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. TRF4. 5028301-40.2012.4.04.7100

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:53

EMENTA: ADMINISTRATIVO. processo civil. AÇÃO coletiva. sindicato. cômputo do tempo de serviço especial celetista para a aposentadoria do servidor público. fator de conversão. revisão das aposentadorias. renúncia à prescrição do fundo de direito. prescrição quinquenal. marco inicial. abono permanência. desaverbação de licenças prêmio não gozada. conversão em pecúnia. honorários. 1. Formulado requerimento administrativo de revisão (indispensável na hipótese porque as ONs não implicaram renúncia tácita à prescrição) e havendo decisão da administração no respectivo processo revisando o ato de concessão da inativação mediante conversão do tempo de serviço em atividade insalubre, resta configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito quanto ao que restou reconhecido, incidindo na hipótese a prescrição quinquenal (art. 1° do Decreto nº 20.910/32), contada retroativamente à data do pedido revisional. O prazo prescricional, porém, permanece suspenso enquanto pendente o pagamento das parcelas apuradas pela Administração, na forma do art. 4° do Dec. 20.910/32. 2. Tanto para os servidores substituídos que deduziram pedido de contagem ponderada do tempo de serviço em atividade insalubre, quanto para aqueles que ainda o venham a fazer, somente pode ser tomado como marco para contagem do prazo prescricional a decisão administrativa que reconhece esse direito e revisa o ato de concessão da inativação ou do abono de permanência. 3. O abono de permanência possui natureza indenizatória (TRF4, AC 2007.71.00.016474-3, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 06/10/2009), sendo uma compensação por não usufruir do direito adquirido à aposentadoria, não tendo a Lei nº 10.887/04, tampouco a Constituição Federal, instituído o requisito do prévio requerimento administrativo. Sendo assim, não se pode conceber prejuízo ao servidor que à época estava impossibilitado de requerer o benefício, porquanto pendente o reconhecimento de seu direito à contagem ponderada do tempo de serviço prestado em condições insalubres no regime anterior. 4. Não obstante a falta de previsão legal expressa, é possível, no momento da aposentadoria do servidor público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração 5. É pacífico o entendimento pela possibilidade de ajuizamento da ação civil pública pelo sindicato, em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 6. Reformada a sentença no ponto relativo aos honorários de sucumbência. 7. Negado provimento ao apelo da União e da Funasa, dado parcial provimento ao apelo do Sindicato e dado provimento ao Agravo Retido do Sindicato. (TRF4, AC 5028301-40.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028301-40.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação civil pública, posteriormente convertida em ação coletiva, que discutiu sobre pedido de revisão de todo e qualquer direito oriundo do reconhecimento da conversão do tempo especial no período celetista (tanto para fins de aquisição de direito à aposentadoria e/ou revisão de proventos, e ainda à concessão/retroação do abo-no de permanência), em conformidade com as disposições da ON-SRH/MPOG nº 03, de 18.05.2007, deduzido ou não na via administrativa, e adimplido ou não via administrativa, condenando as demandadas ao adimplemento das diferenças daí decorrentes, respeitados os efeitos pecuniários retroativos aos 05 (cinco) anos anteriores à edição do aludido ato normativo (18.05.2002) e abatidos os valores que porventura já tenham sido adimplidos e/ou venham a ser adimplidos no curso do feito, observando-se, ainda, no caso do abono de permanência, a possibilidade de retroação à data de sua instituição (a partir da EC 41/2003).

A sentença julgou parcialmente procedente a ação (evento 57), assim constando do respectivo dispositivo:

Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDISPREV/RS contra a UNIÃO e a FUNASA, para DECLARAR aos substituídos, que obtenham decisão administrativa deferindo o cômputo de tempo de serviço público exercido em atividade insalubre pelo regime da CLT, mediante o acréscimo decorrente da aplicação do fator de conversão 1,20 ou 1,40, em conformidade com as disposições da ON-SRH/MPOG nº 03, de 18/5/2007, o direito à:

a) revisão dos proventos de aposentadoria e recebimento das respectivas diferenças, com efeitos retroativos correspondentes aos cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo, em virtude da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação;

b) recebimento do abono de permanência, a contar da data em que restarem implementados os requisitos para a aposentadoria a partir da nova contagem de tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal; e

c) desaverbação do(s) período(s) de licença-prêmio computados para fins de aposentadoria e/ou abono de permanência, bem como ao recebimento dos valores resultantes da sua conversão em pecúnia, calculada na forma da fundamentação.

Todos os valores apurados em favor dos substituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde quando cada prestação era devida e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação, nos termos da fundamentação. Deverão ser compensados os valores que eventualmente sejam pagos a esse título na via administrativa.

Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior grau das rés, condeno cada uma ao reembolso de metade das custas judiciais antecipadas pela parte-autora (sendo isentas das remanescentes - art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono desta, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, nos termos da art. 85, § 8º, do CPC.

As partes recorrem.

Apela a União/ré (evento 62) alegando, preliminarmente: a) a nulidade do processo por vício de representação processual em razão da impossibilidade de substituição processual por sindicato em matéria de direitos coletivos ou individuais homogêneos, sob pena de afronta à Constituição e ao CPC; b) a carência de ação por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inobservância do parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, ou seja, é necessária a apresentação de autorização individual para o ajuizamento da ação por cada um dos filiados representados; c) que devem ser limitados os efeitos da decisão judicial aos servidores substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, no caso, à Circunscrição Judiciária de Porto Alegre; d) a inadequação da via eleita e a impossibilidade de condenação genérica; e) no mérito, que como a Administração não concedeu efeitos financeiros à revisão da aposentadoria antes de 06.11.2006, não há que se falar em renúncia à prescrição no particular; f) que mesmo averbado o período com contagem especial, a pretensão de percepção do abono de permanência não merece prosperar, pois os substituídos não preenchem outro requisito indispensável para tanto, qual seja, o pedido administrativo de pagamento de tal verba, externando a opção de permanecer em atividade; g) a correção monetária deverá obedecer a variação do INPC até 30-06-2009 e, a partir de então (art. 1º-F da L. 9.494/97), observar o índice de correção da caderneta de poupança (atualmente, TR). Da mesma forma, quanto aos juros moratórios, que deverão observar a taxa de 6% ao ano.

Apela o Sindicato/autor (evento 66) alegando: a) que deve ser examinado o Agravo Retido apresentado junto ao Evento no 6; b) a possibilidade de processamento do feito pelo rito da Ação Civil Pública; c) que o Sindicato-autor, na qualidade de substituto processual da coletividade que representa, está, por força do disposto na Lei nº 8.078/90, isento do pagamento das custas processuais; d) que é cabível a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, dentre elas os entes sindicais, inclusive com a dispensa da prova da dificuldade financeira para que se obtenha o benefício; e) há direito a diferenças retroativas a data de jubilação da parte autora; f) sucessivamente, deve ser reconhecido o direito às diferenças desde novembro/2001, quinquênio anterior à data em que a Administração reconhece que são operados os efeitos financeiros (novembro/2006); g) sucessivamente, que ainda que seja afastada a pretensão de renúncia do prazo prescricional, imprescindível observar-se a interrupção e a suspensão do prazo prescricional por conta do requerimento administrativo formulado; h) que deve ser retificada a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que passe a constar o valor da condenação (e não o valor da causa).

Apela a Funasa/ré (evento 67), alegando: a) a impropriedade de ação coletiva para tratar de situação que demanda análise individualizada da situação de cada substituído, com o necessário indeferimento da inicial; b) a sua ilegitimidade passiva ad causam; c) a falta de interesse processual e não comprovação da alegação fática vertida na inicial; d) sucessivamente, a retomada do prazo prescricional por metade, acaso considerado interrompido o prazo pela edição da referida orientação normativa; e) a impropriedade de retroação do abono de permanência.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito ao reconhecimento do direito dos servidores à contagem ponderada do tempo de serviço insalubre e, por conseguinte, ao acréscimo do respectivo tempo para fins de revisão do ato de aposentadoria ou concessão do abono de permanência, assim como o direito à desaverbação dos períodos de licença-prêmio computados para fins de aposentadoria e/ou abono de permanência.

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, proferida pela juíza federal Graziela Cristine Bündchen que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

II - Fundamentação

2.1 Preliminares

2.1.1 Inadequação da via eleita

A União alegou o não cabimento da Ação Civil Pública e a FUNASA o não cabimento de ação coletiva, ao argumento de que o reconhecimento do direito invocado demanda a análise individualizada de cada servidor postulante, sendo impossível a prolação de sentença genérica.

Este Juízo já se manifestou sobre a questão na decisão do evento 3, entendendo não ser caso de Ação Civil Pública (tal como originalmente ajuizada), e sim de ação ordinária coletiva, tendo sido determinada a retificação da autuação.

Desta forma, resta prejudicada a análise da preliminar suscitada.

2.1.2 Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação

A União alega que a inicial não veio instruída com documentação que comprove as alegações da inicial, tampouco ampare os pedidos formulados. A FUNASA, por sua vez, apontou a falta de ata de assembleia que autoriza o ajuizamento da ação, do rol dos associados substituídos e da comprovação de registro atualizado junto ao Ministério do Trabalho.

Consoante já mencionado na decisão do evento 3, caso procedente a demanda, o provimento judicial então exarado terá caráter genérico e deverá ser objeto, em ação própria, de individualização das situações particulares dos substituídos, a fim de que se concretizem os efeitos da sentença genérica exarada na ação coletiva. Por essa razão, desnecessária a comprovação, neste momento, da situação individual de cada servidor.

Também não assiste razão à FUNASA quanto aos documentos reclamados (ata de assembleia que autoriza o ajuizamento, rol dos associados substituídos, comprovação de registro atualizado junto ao Ministério do Trabalho).

Nos termos do artigo 8º, III, da CF/88, reproduzido, especificamente em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, "a", da Lei nº 8.112/90, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais. Trata-se de substituição processual, que se opera em virtude de autorização constitucional direta, motivo pelo qual não há necessidade de juntada aos autos da ata da assembléia do sindicato que autorizou a propositura da ação, nem da relação nominal dos associados e indicação dos endereços, como exige o artigo 2º-A, § único, da Lei nº 9.494/97, para outras associações.

Desnecessária, portanto, a autorização dos substituídos, que somente se justifica na situação de representação processual. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

1. Tendo o sindicato promovido a ação coletiva, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para a executar a sentença.

2. Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical, além de não ser necessária a autorização assemblear, exigida apenas para as demais entidades associativas, há substituição processual de toda a categoria, na medida em que as organizações sindicais já possuem autorização constitucional do art. 8º, III, para defender "os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria".

3. A disposição contida no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 2.180-35, de 24.08.2001, aplica-se tão-somente às entidades associativas do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados. (TRF4, Processo n. 200271050059246, 3ª Turma, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 10/11/04, p. 740)

A exigência do registro no Ministério do Trabalho é indispensável à preservação da unicidade sindical, conforme teor da Súmula nº 677 do STF e precedente abaixo transcritos:

Prevê a Súmula nº 677 do STF:

"Até que a lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade".

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR. ARTIGO 8º, INCISOS I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO sindicato PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL. LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. 1. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. 2. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. 3. O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. 4. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. 5. Agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que indeferiu seu pedido de admissão na presente reclamação na qualidade de interessado. 6. Agravo regimental improvido

Rcl 4990 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 04/03/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

O registro do SINDISPREV/RS está comprovado pelo documento CERT5 (evento 1), sendo desarrazoada a exigência de "registro atualizado", como requer a ré. O registro visa à preservação do postulado da unicidade sindical e o enunciado da súmula não menciona a necessidade de declaração atualizada do Ministério do Trabalho. Dessa forma, vai rejeitada a preliminar.

2.1.3 Ilegitimidade passiva da FUNASA

Em regra, possui legitimidade para figurar como réu aquele que pratica o ato comissivo ou omissivo de que se busca a reforma ou a desconstituição. A FUNASA é uma autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, e o fato de a autarquia estar cumprindo decisão da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não lhe retira a legitimidade para a presente lide, já que a ela cabe a concessão e pagamento de benefícios aos substituídos da parte-autora. Assim, rejeito a preliminar.

2.1.4 Falta de interesse de agir

A FUNASA alegou não haver comprovação da alegação do Sindicato-autor de que os efeitos pretéritos da aplicação da ON nº 03/2007 estariam sendo limitados à data de publicação ao Acórdão TCU nº 2008/2006, referindo não haver ato normativo ou algum processo administrativo de ex-servidor da autarquia que indique a adoção dessa limitação. Entende que tal situação afasta o interesse processual, na medida em que não demonstrada a existência do pressuposto fático da demanda, que justificaria a intervenção judicial.

Ainda que se admita que a parte-autora não tenha comprovado a adoção da referida limitação temporal em relação aos servidores dessa autarquia, observa-se que as partes divergem acerca da renúncia da prescrição pela Administração e ao termo inicial das diferenças retroativas decorrentes do acréscimo de tempo especial, o que demonstra a necessidade de intervenção do Poder Judiciário na hipótese. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.

2.2 Mérito

2.2.1 Contagem Especial de Tempo de Serviço: efeitos financeiros retroativos

Na esfera administrativa, verifica-se que a União, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, reconheceu o direito à averbação de tempo de serviço em atividade insalubre para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional. Na ON SRH/MPOG nº 3, de 18/05/2007, foi reconhecida a possibilidade do cômputo do tempo de serviço especial celetista para a aposentadoria do servidor público. A ON SRH/MPOG nº 7, de 20/11/2007, por sua vez, estabeleceu que a revisão da aposentadoria estatutária decorrente da consideração do tempo especial deveria ocorrer "mediante requerimento" (art. 10).

Ante tal disciplina, não obstante o entendimento pessoal deste juízo em sentido contrário, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que referidos atos normativos não implicaram renúncia à prescrição: a) porque neles não foram expressamente incluídos "os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição." (AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 05/12/13); e b) porque somente por lei se revela viável a renúncia em questão, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público pelo Administrador e tendo em conta o disposto na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e dispõe expressamente que a renúncia somente é possível quando autorizada por lei:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA CONTRARIEDADE A NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. PRECEDENTES.

(...) 4. O Tribunal de origem, ao afastar a prescrição, levou em consideração o reconhecimento do débito fundado na determinação de atualização monetária da dívida. Por tal razão, impõe-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o enfrentamento da questão pressupõe, apenas, o exame do contexto fático descrito no acórdão recorrido (e não propriamente o reexame de matéria fática). 5. Por outro lado, na linha do entendimento desta Corte, o fato acolhido pelo Tribunal de origem não implica renúncia à prescrição. Isso porque, em se tratando de Fazenda Pública, a renúncia à prescrição pressupõe expressa lei autorizativa. Assim, o instituto da renúncia à prescrição, norma de caráter essencialmente privado, não se compatibiliza com os princípios que regem a Administração Pública, de modo que a irrenunciabilidade da prescrição, no âmbito do regime de direito público, é consequência da própria indisponibilidade dos bens públicos. Nesse sentido: REsp 747.091/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.2.2006; AgRg no REsp 907.869/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.12.2008. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1196773/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 29/10/2013)

Por outro lado, conforme explicitado pela 5ª TR/RS (Recurso Cível nº 5015339-46.2012.404.7112/RS, rel. Joane Unfer Calderaro), o mesmo STJ já se posicionou no sentido de que o reconhecimento do direito pela Administração importa renúncia tácita à prescrição do fundo de direito, permanecendo incólume, todavia, o prazo de prescrição quinquenal aplicável às prestações de trato sucessivo:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Admitido determinado direito do servidor pela Administração Pública resta configurada a renúncia tácita à prescrição do próprio fundo de direito. Porém, a partir desse reconhecimento apura-se a ocorrência da prescrição quinquenal, por se tratar de prestação de trato sucessivo, inocorrente na espécie.

2. Não caracteriza reexame de prova a contagem de prazo prescricional necessária ao deslinde da questão.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1121694/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)

Nesse contexto, formulado requerimento administrativo de revisão (indispensável na hipótese porque as ONs não implicaram renúncia tácita à prescrição) e havendo decisão da administração no respectivo processo revisando o ato de concessão da inativação mediante conversão do tempo de serviço em atividade insalubre, resta configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito quanto ao que restou reconhecido, incidindo na hipótese a prescrição quinquenal (art. 1° do Decreto nº 20.910/32), contada retroativamente à data do pedido revisional. O prazo prescricional, porém, permanece suspenso enquanto pendente o pagamento das parcelas apuradas pela Administração, na forma do art. 4° do Dec. 20.910/32:

"Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."

Analisando a questão explicita, ainda, a 5ª TRRS (Recurso Cível nº 5015339-46.2012.404.7112/RS, rel. Joane Unfer Calderaro):

"A parte-autora protocolou requerimento administrativo, onde a parte-ré reconheceu o direito da parte-autora à revisão do ato de aposentadoria, mediante inclusão do tempo de serviço em atividade insalubre, nada dispondo acerca de pagamento de atrasados na Portaria de Revisão. A teor do Memo-Circular n. 37/2007/CGRH/SAA/SE/MS, de 18 de julho de 2007, extrai-se a possibilidade de apuração e pagamento administrativo das parcelas vencidas anteriores somente a partir da data da publicação do acórdão do TCU n. 2008/2006 (11/2006).

Diante desse quadro, em relação às parcelas vencidas de 06/11/2006 até a implantação em folha, o prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à revisão da aposentadoria mediante reconhecimento de tempo de serviço em atividade insalubre, não volta a fluir de imediato, ficando suspenso pelo prazo necessário à apuração e pagamento da dívida.

O prazo prescricional interrompido e posteriormente suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a mora e configurada a inércia do devedor. Nesse sentido, entendeu o STJ: "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10)."

De todo o exposto, conclui-se que, tanto para os servidores substituídos que deduziram pedido de contagem ponderada do tempo de serviço em atividade insalubre, quanto para aqueles que ainda o venham a fazer, somente pode ser tomado como marco para contagem do prazo prescricional, a decisão administrativa que reconhece esse direito, e revisa o ato de concessão da inativação ou do abono de permanência, não podendo ser considerados para tal fim, a data da edição da ON nº 3/2007 (18/08/2007), tampouco a data de publicação do Acórdão TCU nº 2008/2006 (06/11/2006), conforme orienta o Memorando-Circular nº 37/2007/CGRH/SAA/SEE/MS.

O ato da Administração que reconhece o direito do servidor à contagem ponderada do tempo de serviço insalubre e, por conseguinte, ao acréscimo do respectivo tempo para fins de revisão do ato de aposentadoria ou concessão do abono de permanência, configura, consoante já mencionado, a renúncia à prescrição do fundo de direito quanto ao que foi reconhecido (caso já estivesse consumada a prescrição). No entanto, uma vez reconhecido o direito pela Administração, deve ser observado o prazo prescricional de 5 anos, previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, do que decorrem as seguintes situações: 1) os efeitos da decisão retroagem aos cinco anos anteriores à data do requerimento); 2) quanto ao direito não reconhecido pela Administração, o prazo prescricional volta a correr pela metade, contado a partir da ciência do requerente acerca desta negativa; e 3) quanto ao que foi reconhecido pela Administração, o prazo prescricional volta a correr pela metade, a partir do último ato praticado no processo administrativo de revisão.

Desta forma, não merece acolhimento o pedido do Sindicato-autor de que os efeitos financeiros decorrentes do acréscimo do tempo especial retroajam a 18/05/2002, devendo ser observada a data da decisão administrativa, consoante os fundamentos acima expostos.

2.2.2 Repercussões do Acréscimo de Tempo Insalubre

O reconhecimento do direito dos servidores à contagem ponderada do tempo de serviço prestado em condições insalubres, enseja para a Administração o dever de atribuir os efeitos jurídicos pertinentes à averbação do tempo apurado. Com efeito, o tempo de serviço do servidor é requisito para a aquisição de direitos e a concessão de benefícios como aposentadoria, abono de permanência e licença-prêmio, além de influenciar no cálculo de seus valores. Portanto, considerando que o entendimento anterior da Administração pode ter resultado em cômputo a menor do tempo de serviço, uma vez reconhecido o direito ao acréscimo de tempo, impõe-se que sejam analisados seus desdobramentos em relação a outros direitos do servidor que também tenham como base o tempo de serviço.

Vale destacar que o acréscimo de tempo fundado na ON nº 03/2007 não se opera de forma automática, sendo necessário para tanto o requerimento administrativo do servidor, a quem incumbe comprovar a exposição aos agentes nocivos. Assim, no âmbito do processo em que a Administração reconhece o direito do servidor à contagem ponderada do tempo insalubre, apura o respectivo número de dias e procede ao seu acréscimo ao tempo de serviço, deve também ser oportunizado ao servidor que seja reanalisada a situação de outros direitos que podem ser alterados em função desse acréscimo.

Nesse aspecto, a ON MPOG nº 7/2007, que estabeleceu orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para a implantação do cômputo do tempo de serviço ou de contribuição e do tempo de serviço público prestado sob condições insalubre, penosa e perigosa, pelos servidores submetidos ao regime da CLT, em período anterior à edição do regime jurídico da Lei nº 8.112/90, trouxe previsão de repercussão desse acréscimo de tempo apenas para fins de aposentadoria e abono de permanência, em seu art. 7º, verbis:

Art. 7º O período de tempo exercido sob condições insalubre, penosa e perigosa ou no exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas convertido, será considerado somente para fins de aposentadoria e abono de permanência.

Parágrafo único. No caso de concessão de abono de permanência, os efeitos retroagirão à data em que o servidor implementou os requisitos, respeitada a prescrição qüinqüenal.

Com base nessa Orientação, ao proceder à averbação do tempo de atividade insalubre e à nova contagem do tempo de serviço do servidor, a Administração deve, conforme o caso, alterar a proporção da aposentadoria (que pode chegar à integralidade por conta do acréscimo), implantar em folha de pagamento a nova proporção do benefício e pagar as respectivas diferenças, referentes aos cinco anos anteriores à data do requerimento, conforme analisado no tópico anterior. No caso de servidores ativos, o acréscimo de tempo pode resultar na antecipação do implemento dos requisitos para a aposentadoria, bem como no direito à percepção do abono de permanência, na forma do §19 do art. 40 da CF. Caso o servidor já esteja recebendo o abono de permanência, a nova contagem de tempo resulta na retroação dos pagamentos à nova data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, observada, todavia, a prescrição quinquenal, contada a partir da data do pedido administrativo de revisão do tempo de serviço para cômputo do tempo insalubre.

A tese defendida pelo Sindicato-autor de que a inclusão do tempo de serviço insalubre ensejaria a retroação do pagamento do abono de permanência até a data de criação desse benefício (31/12/2003 - data de publicação da EC nº 41) amparou-se no entendimento de que a simples edição da ON nº 3/2007 caracterizaria renúncia à prescrição, gerando efeitos pecuniários retroativos aos 5 anos anteriores à edição do aludido ato normativo, ou seja, 18/05/2002. Tal entendimento, no entanto, restou afastado, consoante fundamentos expostos no tópico anterior.

Cumpre ressaltar que, no caso dos servidores inativos o pagamento do abono de permanência, em decorrência do cômputo de tempo de serviço insalubre, é devido no período compreendido entre a data em que o servidor teria completado as exigências legais para a aposentadoria voluntária e aquela em que efetivamente se aposentou. Isso porque o direito ao abono de permanência pressupõe a permanência em atividade quando já implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária, todavia, antes de ver reconhecido o direito à contagem diferenciada, seria inócuo a esses servidores apresentarem opção por permanecer na ativa e pedir abono de permanência, pois esses requerimentos seriam rejeitados pela Administração. É dizer, sem o deferimento do cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais, era impossível aposentar-se e, consequentemente, requerer o abono de permanência por permanecer na ativa. Portanto, mostra-se ilegal a orientação contida no Memorando-Circular nº 37/2007/CGRH/SAA/SEE/MS de que os servidores já aposentados não fazem jus ao pagamento de abono de permanência.

Com efeito, o abono de permanência possui natureza indenizatória (TRF4, AC 2007.71.00.016474-3, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 06/10/2009), sendo uma compensação por não usufruir do direito adquirido à aposentadoria, não tendo a Lei nº 10.887/04, tampouco a Constituição Federal, instituído o requisito do prévio requerimento administrativo. Sendo assim, não se pode conceber prejuízo ao servidor que à época estava impossibilitado de requerer o benefício, porquanto pendente o reconhecimento de seu direito à contagem ponderada do tempo de serviço prestado em condições insalubres no regime anterior.

A questão jurídica versada nestes autos já foi submetida ao TRF da 4ª Região, apreciada em decisão monocrática da Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, nos seguintes termos (apelação cível nº 5014137-07.2011.404.7100/RS, julgada em 23.02.2012):

No que toca ao pedido de abono permanência, verifica-se que, reconhecido o direito à contagem especial do tempo de serviço exercido em condições insalubres enquanto celetista, a autora teria direito à aposentadoria integral desde o advento da EC 41/2003, conforme documento expedido pelo próprio Ministério da Saúde (fl. 196). Tendo se aposentado somente em 03/04/2008, a autora faz jus à percepção do abono de permanência a partir de 01/01/2004, até a sua aposentadoria.

Refuto a alegação de que seria necessária a formalização de requerimento administrativo para o reconhecimento do direito ao abono de permanência, a começar pelo fato de que tal requerimento só seria possível caso a Administração reconhecesse o direito à averbação do tempo de serviço insalubre prestado pela autora enquanto celetista, sendo que, no caso, tal pedido foi indeferido (fl. 116). Ademais, afigura-se desnecessária a realização de requerimento para o recebimento do abono de permanência, na medida em que a opção do servidor em permanecer em serviço se depreende da própria inexistência de requerimento de aposentadoria, esta sim condicionada ao pedido do servidor. Na ausência deste, o servidor automaticamente faz jus ao abono de permanência.

Fixados estes parâmetros quanto à repercussão do acréscimo do tempo insalubre sobre a aposentadoria e o abono de permanência, impõe-se uma análise mais detida dos pedidos que envolvem a licença-prêmio, tendo em vista que não há reconhecimento no âmbito administrativo do direito a sua desaverbação, tal como postulado na inicial.

2.2.2.1 Desaverbação de Licença-prêmio e sua conversão em pecúnia

O Sindicato-autor pleiteia que seja reconhecido o direito de desaverbar o(s) período(s) de licença-prêmio não gozados computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono de permanência, aos substituídos, ativos ou inativos, aos quais tenha sido deferido o cômputo de tempo de serviço insalubre, bem como a sua conversão em pecúnia. Tal pedido decorre do fato de que, em alguns casos, a averbação em dobro da licença-prêmio tornar-se-ia desnecessária para obter o abono ou a aposentadoria, considerando a revisão do tempo de serviço ante a inclusão de tempo especial.

Em geral, a desaverbação da licença-prêmio convertida em tempo de serviço dobrado, não é admitida pela Administração, seja por considerar que se trata de ato jurídico perfeito, seja com base no artigo 13 da Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10/10, que veda a desaverbação das licenças-prêmio contadas para percepção de abono de permanência.

A legislação que embasa o pedido é a redação original do art. 87 da Lei nº 8.112/90, que assim determinava:

Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1º. (VETADO)

§ 2º. Os períodos de licença - prêmio já adquiridos e não-gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

Logo em seguida foi editada a Lei nº 8.162/91:

Art. 5º. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença - prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112/90, que o servidor não houver gozado.

Com a edição da Medida Provisória de nº 1.522/96, convertida na Lei nº 9.527, de 10/12/1997, restou alterado o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, sendo a licença-prêmio por assiduidade substituída pela licença para capacitação:

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

O art. 7º da Lei nº 9.527/97 assegurou o direito à fruição ou o cômputo em dobro para efeitos de aposentadoria, bem como a conversão em pecúnia, em determinadas circunstâncias, observada a legislação então vigente:

Art. 7º. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112/90 até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

Embora o dispositivo supramencionado tenha feito referência à possibilidade de conversão apenas na hipótese de falecimento do servidor, isso não obsta a pretensão de indenização, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da Administração. É legítimo presumir que, se não houve o aproveitamento dos períodos de licença enquanto o servidor ainda era ativo, isso ocorreu por necessidade do serviço. Nesse contexto, a fim de evitar dupla lesão ao servidor, é adequado que se defira a conversão postulada.

Na mesma esteira o STJ e STF firmaram posicionamento no sentido de que, não obstante a falta de previsão legal expressa, é possível, no momento da aposentadoria do servidor público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 396977/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24/03/2014, 1ª T do STJ).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. As licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. A licença-prêmio, quando sub judice a controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA". 5. Agravo regimental DESPROVIDO.

(ARE 833590 AgR/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 21/10/2014, 1ª T do STF).

Assim, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração, deve ser assegurado aos servidores substituídos, que tenham computado tempo de serviço insalubre, a conversão em pecúnia do período de licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para o implemento do tempo necessário para a aposentadoria. Da mesma forma, uma vez constatado que com o acréscimo do tempo de serviço insalubre o cômputo das licenças-prêmio averbadas para fins de abono de permanência seria desnecessário - porquanto implementado o tempo exigido para a aposentadoria apenas em função daquele acréscimo -, deve ser reconhecido o direito à desaverbação e posterior conversão em pecúnia.

Corroborando esse entendimento, faço referência ao seguinte julgado do TRF4, verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ABONO DE PERMANÊNCIA. . As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. . Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. . Tendo em vista o reconhecimento judicial do tempo de serviço prestado sob condições especiais, desnecessário computar, para a obtenção de aposentadoria, o tempo de licença-prêmio não gozada. . Cabível a desaverbação do período de licença e conversão desta em pecúnia. . O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando já implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência, que constitui exatamente valor recebido pelo servidor que opta por permanecer na ativa mesmo após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5006793-72.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 22/08/2014) - grifei

Para a conversão em pecúnia deve ser considerada a remuneração da data da aposentadoria, incluindo eventual abono de permanência (REsp 1.489.904/RS), pois até esse ato o servidor ainda poderia optar entre gozar as licenças, recebendo o total de sua remuneração, ou convertê-las em pecúnia. No caso de servidores ativos, deve ser considerada a remuneração mensal percebida por ocasião do pedido de desaverbação.

Ressalte-se, outrossim, quanto à base de cálculo da indenização (conversão em pecúnia), que ela deve ser apurada, na forma do art. 87 da Lei nº 8.112/91, tendo em conta a "remuneração do cargo efetivo", definida no art. 41 do referido diploma legal:

"Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei."

A remuneração do cargo efetivo é composta, portanto, pelo somatório do vencimento com vantagens pecuniárias legais e permanentes, não a integrando os acréscimos ou vantagens temporários ou transitórios.

Nesse contexto, considerando que o auxílio-alimentação consubstancia verba de caráter permanente que compõe a remuneração, deve ser incluído na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

A este passo, cumpre referir que o art. 102 da Lei nº 8.112/1990, em sua redação original - ou seja, antes de ser extinta a própria licença em discussão -, considerava de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença-prêmio por assiduidade. Portanto, tratando-se de período considerado como de efetivo exercício, seria devido o auxílio-alimentação se a licença houvesse sido gozada, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS. ART. 102 DA LEI 8.112/90. PAGAMENTO DEVIDO. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1 . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN. LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1211687/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013)

Dessa forma, como o auxílio-alimentação seria devido no período de licença, deve tal verba compor a base de cálculo da sua conversão em pecúnia.

Quanto ao tratamento tributário, note-se que o art. 43 do Código Tributário Nacional estabelece que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos.

Tratando-se de um direito não usufruído pelo servidor, o respectivo pagamento deixa de ter o caráter de acréscimo patrimonial para assumir natureza indenizatória, razão por que não há incidência do imposto de renda.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ:

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - LICENÇA-PRÊMIO E "PRÊMIO APOSENTADORIA" - NÃO-FRUIÇÃO POR FORÇA DE APOSENTADORIA - NÃO-INCIDÊNCIA - SÚMULAS 125 E 136, DO STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO.

1. Esta Turma já cristalizou o entendimento segundo o qual o empregado celetista, assim como o servidor público, ao optarem pela conversão em pecúnia do direito às férias e à utilização da licença-prêmio, utilizam-se de um direito que, quando convertido em pecúnia, não se transmuda em salário, contraprestação e constitui-se em indenização, isenta de Imposto de Renda.

2. Aplica-se o enunciado da Súmula 215/STJ às verbas relativas ao denominado "Prêmio Aposentadoria" ou aposentadoria premiada, por se equivaler à aposentadoria incentivada.

Recurso especial provido, para reconhecer a não-incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de licença-prêmio não-gozada e aposentadoria premiada.

(REsp 850.416/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 04.09.2006 p. 258)

Já a legislação relativa à base de cálculo das contribuições de custeio do regime próprio dos servidores públicos (que obedece ao princípio da solidariedade de custeio) não dá tratamento uniforme às diferentes vantagens pecuniárias a que os servidores têm direito. Inicialmente disciplinada pela Lei nº 8.852/1994, a matéria sofreu alterações com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, da Lei nº 9.783/1999, da EC nº 41/2003, e, por fim, com o advento da Lei nº 10.887/2004 (e da Lei nº 12.618/2012), que atualmente define a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público federal (em seu art. 4º). Referido dispositivo estabelece que para o cálculo da contribuição deve ser observado o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas as parcelas relacionadas nos incisos I ao IX.

O art. 40, § 3º, da CF, por sua vez, direciona a base de cálculo da contribuição para a totalidade da remuneração do servidor, na forma definida em lei, considerando que os proventos de aposentadoria serão apurados pela mesma quantia. Os artigos 41 e 49 da Lei nº 8.112/91 conceituam a remuneração do servidor da seguinte forma:

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

(...)

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Nesse contexto, segundo a definição constitucional, remuneração abrange todas as parcelas contraprestacionais recebidas em caráter permanente pelo exercício de cargo público, excluídas aquelas de caráter indenizatório ou temporário. Dessa forma, tendo em conta o caráter indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia, conclui-se que sobre ela não incide a contribuição para o PSS.

Da atualização das diferenças

Relativamente à correção monetária, havendo inércia da parte-ré em pagar as diferenças devidas no tempo apropriado, os substituídos que tiverem diferenças apuradas em razão do cômputo de tempo de serviço insalubre têm direito de recebê-las corrigidas monetariamente a partir da data em que efetivamente devidas, conforme orientação da Súmula nº 9 do TRF da 4ª Região:

"Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar."

Dessa forma, é devido o pagamento da correção monetária relativa aos valores originários reconhecidos na via administrativa. Ressalte-se que a correção monetária visa apenas a manter o valor da moeda frente às perdas inflacionárias. Assim, deve ser plena e, para isso, deve incidir desde o momento em que descumprida a obrigação até o efetivo pagamento. No caso, não tem aplicação o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, pois, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, os valores pagos com atraso estão sujeitos à correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagos (Súmula nº 562 do STF e Súmula nº 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo").

Quanto aos parâmetros de atualização, passo a adotar o entendimento do STF no julgamento das ADIs números 4357 e 4425 ao declarar inconstitucional o § 12 do art. 100 da CF/88, que havia instituído a TR como índice de correção monetária dos precatórios, devendo esse entendimento ser aplicado ao disposto na Lei nº 11.960/09. Assim, para atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA-e, já adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à norma cuja aplicação está sendo afastada, com juros de mora simples no índice de 6% ao ano, a contar da citação, nos termos da MP nº 2.180-35/01.

Fica assegurada à parte-re a compensação de valores eventualmente satisfeitos na esfera administrativa a título das diferenças ora reconhecidas como devidas.

Entendo que a sentença abordou de forma acertada todos os temas trazidos pelas partes nas suas apelações, razão pela qual adoto os seus fundamentos, como razão para decidir.

No entanto, vejo que há necessidade de complementá-la, seja suprindo alguns pontos, seja explicitando outros, dando-se parcial provimento ao apelo do Sindicato apenas quanto a um ponto, como se verá a seguir:

1. Apelo da União

1.1. Eficácia da decisão judicial

A demandada sustentou que, por força do citado art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, deverá abranger apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, no caso, a Circunscrição Judiciária de Porto Alegre.

O art. 2o-A. da Lei 9.494/97 assim prevê:

Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Como se vê, o artigo regula a extensão da representação em juízo feita pela associação civil em nome de seus associados.

Nos temas 82 e 499, o STF o delimitou a eficácia da coisa julgada proferida em processo coletivo por associação civil, adotando teses que vão ao encontro do artigo retro mencionado. Eis o teor de suas teses (grifei):

Tema 82:

I– A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial

Tema 499:

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento

Já no tema Tema 823 da Corte, o STF definiu que os sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada, não dependendo de autorização prévia destes:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015 )

Eis a tese aprovada no Tema 823:

Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

Daí resulta que o art. 2º-A é inaplicável aos sindicatos, seja pela literalidade da lei, seja porque a legitimação destes é extraordinária, extrapolando a simples representação de seus filiados.

Transcrevo alguns precedentes deste TRF-4:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO NOMINAL. EFEITOS DA SENTENÇA. ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR. 1. Podem os sindicatos ajuizar ações ordinárias coletivas em regime de substituição processual, inclusive em matéria tributária. 2. Quando do ajuizamento de ação coletiva por sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, é dispensável a relação nominal dos substituídos. 3. O art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 1997, - que estabelece que os efeitos da sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo abrange apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator -, é destinada apenas às entidades associativas previstas no art. 5º, XXI, da CF e não aos sindicatos. 4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de plantão hospitalar. (TRF4, AC 5007158-13.2017.4.04.7102, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/04/2019)

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE FECHADA. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REQUISITOS. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MERA EXPECTATIVA. LCS 108 E 109 DE 2001. - Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (STF, RE 883642 RG, Rel. Min. Ministro Presidente, unân., julg. em 18.6.2015, publ. em 26.6.2015). - Uma vez que o sindicato possui legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria que representa (art. 8º, III, da Constituição Federal), não se aplica à espécie a limitação dos efeitos da sentença aos substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator, prevista no art. 2º-A, da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997 (Precedentes STJ).[...](TRF4 5016102-69.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/02/2019)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITAÇÕES DO ART. 2ª-A DA LEI 9.494/97. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (STF, RE 883642 RG, Rel. Min. Ministro Presidente, unân., julg. em 18.6.2015, publ. em 26.6.2015). 2. Uma vez que o sindicato possui legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria que representa (art. 8º, III, da Constituição Federal), não se aplica à espécie a limitação dos efeitos da sentença aos substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator, prevista no art. 2º-A, da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5021240-12.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/10/2019)

Assim, nego provimento ao apelo da União.

2. Apelo do Sindicato

2.1. Agravo retido

O Sindicato interpôs agravo retido (evento 6) contra decisão (evento 3) que recebeu a ação civil pública como ação ordinária coletiva, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como indeferiu o pedido de isenção de custas processuais.

No agravo retido, o autor requereu:

(...)reformar-se a decisão monocrática:

a) para o fim de reconhecer a legitimidade do Sindicato ao ingresso de ação civil pública, sem necessidade de sua conversão em ação ordinária (inobstante o pleito sucessivo formulado), ratificando-se todos os atos processuais praticados sob o rito ordinário, na medida em que igualmente aplicáveis sob o rito da ação civil pública;

b) deferindo-se o benefício da isenção de que tratam os arts. 18, da Lei nº 7.347/85, e 87, da Lei nº 8.078/90, com a conseqüente restituição de todos e quaisquer valores desembolsados a título de custas e/ou emolumentos e demais despesas realizadas no curso do presente feito;

c) sucessivamente, deferindo-se o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do E. STJ (REsp 642.288/RS; REsp 445.601/RS; REsp 161.897/RS; AgREsp 508.222/RS; e AgREsp 529.026/RS), com a conseqüente restituição de todos e quaisquer valores desembolsados a título de custas e/ou emolumentos e demais despesas realizadas no curso do presente feito.

Quanto à natureza jurídica da ação, é pacífico o entendimento pela possibilidade de ajuizamento da ação civil pública pelo sindicato, em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte (grifei):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDAE DO RIO GRANDE. SINDICATOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. LEI Nº 7.347/85. - A Constituição Federal de 88 estabelece em seu artigo 8º, III, que os sindicatos detêm legitimidade para defender direitos coletivos e individuais homogêneos. - Por outro lado, despeito da polêmica que o tema gerou, firmou-se nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que que é cabível o ajuizamento de ação civil pública para defender direitos individuais homogêneos de servidores públicos federais, conforme precedentes. - Neste contexto, incide a regra prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quanto à isenção de custas e despesas processuais nas ações civis públicas, sem qualquer distinção relativa aos seus legitimados. - Sendo assim, a entidade sindical agravante não está obrigada ao recolhimento das custas iniciais, merecendo reforma a decisão recorrida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046111-41.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. RITO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. Precedentes. 4. Apelação provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064946-88.2017.4.04.7100, 4ª Turma, Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSUFRGS. SEÇÃO SINDICAL. STATUS DE SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. 2. É reconhecida pela jurisprudência a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000472-21.2011.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2019)

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME DE SOBREAVISO. DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL. REMUNERAÇÃO DO PERÍODO. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. COMPENSAÇÃO DO PERÍODO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. 1. A sentença foi clara em suas razões de decidir e a via adequada para a sua reforma é a apelação interposta, sendo que as alegações e irresignações da apelante serão objeto de análise no presente julgamento, não havendo que se falar em nulidade da sentença. 2. É pacífico o entendimento pela possibilidade de ajuizamento da ação civil pública pelo sindicato, em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 3. A percepção da remuneração sob a forma de subsídio veda o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional, inclusive pela prestação de serviço extraordinário ou pelo período em que o servidor estiver em regime de sobreaviso. Não há inconstitucionalidade na incorporação, pelo subsídio, de vantagens pecuniárias do regime anterior. O disposto no artigo 244, § 2º, da CLT, é inaplicável aos servidores públicos. O julgamento do STF no RE 650.898 (Tema 484) confirmou que parcelas de natureza remuneratória não são compatíveis com o regime constitucional do subsídio. Não há enriquecimento ilícito por parte da União, pois as horas efetivamente trabalhadas são compensadas. Precedentes. 4. Incabível a compensação do período em regime de sobreaviso, além das horas efetivamente trabalhadas. O regime de sobreaviso em nada destoa das peculiaridades próprias da atividade dos Policiais Federais, cujo regime jurídico é regulado por lei especial (Lei 4.874/65), que prevê regime de dedicação integral e a prestação mínima de 200 horas mensais de trabalho. O período de sobreaviso não pode ser considerado como efetivo trabalho, passível de compensação ou de remuneração além do subsídio, na medida em que se trata apenas de expectativa de serviço, o que está de acordo com as especificidades da atividade policial. Precedentes. 5. Apelação do autor improvida. Apelação da ré provida. (TRF4, AC 5032046-95.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/08/2018)

Portanto, merece provimento o agravo retido do sindicato, para admitir o processamento do feito como ação civil pública, garantindo ao sindicato a isenção prevista no artigo 18 da lei 7.347/85, com a restituição de eventuais valores desembolsados pelo sindicato.

2.2. Diferenças desde o jubilamento/novembro de 2001/prescrição

Sem razão a parte apelante, tendo em vista que a sentença foi clara ou fundamentar que revisão dos proventos de aposentadoria e recebimento das respectivas diferenças, com efeitos retroativos correspondentes aos cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo, em virtude da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação do voto acima transcrito.

2.3. Renúncia do prazo prescricional

Conforme bem explicitado na sentença, o ato da Administração que reconhece o direito do servidor à contagem ponderada do tempo de serviço insalubre e, por conseguinte, ao acréscimo do respectivo tempo para fins de revisão do ato de aposentadoria ou concessão do abono de permanência, configura, consoante já mencionado, a renúncia à prescrição do fundo de direito quanto ao que foi reconhecido (caso já estivesse consumada a prescrição). No entanto, uma vez reconhecido o direito pela Administração, deve ser observado o prazo prescricional de 5 anos, previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, do que decorrem as seguintes situações: 1) os efeitos da decisão retroagem aos cinco anos anteriores à data do requerimento); 2) quanto ao direito não reconhecido pela Administração, o prazo prescricional volta a correr pela metade, contado a partir da ciência do requerente acerca desta negativa; e 3) quanto ao que foi reconhecido pela Administração, o prazo prescricional volta a correr pela metade, a partir do último ato praticado no processo administrativo de revisão.

2.4. Insurgência quanto aos honorários de sucumbência

O sindicato-autor alega que deve ser retificada a base de cálculo dos honorários fixados pela sentença, para que incidam não sobre o valor da causa, mas sim sobre o valor da condenação.

Entendo, entretanto, ser inviável a fixação sobre o valor da condenação, considerando que o feito consiste em ação coletiva que irá atingir grande número de substituídos que não ainda não foram identificados, de forma que tal procedimento certamente irá causar maiores dificuldades para a fase de execução de sentença.

De qualquer forma, entendo que o valor fixado sobre o valor da causa, como realizado pelo juízo de origem, não remunera adequadamente o advogado, devendo o valor de honorários ser fixado em R$ 20.000,00.

Esse valor remunera adequadamente o advogado quanto ao trabalho exercido na primeira instância, se considerarmos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tudo conforme o art. 85, caput e § 2º, do CPC, merecendo confirmação a sentença, no ponto.

O valor deve ser atualizado monetariamente, pelo IPCA-E ou outro que o suceder, desde a data da publicação deste acórdão até a data do efetivo pagamento.

Portanto, o apelo é parcialmente provido no ponto.

3. Apelo da Funasa

3.1. Retroação do Abono Permanência

O apelante defende, quanto ao abono de permanência, que há de incidir a prescrição atinente aos atos jurídicos em geral, a partir da data do requerimento administrativo.

No entanto, restou definido que o abono de permanência possui natureza indenizatória (TRF4, AC 2007.71.00.016474-3, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 06/10/2009), sendo uma compensação por não usufruir do direito adquirido à aposentadoria, não tendo a Lei nº 10.887/04, tampouco a Constituição Federal, instituído o requisito do prévio requerimento administrativo. Sendo assim, não se pode conceber prejuízo ao servidor que à época estava impossibilitado de requerer o benefício, porquanto pendente o reconhecimento de seu direito à contagem ponderada do tempo de serviço prestado em condições insalubres no regime anterior.

Assim, não merece provimento o apelo.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência quanto aos apelos da União e da Funasa impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual de 10% sobre o valor da condenação em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

O apelo do Sindicato é parcialmente provido, razão pela qual não se lhe impõe honorários de sucumbência recursal.

Conclusão

Afastam-se todas as preliminares, ficando mantida a sentença de parcial procedência na questão de fundo.

Assim, nega-se provimento provimento ao apelo da União e da Funasa e dá-se parcial provimento ao apelo do Sindicato, somente para fixar honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00, nos termos da fundamentação.

Agravo retido do sindicato provido, para reconhecer a tramitação do feito na forma de ação civil pública, garantindo ao autor as isenções previstas na respectiva lei, conforme fundamentação.

Fixados honorários recursais somente para a União e a Funasa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da União e da Funasa, dar parcial provimento ao apelo do Sindicato e dar provimento ao agravo retido do Sindicato, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001747397v78 e do código CRC 89c906eb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028301-40.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. processo civil. AÇÃO coletiva. sindicato. cômputo do tempo de serviço especial celetista para a aposentadoria do servidor público. fator de conversão. revisão das aposentadorias. renúncia à prescrição do fundo de direito. prescrição quinquenal. marco inicial. abono permanência. desaverbação de licenças prêmio não gozada. conversão em pecúnia. honorários.

1. Formulado requerimento administrativo de revisão (indispensável na hipótese porque as ONs não implicaram renúncia tácita à prescrição) e havendo decisão da administração no respectivo processo revisando o ato de concessão da inativação mediante conversão do tempo de serviço em atividade insalubre, resta configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito quanto ao que restou reconhecido, incidindo na hipótese a prescrição quinquenal (art. 1° do Decreto nº 20.910/32), contada retroativamente à data do pedido revisional. O prazo prescricional, porém, permanece suspenso enquanto pendente o pagamento das parcelas apuradas pela Administração, na forma do art. 4° do Dec. 20.910/32.

2. Tanto para os servidores substituídos que deduziram pedido de contagem ponderada do tempo de serviço em atividade insalubre, quanto para aqueles que ainda o venham a fazer, somente pode ser tomado como marco para contagem do prazo prescricional a decisão administrativa que reconhece esse direito e revisa o ato de concessão da inativação ou do abono de permanência.

3. O abono de permanência possui natureza indenizatória (TRF4, AC 2007.71.00.016474-3, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 06/10/2009), sendo uma compensação por não usufruir do direito adquirido à aposentadoria, não tendo a Lei nº 10.887/04, tampouco a Constituição Federal, instituído o requisito do prévio requerimento administrativo. Sendo assim, não se pode conceber prejuízo ao servidor que à época estava impossibilitado de requerer o benefício, porquanto pendente o reconhecimento de seu direito à contagem ponderada do tempo de serviço prestado em condições insalubres no regime anterior.

4. Não obstante a falta de previsão legal expressa, é possível, no momento da aposentadoria do servidor público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração

5. É pacífico o entendimento pela possibilidade de ajuizamento da ação civil pública pelo sindicato, em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.

6. Reformada a sentença no ponto relativo aos honorários de sucumbência.

7. Negado provimento ao apelo da União e da Funasa, dado parcial provimento ao apelo do Sindicato e dado provimento ao Agravo Retido do Sindicato.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e da Funasa, dar parcial provimento ao apelo do Sindicato e dar provimento ao agravo retido do Sindicato, nos termos da fundamentação, com ressalva da Des. Federal VIVIAN CAMINHA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001747398v13 e do código CRC cef13196.Informações adicionais da assinatura:
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40001747398 .V13


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5028301-40.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 568, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E DA FUNASA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO SINDICATO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DO SINDICATO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COM RESSALVA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.

Acompanho mas com ressalva pq R$ 20.000,00 é valor expressivo (corrigido desde quando?), a procedência é parcial e o próprio autor estimou o conteúdo economico da ação em R$ 5.000,00 em maio de 2012...



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:53.

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