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EMENTA: ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARÂMETROS. TRF4. 50178...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:31:46

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARÂMETROS. - Reconhecido administrativamente o direito ao pagamento das diferenças relativas ao abono de permanência, impõe-se sua satisfação com a incidência de atualização monetária em razão de o débito não haver sido satisfeito no momento próprio, conforme preconiza a súmula 09 desta Corte. - Relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida. (TRF4, AC 5017883-63.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017883-63.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
APELANTE
:
VIVIAN ELLWANGER LEYSER
ADVOGADO
:
FABRIZIO COSTA RIZZON
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARÂMETROS.
- Reconhecido administrativamente o direito ao pagamento das diferenças relativas ao abono de permanência, impõe-se sua satisfação com a incidência de atualização monetária em razão de o débito não haver sido satisfeito no momento próprio, conforme preconiza a súmula 09 desta Corte.
- Relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré, e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8290729v3 e, se solicitado, do código CRC A002E871.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 02/06/2016 14:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017883-63.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
APELANTE
:
VIVIAN ELLWANGER LEYSER
ADVOGADO
:
FABRIZIO COSTA RIZZON
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:

Cuida-se de ação de rito ordinário na qual a parte autora, servidora pública federal, pretende a condenação da UFSC ao pagamento de diferenças remuneratórias reconhecidas pela Administração referentes à abono de permanência, decorrente do deferimento de contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

Junta documentos e guia de recolhimento das custas processuais iniciais.

Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para adequar o valor da causa ao pedido (evento 3), o que a autora cumpriu (evento 6).

Citada, a UFSC contestou, alegando preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito requer a improcedência da ação (evento 11).

A parte autora ofertou réplica (evento 14).

A autora comprovou o recolhimento das custas processuais complementares (eventos 19 e 21).

A sentença foi prolatada no seguinte sentido:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a UFSC ao pagamento à autora das diferenças remuneratórias reconhecidas pela Administração, que deverá sofrer o abatimento de eventuais valores que vierem a ser pagos administrativamente, com os acréscimos legais a partir do momento em que eram devidas cada uma das parcelas mensais, nos termos da fundamentação.

Condeno a UFSC no ressarcimento do valor das custas iniciais e honorários advocatícios à autora que fixo em 10% do valor da condenação.

Isenção legal de custas à UFSC (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

A parte ré apela, requerendo a reforma total da sentença, com a improcedência do pedido inicial. Acaso mantida a sentença, requer que a atualização monetária e juros de mora sejam fixados nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009.

A parte autora recorre adesivamente, requerendo a majoração da verba honorária.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
A questão controversa cinge-se à possibilidade de pagamento de diferenças já reconhecidas como devidas pela Administração, a título de abono de permanência, acrescidas da respectiva correção monetária e de juros de mora.

Como bem referiu o MM. Juízo a quo na sentença:

Da Possibilidade jurídica do pedido.

Não se sustenta a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, visto que o suporte do pedido da autora é a existência de reconhecimento administrativo de direito seu, com reconhecimento, também, de valores a pagar, sem que, até o presente momento, a Administração haja adimplido a sua obrigação. De mais disso, a autora fundamentou seu pleito com documentos aptos à análise meritória.

Prescrição

Consoante o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o direito de ação prescreve em 5 (anos) contados da data do ato ou fato que o originou. Se a relação jurídica existente for de trato sucessivo, porém, a prescrição incide tão-somente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal, desde que não inexista indeferimento administrativo ao direito postulado. É o que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Tendo sido a ação proposta em 16/05/2014, restaram prescritas as diferenças anteriores a 16/05/2009.

Tendo a Administração Pública reconhecido a dívida de exercícios anteriores e promovido o seu pagamento parcial, não houve a prescrição alegada.

Isto porque a prescrição qüinqüenal teve como termo inicial de sua contagem a data do pagamento administrativo:

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. APOSENTADORIA. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
Em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento incompleto. Recurso especial não conhecido.
STJ - RECURSO ESPECIAL - 138851 Fonte DJ DATA:14/08/2000 PÁGINA:187 Relator(a) FELIX FISCHER
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS ATRASADAS PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL.
1. O prazo prescricional da ação visando a correção monetária das parcelas de natureza administrativa pagas em atraso pela Administração Pública é qüinqüenal e tem como termo inicial de sua contagem a data deste pagamento. Não havendo transcurso cinco anos
2. Nega-se provimento ao Agravo Regimental.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 267355 Fonte DJ DATA:22/05/2000 PÁGINA:138 Relator(a) EDSON VIDIGAL

Como o pagamento administrativo deu-se em maio de 2009 (evento 1 - PROCADM5) e o ajuizamento da presente ação ocorreu em maio de 2014, não decorreu mais de cinco anos desde o referido pagamento e a data do ajuizamento da presente ação.

Do mérito:

De acordo com a cópia do processo administrativo nº. 2380.006464/2009-29 anexada com a petição inicial (evento 1 - PROCADM5), a UFSC reconheceu administrativamente que a autora, exercente do cargo de Professora Associado II do Departamento de Biologia da UFSC, cumpriu os requisitos para aposentadoria pela média pelo tempo de magistério em 28/02/2005, de acordo com a Emenda Constitucional nº. 41/2003, e optou por permanecer em atividade até completar as exigências para a aposentadoria compulsória, de modo a fazer jus ao abono de permanência a partir de 28/02/2005.

Conforme o referido processo, os valores referentes a janeiro a março de 2009 foram lançados na folha de pagamento de abril/2009, paga em maio/2009, enquanto os valores de 28/02/2005 a dezembro/2008, na quantia de R$ 43.365,87, foram lançados em pagamentos de exercícios anteriores e não saldados até o presente momento.

Houve, portanto, reconhecimento administrativo do direito da autora e já foram apurados valores, inclusive com reconhecimento da despesa e cadastramento no sistema SIAPE, aguardando-se apenas a efetivação do pagamento.

O TRF da 4ª já editou súmula dispondo que incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso na via administrativa a título de remuneração, face à sua natureza alimentar:

TRF4 - SÚMULA 09

Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.

Dos acréscimos legais na liquidação da sentença

Sobre os valores devidos incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, além de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação, até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, mantém-se também a aplicação do IPCA-E, e de juros de mora de 6% ao ano, diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009 (ADI 4425 e 4357 - Informativo 698 do STF), deve haver a repristinação da legislação anterior, conforme jurisprudência do Pretório Excelso (STF, ADI 3647, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2007, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00406 RTJ VOL-00209-01 PP-00107), qual seja o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da MPv nº 2.180-35/01, que assim dispõe:

Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Mantida sentença quanto ao mérito, portanto.

No que pertine à atualização monetária, tem-se que visa tão-somente a preservar o valor da moeda, repondo seu poder aquisitivo, de modo a senão evitar, ao menos minimizar as perdas do processo inflacionário verificado durante um certo lapso de tempo, não representando acréscimo patrimonial. Por isso, não se pode prescindir de sua incidência sobre os valores pagos em atraso, desde a data em que se tornaram devidos, sob pena de o autor receber valores inferiores aos devidos, defasados pela desvalorização da moeda.

A jurisprudência dos tribunais pátrios pacificou o entendimento no mesmo sentido ora externado. O E. TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 9, dispondo que:

"Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar."

Portanto, a correção monetária não constitui um plus, mas representa tão-somente a reposição do poder de compra da moeda, aviltado pelo processo inflacionário.

Por conseguinte, em uma economia sujeita à inflação, quem paga sem atualizar monetariamente a dívida, paga menos do que o devido, com notório prejuízo ao credor. E isso não é de ser admitido pelo Poder Judiciário.

Pretender-se o contrário é proceder-se, de um lado, a institucionalização do enriquecimento sem causa por parte do devedor e, de outro, penalização do credor, por impingir-lhe aceitar importância corroída pela inflação da época, vale dizer, apenas parte do pagamento, o que é insuscetível de extinguir a obrigação.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. 1. Reconhecidas administrativamente diferenças remuneratórias devidas ao servidor, é factível o manejo de ação judicial para que os valores recebidos sejam corrigidos monetariamente. 2. O prazo prescricional para a cobrança de eventuais juros e correção monetária, referentes a pagamento em atraso pela Fazenda Pública de débito sem atualização, tem como termo inicial a data do efetivo pagamento, de acordo com o princípio da actio nata.
(TRF4, APELREEX 2008.70.00.008601-1, Terceira Turma, Relator José Jacomo Gimenes, D.E. 07/12/2010)

Logo, apesar do reconhecimento do débito, as prestações não foram satisfeitas no momento próprio, donde decorre que o pagamento impende da devida atualização monetária, que deverá ser satisfeita da seguinte forma:

Consectários

No que tange à correção monetária e aos juros de mora no período anterior à edição da Lei 11.960/2009, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:

a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;

b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês.

Quanto à correção monetária e os juros moratórios a serem aplicados a partir da Lei 11.960/2009, cabem as seguintes considerações.

Apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.

Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).

Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.

Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.

Parcialmente reformada a sentença no ponto, prospera parcialmente o apelo da parte ré e a remessa oficial.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Honorários advocatícios

A Turma vem entendendo como adequado para ações desta natureza o percentual de 10% sobre o valor da condenação, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença no tópico. Por base de cálculo da condenação deve-se entender a soma do total das prestações vencidas (até o trânsito em julgado) e das prestações vincendas, correspondentes ao valor de uma prestação anual.

Não prospera o recurso adesivo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré, e negar provimento ao recurso adesivo.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017883-63.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50178836320144047200
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
APELANTE
:
VIVIAN ELLWANGER LEYSER
ADVOGADO
:
FABRIZIO COSTA RIZZON
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 01/06/2016 17:14




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