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EMENTA: ADMINISTARTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5015821-3...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:13

EMENTA: ADMINISTARTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tendo-se a boa-fé como premissa, há que se prestigiar a segurança jurídica em detrimento da reposição dos valores ao erário, sob pena de se inaugurar focos de instabilidade e incredulidade em relação às decisões judiciais no sistema. (TRF4, APELREEX 5015821-35.2014.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015821-35.2014.404.7108/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANGELO MELFIOR
ADVOGADO
:
MARLENE SILVA DE SOUZA
EMENTA
ADMINISTARTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Tendo-se a boa-fé como premissa, há que se prestigiar a segurança jurídica em detrimento da reposição dos valores ao erário, sob pena de se inaugurar focos de instabilidade e incredulidade em relação às decisões judiciais no sistema.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7482673v3 e, se solicitado, do código CRC EFB65E47.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015821-35.2014.404.7108/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANGELO MELFIOR
ADVOGADO
:
MARLENE SILVA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido do INSS de ressarcimento de valores supostamente recebidos de forma indevida na aposentadoria 123.110.492-6.

O INSS apela, alegando que, independente da natureza alimentar e da invocada boa-fé na percepção dos valores, há de ser reconhecido o dever de restituição dos mesmos, eis que totalmente indevidos (porque se constatou irregularidade no pagamento do benefício de aposentado por idade rural).

É o relatório.

VOTO
A controvérsia reside na verificação da existência de boa-fé ou não no recebimento dos valores recebidos pelo réu desde 2002, a título de aposentadoria por idade rural, já que residia em área urbana desde 1996.
O magistrado a quo entendeu que os valores percebidos pelo réu foram de boa-fé e tinham caráter alimentar, e que estes foram pagos espontaneamente pelo INSS, sendo incabível pretender o ressarcimento ao erário.
A sentença de improcedência foi proferida nos seguintes termos:
2. Fundamentação
2.1 Prescrição
A Lei n. 8213/91 disciplina a ação regressiva, mas não fixa o prazo prescricional para seu ajuizamento. Desse modo, considerando a paridade que deve reger as relações entabuladas entre a Administração e o administrado, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça que trata de caso análogo:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A IMÓVEL PÚBLICO. ACIDENTE OCASIONADO POR VEÍCULO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.
2. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. Precedentes do STJ: REsp 946.232/RS, DJ 18.09.2007; REsp 444.646/RJ, DJ 02.08.2006; REsp 429.868/SC, DJ 03.04.2006 e REsp 751.832/SC, DJ 20.03.2006.
3. In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que, inobstante o dano tenha ocorrido em 21.09.1987, a ação somente foi ajuizada em 09.02.1994, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido.
4. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil. 5. Agravo regimental desprovido."
(AGRG NO RESP 1015571/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJ DE 17-12-2008)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região expressou posição idêntica:
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, a despeito de não ocorrer a decadência para desfazimento do ato concessório nos casos de fraude/má-fé, isso não afasta a ocorrência de prescrição, até porque a existência de créditos imprescritíveis atenta contra o princípio da segurança jurídica.
2. Como há e sempre houve prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, só se pode concluir que também há e sempre houve prazo prescricional em favor do particular. E certamente não se deve aplicar à hipótese o prazo prescricional genérico atinente às ações pessoais, o qual, segundo o artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, era de 20 anos (no Código Civil atual o prazo geral de prescrição é de dez anos - art. 205 -, sendo de três anos o prazo aplicável às pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa - art. 206, § 3º, IV). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última.
(TRF 4, Apelação Cível n. 2005.71.18.000301-1/RS, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Decisão: 21/11/2007, D.E. 13/12/2007)
O marco inicial do prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data em que a autarquia tomou ciência do ilícito e cessou o pagamento do benefício, situação que se verificou ao final de julho de 2011 . A ação visando o ressarcimento pelo saque indevido foi proposta em abril de 2014, ou seja, passados pouco mais de 2 anos da interrupção do pagamento do benefício. Assim, não há que se cogitar de prescrição.
2.2 Mérito
Trata-se de ação ordinária na qual a autarquia autora busca o ressarcimento dos valores referentes a aposentadoria por idade rural concedida à parte demandada, pois manteve o beneficiário vínculo urbano no pedido imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
O ressarcimento em questão é fundamentado no art. 927 do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Outrossim, o conceito de ato ilícito está previsto no art. 186 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso dos autos, o INSS, em procedimento administrativo de revisão de benefícios concedidos, verificou que embora deferida aposentadoria por idade rural em 2002, o segurado desde 1996 exercia atividade remunerada urbana, como empregado, não tendo sido constatado no CNIS o vínculo e não exigida a apresentação de CTPS por ocasião do requerimento (Evento 1, PROCADM3, Página 9), restando caracterizada como irregular a concessão do benefício.
Considero que não existem elementos que indiquem má-fé do segurado, caracterizada na intenção de obter vantagem ilícita em prejuízo do órgão, mediante fraude.
O réu, pelo que denota dos autos, procedeu ao encaminhamento do benefício de aposentadoria por idade rural e recebeu o deferimento do pedido mesmo sem implementar as condições para tal. O pedido foi instruído por documentos, notadamente notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em período imediatamente anterior ao requerimento (evento 1, PROCADM2).
No depoimento prestado em audiência (evento 57 Vídeo 2), ressalta-se a boa-fé evidente do demandado. O segurado intercalou atividade urbana e rural no período que antecedeu o requerimento do benefício. Cabe apontar que o início da atividade urbana ocorreu somente em 1996, quando o beneficiário tinha aproximadamente 55 anos (evento 1 - PROCADM2. p.49).No período anterior sempre se manteve com atividade rural típica de subsistência
O encaminhamento do benefício se deu com auxílio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Liberato Salzano, segundo referiu o autor em seu depoimento.
Tenho que a concessão indevida decorreu de erro manifesto nos sistemas de controle e prevenção de fraudes da própria parte autora. Bastava apenas a pesquisa mais minuciosa junto aos dados do CNIS ou mesmo a exigência da apresentação de CTPS para constatar o vínculo urbano como empregado. Não há elemento de qualquer espécie que o segurado tenha concorrido para o ilícito ou lançado mão de expediente ardil.
Acolho, no caso em exame, a argumentação no sentido de que, mesmo tendo havido irregularidade na contagem do tempo de trabalho como agricultor, os valores recebidos, por terem natureza alimentar e terem sido recebidos de boa-fé, sem que a segurado tenha dado causa à concessão errônea, não poderão ser cobrados pelo INSS. É este o entendimento jurisprudencial amplamente majoritário, como se percebe do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa. (TRF4, APELREEX 0001585-94.2012.404.9999, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 20/04/2012)
Não provou o INSS ilicitude na conduta da parte demandada, razão pela qual é improcedente o pedido formulado na presente ação.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com a resolução do mérito (artigo 269, I do CPC).
Condeno o INSS em honorários de sucumbência em favor do defensor dativa que atuou no feito, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC, que deverão ser atualizados pelo INPC até o efetivo pagamento.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo que esta última medida deverá ser tomada independentemente da interposição de recurso voluntário, por força da remessa de ofício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se
Não vejo razões para alterar a sentença, a qual analisou a questão fática e fundamentou a conclusão na legislação e na jurisprudência pátrias.
Aqui se está diante de conflito entre dois valores acolhidos pelo ordenamento: a segurança jurídica e a integridade do erário.
Como se sabe, há diversas previsões constitucionais e legais que determinam a reposição ao erário de valores indevidamente recebidos pelos administrados. Há, por outro lado, a proteção normativa voltada à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais.
No caso, como bem avaliou o magistrado, o réu procedeu ao encaminhamento do benefício de aposentadoria por idade rural e recebeu o deferimento do pedido mesmo sem implementar as condições para tal. Contudo, no depoimento prestado em audiência (evento 57 Vídeo 2), ressaltou-se a boa-fé evidente do demandado. O segurado intercalou atividade urbana e rural no período que antecedeu o requerimento do benefício. Cabe apontar que o início da atividade urbana ocorreu somente em 1996, quando o beneficiário tinha aproximadamente 55 anos (evento 1 - PROCADM2. p.49).No período anterior sempre se manteve com atividade rural típica de subsistência
Ora, tendo-se a boa-fé como premissa, há que se prestigiar a segurança jurídica em detrimento da reposição dos valores ao erário, sob pena de se inaugurar focos de instabilidade e incredulidade em relação às decisões judiciais no sistema.
Oportuno destacar o fato de questão semelhante ter merecido a edição de súmulas da AGU e do TCU, as quais possuem a seguinte redação:
Súmula 34 da AGU:
'Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública'.
Súmula 249 do TCU:
'É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais'.
A questão da obrigação ou não de o servidor devolver valores recebidos, segundo a Administração, de forma indevida, foi pacificada pela Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial n. 612101, em que se decidiu não ser cabível a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por erro administrativo, e o servidor estiver de boa-fé. Em tal hipótese, assim, os efeitos da correção serão apenas ex nunc. O precedente restou assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
1. O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé.
2. Pelo princípio da boa-fé, postulado das relações humanas e sociais, deve-se orientar o Direito, sobretudo as relações de trabalho entre agente público e Estado. (RMS 18.121, Rel. Min. Paulo Medina)
3. Valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família.
4. Ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa-fé e com base na teoria da aparência, não se pode exigir sua restituição. Precedentes.
5. Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados.
(EREsp 612101/RN, Rel. Ministro Paulo Medina; Terceira Seção, julgado em 22/11/2006, DJ 12/03/2007 p. 198).
O mesmo entendimento foi adotado pela Segunda Seção deste Egrégio Tribunal, como se pode ver da seguinte ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDCT. REPOSIÇÃO DO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE .BOA FÉ.
Os descontos praticados nos vencimentos da servidora pública a título de reposição ao erário são indevidos, pois os pagamentos da Gratificação de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, efetuados por determinação do ordenador de despesas, ficam abrangidos pela presunção de legalidade dos atos administrativos. As parcelas em questão foram percebidas de boa-fé pela apelante, estando pacificado na jurisprudência que nesta situação não está sujeita a desconto, até porque são verbas de natureza alimentar, que já foram consumidas pelos servidores, porque destinadas à satisfação de suas necessidades básicas."
(TRF4, EIAC n. 2001.71.00.031718-1, Segunda Seção, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. de 01/08/2007).
Na mesma linha, outros julgados do STJ e deste TRF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INCABIMENTO. BOA-FÉ DO SERVIDOR.
1. A presunção de boa-fé do servidor afasta a reposição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública em virtude de inadequadas interpretação e aplicação da lei.
2. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp n. 757.960/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 21/08/2007, DJe de 04/08/2008.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS POR FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento, firmou o entendimento no sentido de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores.
2. Hipótese que deve ser estendida aos casos em que o pagamento indevido deveu-se por força de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória. Aplicação do princípio da segurança nas relações jurídicas.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ, REsp n. 673.598/PB, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/04/2007, DJ de 14/05/2007.)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
Está consagrado pelo STJ o entendimento que, em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária/alimentar, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo, como na espécie.
Inafastável, no caso, a boa-fé da parte autora, pois em nada contribuiu para o equívoco administrativo.
(TRF4R. AC nº 5007662-52.2013.404.7201, Quarta Turma, Relator Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 27/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É inviável a exigência de devolução, pelos segurados, de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na concessão de benefício. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
(TRF4R., AC nº 5003197-05.2010.404.7104, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, j. 11/07/2012)
ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. IMPOSSIBLIDADE.
Em vista da natureza alimentar dos vencimentos, bem como da boa-fé de quem os recebeu, descabe a devolução dos referidos valores.
(TRF4, AC 2007.71.08.012635-1, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. de 02/12/2009.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VPNI. PAGAMENTO INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DO BENEFICIADO.
1. Nos casos em que o pagamento foi efetivado a servidor público em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração Pública, é indevido o desconto de tais valores, em face da boa-fé daquele que percebeu. (Precedentes do STJ).
2. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF4, APELREEX n. 2008.72.05.001782-7, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, D.E. de 28/10/2009.)
EMBARGOS INFRINGENTES. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E RECEBIDOS PELO SERVIDOR DE BOA-FÉ. INCABIMENTO.
Embargos infringentes improvidos.
(TRF4, EINF n. 2003.72.00.006776-0, Segunda Seção, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. de 28/08/2009.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE QUANTIAS RECEBIDAS A MAIOR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que as parcelas percebidas a maior pelo servidor/pensionista não são passíveis de restituição quando recebidas de boa-fé. Para haver o ressarcimento é necessária a demonstração de que houve responsabilidade do servidor pelos pagamentos a maior efetivados pela administração.
(TRF4, AG n. 2009.04.00.010011-3, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. de 13/08/2009.)
O próprio Tribunal de Contas da União corrobora a posição mencionada, pelo que se extrai do Verbete n. 249 de sua Súmula, verbis:
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Assim sendo, entendo incabível a restituição dos valores pagos.
Portanto, deve permanecer intacta a sentença.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015821-35.2014.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50158213520144047108
RELATOR
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANGELO MELFIOR
ADVOGADO
:
MARLENE SILVA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 17/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 29/04/2015 17:25




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