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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8. 213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOS...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 pode ser estendido às aposentadorias por idade ou tempo de serviço/contribuição (aqui incluída a aposentadoria especial), conforme decidido no Tema 982 pelo STJ, não sendo possível, à falta de fundamentação legal ou da possibilidade interpretação analógica, o pagamento do adicional sobre o benefício de amparo social de que é titular a parte autora. (TRF4, AC 0011947-19.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 21/01/2019)


D.E.

Publicado em 22/01/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011947-19.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SONIA DELCY SPERLING
ADVOGADO
:
Giana Roso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 pode ser estendido às aposentadorias por idade ou tempo de serviço/contribuição (aqui incluída a aposentadoria especial), conforme decidido no Tema 982 pelo STJ, não sendo possível, à falta de fundamentação legal ou da possibilidade interpretação analógica, o pagamento do adicional sobre o benefício de amparo social de que é titular a parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9484112v2 e, se solicitado, do código CRC 8260D69F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/12/2018 21:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011947-19.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SONIA DELCY SPERLING
ADVOGADO
:
Giana Roso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a incidir sobre o benefício assistencial da segurada em razão da situação de necessidade de auxílio de terceiros para o segurado.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apela o segurado. Defende que está demonstrada a condição de necessidade e que, no plano jurídico, o art. 45 da Lei nº 8.213/91 também é aplicável a benefícios assistenciais.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91
O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS. Como bem levantado por autorizada doutrina: "o risco social objeto de proteção previdenciária consiste na necessidade da assistência permanente de outra pessoa, pouco importando a espécie de aposentadoria concedida" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 608).
Nessa linha, não há como discordar dos argumentos levantados pelo Des. Federal Rogerio Favreto em diversos julgados da 5ª Turma, no sentido de que o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8213/91 não comporta interpretação restritiva, sob pena de violação à dginidade da pessoa humana. Além disso, "a melhor exegese da norma orienta, ainda, a interpretação sistemática do princípio da isonomia, em que o fato de a invalidez ser decorrente ou episódio posterior a aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante do auxílio de terceiro, como forma garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana". Acrescenta-se, também, que a grande invalidez tem índole eminentemente assistencial. Nessa linha confira-se:
REVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação. (TRF4, REOAC 0023183-70.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 28/02/2014)
Vale destacar, no mesmo andar, as considerações levantadas pelo E. Des. Roger Raupp Rios, no recente julgamento dos Embargos Infringentes n.º 5001171-17.2013.4.04.7108, julgado em 30/06/2016, verbis:
Nos contornos em que discutida a matéria, a desigualdade parcial encontrada na legislação, que enseja valor de benefício diverso, é a origem do benefício de aposentadoria. Aqueles aposentados por invalidez percebem adicional; os demais, não. Qual a razão do tratamento diferenciado? Tal discrimen tem fundamento racional que justifique a disparidade? Tal diferenciação está conforme o sistema jurídico vigente? No debate jurisprudencial, invoca-se que a aposentadoria por invalidez é, via de regra, imprevisível; aduz-se, ademais, que pode haver diferença de renda (na aposentadoria por invalidez, ela será de 100%, ao passo que nas demais pode haver variações). Como já foi dito, ausentes razões que justifiquem o tratamento diferenciado, é obrigatório igual tratamento. Essa a síntese do mandamento normativo da igualdade. Privilegiar determinada prestação a pessoa em condição de invalidez em virtude da espécie de benefício outorgado na proteção previdenciária é, s.m.j., desarrazoado.
O motivo que justifica a proteção securitária como um todo é o risco social, fundamento de todo sistema de seguridade social. Os benefícios, previdenciários e assistenciais, informam-se, em sua gênese constitucional, configuração legislativa e concretização administrativa, pela mesma razão.
Acrescento que a tese da incidência desse acréscimo a outras aposentadorias foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo imediatamente aplicável aos casos pendentes (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
Embora a questão jurídica não seja idêntica, entendo que a ratio decidendi do julgamento do Superior Tribunal de Justiça é extensível ao benefício assistencial. Com efeito, foi confirmada a natureza jurídica assistencial do acréscimo, razão pela qual, presentes os seus requisitos, impõe-se a concessão da prestação.
No caso dos autos, foi juntado o termo de curatela em razão da interdição da beneficiária decorrente da sua deficiência mental de natureza grave (fl. 13) e atestado do órgão público de saúde no sentido de que a ela necessita de cuidado e vigia contínuos em virtude da enfermidade (CID 10, F721). Posteriormente foi realizada perícia. A beneficiária contava com 56 anos na data do ato, diagnosticada com retardo mental grave, comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância (fl. 63-v). A conclusão da perícia foi pela necessidade de auxílio de terceiros de forma contínua, já que a beneficiária não possui qualquer autonomia para as atividades da vida diária (fl. 65).
Pois bem, diante das provas apresentadas, tenho que está comprovado o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91, razão pela qual a procedência do pedido se impõe.
O benefício é devido desde a citação, razão pela qual deverá o INSS efetuar o pagamentos dos valores atrasados devidamente corrigidos mediante critérios que deverão ser fixados definitivamente em liquidação.
Correção monetária e juros
A correção monetária deverá ser calculada pelo INPC em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 ). A definição aqui apresentada não impede, porém, que juízo de origem observe, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser deliberado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a eficácia temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da mencionada norma (STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, pendente de julgamento).
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação, julgar procedente o pedido nos termos da fundamentação e determinar a imediata implantação do acréscimo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9474374v15 e, se solicitado, do código CRC 23A10193.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011947-19.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SONIA DELCY SPERLING
ADVOGADO
:
Giana Roso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO COMPLEMENTAR
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a incidir sobre o benefício assistencial da parte autora.
Na sessão do dia 07/11/2018 apresentei voto no sentido de dar provimento à apelação para julgar procedente o pedido e determinar a implantação do acréscimo. O Excelentíssimo Juiz Federal Artur César de Souza apresentou voto divergente e foi acompanhado pelo Excelentíssimo Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, ocasionando a necessidade de prosseguimento através do colegiado ampliado nos termos do art. 942 do CPC.
Em razão da continuidade do julgamento, entendo por bem apresentar algumas considerações adicionais ao voto originário.
O objeto central da controvérsia nestes autos é aferir se o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pode ser estendido aos titulares do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 quando houver a demonstração da condição de invalidez e da necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
O art. 45 da Lei 8213/91 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). A redação do dispositivo em comento, como se verifica, abrange apenas os benefícios de aposentadoria por invalidez. Não há, pois, indicação expressa da sua incidência para outras aposentadorias, outros benefícios previdenciários, ou mesmo para o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
O injustificado tratamento desigual entre segurados que se encontravam diante da mesma contingência social - a necessidade do auxílio de terceiros - sempre recebeu crítica na esfera doutrinária (assim, por exemplo: CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015).
No âmbito jurisprudencial, não há como deixar de consignar a existência de importantes julgados deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a extensão do acréscimo para outras aposentadorias. Cito, por exemplo, voto do Excelentíssimo Desembargador Rogério Favreto no sentido de que o acréscimo em tela possui natureza assistencial "a melhor interpretação não pode ser restritiva ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana, sob pena de estar em desconformidade com o conceito de proteção ao risco social previdenciário". Colhe-se, do mesmo julgamento, a seguinte passagem:
A melhor exegese da norma orienta, ainda, a interpretação sistemática do princípio da isonomia, em que o fato de a invalidez ser decorrente ou episódio posterior a aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante do auxílio de terceiro, como forma garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana.
A aplicação restrita do dispositivo legal em debate acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, posto que estaria se tratando iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidade básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física.
Qual a diferença entre o aposentado por invalidez que necessita do auxílio permanente de terceiro e de outro aposentado por qualquer das modalidades de aposentadoria previstas em lei, que sofre de uma doença diagnosticada depois e que remeta a necessidade do mesmo apoio de terceiro? NENHUMA, salvo o momento da ocorrência da "grande invalidez"!
Óbvio que pelo fato de a pessoa idosa ter uma tendência maior ao adoecimento ou agravamento de eventuais enfermidades, essa interpretação extensiva e conforme os preceitos basilares da proteção e efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana deve merecer a cautela de aplicação a situações excepcionais, em que a condição de invalidez é incontroversa, bem como com a necessidade de assistência permanente de terceiro.
Aliás, o caráter personalíssimo do acréscimo postulado (porque é calculado em relação ao benefício originário e cessa coma morte do aposentado), é complementado pelo rol de situações previstas no Anexo I, do Decreto nº 3.048/1999, sem falar que essa relação não pode ser considerada exaustiva, desde que comprovada outra hipótese por meio de perícia médica.
Compreender de forma diversa seria levar ao absurdo de exigir que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição para aposentadoria por invalidez, já que mantém a qualidade de segurado por estar em gozo do benefício (art. 14 da Lei nº 8.213/91). Tudo isso com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro (TRF4, REOAC 0023183-70.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 28/02/2014).
A possibilidade de extensão do acréscimo para outras aposentadorias considera, portanto, não apenas o indevido discrímen legal, mas também, e em última análise, a tutela de valores constitucionais de maior relevo, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade de tratamento entre os indivíduos.
Posteriormente, a materia foi levada a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a seguinte tese: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria" (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
A decisão do Tribunal da Cidadania foi expressa em indicar que a "pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição da República". No mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o acréscimo possui caráter assistencial e não é prestação estritamente previdenciária, tanto que não consta no rol do art. 18 da Lei 8.213/91.
Entendo que a ratio decidendi do julgamento do Superior Tribunal de Justiça é extensível ao benefício assistencial, justamente em razão da natureza assistencia do acréscimo do art. 45 da Lei 8.213/91 e o substrato da fundamentação da decisão do STJ não se valeu de outro argumento que não o deferimento como forma de dar concretização aos princípios constitucionais já pontuados.
Com efeito, o motivo que justifica a proteção securitária como um todo é o risco social, fundamento de todo o sistema de seguridade social. Os benefícios, previdenciários e assistenciais, na sua base constitucional e perfil infraconstitucional são informados por essa razão de ser. Assim, elevar a espécie de benefício (aposentadoria por invalidez) como fator desigualador de determinado regime jurídico (acréscimo de 25%), revela-se em desconformidade com a finalidade constitucional de toda a seguridade social e com a razão de ser dos benefícios da seguridade social.
Daí se extrai, com segurança, que os princípios reitores da uniformidade de tratamento jurídico para as aposentadorias devem também compreender os demais benefícios previdenciários e, também, o próprio benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
Por outro lado, não vislumbro identidade entre os pressupostos para a concessão do benefício assistencial e os requisitos para o deferimento do acréscimo, de modo que é viável a existência de alguns benefícios em que haja a necessidade de terceiros e outros em que esta será dispensável.
Concluo, assim, que o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pode ser estendido aos titulares do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 quando houver a demonstração da condição de invalidez e da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, com essas considerações adicionais, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9477538v21 e, se solicitado, do código CRC 5A0A3527.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/12/2018 10:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011947-19.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SONIA DELCY SPERLING
ADVOGADO
:
Giana Roso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO DIVERGENTE
Pretende a parte autora a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a incidir sobre o seu benefício assistencial em razão da necessidade de auxílio de terceiros.

Peço vênia ao eminente Relator para divergir.

A questão foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, objeto do Tema 982: Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.

O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 22 de agosto do corrente ano, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp nº 172.080-5 e o REsp nº 164.830-5, interpostos pelo INSS, por maioria, negou-lhes provimento concluindo pela possibilidade de concessão do adicional de 25%, independentemente da espécie de aposentadoria, ao segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro. O segundo recurso originou-se de processo julgado por esta Corte Regional, que tratava de pedido formulado por uma segurada, aposentada por idade.

O acórdão do REsp nº 1.648.305, publicado em 26/09/2018, recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL, PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III - O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
IV - Tal benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes.
V - A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição da República.
VI - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.
VII - A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais (REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973).
VIII - A aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o "auxílio-acompanhante" não consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes.
IX - Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do "auxílio- acompanhante" a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria.
X - Tese jurídica firmada: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria."
XI - Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
XII - Recurso Especial do INSS improvido.
(DJe 26/09/2018)
Vê-se, pois, que o STJ decidiu por estender o adicional de 25% a todos os aposentados inválidos que necessitem de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria - idade ou tempo de contribuição.

A ratio decidendi do julgado identificou fundamentos justificadores da extensão do benefício de 25% a todos os benefícios de aposentadoria. Avaliou-se que a situação de dependência do auxílio de terceiros pode ocorrer não apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.

Quando se trata, porém, de benefício assistencial, destinado a pessoas com deficiência e a pessoas mais idosas, o próprio benefício traz ínsita a ideia do custeio de despesas com os cuidados necessários para estas pessoas, inclusive, a depender da espécie de deficiência, os cuidados de terceiros. A eventual necessidade de agregar o adicional para tais pessoas, não decorre logicamente da ratio decidendi do julgamento do STJ, nem foi pelo Tribunal cogitada.

Logo, com base na referida decisão, o adicional em questão só pode ser estendido às aposentadorias por idade ou tempo de serviço/contribuição (aqui incluída a aposentadoria especial), não sendo possível, à falta de fundamentação legal ou da possibilidade interpretação analógica, o pagamento do adicional sobre o benefício de amparo social de que é titular a parte autora.

A sentença de improcedência, portanto, merece confirmação.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da AJG deferida.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011947-19.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041887520148210134
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Ricardo Luís Lenz Tatsch
APELANTE
:
SONIA DELCY SPERLING
ADVOGADO
:
Giana Roso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/11/2018, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 26/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO ACRÉSCIMO, E O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05-12-2018.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Divergência em 06/11/2018 11:27:56 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)

Comentário em 06/11/2018 15:06:21 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9477504v1 e, se solicitado, do código CRC 8375AEB0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011947-19.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041887520148210134
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
SONIA DELCY SPERLING
ADVOGADO
:
Giana Roso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/12/2018, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 16/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR, E OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA E MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 07/11/2018 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO ACRÉSCIMO, E O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05-12-2018.

Voto em 22/11/2018 11:16:56 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
VOTO COMPLEMENTAR
Divergência em 03/12/2018 14:05:52 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho a divergência, com a vênia do Relator

Divergência em 03/12/2018 15:16:26 (Gab. Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA)
Com a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9482742v1 e, se solicitado, do código CRC 23D81730.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2018 15:29




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