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EMENTA: ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA ...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:08:16

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. 1. Não há que se falar em perda de objeto, haja vista a União ter reconhecido a existência do débito imputado. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito. Preliminar rejeitada. 2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente, sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. (TRF4, AC 5040143-46.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040143-46.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
FERNANDO PIRES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO.
1. Não há que se falar em perda de objeto, haja vista a União ter reconhecido a existência do débito imputado. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito. Preliminar rejeitada.
2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente, sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e dar provimento à apelação do Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8169444v5 e, se solicitado, do código CRC 4A96B35C.
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Data e Hora: 08/04/2016 12:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040143-46.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
FERNANDO PIRES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Fernando Pires de Albuquerque ajuizou ação ordinária contra a União Federal, objetivando o pagamento da verba relativa ao 'Abono de Permanência' de forma retroativa.

Narrou a parte autora que, em 31/07/2009, ajuizou a ação ordinária n° 2009.71.00.019649-2, visando o reconhecimento do direito à contagem ponderada do tempo de serviço exercido em condições insalubres no período celetista, obtendo êxito no pleito, aposentando-se com proventos integrais. Entretanto, observou que, considerando a implantação do ajuste na contagem de seu tempo de serviço, ainda em 03/03/2008 já satisfazia os requisitos para a concessão da aposentadoria integral, razão pela qual requereu na via administrativa o pagamento do abono de permanência de forma retroativa (período de 03/03/2008 a 30/11/2009), sendo o pedido indeferido. Insurgiu-se contra o indeferimento, aduzindo que, se a autoridade não reconhecia o correto tempo de serviço ao Servidor (o qual somente foi reconhecido mais de 2 anos após o requerimento administrativo), não pode exigir que tivesse ele realizado a opção para receber o abono de permanência, pois, para tanto, necessário seria que contasse com tempo de serviço suficiente para o recebimento do benefício, o que vinha sendo negado pelo órgão de lotação. Defende o seu direito ao abono de permanência, sob o argumento de que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria pelo art. 2º da EC 41/03, bem como permaneceu na ativa, passando, portanto, a fazer jus ao abono de permanência.

A sentença dispôs:

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido para condenar a União Federal a proceder ao pagamento integral dos valores reconhecidos administrativamente à parte autora, relativos ao Abono de Permanência, com efeitos retroativos desde 03/03/2008 a 30/11/2009, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizada a compensação dos valores pagos na via administrativa sob o mesmo título, tudo nos termos da fundamentação.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$700,00 (setecentos reais), a teor do disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do diploma processual civil, atualizáveis monetariamente até o efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE.

Apela o autor. Requer a fixação dos honorários advocatícios em 10 a 20% do valor de condenação.

A União, por sua vez, em seu recurso, se insurge quanto à correção monetária e aos juros.

É o relatório.

VOTO
Consta da sentença:

II - Fundamentação
Preliminares
Ausência de interesse de agir
Arguiu a União Federal a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que, de acordo com o procedimento administrativo em anexo, a Administração reconheceu o direito do autor à percepção do abono permanência, cabendo ao MPOG a liberação dos valores a título de 'exercícios anteriores'.
Entretanto, não merece guarida a preliminar.
Não obstante a informação carreada aos autos pela União Federal, tenho que não houve comprovação acerca da inclusão em folha dos valores devidos, sendo que a inclusão relativa a 'exercícios anteriores' não é garantia de recebimento dos valores acrescidos de correção monetária.
Nesse sentido, ainda que a demandada tenha reconhecido a pretensão da autora, não houve, em tese, adimplemento integral do débito na via administrativa. Permanece, dessa forma, o interesse da parte no presente processo. Ademais, a Portaria Conjunta n° 02/2010 mencionada pela União Federal, que trata sobre o pagamento de saldos remanescentes, condiciona o pagamento à disponibilidade orçamentária, o que implica o interesse do autor quanto ao ajuizamento da presente demanda.
Nesse sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região, in verbis:
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO-ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-VERIFICAÇÃO DO FENÔMENO EXTINTIVO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PLEITO.
1. Malgrado reconhecidos como devidos os valores postulados pela parte-autora, não lhe fora alcançado o pagamento integral do quanto requerido, configurando-se, pois, seu interesse processual, visto que o provimento objetivado não possui cunho eminentemente declaratório, mas sim, também, condenatório, de modo que o reconhecimento do débito, dissociado de sua satisfação em valores globais não implica aceitação administrativa do pleito, a modo de afastar a referida condição da ação.
2. As limitações orçamentárias impeditivas da satisfação dos valores históricos, bem assim aqueles decorrentes do acréscimo da correção monetária são insuficientes para a remoção da utilidade/proveito do decisum almejado, uma vez que se trata de entrave colocado pela própria União que sequer aventou perspectiva de pagamento do restante devido.
3. O direito de incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP 2.225/2001, de 04-9-2001, em seu artigo 3º, retroativamente a 1998, englobando atrasados desde este marco até dezembro de 2004. Administrativamente, em cumprimento aos referidos ditames legais, a União houve por bem reconhecer o pedido, por força de decisão do Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 17/12/2004, nos autos do Processo 2004.16.4940, ato interruptivo do prazo prescricional quinquenal, uma vez que inequivocamente importou no reconhecimento do direito pelo devedor.
4. Não há falar em reinicio da contagem por metade, visto que, posteriormente ao reconhecimento do direito pela Administração, iniciou-se (ou prosseguiu-se) a fase de consumação, ou seja, o pagamento das diferenças, apresentando-se o ato saldatório de parte das parcelas vencidas, ocorrido logo após a decisão administrativa (dezembro de 2006), como uma tácita renúncia à prescrição.
5. É possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 08/04/1998 - data do início da vigência da Lei n.º 9.624/98 - até 05/09/2001 - data referente ao início da vigência da MP n.º 2.225-45/01. Precedentes do STJ'. (APELREEX n° 5033165-58.2011.404.7100 UF: RS, Data da Decisão: 11/04/2012 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA, D.E. 16/04/2012, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA).
Por tais motivos, rechaço a prefacial.
Mérito
Postula a parte Autora a condenação da União Federal ao pagamento do Abono de Permanência, no período compreendido entre 03.03.2008 (termo inicial que considera a interrupção da contagem do prazo prescricional decorrente da instauração do referido processo administrativo) e 30.11.2009 (competência anterior àquela na qual o Servidor passou a perceber os proventos de aposentadoria). Alega, para tanto, que, diante do reconhecimento à contagem ponderada do tempo de serviço exercido em condições insalubres no período celetista, com o consequente ajuste na contagem do tempo de serviço, verificou que, em 03.03.2008, já satisfazia os requisitos para a concessão da aposentadoria integral.
No caso dos autos, não há controvérsia sobre o direito do autor ao abono de permanência no período de 03.03.2008 a 30.11.2009, questão não contestada pela União Federal. Ainda, a própria ré informa que o pedido foi reconhecido na via administrativa, cujo pagamento estaria aguardando liberação e inclusão em folha a título de 'exercícios anteriores', ficando condicionado o pagamento, ainda, à orientação contida na Portaria Conjunta n° 02, de 10 de março de 2010 (evento 11, cont1, pág. 2), in verbis:
'Art. 7º Os saldos remanescentes decorrentes de pagamentos parciais de despesas classificadas como 'exercícios anteriores de pessoal' serão pagãos posteriormente, observados os critérios que vierem a ser estabelecidos em Portaria Conjunta SRH/SOF e a disponibilidade orçamentária até a total quitação da dívida.'
No caso, impende referir que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4. Tal é o entendimento que pode ser extraído, a contrario sensu, do seguinte precedente:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não há que se falar em perda de objeto, haja vista a União ter reconhecido a existência do débito imputado. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito. Preliminar rejeitada. 2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente desde 2004 (cf. doc. fl. 89), sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal (grifei). 3. A correção monetária é devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas (RSTJ 71/284), aplicando-se os índices legais de correção. 4. Juros devidos, a partir da citação, à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 5. Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 1ª Região, AC 200634000186723, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, j. 02/06/2008, e-DJF1 09/09/2008)
Em relação ao Abono de Permanência no período de 03.03.2008 a 30.11.2009, entendo que se revela devido o pagamento dos valores deferidos pela Administração, eis que, nas palavras do precedente transcrito supra, 'já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal'.
Ainda, é evidente que o pagamento deve ser realizado com atualização monetária, pois esta não se constitui em um acréscimo, mas sim em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. Ademais, o ordenamento jurídico fixa diversos indexadores de correção monetária, não podendo atos administrativos normativos se sobreporem à lei em sentido estrito.
Tão assente encontra-se na jurisprudência a necessidade de que os valores pagos pela Administração o sejam com atualização monetária, que o TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 09, cujo teor abaixo transcrevo:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Desta feita, entendo devida a condenação da União ao pagamento do Abono de Permanência ao Autor, de forma retroativa.
Correção monetária e juros moratórios
No que tange à correção monetária e juros dos débitos judiciais da Fazenda Pública, o recente julgamento das ADI's 4425, 4357, 4372 e 4400 demanda novo posicionamento deste Juízo.
Conforme a Ata de Julgamento nº 5, publicada no DJE de 02/04/2013, o Plenário do STF, em julgamento conjunto das ADI's, declarou inconstitucional a utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Transcrevo excerto da decisão:
'Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luiz Fux rejeitando a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal; declarando inconstitucionais os §§ 9º e 10 do artigo 100; declarando inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,' constante do § 12 do artigo 100, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; e acolhendo as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do § 15 do artigo 100 e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzidos pela EC 62/2009, o julgamento foi suspenso. Ausente o Senhor Ministro Gilmar Mendes, em viagem oficial para participar da 94ª Sessão Plenária da Comissão Européia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, Itália. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.03.2013.'
Em que pese não ter havido a publicação do inteiro teor do acórdão, tenho que a publicação da ata de julgamento agrega efetividade à decisão proferida. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
E M E N T A: TERCEIRA QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO CAUTELAR - PRORROGAÇÃO DE SUA EFICÁCIA POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS - OUTORGA DA MEDIDA CAUTELAR COM EFEITO 'EX NUNC' (REGRA GERAL) - A QUESTÃO DO INÍCIO DA EFICÁCIA DO PROVIMENTO CAUTELAR EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS QUE SE PRODUZEM, ORDINARIAMENTE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, NO DJe, DA ATA DO JULGAMENTO QUE DEFERIU (OU PRORROGOU) REFERIDA MEDIDA CAUTELAR, RESSALVADAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES (RCL 3.309-MC/ES, REL. MIN. CELSO DE MELLO, v.g.) - COFINS E PIS/PASEP - FATURAMENTO (CF, ART. 195, I, 'B') - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DO VALOR PERTINENTE AO ICMS - LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 2º, INCISO I - PRORROGAÇÃO DEFERIDA. (ADC 18 QO3-MC / DF - Distrito Federal Terceira Questão de Ordem na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade, Relator Min. Celso de Melo Tribunal Pleno, 25/03/2010)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATADE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido. (Rcl 3632 AgR / AM - AMAZONAS, AG.REG.NA RECLAMAÇÃO, Relator MARCOAURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, julgamento 02/02/2006, Tribunal Pleno)
Destarte, a inexistência de publicação do inteiro teor não impede a aplicação da decisão, considerando a publicação da ata de julgamento, razão pela qual aplicável desde já o entendimento exarado pelo E. STF.
Assim, deve ser utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de 6% ao ano, a contar da citação.
Compensação com valores pagos administrativamente a mesmo título
Por fim, das parcelas devidas, deverão ser abatidos eventuais pagamentos já efetuados na via administrativa sob o mesmo título, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora

A sentença deve ser mantida quanto às preliminares e mérito.

No que concerne aos honorários advocatícios, com razão o autor. Desse modo fixo-os em 10% sobre o valor da condenação de acordo com o § 3º do artigo 20 do CPC.

Igualmente, com razão em parte a União referentemente aos juros e à correção monetária.

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e dar provimento à apelação do Autor.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040143-46.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50401434620144047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
FERNANDO PIRES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 15/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 06/04/2016 23:58




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