D.E. Publicado em 22/01/2019 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003394-46.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DIAMANTINA ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O STJ, ao apreciar o Tema 982 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 sobre o valor do benefício em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
2. Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou a necessidade do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual não é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por idade da segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9480103v4 e, se solicitado, do código CRC 167CDBE0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003394-46.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DIAMANTINA ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Diamantina Alves de Oliveira ajuizou, em 07/01/2015, a presente ação contra o contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor da aposentadoria por idade concedida em 19/03/1997, uma vez que passou a necessitar permanentemente de auxílio de terceiros para as atividades diárias.
Em contestação, o INSS alegou decadência, ausência de previsão legal do acréscimo para aposentadoria por idade, e que, para direito ao acréscimo, há que se observar a relação constante do Anexo I do Decreto 3.048/99.
O juízo a quo, em sentença de 28/10/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da AJG deferida.
A autora apelou, sustentando fazer jus, desde a DER, ao adicional de 25%, considerando a gravidade de seu estado de saúde, necessitando permanentemente de cuidados de terceiros, pois não consegue banhar-se, vestir-se e locomover-se sozinha.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O processo foi sobrestado para aguardar a definição do Tema IRDR nº 5 desta Corte: Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.
Dada vista à autora para juntada de documentos comprobatórios da sua condição de saúde e da alegada necessidade de auxílio permanente de terceiros, deixou de manifestar-se.
É o relatório.
VOTO
Anoto, primeiramente, que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
Resume-se a controvérsia à possibilidade de concessão, sobre o valor da aposentadoria por idade do segurado, do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
A questão foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, objeto do Tema 982: Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 22 de agosto próximo passado, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp nº 172.080-5 e o REsp nº 164.830-5, interpostos pelo INSS, por maioria, negou-lhes provimento concluindo pela possibilidade de concessão do adicional de 25%, independentemente da espécie de aposentadoria, ao segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro. O segundo recurso originou-se de processo julgado por esta Corte Regional, que tratava de pedido formulado por uma segurada, aposentada por idade.
Assim, em face do decidido pelo STJ, passo ao exame do caso concreto, registrando ser desnecessário o trânsito em julgado do precedente para que produza seus efeitos expansivos, bastando que se conheça o teor do julgamento.
A autora, que na inicial alega necessitar de acompanhamento por ter sofrido acidente vascular cerebral não especificado, CID I64, trouxe aos autos apenas um atestado médico de 20/02/2015, dando conta de quadro de bronquite asmática, colecistite crônica e senilidade.
Designada perícia médica para a data de 26/04/2016, foi certificado o não comparecimento da autora, que, ouvida, justificou a falta em face de o estado de saúde ter-se agravado, sem, todavia, apresentar qualquer documentação médica.
Nessa instância, foi oportunizada a juntada de comprovação da condição de saúde e da alegada necessidade de auxílio permanente de terceiros, mas a autora deixou de se manifestar no prazo concedido.
Dessa forma, não comprovada a necessidade de auxílio de terceiros para fins de concessão do adicional de 25%, impõe-se, por razões diversas das elencadas pelo juízo a quo, a improcedência da ação, mantendo-se a condenação da autora nos ônus sucumbenciais e a suspensão da exigibilidade das custas e honorários enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003394-46.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000312520158210134
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | DIAMANTINA ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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