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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8. 213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE. TRF4. 0003524-07.201...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE. 1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez. 2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). 3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários. 4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal, principalmente quando se tratar de benefícios de natureza assistencial. (TRF4, AC 0003524-07.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/06/2015)


D.E.

Publicado em 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003524-07.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
EVERTON LUIS GOBBI
ADVOGADO
:
Thais Casaril Vian
:
Thiago Casaril Vian
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE.
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal, principalmente quando se tratar de benefícios de natureza assistencial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7531231v4 e, se solicitado, do código CRC 96F0ACD4.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003524-07.2015.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
EVERTON LUIS GOBBI
ADVOGADO
:
Thais Casaril Vian
:
Thiago Casaril Vian
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o adicional de 25% sobre Benefício Assistencial ao Deficiente (NB 1127134652), que o autor recebe desde 11/08/1999 (fls. 44).

A sentença julgou improcedente a demanda com julgamento de mérito, com base no art. 269, inc. I, do CPC (fls. 63).

Nas razões de apelação, sustenta a parte autora, que faz jus ao pretenso adicional, consoante o princípio da igualdade, insculpido na Constituição Federal (fls. 66 a 77).

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTO

Cinge-se, pois, a controvérsia em se saber se o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 se aplica, por analogia, ao caso de amparo previdenciário por invalidez.
A criação de benefício previdenciário exige fundamento na legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República), a partir de pressupostos políticos (de necessidade social, benesses geradas...) e econômicos (gastos gerados, fontes de receita...). Não deve a interpretação judicial constituir-se em fonte de criação ou majoração de benefícios previdenciários (sem a necessária contrapartida - artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).

Este é o caso presente.

Dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91 apenas para a aposentadoria por invalidez a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa (AI nº 0012831-14.2012.404.0000/RS, D.E de 06/02/1013, Rel. Desemb. Federal João Batista Pinto Silveira).

A extensão do acréscimo para outros portadores de igual necessidade dependeria de igual norma legal protetiva.

Pode-se até discutir a conveniência de alterar-se a lei para também outros benefícios previdenciários possuírem esse acréscimo, mas não criar extensão por interpretação judicial, então geradora de grave ônus financeiro sem correspondente receita.

Não se tem mera hipótese de interpretação dentre as possíveis para a norma prevista, mas direta criação de benefício oneroso por raciocínio político de melhor critério social de igualitário tratamento.

A falta de proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.

Veja-se a grande diferenciação quanto ao inesperado da situação: aquele que se torna inválido durante a atividade profissional passa a não ter recursos financeiros (salário) de inopino, sem assim poder-se precaver tanto para sustento próprio (daí a aposentadoria por invalidez) como para o apoio de terceiros (acréscimo ora discutido). Já o aposentado por tempo de contribuição espera o momento da aposentação e os riscos próprios ao avanço da idade (doenças e mesmo invalidez decorrentes). O inesperado diferencia as espécies de benefício, o cálculo da decorrente RMI e a criação legal do acréscimo pelo apoio de terceiro.

A pretendida extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários seria critério político, de necessária alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.

Com mais razão essa exigência ao caso dos autos, em face da natureza assistencial do benefício em comento.

Na lição de Sergio Pinto Martins temos a seguinte definição para o princípio da legalidade:

"Dispõe o art. 5º, II, da Lei Fundamental, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". É o que se denomina de princípio da legalidade, da reserva legal. A menção ao termo "lei" deve ser compreendida como sendo norma proveniente do Poder Legislativo, pois é comum a expedição pelo Poder Executivo de portarias, ordens de serviço, decretos, etc., que não podem ser considerados como leis. Só haverá a obrigação de pagar determinada contribuição previdenciária ou a concessão de determinado benefício da Seguridade Social, se houver previsão em lei. Inexistindo esta, não.
Sobre tal princípio constitucional, aponta este Supremo Tribunal Federal que sua inobservância ocorre em duas hipóteses:
"A inobservância ao princípio da legalidade pressupõe o reconhecimento de preceito de lei dispondo de determinada forma e provimento judicial em sentido diverso, ou, então, a inexistência de base legal e, mesmo assim, a condenação a satisfazer o que pleiteado (AI 147.203-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-5-1993), Segunda Turma, DJ de 11-6-1993)
Neste rumo, é patente a afronta a tal princípio constitucional no momento em que ocorre a extensão do direito ao gozo do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez para segurados em gozo de benefícios previdenciários diversos (no caso concreto em exame de aposentadoria rural por idade).
(...)
Afora isso, é imperativo referir que ao se pretender extensão do referido adicional para benefícios previdenciários outros que não a aposentadoria por invalidez o que se verifica é a criação/majoração de benefício previdenciário, sem a devida fonte de custeio, o que materializa nova afronta à norma constitucional, qual seja, o art. 195, § 5º, da CF/88.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003524-07.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005528020148210044
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
EVERTON LUIS GOBBI
ADVOGADO
:
Thais Casaril Vian
:
Thiago Casaril Vian
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633822v1 e, se solicitado, do código CRC AC783CBE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:19




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