Apelação Cível Nº 5004810-85.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006265-80.2012.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LAURINDO BEDUSKI
ADVOGADO: CRISTINA GUTZ (OAB SC036062)
ADVOGADO: FABRÍCIO BITTENCOURT (OAB SC008361)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
I — RELATÓRIO
Laurindo Beduschi ajuizou a presente ação em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados, pretendendo o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91, alegando os fatos descritos na petição inicial, os quais, por brevidade, ficam fazendo parte integrante desta.
Requereu a citação do requerido, a produção de provas e, ao final, a procedência dos pedidos.
Deu valor à causa e anexou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido
Devidamente citado, o INSS apresentou resposta sob a forma de contestação, momento em que requereu a improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Sem réplica.
A representante do Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender não haver interesse institucional na demanda.
Foi realizada prova pericial, da qual manifestaram-se as partes.
É o relatório. Decido.
Sobreveio sentença de improcedência, com o seguinte dispositivo:
III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Laurindo Beduschi em face do INSS, ambos qualificados.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos créditos, diante da justiça gratuita a ele concedido.
Honorários periciais a cargo da Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 305, de 7/10/2014 (Ap. Cível n° 0005910-73.2016.4.04.9999/SC, Rela. Desa. Federal Salise Monteiro Sanchotene, e Turma, j. em 28/9/2016).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignado, o autor interpôs apelação. Em suas razões aduz, em síntese, que há elementos nos autos que apontam para a existência da dependência do auxílio de terceiros, desde o deferimento da aposentadoria por invalidez, em 01/02/1987, em razão de moléstias cardiológicas. Alternativamente, requer a realização de nova perícia judicial, com especialista em cardiologia.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
O cerne da controvérsia trazida a este Tribunal diz respeito tão somente ao acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Eis o teor do referido dispositivo:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável
ao valor da pensão.
A jurisprudência deste Tribunal alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a contar da data do início do benefício, nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DIB.
Nesse sentido, colaciono ilustrativamente:
PREVIDENCIÁRIO.INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. Tendo o conjunto probatório apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde a data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5020070-73.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. prescrição quinquenal reconhecida. 1. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa. 2. Hipótese em que restou comprovada a necessidade de auxílio contínuo de outra pessoa para os cuidados vitais da parte, desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5000892-13.2018.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. Devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde o requerimento administrativo, uma vez comprovada que a necessidade de assistência permanente de terceiros estava presente desde então. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5002788-59.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. PERÍCIA CONCLUDENTE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. É devido o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora já necessitava em tal data ser assistida permanentemente por terceiro. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5011161-79.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)
Esta Turma Regional Suplementar já reconheceu a incidência do acréscimo em questão, desde que constatada a necessidade de cuidados permanentes, ainda que não tenha havido pedido expresso na inicial:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. JULGADO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA. 1. Concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, mesmo sem pedido expresso, não caracteriza julgamento ultra ou extra petita. 2. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5022488 - 89.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018 - grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, sem possibilidade de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. 2. Correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, mesmo sem pedido expresso, pois demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo imperativa a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional. 3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso. (TRF4, AC 5009279-93.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)
Colhe-se do voto do eminente relator, Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz (AC nº 5009279-93.2017.4.04.7205):
Quanto à questão do acréscimo de 25% que não foi solicitado administrativamente aventada pelo INSS, cumpre destacar que em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
No mesmo sentido, decidiu a Quinta Turma deste Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, sem possibilidade de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo. II. Correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, pois demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo que a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional, é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial. (TRF4 5029984-09.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016 - grifou-se)
Pois bem.
A perícia judicial realizada em 27/06/2016, pelo Dr. André Vicente D'Aquino, CRM/SC 9970, especialista em medicina legal e perícias médicas, concluiu ser o autor, na época da perícia com 76 anos de idade, aposentado por invalidez desde o ano de 1987, portador de sequelas de infarto agudo do miocárdio, com hipertensão arterial sistêmica, sequelas de lombalgia, após tratamento cirúrgico, permanecendo em acompanhamento médico semestralmente, todavia sem necessitar do auxílio de terceiros para vida civil, possuindo bom estado físico e de nutrição e aparentando idade física compatível com a sua idade cronológica (evento 42, ÁUDIO1 e evento 80, PERÍCIA1).
Na dicção do perito, o autor não apresenta necessidade de auxílio de terceiros para as atividades da vida civil, nem para os atos da vida diária, como vestir-se, alimentar-se e para sua higiene pessoal.
O perito conclui, ainda, que o autor também não é dependente de terceiros para deslocar-se, em que pese deambular com o uso de muletas.
Consigna-se que o perito realizou a anamnese do autor e examinou a documentação médica que instrui os autos.
A fim de comprovar a necessidade de auxílio de terceiros para as atividades da vida civil, o autor anexou aos autos o seguinte documento médico (Evento 79, OUT3, Página 3):
02/10/2012: Atestado médico afirmando ser o autor portador de síncope neurocardiogênica, apneia do sono, dislipidemia, infarto agudo do miocárdio prévio com miocardiopatia isquêmica, e trombofilia com necessidade de anticoagulação plena. Relata apresentação de episódios de angina, com necessidade de internações hospitalares frequentes, apresenta incapacidade definitiva para o trabalho, e necessita de suporte por parte de cuidadores. CID I25 e R55.
Assim, cotejando a totalidade dos elementos probatórios, tenho que não lhe assiste direito ao adicional de 25% colimado, uma vez que os documentos trazidos não infirmam a perícia.
Requerimento de realização de nova perícia por médico especialista
O requerimento de realização de nova perícia a ser realizada com médico especialista deve ser indeferido, diante dos documentos anexados aos autos e da conclusão do perito judicial.
Em que pese recomendável a realização da perícia judicial por especialista, não se revela imprescindível, não havendo falar em nulidade da prova técnica tão somente pelo fato de o perito não ser especialista na área da Medicina referente à moléstia que acomete o segurado.
A obrigatoriedade de nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada revela-se em casos específicos, como os de complexidade da doença.
Isso porque, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, trata-se de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
A prova técnica, ademais, também analisou os documentos trazidos pela autora para a perícia.
Logo, tem-se que a prova juntada é suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados não havendo falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova.
Ademais, da leitura do laudo pericial se verifica que o perito realizou a anamnese do autor e examinou detalhadamente a documentação médica que instrui os autos.
Portanto, considerando que o laudo judicial é completo, mostra-se coerente e sem contradições formais, conclui-se que é suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide.
Acerca da matéria, os julgados desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIMITAÇÕES NATURAIS DA FAIXA ETÁRIA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade, bem como as limitações naturais que a faixa etária impõe, não autorizam a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5003836-82.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. 3. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo. 4. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5003622-91.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1. Em casos de moléstia de natureza psiquiátrica, revela-se recomnedável a realização de perícia judicial por médico especialista. 2. Em que pese recomendável, não se revela imprescindível, não havendo falar em nulidade da prova técnica tão somente pelo fato de o perito não ser especialista na área da Medicina referente à moléstia que acomete o segurado. 3. Revelando-se a prova juntada suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5019470-55.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021))
Consequentemente, não é o caso de realização de nova perícia.
Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.
Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.
A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003206837v12 e do código CRC b625a538.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004810-85.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006265-80.2012.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LAURINDO BEDUSKI
ADVOGADO: CRISTINA GUTZ (OAB SC036062)
ADVOGADO: FABRÍCIO BITTENCOURT (OAB SC008361)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Caso em que o laudo pericial e o arcabouço probatório juntado aos autos não são suficientes para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003206838v4 e do código CRC defa861e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:13
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5004810-85.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LAURINDO BEDUSKI
ADVOGADO: CRISTINA GUTZ (OAB SC036062)
ADVOGADO: FABRÍCIO BITTENCOURT (OAB SC008361)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 950, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.