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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ NO PONTO EM QUE SE REFERE AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:12:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ NO PONTO EM QUE SE REFERE AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Anulado o acórdão desta Corte no ponto em que tratou dos equipamentos de proteção individual, ao fundamento de que não houve manifestação quanto à efetiva comprovação nos autos de que os equipamentos de proteção eram usados regularmente, tampouco que sua utilização seria suficiente para neutralizar a lesividade dos agentes insalubres a que estava submetido o autor, deve o caso concreto ser apreciado em suas particularidades, consoante a jurisprudência do STJ. 2. Hipótese em que se conclui não haver comprovação de que o agente nocivo ruído era elidido pela utilização de equipamentos de proteção individual, uma vez que não há comprovação nos autos de que estes foram efetivamente fornecidos ao demandante. 3. Acórdão que permanece incólume quanto ao reconhecimento do tempo especial de 18-11-2003 a 23-11-2010, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento na esfera administrativa. (TRF4, APELREEX 5003824-11.2012.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003824-11.2012.404.7113/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IRMA SOSTER DALLA COSTA
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ NO PONTO EM QUE SE REFERE AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
1. Anulado o acórdão desta Corte no ponto em que tratou dos equipamentos de proteção individual, ao fundamento de que não houve manifestação quanto à efetiva comprovação nos autos de que os equipamentos de proteção eram usados regularmente, tampouco que sua utilização seria suficiente para neutralizar a lesividade dos agentes insalubres a que estava submetido o autor, deve o caso concreto ser apreciado em suas particularidades, consoante a jurisprudência do STJ.
2. Hipótese em que se conclui não haver comprovação de que o agente nocivo ruído era elidido pela utilização de equipamentos de proteção individual, uma vez que não há comprovação nos autos de que estes foram efetivamente fornecidos ao demandante.
3. Acórdão que permanece incólume quanto ao reconhecimento do tempo especial de 18-11-2003 a 23-11-2010, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento na esfera administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7410412v5 e, se solicitado, do código CRC 468BB6FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:46




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003824-11.2012.404.7113/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IRMA SOSTER DALLA COSTA
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 20-11-2013, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício. O acórdão possui o seguinte teor:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

Interpostos embargos de declaração por ambas as partes, os embargos do INSS foram rejeitados e os da parte autora foram acolhidos para suprir a omissão apontada relativa à implantação do benefício.
O Instituto Previdenciário interpôs recurso especial e recurso extraordinário, alegando, dentre outras questões, ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que não houve apreciação, no acórdão, acerca da vedação ao reconhecimento de tempo de serviço especial quando existente neutralização do agente insalubre pelo uso de equipamentos de proteção individual.
O recurso extraordinário foi sobrestado e o recurso especial não foi admitido, e a Autarquia interpôs agravo no STJ, que, em decisão monocrática da lavra do Ministro Benedito Gonçalves, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão de origem no ponto que tratou do uso de EPI, a fim de que a Corte local se manifeste a respeito do fornecimento do equipamento de proteção individual ao autor e se sua utilização neutralizou ou não a potencial insalubridade da atividade exercida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Acerca dos EPIs, veja-se o teor do acórdão:

Quanto à utilização de EPIs, esta turma tem entendido que a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão no ponto em que tratou dos equipamentos de proteção individual, ao fundamento de que não houve manifestação quanto à efetiva comprovação nos autos de que os equipamentos de proteção eram usados regularmente, tampouco que sua utilização seria suficiente para neutralizar a lesividade dos agentes insalubres a que estava submetido o autor. Considerou-se tão somente que se tratando de ruído, o uso de EPI sempre será ineficaz, o que contraria a jurisprudência do STJ, no sentido de os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
Passo, pois, à análise dos elementos do caso concreto, apenas no ponto em que o acórdão foi anulado pelo STJ.
Na hipótese dos autos, no período de 18-11-2003 a 23-11-2010, embora conste, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e no laudo da empresa, que havia utilização de protetor auricular (Evento 1, LAU3, fls. 01-20; e Evento 1, PROCADM7, fls. 07-09), não se pode concluir que este elidia o agente nocivo ruído, pois não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, ao segurado, pela empresa, dos referidos dispositivos.
Desse modo, conclui-se não haver comprovação de que o agente nocivo ruído era elidido pela utilização de equipamentos de proteção individual, uma vez que não há comprovação nos autos de que estes foram efetivamente fornecidos ao demandante.
Nesse contexto, o acórdão permanece incólume quanto ao reconhecimento do tempo especial de 18-11-2003 a 23-11-2010, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento na esfera administrativa.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7410411v6 e, se solicitado, do código CRC C6A4ED7E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003824-11.2012.404.7113/RS
ORIGEM: RS 50038241120124047113
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IRMA SOSTER DALLA COSTA
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518514v1 e, se solicitado, do código CRC FE4C8FF0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:14




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