CRC 7AAAB470.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 18:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031396-78.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
JOSE DANIEL SEVERO
ADVOGADO
:
CARLOS EDUARDO PINHEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que rejeitou as preliminares de incompetência absoluta e de carência de ação, e julgou iimprocedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC. Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Sustenta a parte autora que existem provas suficientes para amparar o alegado, com declaração da própria Instituição (UFRGS) afirmando que laborou no período compreendido entre 02 de janeiro de 1973 a 31 de agosto de 1973. Requer o provimento do recurso, para o cômputo do período referido no cálculo da RMI do benefício que percebe.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO

De início ressalto que considerando a DIB do benefício do autor em 24/09/2007, e a data da propositura da presente ação revisional em 06/06/2012, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisão.

Trata-se de ação ordinária na qual postula o autor o reconhecimento do interstício compreendido entre 02/01/73 e 31/08/73, em que laborou junto à Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Acrescenta que referido intervalo foi reconhecido em sede de reclamatória trabalhista. Requer, assim, a averbação do interregno com o pagamento das diferenças decorrentes.
A sentença recorrida entendeu por julgar improcedente o pedido uma vez que a reclamatória que embasou o pedido é atípica não estando apta a fazer prova do período requerido.
Daí o presente recurso.

Em algumas situações pode a reclamatória trabalhista ser tomada como prova plena do que se pretende alegar, quando apresenta algumas características, a saber: 1) a contemporaneidade do ajuizamento; 2) a inexistência de acordo entre empregador e empregado; 3) a existência de prova; e 4) a não prescrição das verbas indenizatórias, nos termos do que já foi decidido por esta Corte. Nesse sentido:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão. (TRF4, Embargos Infringentes em AC 95.04.13032-1/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 01/03/2006).

Na hipótese em exame, tenho que a sentença em reclamatória trabalhista não constitui prova suficiente para a comprovação do período buscado uma vez que foi ajuizada 30 anos após o suposto contrato de trabalho, bem como pelo fato que de a lide sequer foi contestada. O processo não foi instruído com documentos que qualificassem o reclamante como operador de computador. A declaração apresentada pela Universidade (Evento 2 - ANEXOS PET INI4) não observou o contraditório e também não é contemporânea ao período buscado, não atendendo, pois, as exigências da legislação previdenciária, não constituindo início de prova material do efetivo exercício da atividade laboral realizada.

Veja-se, a respeito, a jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA EMBASADA EM PROVAS. VALIDADE.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista .
4. Em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa.
5. Recurso improvido. (STJ, REsp. 616389/CE, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 28/06/2004)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido. (STJ, REsp. 463570/PR, 6ª Turma, l. Ministro Paulo Gallotti, DJU 02/06/2003)

Ademais, o demandante limitou-se a apresentar a cópia da sua carteira de trabalho, na qual não consta qualquer vínculo com a Universidade no período em debate. Por fim, intimado a especificar provas de suas alegações, a parte autora quedou-se silente.

Nessa linha, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a comprovação da divergência jurisprudencial invocada, mediante juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, ou pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigo 255, parágrafo 2º, do RISTJ).
2. A violação de dispositivo constitucional constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial.
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
5. A sentença trabalhista, meramente homologatória de acordo, onde não houve a produção de qualquer espécie de prova, não constitui início de prova material do exercício da atividade laborativa.
6. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (REsp. 614692/PR, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 21/06/2004)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA TRABALHISTA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO A EVIDENCIAR A ATIVIDADE LABORATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica de que, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. In casu, a decisão da Justiça do Trabalho não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço em comento, pois os autos dão conta da inexistência de qualquer espécie de documentação a evidenciar o exercício da atividade laborativa alegada.
3. Recurso especial provido. (REsp. 396644/RN, 6ª Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 27/09/2004)

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 149 DO STJ. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA.
1. "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (AgRg no Resp 282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001.)
2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e o comando da Súmula n.º 149 do STJ.
3. Ressalva do acesso às vias ordinárias.
4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 499591/CE, 5ª Turma, Relª. Ministra Laurita Vaz, DJU 04/08/2003)

Dessa forma, em face das condições em que foi proferida a sentença trabalhista, tenho por não comprovado, a período laborado junto à Universidade de 02/01/1973 a 31/08/1973.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031396-78.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50313967820124047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
JOSE DANIEL SEVERO
ADVOGADO
:
CARLOS EDUARDO PINHEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 948, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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