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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMA...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. TERMO INICIAL. 1. É devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez previsto no artigo 45 da a LBPS uma vez comprovado pela perícia médica judicial que, em razão de seu quadro de saúde, a autora não pode dispensar o auxílio de terceiros. 2. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício, nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999. 3. Espécie em que documentos juntados aos autos, corroborados por exames posteriores, comprovam que o autor já necessitava de auxílio de terceiros na data do requerimento administrativo. 4. Provimento da apelação para condenar o INSS a pagar o acréscimo a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5009789-61.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009789-61.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000880-62.2019.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLESIO MARIANO GOMES

ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)

APELANTE: LEONORIA MARIANO GOMES

ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez do autor, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.

Relata que desde o ano 2000 está aposentado por invalidez, em virtude de acidente. Refere que, conforme atestado que junta com a inicial, apresenta quadro compatível com o CID 10 – F 06.9 (transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física), após acidente que resultou em TCE e sequelas cognitivas, tendo dificuldade para realizar tarefas complexas, aprender e memorizar, assim como gerenciar impulsos, necessitando permanentemente de terceira pessoa para lhe auxiliar e suas tarefas da vida cotidiana.

Aduz ter, assim, requerido o acréscimo previsto na lei de benefícios, em 03/04/2019, o qual foi indeferido pelo INSS ao fundamento de que a doença da qual o autor foi acometido não está entre aquelas previstas no Decreto nº 3.048/99.

Requer a condenação do INSS ao pagamento do acréscimo a contar da efetiva constatação da necessidade de auxílio de terceiros, com a correção montária das parcelas vencidas e incidência de juros moratórios.

Realizada a perícia judicial em 29/11/2019 (evento 21 dos autos originários).

O INSS propôs acordo, o qual foi rejeitado (eventos 30 e 34).

O MPF opinou pela concessão do acréscimo a contar da data fixada pelo perito médico.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, CONDENO o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez concedida ao autor, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, desde a data estabelecida pelo perito judicial (14/11/2019), na forma da fundamentação supra.

DEFIRO, ainda, o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar que o réu implante em favor da parte autora o benefício reconhecido como devido na presente decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação.

As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); a partir de 08/2006, INPC (Lei n. 8.213/91, art. 41-A), na forma do Tema 810 do STF.

Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).

Custas pelo réu, observada, contudo, a isenção legal.

Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs apelação. Insurge-se contra a de início do acréscimo de 25% fixada pela sentença com base no laudo pericial.

Alega que o perito determinou a data de início da necessidade de auxílio de terceiros com base em exame compelementar por ele juntado aos autos, realizado em 14/11/2019 (evento 19), não obstante constasse atestado médico anterior, juntado à inicial, datado de 24/04/2017, que já apontava a necessidade de auxílio de terceiros (EXAMMED5, evento 01).

Requer o provimento da apelação para reformar a sentença e reconhecer o direito ao acréscimo a contar da data do requerimento administrativo.

O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Não obstante, a sentença com acerto deixou de submeter o feito à remessa necessária, haja vista que o valor em discussão é evidentemente inferior a um mil salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC).

Do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez e do seu termo inicial

Acerca do acréscimo devido em razão da necessidade de auxílio de terceiros, assim dispõe a LBPS:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável
ao valor da pensão.

As situações em que incide o referido percentual estão previstas no Decreto nº 3.048/99, em seu anexo I, verbis:

1. Cegueira total.

2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.

5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8. Doença que exija permanência contínua no leito.

9. Incapacidade permanente para as atividades da vida.

Evidentemente este rol não é taxativo, oferecendo exemplos de casos em que o auxílio permanente de terceiros é indiscutível. Tais casos também iluminam a interpretação que deve ser dada ao artigo 47 da Lei nº 8.213/91, e o modo como outras limitações apuradas em perícia médica se subsumem na norma interpretada segundo seus elementos lógico e teleológico, de modo a assegurar o direito protetivo pretendido pela norma se concretize de modo equânime a todos os segurados que se encontram em situações análogas.

O autor é aposentado por invalidez desde o ano de 2000 (NB 92/110.087.738-7).

O laudo da perícia médica realizada em 29/11/2019, aponta as seguintes conclusões (evento 21):

V - QUESITOS ESPECÍFICOS: ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

R: Alegações: Informam ter sofrido queda de altura com traumatismo cranioencefálico gerando sequelas cognitivas (Capacidade cognitiva de aprendizado, raciocínio, controle emocional e memória de retenção), sem prejuízo físico significativo.

  • Atestado (20/11/19): Grave sequela cognitiva, principalmente de lobo frontal; Capacidade cognitiva de aprendizado, racionicio, controle emocional e memória de retenção gravemente comprometimentos pela lesão do lobo frontal bilateral.
  • Avaliação em unidade básica (03/10/19);  Tomografia de crânio (14/11/19): Lesão expansiva centrada na fossa olfatória à direita com extensão para a base do crânio determinando importante edema vasogênico ecefálico nos lobos frontais. Interroga-se estesioblastoma.

Ao exame pericial não verificam-se alterações físicas significativas. Em avaliação de estado mental, nesta data, localiza-se em tempo e espaço, com memória imediata mantida. Prejuízo a memória de evocação. Alteração de linguagem, conduta cordial. Apresentou escore menor que 20 em avaliação do mini estado de saúde mental.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Apresenta quadro clínico compatível com:

  • Transtorno mental por disfunção cerebral (CID10 F06.9).

c) O(a) periciado(a) realmente necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

R: Conforme avaliação pericial o quadro clínico verificado acarreta incapacidade e necessidade de auxílio permanente de terceiros desde 14/11/19 (novo exame complementar vinculado aos autos). (grifos do original).

Assim, não há dúvidas de que o autor faz jus ao acréscimo.

A dúvida repousa, portanto, quanto ao seu termo inicial. O apelante sustenta que a necessidade do auxílio de terceiros já estava demonstrada na data do requerimento administrativo, haja vista os documentos juntados com a inicial, os quais foram desconsiderados pela perícia médica.

Entendo que tem razão a parte apelante. Com efeito, o grave acidente sofrido pelo autor que resultou em traumatismo craniano grave, deu-se no ano de 2000. Segundo o atestado médico juntado aos autos com a inicial, datado de 27/04/2017, já fora constatado então que o autor apresentava quadro compatível com CID F06.9 (transtorno mental por disfunção cerebral), o que resultou em "sequelas cognitivas, tendo dificuldade para realizar tareas complexas, aprender e memorizar, assim como para gerenciar impulsos, não possuindo capacidade para retornar ao trablaho e nem para realizar todos os atos da vida civil, necessitando de ajuda de terceiros permanententemente." (evento 01, EXAMMED5).

Embora instado a manifestar-se acerca de todos os documentos juntados aos autos, o perito reportou-se apenas à tomografia realizada em 14/11/2019 e ao atestado firmado em 20/11/2019, não tendo declinado qualquer motivo para desconsiderar ou duvidar do atestado médico juntado pelo autor.

Ainda que se trate de atestado particular, entendo que suas conclusões foram corroboradas pelos exames posteriores, o que afasta eventuais dúvidas acerca da sua veracidade/ acuidade. Com efeito, a tomografia e o atestado produzidos em novembro de 2019 apontam para o mesmo CID e sequelas reportadas já em 2017, de modo que merece reforma a sentença no ponto em fixou o termo inicial com base na conclusão pericial.

Impende registrar que o julgador não fica adstrito à prova pericial, podendo adotar conclusões distintas ou tomar-lhe apenas parcialmente, quando outros elementos dos autos o levem a formar convicção diversa.

Logo, deve ser dado provimento à apelação, para que o pedido reste totalmente procedente, com condenação do INSS a pagar o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez do autor, a contar da data do requerimento administrativo (03/04/2019), nos termos em que delimitado no pedido e especificado na apelação.

Consectários legais

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)

Os consectários foram fixados de acordo com tais parâmetros, motivo pelo qual não merece qualquer reparo a sentença no ponto.

Quanto aos honorários, restam mantidos os critérios fixados pela sentença, a serem calculados sobre o valor da condenação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001910483v9 e do código CRC 8a6be6a6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009789-61.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000880-62.2019.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLESIO MARIANO GOMES

ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)

APELANTE: LEONORIA MARIANO GOMES

ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. TERMO INICIAL.

1. É devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez previsto no artigo 45 da a LBPS uma vez comprovado pela perícia médica judicial que, em razão de seu quadro de saúde, a autora não pode dispensar o auxílio de terceiros.

2. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício, nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999.

3. Espécie em que documentos juntados aos autos, corroborados por exames posteriores, comprovam que o autor já necessitava de auxílio de terceiros na data do requerimento administrativo.

4. Provimento da apelação para condenar o INSS a pagar o acréscimo a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001910484v3 e do código CRC 083a71c5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5009789-61.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLESIO MARIANO GOMES

ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)

APELANTE: LEONORIA MARIANO GOMES

ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1418, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:47.

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