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EMENTA: ADMINISTARTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃ...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:07:44

EMENTA: ADMINISTARTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tendo-se a boa-fé como premissa, há que se prestigiar a segurança jurídica em detrimento da reposição dos valores ao erário, sob pena de se inaugurar focos de instabilidade e incredulidade em relação às decisões judiciais no sistema. 2. Tendo em conta a ausência de pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio, por força da remessa oficial, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu o débito para com a Fazenda Pública. (TRF4, APELREEX 5059341-40.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 16/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5059341-40.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SONIA MARIA DE MEDEIROS LOPES
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTARTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo-se a boa-fé como premissa, há que se prestigiar a segurança jurídica em detrimento da reposição dos valores ao erário, sob pena de se inaugurar focos de instabilidade e incredulidade em relação às decisões judiciais no sistema.
2. Tendo em conta a ausência de pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio, por força da remessa oficial, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu o débito para com a Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262587v3 e, se solicitado, do código CRC 41E9EDF8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 15/01/2015 22:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5059341-40.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SONIA MARIA DE MEDEIROS LOPES
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar incabível o ressarcimento ao erário dos pagamentos efetuados indevidamente por culpa da administração, devendo os valores ser restituídos à autora, corrigidos pelo IPCA-E e com incidência de juros de 0,5% a.m. a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal.

A autora apela, alegando que para a fixação dos índices de correção monetária, deva o INSS aplicar a inflação vigente, entretanto, sem afrontar preceitos constitucionais próprios, como o da preservação do valor real e da irredutibilidade dos valores. Diz que tratar os créditos do INSS com inflação negativa expurgada e a correção dos beneficiários, não, é no mínimo estimular o estelionato previdenciário. Argumenta que deverá ser reformada tão somente para que seja fixado honorários de 20%, consoante pugnado na inaugural, afastada a referida compensação da verba honorária sucumbencial, tendo em vista que o citado art. 21, caput, do CPC, aplicado ao caso em concreto, contraria visceralmente o que dispõe o art. 23 da Lei n° 8.906/94, o Estatuto da Advocacia.

O INSS também apela, alegando a ocorrência de prescrição qüinqüenal, pois a ação foi ajuizada em 22/10/2012, ultrapassado mais de um quinquênio a partir da suposta lesão. Diz que o cumprimento ao contraditório e ao devido processo legal, na medida em que foi a Autora notificada previamente sobre tal desconto, nem se operando a decadência, eis que dentro do prazo quinquenal que alude a Lei 9.874/94 (a parcela deveria ter sido absorvida em março de 2005 e a verificação do equívoco se deu em junho de 2.006), não havendo, pois, qualquer mácula, seja quanto o caráter indevido quanto os aspectos formais da devolução. Argumenta que não se trata aqui de revisão de parcela que foi paga em face de equivocado entendimento da Administração acerca de interpretação de lei, mas sim de mero lapso material no prosseguimento de pagamento que deveria ter sido absorvido. Aduz que, independente da natureza alimentar e da invocada boa-fé na percepção dos valores, há de ser reconhecido o dever de restituição dos mesmos, eis que totalmente indevidos (porque percebidos além do patamar legal), na esteira do já apurado no âmbito administrativo. Insurge-se contra os parâmetros de atualização e busca a diminuição da verba honorária.

É o relatório.

Em mesa.
VOTO
A controvérsia reside na verificação da existência de boa-fé ou não no recebimento dos valores recebidos pela autora, pensionista do Sr. Robinson Rocha Lopes, que exercia o cargo de Médico Perito do INSS.

O magistrada a quo entendeu que os valores percebidos pela autora foram de boa-fé e tinham caráter alimentar, e que estes foram pagos espontaneamente pela ré e recebidos de boa-fé pela parte demandante, sendo incabível pretender o ressarcimento ao erário.

A sentença de procedência foi proferida nos seguintes termos:

Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que os patronos da demandante têm poderes para declarar a necessidade de tal benefício. Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se.
Preliminar
Passo a analisar a preliminar suscitada pelo INSS.
Alega o INSS a ocorrência de prescrição em seu prazo ordinário, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, uma vez que os descontos passaram a ocorrer em junho/2006 e a ação somente foi ajuizada em outubro/2012.
No presente caso, as parcelas pagas indevidamente à demandante têm caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não se admitindo a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 85.
Reconheço, portanto, a prescrição quinquenal das parcelas descontadas da pensionista anteriormente a outubro/2007.
Mérito
Trata-se de pedido de suspensão de descontos efetuados na pensão da demandante por conta de pagamentos indevidos efetuados pelo INSS, bem como de devolução dos valores já suprimidos.
Consoante confessa o próprio INSS, a pensionista não contribuiu de qualquer forma na prática do ato considerado inválido pela administração, agiu, portanto, de boa-fé.
As verbas alimentares recebidas de boa-fé pelos servidores, conforme pacificado na jurisprudência, não são passíveis de restituição. Neste sentido, os seguintes arestos:
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. QUANTIAS PAGAS A MAIOR. BOA-FÉ DO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO AO erário INCABÍVEL.
A questão foi pacificada pela 3º Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial n. 612.101, em que se decidiu não ser cabível a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração, e o servidor estiver de boa-fé. Em tal hipótese, assim, os efeitos da correção serão apenas ex nunc.
O próprio Tribunal de Contas da União corrobora a posição mencionada, pelo que se extrai do Verbete nº 249 de sua Súmula, verbis: é dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.(AI 5015238-39.2011.404.0000-Relator Des. Federal Vilson Darós - 4ª Turma TRF 4ª Região - D.E. 12/12/2011).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé. 2. Pelo princípio da boa-fé, postulado das relações humanas e sociais, deve-se orientar o Direito, sobretudo as relações de trabalho entre agente público e Estado. (RMS 18.121, Rel. Min. Paulo Medina) 3. valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família. 4. Ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa-fé e com base na teoria da aparência, não se pode exigir sua restituição. Precedentes. 5. Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados.
(EREsp 200501521428, Rel. Min. Paulo Medina, 3ª Seção, 12/03/2007)
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A matéria de direito não comporta maiores discussões, tendo em vista o entendimento da Terceira Seção do Egrégio STJ quanto aos valores percebidos de boa-fé pelo servidor, no sentido de que 'é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.' (REsp n° 645.165/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 28/3/2005). (MS 10740/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ 12.03.2007 p. 197)
(TRF4, AC 0000964-60.2009.404.7103, 3ª Turma, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 03/09/2010)
Desta forma, tendo em vista a natureza alimentar dos valores objeto da presente demanda e que estes foram pagos espontaneamente pela ré e recebidos de boa-fé pela parte demandante, incabível pretender o ressarcimento ao erário, impondo-se a procedência do pedido.
Os valores descontados da pensão da autora deverão ser restituídos de forma atualizada com juros de 0,5 % a.m. a contar da citação e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do fato (desconto), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC e julgo procedente o pedido para declarar incabível o ressarcimento ao erário dos pagamentos efetuados indevidamente por culpa da administração, devendo os valores ser restituídos à autora, corrigidos pelo IPCA-E e com incidência de juros de 0,5% a.m. a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s) (salvo AJG ou isenção), tenha(m)-se por recebido(s) em ambos os efeitos.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2014.

Não vejo razões para alterar a sentença, a qual analisou a questão fática e fundamentou a conclusão na legislação e na jurisprudência pátrias.

Aqui se está diante de conflito entre dois valores acolhidos pelo ordenamento: a segurança jurídica e a integridade do erário.

Como se sabe, há diversas previsões constitucionais e legais que determinam a reposição ao erário de valores indevidamente recebidos pelos administrados. Há, por outro lado, a proteção normativa voltada à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais.

Ora, tendo-se a boa-fé como premissa, há que se prestigiar a segurança jurídica em detrimento da reposição dos valores ao erário, sob pena de se inaugurar focos de instabilidade e incredulidade em relação às decisões judiciais no sistema.

Oportuno destacar o fato de questão semelhante ter merecido a edição de súmulas da AGU e do TCU, as quais possuem a seguinte redação:

Súmula 34 da AGU:

'Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública'.

Súmula 249 do TCU:

'É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais'.
O presente caso é análogo às situações em que o servidor/pensionista recebe valores decorrentes de decisão judicial posteriormente desconstituída por ação rescisória. Essa questão já mereceu apreciação dos Tribunais. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:

'ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O requisito estabelecido pela doutrina e pela jurisprudência desta Corte para afastar a exigência de devolução de valores recebidos de forma indevida, por servidor público, é a boa-fé na obtenção desses. 2. Está caracterizada a boa-fé do servidor público quando percebe diferenças salariais em razão de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória. Precedente. 3. Para a comprovação do dano moral faz-se necessária a demonstração do nexo causal entre a correspondência de cobrança enviada ao servidor e a submissão a situação ultrajante ou vexatória. Assim, a tese defendida no recurso especial demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido.' (destaquei)
(STJ, RESP nº 1104749, DJE DATA:03/08/2009)

'ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - AÇÃO RESCISÓRIA QUE DESCONSTITUIU O ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - SEGURANÇA JURÍDICA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. 1. Não há ausência de interesse quando o autor pretende evitar uma cobrança de débito por meio executivo, o que só pode ocorrer mediante provimento judicial. 2. O prazo prescricional para a Autarquia cobrar da parte autora os valores por ela recebidos, por força de sentença transitada em julgado, tem com termo a quo o trânsito em julgado da decisão proferida na ação rescisória, pois foi, a partir desta data, que exsurgiu o direito de cobrança. Considerando que o trânsito em julgado se deu em 1/9/1999 e que foi efetuada a cobrança em julho de 2003, não há que se falar em prescrição. 3. Não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. Aplicação do princípio da segurança nas relações jurídicas. 4. Não se pode atribuir ao réu responsabilidade por danos morais quando o ato por ele praticado reveste-se de contornos de legalidade somente afastados pela adoção de raciocínio jurídico diverso. Do contrário, chegar-se-ia ao absurdo de se concluir que toda e qualquer execução ou cobrança efetuada pela Fazenda Pública em que houvesse, posteriormente, provimento judicial em seu desfavor, seria capaz de causar dano moral. 5. Remessa necessária e recursos improvidos.' (destaquei)
(TRF2, AC n° 355311, DJU data 24/09/2008, p. 84)

Assim sendo, entendo incabível a restituição dos valores pagos.

Quanto à atualização, vale referir que é cediço que os juros legais são aqueles definidos em lei. A obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivo.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, isto é, sendo líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002, e sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC, tal como ocorre no caso de condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade da remuneração, em que o valor somente será determinado após o trânsito em julgado da sentença judicial, em sede de liquidação.(Voto vista da Minista Laurita Vaz no RESP 1205946, publicado em 02.02.2012).
Não obstante a posição adotada na sentença, a aplicação dos juros e correção monetária, deve se dar, na forma da legislação de regência.Isso porque, as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referente à forma de atualização monetária e aplicação de juros, deve ser aplicada de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Ocorre que, por conta da sobrevinda de algumas circunstâncias jurídico-processuais no período entre o julgamento dos embargos de declaração e a presente data, no caso, nova afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, bem como possuir o tema natureza de ordem pública podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1422349 / SP; AgRg no Resp 1.291.244/ RJ), evoluo meu entendimento, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.

O ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo.
Portanto, a questão da atualização monetária do débito ora imputado como devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, a meu ver, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
Assim, entendo ser na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, em total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 741 do Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais.
Nestas ações de conhecimento, em primeiro lugar é necessário, por primeiro, o reconhecimento do direito do demandante, para, em havendo condenação de verba remuneratória, determinar apenas a incidência de atualização financeira do capital. A adoção dos critérios legais utilizados para atualização e cálculo do montante devido, melhor se amolda na fase de cumprimento/execução da sentença.
Nessa quadra, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que como visto é de natureza de ordem pública, visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não vejo como salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se recente julgado da Terceira Seção do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Cabe apontar mais um dado a confortar tal convicção. Analisando a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema (juros e correção monetária) ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905 cuja a controvérsia preconiza:
"aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora".
Logo, parece-me que após firmada a condenação na ação de conhecimento de verba indenizatória e o estabelecimento dos juros legais e correção monetária (como ocorre nestes autos) a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional .
Nessa quadra tendo conta a ausência de pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio, por força da remessa oficial, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública.
De outro lado, para dar efetividade à prestação jurisdicional, determinando-se o regular trâmite deste processo de conhecimento, fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e cálculo do montante devido, atendidos os critérios legais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491). 2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor. 4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. 5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada. 7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905. 8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. 9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene, Dje 11/12/2014)

Portanto, deve permanecer intacta a sentença, inclusive no que atine à verba sucumbencial, pois de acordo com os critérios legais (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e dar parcial provimento ao reexame necessário, no que tange aos consectários legais.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262586v2 e, se solicitado, do código CRC 6FFB7BE5.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 15/01/2015 22:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5059341-40.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50593414020124047100
RELATOR
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SONIA MARIA DE MEDEIROS LOPES
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/01/2015, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 18/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição


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