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EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRF4. 5004028-74.2010.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Inicialmente, cumpre rejeitar a alegação do INSS no que concerne à imprescritibilidade da ação de ressarcimento, com base no regramento do artigo 37, § 5º da CRFB. A lide versa sobre pedido de ressarcimento advinda de uma relação previdenciária entre a ré e o INSS, não de ato de improbidade administrativa a atrair a incidência da norma constitucional invocada. 2. Não obstante, afasta-se também a aplicação do prazo trienal estabelecido pelo art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Assim o faço, a uma, por entender que a relação de direito público ora analisada não deve ser regida pela norma de direito privado do código civilista. A duas, porque o princípio da simetria impõe a aplicação do mesmo prazo prescricional imponível aos débitos da Fazenda Pública, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. (TRF4, APELREEX 5004028-74.2010.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004028-74.2010.404.7000/PR
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TIP TOP ALIMENTOS LTDA MASSA FALIDA
ADVOGADO
:
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR
APELADO
:
INDUSTOP - ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
:
Rodrigo Shirai
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Inicialmente, cumpre rejeitar a alegação do INSS no que concerne à imprescritibilidade da ação de ressarcimento, com base no regramento do artigo 37, § 5º da CRFB. A lide versa sobre pedido de ressarcimento advinda de uma relação previdenciária entre a ré e o INSS, não de ato de improbidade administrativa a atrair a incidência da norma constitucional invocada.
2. Não obstante, afasta-se também a aplicação do prazo trienal estabelecido pelo art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Assim o faço, a uma, por entender que a relação de direito público ora analisada não deve ser regida pela norma de direito privado do código civilista. A duas, porque o princípio da simetria impõe a aplicação do mesmo prazo prescricional imponível aos débitos da Fazenda Pública, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7482318v3 e, se solicitado, do código CRC 5059D72A.
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Data e Hora: 30/04/2015 16:51




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004028-74.2010.404.7000/PR
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TIP TOP ALIMENTOS LTDA MASSA FALIDA
ADVOGADO
:
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR
APELADO
:
INDUSTOP - ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
:
Rodrigo Shirai
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação regressiva ajuizada pelo INSS, reconheceu a existência de prescrição das parcelas cobradas, resolvendo o processo com base no art. 269, IV, do CPC, e condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em seu apelo, o INSS argumenta que o pagamento do benefício previdenciário depende da manutenção da incapacidade, fato que deve ser aferido periodicamente. Diz que não se trata de indenização única paga em parcelas, mas de obrigação que nasce mês a mês, enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho ou a deficiência consolidada. Defende a inocorrência da prescrição (artigo 37, parágrafo 5º, da CF). Alternativamente, havendo prescrição, deveria fulminar somente as prestações pagas antes de 28/04/2005 (antes dos 5 anos antecedentes ao ajuizamento da demanda regressiva). Pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
A sentença foi proferida com os seguintes fundamentos:
Prescrição
A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição.
Primeiramente, deve ser afastada a aplicação ao caso do art. 37, §5º, da Constituição da República, que ressalva a prescrição da pretensão indenizatória do erário em razão de ato ilícito. Dessa forma, a norma, por constituir exceção ao princípio da segurança jurídica, deve ser interpretada restritivamente e aplicada apenas aos casos de comprovado dolo ou má-fé, inocorrentes na hipótese.
Assim, passo à análise do prazo aplicável.
No caso em apreço, a regra de prescrição a ser observada é a prevista no Decreto nº 20.910/32, afinal a verba pleiteada pela autarquia federal possui natureza pública, devendo ser regida pelas normas de direito público contidas no mencionado Decreto. Portanto, possui a Administração o lapso temporal de cinco anos para buscar o ressarcimento do erário.
No caso, a segurada Luciane K. Comelli recebeu no período de 01/07/2000 a 12/11/2000 (NB 117.150.645-4) o auxílio-doença por acidente de trabalho. Novamente obteve a concessão daquele benefício previdenciário em 11/02/2002 (NB 123.416.343-5) que foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB 514.162.225-4).
Têm decidido a jurisprudência que, em casos de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Isso porque não se trata de obrigação de pagamento de prestações sucessivas, mas de ação de reparação civil. A relação de prestação de trato sucessivo existente entre a Autarquia Previdenciária e o segurado não altera a natureza jurídica da pretensão de responsabilização civil da empresa.
Quanto ao início do prazo prescricional, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o seu termo a quo é contado a partir do momento em que a autarquia poderia demandar judicialmente o direito de regresso, ou seja, desde a concessão do auxílio-doença:
Neste sentido os inúmeros julgados do TRF da 4ª Região:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO Da PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o INSS propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício. (TRF4, AC 5014674-57.2012.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/12/2014)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INÍCIO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 1. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício. O fato de posteriormente ter havido a concessão de outros benefícios, com origem no mesmo fato, não tem o condão de alterar a data em que o INSS teve ciência do suposto descumprimento, pelo empregador, das normas de segurança indicadas para a proteção individual e coletiva, qual seja, a data da concessão do primeiro auxílio-doença. 2. Não se cogita reconhecer a alegada imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário, com base no § 5º do art. 37 da CF, pois não se trata de ilícito praticado por agente público (servidor ou não), e tampouco por ocasião de prestação de serviço ao Poder Público. (TRF4, APELREEX 5001222-33.2010.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/05/2014)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. A pretensão do INSS em obter o ressarcimento dos valores despendidos a título de benefício previdenciário decorrentes de acidente de trabalho se sujeitam a prescrição do fundo do direito. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5005588-59.2012.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2013)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o Instituto Nacional do Seguro Social propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício. 3. No caso dos autos, o empregado Joel Rosa de Moura sofreu acidente de trabalho em 15.05.2001, sendo o benefício de auxílio doença por acidente de trabalho concedido de 31.05.2001 até 15.09.2004 e, após, convertido no benefício de auxílio-acidente em 16.09.2004. A presente ação foi ajuizada em 28.04.2011. Sendo assim, encontra-se prescrita a pretensão do apelante. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5000372-39.2011.404.7012, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 25/07/2013)
AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1- Nas ações regressivas em que o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou a seus dependentes em razão de acidente de trabalho, a prescrição atinge o fundo de direito, sendo quinquenal o prazo a ser observado, com base no Decreto 20.910/32. 2- Configurado o transcurso do prazo prescricional na hipótese dos autos. (TRF4, AC 5000152-75.2010.404.7109, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Caio Roberto Souto de Moura, D.E. 26/07/2013)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título benefício acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 2. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, entendo que se deve considerar a data em que o INSS efetuou o primeiro pagamento do benefício acidentário, no caso dos autos, o benefício acidentário foi concedido com data de início (DIB) em 15.11.2003, conforme os dados básicos da concessão juntados pelo INSS (evento 1, CONBAS20). Desse modo, tomando-se como termo inicial do prazo prescricional a data do início do pagamento (15.11.2003), na data do ajuizamento da ação, em 28.04.2010, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. 3. Importante referir que a prescrição da pretensão de responsabilização da empresa por inobservância das normas de segurança atinge o fundo de direito. A relação de prestação de trato sucessivo existente entre a Autarquia Previdenciária e o segurado não altera a natureza jurídica da pretensão de responsabilização civil da empresa. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000226-08.2010.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 28/06/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INÍCIO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. 1. A pretensão da autarquia previdenciária tem por escopo restituir aos cofres públicos prestações de benefício de auxílio-doença pagas em favor de empregado vítima de acidente do trabalho decorrente, supostamente, de culpa do empregador. Tais valores revestem-se de natureza jurídica de recursos públicos, de modo que a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32. 2. A prescrição, nesses casos, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício. O fato de posteriormente ter havido a concessão de um segundo benefício, com origem no mesmo fato, não tem o condão de alterar a data em que o INSS teve ciência do suposto descumprimento, pelo empregador, das normas de segurança indicadas para a proteção individual e coletiva, qual seja, a data da concessão do primeiro auxílio-doença. 3. prescrição decretada de ofício, com fundamento no art. 219, § 5º, do CPC, prejudicados os recursos de apelação. 4. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente, nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC. (TRF4, AC 5000739-88.2010.404.7112, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 08/08/2013).
No caso dos autos, ainda que sejam considerando distintamente os benefícios recebidos pela segurada, resta caracterizada a prescrição, tendo em vista que o primeiro auxílio-doença foi concedido em 01/07/2000, o segundo em 11/01/2002 e a aposentadoria por invalidez em 20/08/2004 (evento 01- OUT20, evento 76- EXTR4 e evento 78-OFIC1).
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 28/04/2010, restou configurada a prescrição.
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ressarcimento dos honorarios periciais a ré e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, com fulcro no art. 20, §§3º e 4º do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita à reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Fica desde já recebido no duplo efeito recurso de apelação interposto no prazo legal, devendo ser intimada a outra parte para apresentar contrarrazões, que também restam recebidas acaso opostas no prazo legal.
Após remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Não vejo razões para alterar a sentença, a qual analisou a questão fática e bem fundamentou a conclusão na legislação e na jurisprudência pátrias.

Portanto, para o caso presente, a fim de evitar tautologia, adoto os fundamentos da sentença, que estão de acordo com o entendimento desta Turma, conforme a jurisprudência atual colacionada no julgado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7482317v3 e, se solicitado, do código CRC A975CF8B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004028-74.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50040287420104047000
RELATOR
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TIP TOP ALIMENTOS LTDA MASSA FALIDA
ADVOGADO
:
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR
APELADO
:
INDUSTOP - ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
:
Rodrigo Shirai
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 17/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7516984v1 e, se solicitado, do código CRC C0ADA9A.
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Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 29/04/2015 17:25




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