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EMENTA: ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADOS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA Nº 72 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATA...

Data da publicação: 22/09/2021, 07:00:58

EMENTA: ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADOS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA Nº 72 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO. (TRF4, AC 5001073-37.2015.4.04.7213, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001073-37.2015.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: METALURGICA RIOSULENSE S/A (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB SC003210)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)

INTERESSADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (RÉU)

INTERESSADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL (RÉU)

INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL (RÉU)

ADVOGADO: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS

RELATÓRIO

Por ocasião do julgamento anterior, a controvérsia foi assim relatada (Evento 8):

Metalúrgica Riosulense S/A ajuizou ação de procedimento comum contra a União, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Social da Indústria (SESI) e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), buscando o reconhecimento da inexigibilidade dos adicionais de alíquota da contribuição previdenciária destinados aos SAT/RAT e terceiros sobre diversas verbas, apontadas como indenizatórias, e da restituição/compensação dos valores recolhidos a tal título. O pedido foi assim delimitado na petição inicial:

c) JULGAR O OBJETO DO PRESENTE FEITO TOTALMENTE PROCEDENTE de forma a julgar procedente a presente ação, declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue a Autora a:

• Recolher a Contribuição destinada à Terceiros (Outras entidades e Fundos), prevista no artigo 109 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, incidentes sobre dias de afastamento que antecedem o auxílio doença (previdenciário e acidentário), aviso prévio indenizado e salário maternidade, bem como seus respectivos reflexos trabalhistas;

• Recolher a Contribuição Previdenciária do SAT (Seguro Acidente do Trabalho) de que trata o artigo 22, inciso II da Lei nº 8.212/91 e, a Contribuição destinada à Terceiros (Outras entidades e Fundos), com fulcro nos artigos 72 e 109 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, incidentes sobre adicional de férias gozadas (1/3 constitucional), adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno e respectivos reflexos trabalhistas, conforme razões expostas na presente exordial;

(...)

Contestada a ação por todos os réus, sobreveio sentença, proferida pela MM. Juíza Federal Giovana Guimarães Cortez, da 1ª Vara Federal de Rio do Sul, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) julgo extinto o processo sem julgamento de mérito em relação ao INCRA, FNDE, SEBARE, SENAI e SESI, por se tratarem de partes ilegítimas, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, observada a prescrição quinquenal, (prescrição da pretensão de repetição dos pagamentos realizados antes de 27.03.2010), resolvendo o mérito para:

b.1) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronal e destinadas ao SAT/RAT e a outras entidades e fundos (SESC, SENAC, INCRA, FNDE e SEBRAE) incidentes sobre as verbas denominadas auxílio-doença (primeiros quinze dias de afastamento), terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado;

b.2) declarar o direito da parte autora de restituir ou compensar (nesta modalidade excluídas as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros), nos termos da fundamentação, os créditos decorrentes dos pagamentos indevidos efetuados em desacordo com a declaração supra (item "a"), sem prejuízo da ação fiscal para averiguar a sua efetiva correspondência.

Considerando que o proveito da causa não pode ser mensurado de forma imediata, porquanto se trata de sentença é ilíquida, fixo os honorários com base no valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Assim, como houve sucumbência recíproca, em partes equivalentes, ambas as partes restam condenadas a pagar honorários advocatícios à outra, no percentual de 15% do valor da causa.

Condeno a UNIÃO ao reembolso de 50% das custas processuais recolhidas pela parte autora.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposta apelação intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.

Oportunamente, dê-se baixa.

Após serem rejeitados seus embargos de declaração, a demandante interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do processo em razão de envolver matéria afetada à repercussão geral (Temas nº 72 e nº 163). No mérito, sustenta que as contribuições destinadas a terceiros incidem apenas sobre o montante da remuneração paga aos empregados, de modo que não estão abarcados pelo tributo os valores pagos a título de adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno (e seus respectivos reflexos) e salário maternidade e seus reflexos trabalhistas. Aduz que não incide contribuição ao SAT e a terceiros sobre os reflexos do terço constitucional de férias e do aviso prévio indenizado, assim como da contribuição destinada a terceiros sobre os quinze dias que antecedem o auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a compensação dos honorários advocatícios e a sua redução para 10% sobre o valor da causa.

Também recorreu a União, buscando afastar o reconhecimento do direito em relação ao terço constitucional de férias gozadas e sobre os valores pagos nos dias que antecedem a concessão de auxílio doença, a pretexto de que tais verbas possuem natureza salarial.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Na sessão de 13-05-2020 (Evento 8), a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e conheceu em parte da remessa necessária e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para glosar a sentença, por ultra petita, na parte em que reconheceu o direito de excluir do adicional da contribuição destinado ao SAT os valores relativos aos dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e ao aviso prévio indenizado.

Posteriormente (Evento 65), foram providos os embargos de declaração interpostos pela União, para aplicar o entendimento do STF no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral), que considerou legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. O dispositivo do acórdão do Evento 8 ficou com a seguinte redação:

"... conhecer em parte da remessa necessária e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da parte autora."

Interposto recurso extraordinário pela demandante, a Vice-Presidência determinou a devolução do processo à Turma para juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015), tendo em vista o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 576.967 (Tema 72 da repercussão geral).

É o relatório.

VOTO

Observo, inicialmente, que o juízo de retratação deve se limitar ao salário-maternidade, pois, ainda que por fundamento diverso, em relação ao terço constitucional de férias gozadas, o acórdão decidiu de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral).

Pois bem. No que reconheceu devidos os adicionais de alíquota da contribuição previdenciária destinados a terceiros sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, o acórdão prolatado em 13-05-2020 contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 576.967 - repercussão geral (Tema nº 72), no qual foi estabelecida a seguinte tese:

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

Impõe-se, pois, retratar em parte o acórdão recorrido para, dando provimento à apelação da parte autora, reconhecer a inexigibilidade dos adicionais de alíquota da contribuição previdenciária destinados a terceiros sobre o salário-maternidade, devendo ser reconhecido também em relação aos valores recolhidos indevidamente a tal título o direito de restituição/compensação, nos termos já definidos no acórdão recorrido (Evento 8).

Cabe observar que o reconhecimento da inexigibilidade deve ser limitado ao salário-maternidade, não acarretando alteração de cálculo caso repercuta em outras verbas trabalhistas (ditos reflexos).

Embora o acórdão tenha sido retratado, deve ser mantida a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, tendo em vista que a União restou vencida quanto ao salário-maternidade, e a autora, quanto ao terço constitucional de férias.

Ante o exposto, voto por retratar em parte o acórdão proferido em 13-05-2020 para conhecer em parte da remessa necessária e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002719762v16 e do código CRC 2cea4cc4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 14/9/2021, às 20:25:14


5001073-37.2015.4.04.7213
40002719762.V16


Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001073-37.2015.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: METALURGICA RIOSULENSE S/A (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB SC003210)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)

INTERESSADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (RÉU)

INTERESSADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL (RÉU)

INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL (RÉU)

ADVOGADO: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS

EMENTA

ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADOS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA Nº 72 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, retratar em parte o acórdão proferido em 13-05-2020 para conhecer em parte da remessa necessária e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002719763v3 e do código CRC 4cde19bf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/9/2021, às 20:25:14


5001073-37.2015.4.04.7213
40002719763 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação Cível Nº 5001073-37.2015.4.04.7213/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: METALURGICA RIOSULENSE S/A (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB SC003210)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 396, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RETRATAR EM PARTE O ACÓRDÃO PROFERIDO EM 13-05-2020 PARA CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:58.

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