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EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1. 523/96. PRELIMINAR D...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:02:49

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. Superação da preliminar de inadequação da ação coletiva para o fim pretendido, para que a Turma passe à apreciação do mérito da lide, nos limites já dados pela sentença recorrida, que procurou compor parcialmente o litígio, respeitadas as limitações impostas pela natureza da ação e pelas características do direito postulado. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação do tempo de serviço rural exercido pelos substituídos. Esse ato de averbação, diferentemente do ato de inativação, não se apresenta complexo, e, portanto, submete-se ao prazo decadencial, pois dele decorreram efeitos favoráveis aos servidores independentemente do registro pelo Tribunal de Contas. Portanto, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima exposto, segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos, para os atos praticados antes da Lei n. 9.784/99, tem início a partir da vigência da Lei (01/02/1999), o direito de se rever o ato de averbação do tempo de serviço rural sem contribuições somente poderia ter sido exercido até 01/02/2004. (TRF4, AC 0010155-37.2006.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010155-37.2006.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDPREVS/SC
ADVOGADO
:
Jose Augusto Pedroso Alvarenga
:
Gustavo Antonio Pereira Goulart
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
:
(Os mesmos)
APELADO
:
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA.
Superação da preliminar de inadequação da ação coletiva para o fim pretendido, para que a Turma passe à apreciação do mérito da lide, nos limites já dados pela sentença recorrida, que procurou compor parcialmente o litígio, respeitadas as limitações impostas pela natureza da ação e pelas características do direito postulado.
Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU.
Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação do tempo de serviço rural exercido pelos substituídos.
Esse ato de averbação, diferentemente do ato de inativação, não se apresenta complexo, e, portanto, submete-se ao prazo decadencial, pois dele decorreram efeitos favoráveis aos servidores independentemente do registro pelo Tribunal de Contas.
Portanto, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima exposto, segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos, para os atos praticados antes da Lei n. 9.784/99, tem início a partir da vigência da Lei (01/02/1999), o direito de se rever o ato de averbação do tempo de serviço rural sem contribuições somente poderia ter sido exercido até 01/02/2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, rejeitar a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e julgar prejudicadas às apelações da União e do INSS , nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7517128v32 e, se solicitado, do código CRC F110F1C3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 20/10/2016 19:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010155-37.2006.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDPREVS/SC
ADVOGADO
:
Jose Augusto Pedroso Alvarenga
:
Gustavo Antonio Pereira Goulart
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
:
(Os mesmos)
APELADO
:
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo SINDPREVS/SC contra a União, o INSS e a ANVISA, visando à obtenção de provimento antecipatório que impeça os réus de tomarem quaisquer medidas destinadas a anular os atos de aposentadoria revistos em razão do cômputo de tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, bem como de convocar servidores já inativados para retornar ao trabalho, assim relatada:
I - RELATÓRIO
O Sindicato em epígrafe, devidamente qualificado à fl. 03, promove a presente ação ordinária em que pretende obter provimento antecipatório que impeça os réus de tomarem quaisquer medidas destinadas a anular os atos de aposentadoria revistos em razão do cômputo equivocado de tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, bem como de convocar servidores já inativados para retornar ao trabalho, com confirmação final.
Menciona que os substituídos são servidores públicos federais inativos e foram reconduzidos recentemente aos seus postos de trabalho em razão de decisão administrativa.
Diz que as aposentadorias em referência foram concedidas em favor dos servidores substituídos mediante processo administrativo, os quais foram encaminhados aos órgãos de controle da União, a saber, a Delegacia Federal de Controle do Ministério da Fazenda e o Tribunal de Contas da União.
Relata que a Delegacia em epígrafe, ao analisar os processos de aposentadoria, entendeu que o período de economia familiar não poderia ser computado para tal finalidade.
Afirma que os réus revogaram as certidões anteriormente concedidas em prol dos substituídos, ao argumento de que estes não teriam recolhido a indenização correspondente ao período de trabalho rural.
Noticia que os substituídos ingressaram com ações judiciais destinadas ao reconhecimento do seu direito à referida decisão, vez que comprovaram o efetivo labor rural, estando os mesmos desobrigados do recolhimento de indenizações pretendidas pela autarquia previdenciária.
Salienta que os feitos referidos não pretendiam o reconhecimento de que os substituídos estivessem desobrigados de indenizar o INSS em face de haverem implementado as condições para aposentadoria antes do advento da MP 1.523/96.
Ressalta que, em alguns casos, a despeito da Delegacia Federal de Controle do Ministério da Fazenda ter se manifestado favoravelmente aos atos de aposentadoria, o Tribunal de Contas da União identificou ilegalidades na sua concessão em razão de não ter sido demonstrado o implemento das contribuições.
Menciona que, mesmo interposto o pedido de reexame, alguns substituídos tiveram desprovidos os seus recursos, mantendo-se os acórdãos que reconheceram a ilegalidade das averbações dos períodos de tempo rural, e, por conseguinte, negados os registros de aposentadoria, com a determinação aos órgãos aos quais estão os substituídos vinculados que desconsiderassem os períodos de labor rural e tomassem as providências cabíveis para o caso.
Afirma que, em razão das decisões negativas dos órgãos de controle, os substituídos foram informados acerca das revogações definitivas das certidões de tempo de serviço relativas ao período laborado em regime de economia familiar em face da ausência de indenização relativas às contribuições previdenciárias da época do labor, bem como da negativa do registro do ato de inativação.
À vista da desconsideração do tempo epigrafado, informa que muitos substituídos deixaram de contar tempo suficiente à aposentadoria, sendo convocados a retornar às suas atividades profissionais para cumprimento do tempo faltante.
Outrossim, disse que outros substituídos tiveram seus proventos reduzidos em razão da desconsideração do tempo laborado em regime de economia familiar, vez que, apesar de terem efetuado o pagamento de indenização, ainda somavam tempo suficiente à inativação.
Alega ter legitimidade ativa para ingressar com a presente ação como substituto processual de seus filiados, ressalvando que dispõe de autorização assemblear para cumprir tal desiderato.
Ao apontar as razões de direito, esclarece que tenciona obter a declaração judicial de inconstitucionalidade e ilegalidade dos atos administrativos impugnados, que se traduziram na anulação das aposentadorias concedidas as substituídos, em virtude da desconsideração do tempo de serviço prestado em regime de economia familiar não contribuído, bem como dos atos administrativos que resultaram na redução dos proventos de outros substituídos, também em razão de tais circunstâncias.
Alega que, anteriormente à edição da MP nº 1.523/96, a redação original da Lei nº 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, permitia o cômputo do tempo de serviço rural independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
Diz que a exigência de indenização para fins de cômputo de tempo de serviço, ainda que para contagem recíproca, apenas passou a ocorrer com a edição da MP 1.523/96, de modo que aqueles que se aposentaram em data anterior a esta ou que implementaram as condições para aposentadoria até então possuem direito adquirido de fazê-lo a qualquer tempo, sendo beneficiados pelas regras vigentes até 13.10.1996, véspera da publicada da referida medida provisória, vez que a orientação jurisprudencial assente é a de os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço.
Assevera que o ato de expedição das certidões de tempo de serviço constitui ato jurídico perfeito, as quais merecem proteção constitucional.
Outrossim, sustenta que os atos de inativação consolidaram-se pelo longo fluxo do tempo e merecem ser preservadas em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Invoca, ainda, o disposto no art. 54, da Lei nº 9.784/1999, que fixa em 5 (cinco) anos o prazo de que dispõe a administração pública para rever seus atos.
Diz estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória.
Requer, em antecipação dos efeitos da tutela, a concessão de medida destinada a impedir que os réus tomem quaisquer medidas destinadas a: anular os atos de aposentadoria como inicialmente deferidos; convocar os substituídos para retornarem as suas atividades; reduzir os proventos dos servidores que se mantiveram aposentados, a despeito de terem sido desconsiderados os tempos de labor rural.
Sucessivamente, na hipótese dos atos impugnados já terem surtidos os seus efeitos, requer que sejam as medidas anuladas e revigorados os efeitos das portarias de aposentadoria inicialmente expedidas nos processos de aposentadoria dos servidores substituídos que comprovarem ter reunido os requisitos legais para a inativação antes da entrada em vigor da MP nº 1.523/96, tudo com final confirmação.
Junta procuração e documentos (fls. 50/298).
Determinada emenda (fls. 300/305), restou a decisão agravada (fls. 308) e parcialmente reformada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 424/425, 430 e 533/535).
O autor apresentou lista de servidores substituídos (fls. 317/423).
Instada a cumprir diligência por força da decisão do Tribunal no referido agravo (fls. 426), a autora colacionou manifestação e documentos em fls. 433 e seguintes e 536.
O Instituto Nacional do Seguro Social contestou em fls. 540/561, basicamente requerendo a aplicação do que dispõe o art. 46, § único do Código de Processo Civil, ao tempo em que defendeu a higidez dos atos de controle efetivados.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária contestou em fls. 575/586, argüindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em relação a ela, pois "... nenhum dos 48 servidores da ANVISA filiados ao SINDPREVS/SC, listados na petição do Sindicato de 05/10/2006, foi reconduzido, após a sua aposentadoria, 'aos postos de trabalho recentemente por força de determinação administrativa... também não 'tiveram ou estão prestes a ter os seus proventos reduzidos em virtude da desconsideração do tempo de prestação de serviços rurícolas." (fls. 577), propugnando, no mérito, pela improcedência após remeter às razões da GGRHU/ANVISA.
A União contestou em fls. 605/625, argumentando, preliminarmente, pela impossibilidade jurídica do pedido e ausência do interesse de agir, pois no cerne do requerimento está a pretensão de que "... o Juízo Federal de Primeiro Grau substitua-se ao Tribunal de Contas da União na função de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria." (fls. 611), certo que não poderia o Juízo substituir o controle efetuado por aquele Tribunal.
No mérito, pediu a improcedência do pedido.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 672 verso), agravado (fls. 729) e reformado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 747 e 771/774.
Impugnação às contestações em fls. 673/701.
O autor manifestou-se em fls. 753/754 e 755/760, sobrevindo pedidos de desistência em relação a alguns substituídos (fls. 884/885, 946/947 e 980/981, com manifestação do INSS em fls. 943 e da União em fls. 963.
Após a decisão de fls. 944, não havendo especificação de provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Regularmente processado o feito, o MM. Juízo a quo extinguiu o feito em relação à Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, e julgou parcialmente procedente o pedido para o único fim de reconhecer a irretroatividade da MP 1.523/96, com o direito à contagem do tempo de serviço trabalhado em regime familiar no meio rural independentemente da indenização, condenando o autor em honorários de advogado em favor da ANVISA, fixados em R$ 1.000,00, ao passo que, em relação aos demais legitimados, compensou os honorários de advogado em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
O Sindicato autor interpôs apelação (fls. 1.025/1.053) defendendo (a) que as questões de viés fático não impedem a procedência da ação, visto que tais elementos somente deverão merecer atenção do Judiciário no momento da execução do julgado, (b) a condenação da União e do INSS a anular as novas expedições de tempo de serviço/contribuição que expediram desprezando os lapsos de prestação de trabalho rural e revigorar as antigas que computaram esses intervalos, revigorar ou manter os atos de aposentadoria antes concedidos, mantendo os substituídos nas situações em que se encontravam antes dos atos impugnados desde que comprovem, no momento devido, que tinham se aposentado ou preenchido os requisitos para tanto antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/1996, pugnou que (c) fosse oficiado o Tribunal de Constas da União, determinando que o Órgão competente da Corte de Contas dê pela legalidade dos atos de aposentadoria, contando os intervalos de labor rural dos substituídos que demonstrem que tinham se aposentado ou preenchido os requisitos para tanto antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/1996, (d) que sejam excluídos do rol de substituídos os que, expressamente, solicitaram a desistência do feito, tendo em vista que o substituto processual assim requereu e (e) pela não condenação do SINDPREVS-SC em verba honorária.
A União, a seu turno, apelou, sustentando que, com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, publicado no DOU de 14-10-96, estabeleceu-se que o cômputo de atividade rural anterior a novembro de 1991 para fins de aposentadoria só seria aproveitado se o segurado comprovasse o recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feita à época própria.
O INSS, por fim, recorreu, alegando que, à luz do que dispõe o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.523/11-10-96, o tempo de serviço rural não pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria no serviço público, por se cuidar de contagem recíproca, para a qual é necessário o recolhimento de contribuições.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em 01-06-2011, a 4ª Turma solveu questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal (fl. 1.141). Em 06-11-2013, a 1ª Turma suscitou conflito de competência.
Fixada, em caráter provisório, a competência da 4ª Turma desta Corte (fls. 1.171/1.174) para a análise da petição das fls. 1.162/1.166, foi deferido parcialmente o pedido do Sindicato autor para suspender, por ora, a implementação da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, determinando à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Saúde que se abstenha de adotar, em relação aos servidores beneficiados pela sentença, qualquer medida que implique a suspensão/redução de seus proventos de aposentadoria ou o seu imediato retorno à atividade (fls. 1.177/1.178).
O INSS aviou pedido de reconsideração, que foi indeferido (fl. 1.191/1.191-v).
Às fls. 1.242/1.243, foi deferido o pedido do Sindicato autor de extensão da decisão das fls. 1.177/1.178 a todos seus substituídos.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo acolhimento do conflito, reconhecendo-se a competência da 4ª Turma desta Corte.
A Corte Especial, em 27-11-2014, decidiu, por maioria, conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitado, vindo os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O Sindicato autor, atuando em substituição processual aos servidores públicos federais aposentados, vinculados funcionalmente ao Ministério da Saúde em Santa Catarina, à ANVISA ou ao Instituto Nacional do Seguro Social, objetivou a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade dos atos administrativos (a) que anularam as aposentadorias concedidas aos servidores substituídos, assim como (b) os que geraram a redução dos proventos de outros substituídos, em virtude da desconsideração do tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar não contribuído. Embasa o pedido no argumento da existência de direito líquido e certo dos substituídos que tiverem implementadas todas as condições para lograrem o benefício previdenciário considerado, respeitados os termos em que foram originalmente deferidos, antes do advento da Medida Provisória nº 1.523/11-10-1996. Asseverou, também, que, conquanto fossem consideradas ilegais as aposentadorias concedidas em favor dos substituídos, os atos concessivos não mais poderiam ser alterados por outros atos administrativos, porquanto, nos seus dizeres, fulminada essa possibilidade pelo princípio constitucional da segurança jurídica e pelo art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
O magistrado singular, ao sentenciar o feito, manifestou-se nos seguintes termos:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
a) PRELIMINARES
Quanto às preliminares e questões incidentes levantadas no decorrer do feito e ainda pendentes de decisão, é importante fixar-se, inicialmente, que, inobstante o Juízo tenha indeferido a pretensão da legitimação extraordinária em favor do Sindicato, superada a questão em razão da superveniente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 533/535), a situação da legitimação está a impor a correta interpretação quanto às preliminares e incidentes havidos.
Primeiramente, quanto aos pedidos de desistência de alguns substituídos (fls. 881/885, 946/947 e 980/981), é evidentemente descabida a desistência individualizada, pois se admitida a legitimação extraordinária, cujo conteúdo matricial importa na autorização de que alguém, em nome próprio, requeira em nome de outrem, nos termos do art. 6º do CPC, evidentemente não pode o substituído opor-se ao ajuizamento de ação, pois agora o direito de ação pertence ao substituto, e não ao substituído, logo, não havendo a disposição do direito, é claro que não há lugar à desistência individual, podendo o particular, simplesmente deixar de executar título obtido em seu favor.
No caso especial, tais pedidos de desistência apenas vêm confirmar o acerto da decisão antecipatória de fls. 300/305 que havia determinado emenda para que o Sindicato autor litigasse na qualidade de representante, e não de substituto, daí porque, inobstante a infundada oposição da União aos pedidos de desistência (fls. 963), e infundado porque a Lei que está a exigir a renúncia ao direito na desistência é francamente abusiva, caracterizando o vedado exercício do dever de legislar com desvio de poder.
Em caso análogo, sobretudo considerando que a exigência é de mão única, ou seja, ao desistir o particular deve renunciar ao passo que ao desistir o poder público não precisa renunciar ao próprio direito, o Supremo Tribunal Federal, na Adin 1.407-DF, r. Ministro Celso de Mello, e em muitos outros precedentes, reconheceu a inconstitucionalidade de leis desproporcionais e irrazoáveis, como segue:
"O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade - que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due process of law - acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador.
Quanto às preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir, opostas pela União, se ambas importam na impossibilidade da sindicabilidade jurisdicional do ato emanado do Tribunal de Contas, cabe apenas anotar que o princípio é o da universalidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, daí que o ato de controle externo também se sujeita à correção judicial, inclusive pelo Juízo de primeiro grau, eis que para o caso não há prerrogativa de outra competência de grau outro, como ocorre, por exemplo, com os mandados de segurança impetrados contra atos do Tribunal de Contas da União.
Para o caso, da inicial ainda se extrai que não se está a cogitar apenas da correção do controle perpetrado pelo TCU, mas também de outros órgãos federais, pelo que cabe o indeferimento da preliminar.
Por último, ainda em preliminar, após a contestação da ANVISA dando conta de não ter identificado qualquer servidor a ela vinculado e sindicalizado no Sindicato autor que seja atingido por eventual decisão de procedência, na impugnação o autor nada disse (fls. 673/701), pelo que impõe a exclusão do ente, já não por ausência do interesse de agir, mas sim por ilegitimidade passiva ad causam.
b) MÉRITO
Ultrapassadas as preliminares, no mérito há questões de duas ordens, a primeira relativa aos aspectos formais que envolveram os atos de revisão de aposentadorias já deferidas, tendo em conta o tempo em que reunidos os requisitos pelos substituídos, todos anteriores à edição da MP 1.523/96, seja porque a nova interpretação feriu o princípio da segurança jurídica, conforme os fundamentos já relatados; a segunda questão diz já com os aspectos materiais sobre o direito adquirido dos substituídos, com a conseqüente manutenção dos benefícios já deferidos, com impossibilidade de convocação dos já inativados, bem como a não redução dos proventos daqueles benefícios que continuariam em manutenção.
Na decisão que determinou emenda à inicial, já me havia pronunciado sobre a dificuldade de buscar provimento único às inúmeras situações que se apresentavam a partir da concatenação de argumentos em inicial, quando disse:
"Ora, há uma diversidade de situações fáticas que se mantém unidas por um único ponto, qual seja, o suposto ato de desaposentação - já ocorrido ou na iminência de sê-lo - originada de lesões diversas, ora perpetradas pelo Tribunal de Contas da União, outras tantas pela Delegacia Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ainda que relacionadas ao cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar.
Como se vê, a questão fática é por demais controversa e abarca uma plêiade de situações que não podem merecer tratamento uniforme, coletivo porquanto necessário que se identifique a origem e as razões da eventual lesão ao direito de cada um dos substituídos.
Não se está tratando aqui da extensão ou da supressão de uma vantagem pecuniária prevista em lei e que possui regramento uniforme a todos os servidores.
A questão trazida diz respeito à aposentadoria, ao reconhecimento do tempo suficiente à obtenção deste benefício e que importa em reconhecimento da situação individual de casa servidor, bem como das razões que eventualmente tenha levado a Administração Pública a promover a desaposentação.
Tal prova deve ser feita individualmente, para que se indique, com precisão, o efetivo tempo laborado, bem como a lei que deve ser aplicada a cada período.
À míngua de tais informações, que possam demonstrar a situação individual de cada filiado, não há como se analisar a pretensão formulada.
Outrossim, a par das circunstâncias fáticas, a própria questão de direito suscitada, qual seja, a aplicabilidade ou não das modificações trazidas pela MP nº 1.523/1996 às disposições da Lei nº 8.213/96 importa, para a sua apreciação, da identificação circunstanciada da situação funcional de cada servidor, sob pena de ser inviabilizado o próprio curso processual, tornando inócuo eventual provimento jurisdicional."
Na fase do julgamento final, superado o óbice pela aceitação da veiculação do pleito no regime de substituição processual, cabe discorrer genericamente sobre o direito posto em Juízo, sem particularizar a situação de qualquer dos pretensos substituídos, mesmo porque já da inicial ressai que alguns deles já propuseram ações individuais, mas, segundo eles mesmos, não combatendo especificamente os pontos ora em Juízo.
Do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. Controle do TCU.
O autor, com base no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, argumenta que se operou a decadência para a administração, por isso que não mais revisível o ato.
Quanto ao argumento do transcurso da decadência em relação ao exercício da autotutela pela administração, embora a polêmica da conformação ou não do que dispõe a Lei 9.784/99, em seu artigo 54, é de ver que, mesmo que se acatasse sua constitucionalidade, sua aplicação só poderia se dar em fatos ocorridos após sua vigência, pois aqui vale o princípio tempus regit actum, daí que, aplicado ao caso, caberia verificar se o prazo de cinco anos teria se comportado integralmente dentro da vigência desta Lei.
Ora, mesmo que eventualmente aposentados os substituídos antes da Lei 9.784/99, e, note-se, fala-se em tese em razão do regime de substituição, não seria esse o marco para os cinco anos, mas sim o momento da vigência da nova Lei, sob pena de esvaziar-se o que dispõe o artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que impede atribua-se efeito retroativo à Lei, salvo quando haja ressalva expressa na própria Lei, daí que todos os atos de revisão de aposentaria ocorridos nos cinco anos posteriores à promulgação da Lei 9.784/99 não estariam atingidos pelo prazo decadencial.
Desde já, contudo, posiciono-me dentre os que acoimam de inconstitucional tal dispositivo, que contraria a supremacia do interesse público sobre o privado, de estatura constitucional, em apreciação sistemática, dispondo-se, em nome da "segurança jurídica", a ceifar da administração um dos mais importantes deveres: o de anular seus atos ilegais.
No máximo a Lei 9.784/99 poderia tratar de prazo prescricional, a contar de quando a administração, de modo inequívoco, tivesse ciência de ilegalidade cometida por seus agentes, e desde que o conhecimento ocorresse por autoridade com competência legal reconhecida para o exercício da anulação do ato administrativo.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, "a Administração é (...) todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades da coletividade." (in Direito Administrativo Brasileiro. 24ª edição atual. São Paulo. Malheiros. 1999. p. 59)
O legislador, ao mencionar, no artigo 54 da Lei 9.784/99 a "decadência", cometeu injuridicidade por incompatibilidade com o princípio da legalidade, inscrito no artigo 37, caput, da Constituição Federal, certo que apenas pode-se cogitar de prescrição administrativa, como o fez, aliás, no § 2º do artigo 63 da mesma Lei 9.784/99, ao mencionar o instituto da preclusão.
Reconheço a celeuma a respeito da caracterização do prazo como prescricional ou decadencial, bem evidenciada pelo Professor Celso Bandeira Antônio de Mello em seu festejado Curso de Direito Administrativo (confira-se 19ª ed., p. 971 e seguintes), porém uma conclusão faz-se irretorquível, admitir que os inúmeros "erros" e "falhas" da administração, muitas delas inclusive justificadas pela péssima técnica de redação legal, sobremodo no que pertine aos vencimentos, com reflexos nos proventos, seria consagrar a perpetuação de graves e flagrantes injustiças contra o povo brasileiro, cujo interesse a Lei resguarda, em última ratio, tudo já a partir do artigo 1º da Constituição Federal, pois se a contagem de prazo para autotutela se inicia a partir do próprio ato, a lamentável experiência administrativa brasileira tem reconhecido e detectado a quase sempre tardia constatação do "erro" ou "falha".
Somente se justifica, constitucionalmente, que a partir desta constatação haja autotutela, e não antes.
O legislador, ao determinar um prazo para que a Administração exerça suas funções sob pena de decadência, fere o princípio da legalidade insculpido no artigo 37 da Constituição de 1988. "A legalidade, como princípio de administração (...), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito (...) às exigências do bem-comum (...)." (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª edição atual. São Paulo. Malheiros. 1999. p. 82)
Ainda, para o caso específico, invocar o artigo 54 é rematado disparate.
A supressão das vantagens ora combatidas decorreu do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União quando desincumbindo-se do seu mister constitucional de controle sobre as aposentadorias, logo, não se trata do controle interno da administração.
Portanto, quem reviu o ato da administração não foi ela própria, mas sim o Legislativo por meio do controle externo com auxílio do Tribunal de Contas.
Ora, é primário suscitar o artigo 54, voltado exclusivamente à autotutela. Suscitá-lo agora contra o exercício de controle externo é ainda mais injustificado.
A súmula 473 do Supremo Tribunal Federal foi reproduzida no artigo 53 da Lei 9.784/99, que assim dispõe:
"Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Como decidiu o Tribunal de Contas, a partir da exegese do dispositivo, "A expressão 'seus próprios atos não está sem razão na lei... portanto, a disciplina inserta nos arts. 53 e 54 da lei tem aplicação restrita à Administração que praticou o ato ilegal. Não se pode dizer que o Tribunal de Contas da União, ao determinar a sustação de um ato ilegal... enquadre-se no conceito de Administração dos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, pois o ato impugnado não foi do TCU, este atuando na função de controle externo da Administração..." (TC 700.090/96-7, publicado em BDA fevereiro/2002, p. 148), já havendo precedente do TCU pelo seu Plenária (Decisão nº 1.020/00, sessão de 29/11/00, Ata nº 47), ao decidir que "Trata-se de um controle externo, no sentido de que está localizado fora da Administração, ou, como se queira, da função administrativa, bem como é exterior o controle a cargo do Judiciário. Ambos são olhos vigiando, a seu modo, a atividade administrativa, agindo sobretudo quando falha a autotutela."
Tais argumentos, além de afastarem a pretensão da aplicação do artigo 54 da Lei 9.784/99 no caso concreto, só servem para demonstrar a total desconformidade do artigo 54 da Lei 9.784/99 com o sistema de direito público, pois, de fato, se o comando se aplica apenas para o controle interno, seria grave equívoco ao controle externo também estendê-lo, além do que se trataria, a rigor, de afastar o atributo de auto-executoriedade de que se reveste o ato administrativo para aqueles casos em que o transcorrer do tempo fosse o fator impeditivo.
Em outros termos, para que a administração anulasse ato ilegal seu após decorridos os cinco anos, como não pudesse fazê-lo diretamente, pois afastado o atributo da auto-executoriedade, deveria requerer a anulação ao controle externo, no caso o Judiciário em primeiro plano, em decorrência da regra insculpida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o que é, evidentemente, insensato, não devendo a interpretação da lei levar à conclusões insensatas ao extremo, como é o caso.
Note-se que a União trouxe importante precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 24.859/DF, relatado pelo Min. Carlos Velloso, que reproduzo:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU. JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99..."
Também o INSS referiu-se ao importante precedente do mesmo Tribunal no julgamento do MS 25.440/8, do mesmo relator.
Por último, o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas evidentemente não se dá sob o pretexto de "revogação" de ato administrativo, senão em razão da "ilegalidade" do ato administrativo, daí porque, se é verdade que não se pode revogar com efeitos pretéritos, o efeito natural à anulação por ilegalidade retroage ao momento do cometimento da própria ilegalidade.
Da desnecessidade do recolhimento de contribuições em relação ao rurícola para aposentadoria do Servidor Público.
O argumento do autor, basicamente, importa em que os art. 55, § 2º c/c 96, IV, da Lei 8.213/91, que cuida do Regime Geral da Previdência Social, assegurava a contagem do período de serviço do segurado trabalhador rural independentemente do recolhimento de contribuições correspondentes, o que foi alterado pela Medida Provisória nº 1.523, que, após reeditadas várias vezes, foi convertida na Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e que alterou a redação dos artigos referidos para passar a exigir a contribuição correspondente àquele período de atividade sob regime rural.
A tese do autor é de que "... é fácil deduzir que a exigência de indenização para o cômputo de tempo de serviço prestado em regime de economia familiar, ainda que para fins de contagem recíproca, apenas passou a ocorrer com a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, de modo que todos aqueles que se aposentaram em data anterior a esta ou que implementaram as condições para a aposentadoria, mesmo não a tendo requerido, possuem o direito adquirido de fazê-lo a qualquer tempo, sendo beneficiados pelas regras vigentes até 13.10.1996, véspera da publicação da MP." (fls. 16).
Ao decidir a questão, no bojo da ação ordinária 2004.72.00.006627-8, onde servidora municipal buscava a contagem do tempo de serviço rural para aproveitamento no serviço público, deixei consignado:
"- Da contagem recíproca de tempo de serviço.
Por fim, considerando que o tempo rural reconhecido se destina à contagem recíproca para fins de aposentadoria perante regime próprio de previdência social - Lei Municipal nº 845, de 21 de dezembro de 1999 (fls. 149/169) - mister dirimir a controvérsia acerca da necessidade de indenização das contribuições previdenciárias ao INSS referente ao período de labor rurícola.
O exame da controvérsia impõe conhecimento precedente acerca dos sistemas de previdência vigentes.
No Brasil coexistem dois sistemas públicos de previdência social: um deles destinado aos servidores públicos efetivos da Administração Pública em seus diversos níveis - federal, estadual e municipal - denominado Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e outro dirigido aos trabalhadores da iniciativa privada, chamado Regime Geral de Previdência Social - RGPS, cuja gestão cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Tanto o regime destinado aos servidores públicos quanto aquele dirigido aos trabalhadores da iniciativa privada tem como características, dentre outras, a compulsoriedade da filiação e a obrigatoriedade do custeio através de contribuições previdenciárias vertidas a partir de um cálculo atuarial.
Não obstante, é possível que ao longo da sua vida laboral o trabalhador migre de um sistema para o outro.
Para essas hipóteses, tratou a lei de ressalvar a contagem recíproca do tempo laborado, permitindo que o tempo de serviço prestado perante um regime seja computado para determinados fins junto ao novo regime, bem como os valores relativos às contribuições efetuadas.
No Brasil, a contagem recíproca foi inicialmente contemplada pela Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, permitindo aos servidores públicos federais a adição do tempo em que prestaram atividades vinculadas ao regime da Lei º 3.807/60 ao tempo de efetivo serviço público para fins de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória. Posteriormente tal garantia foi estendida aos servidores públicos estaduais e municipais através da Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980.
Contudo, a despeito de garantia da contagem recíproca, não impunha a lei qualquer forma de compensação entre os regimes, o que acabava por onerar o regime perante o qual o benefício foi requerido, chamado regime instituidor, a quem incumbe a responsabilidade pela manutenção e pagamento do benefício sem que tenha recebido os valores relativos ao tempo em que o beneficiário esteve vinculado a outro regime.
Em face de tal ocorrência, a despeito de já permitir a contagem recíproca, a Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, tratou de disciplinar a compensação de regimes, nos seguintes termos;
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Diante de tal implemento constitucional foi editada a Lei n° 9.796, de 05 de maio de 1999, que tratou de disciplinar a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores públicos em todos os níveis, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.
Especificamente no que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço rural anterior à entrada em vigor do Regime Geral da Previdência Social, a Lei de Benefícios estatuiu em seu art. 55, em sua redação original:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 12 de dezembro de 1996, que após diversas alterações foi convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, a redação do referido dispositivo foi alterada, estabelecendo restrições ao cômputo do tempo de atividade rural nos seguintes termos:
Art. 55.
(...)
§2º O tempo de atividade rural, anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.
A inovação normativa foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.664/UF, relatada pelo Ministro Octávio Gallotti, tendo o Supremo Tribunal Federal, em sede liminar, afastado a aplicação do dispositivo que limitava a contagem do tempo de serviço à indenização de contribuição, relativamente ao período em que o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir. O julgado recebeu a seguinte ementa:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. Relevância jurídica da impugnação, perante os artigos 194, parágrafo único, I, 201, caput e § 1º e 202, I, todos da Constituição, da proibição de acumular a aposentadoria por idade, do regime geral da previdência, com a de qualquer outro regime (redação dada, ao art. 48 da Lei nº 8.213-91, pela Medida Provisória nº 1.523-13/1997). Trabalhador rural. Plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da exigência de contribuições anteriores ao período em que passou ela a ser exigível, justificando-se ao primeiro, exame essa restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (artigos 194, parágrafo único, I e II, e 202, § 2º, da Constituição e redação dada aos artigos 55, § 2º, 96, IV e 107 da Lei nº 8213-91, pela Medida Provisória nº 1523-13-97). Medida cautelar parcialmente deferida.
(ADI-MC 1664/UF - Supremo Tribunal Federal, Pleno, Rel. Min. Octávio Gallotti, julg. 13.11.1997, public. 19.12.1997).
Posteriormente a referida ação perdeu o seu objeto em razão da conversão em lei da medida provisória epigrafada, que restaurou a redação original do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, o que se tem hoje é a efetiva possibilidade de que o tempo rural laborado em regime de economia familiar, para o seu reconhecimento, dispensa o recolhimento de contribuições previdenciárias.
A controvérsia se instala quando o reconhecimento do tempo mencionado é dirigido à obtenção de aposentadoria perante regime próprio de previdência social, tal como a hipótese dos autos.
A jurisprudência tem se manifestado, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pela impossibilidade do reconhecimento tempo rural para fins de contagem recíproca sem o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende acrescer.
Cito, para ilustrar, precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, é computado para fins de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência - Regime Geral de Previdência Social -, sem que seja necessário o pagamento das contribuições correspondentes ao período respectivo, desde que cumprido o período de carência.
2. No entanto, buscando o servidor público a contagem de tempo recíproca, cujo conceito é a soma de períodos de trabalho prestados no serviço público e a atividade privada, rural ou urbana, ou vice-versa, para fins de concessão de aposentadoria pelo ordenamento no qual contemplado - RGPS ou estatutário -, a contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada só poderá ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público quando houver prova de contribuição naquele regime previdenciário. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no Ag 364643/SC - Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, julg. 15.03.2007, public. 23.04.2007)
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO PARA COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA.
Tratando-se de servidores públicos que possuem regime próprio de previdência, a hipótese é de contagem recíproca, sendo exigível a indenização das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural correspondente. No que diz respeito à expedição da certidão de tempo de serviço pleiteada, está pacificada a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior, na forma da legislação vigente à época da prestação do labor.
(AC 2004.04.01.048854-0 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Turma Suplementar, Rel. Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch, julg. 16.05.2007, public. 01.06.2007)
O fundamento legal à tese da impossibilidade do reconhecimento do tempo rural para fins de contagem recíproca sem a correspondente indenização está dado pelo disposto nos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, a saber:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
(...)
Outrossim, para que não seja alegada a contradição entre os dispositivos, vale esclarecer que o disposto no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, que assegura a contagem de tempo rural independentemente do recolhimento de contribuições somente se aplica aos trabalhadores vinculados ao regime geral da previdência social, ou seja, aqueles que tencionam somar, para fins de inativação perante este mesmo regime, tempo de serviço prestado em atividade rural e urbana, ambos em atividade privada.
O fundamento é que esse tempo de labor não se sujeita aos pressupostos expressos no § 9º, do art. 201 - antigo §2º do art. 201 - da Constituição Federal - quais sejam, a compensação financeira e o recolhimento de contribuições previdenciárias - mas aos princípios da uniformidade e da equivalência entre os benefícios à população urbana e rural, previstos no art. 194, da Constituição Federal.
O entendimento, aliás, restou consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 162.1620, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Melo, cuja ementa é a seguinte:
APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - RURAL E URBANA - SOMATORIO. A regra da reciprocidade prevista no par. 2. do artigo 202 da Constituição Federal e restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. A referencia as espécies rural e urbana informa a abrangência nesta ultima. A seguridade social com a universalidade da cobertura e do atendimento, bem como a alcançar a uniformização e equivalência dos benefícios e serviços as populações urbanas e rurais resulta do teor do artigo 194, submetendo-se tais princípios ao que previsto nos artigos 195, par. 5., e 59, os dois primeiros do corpo permanente da Lei Básica Federal e o último das Disposições Transitórias. A aposentadoria na atividade urbana mediante junção do tempo de serviço rural somente e devida a partir de 5 de abril de 1991, isto por força do disposto no artigo 145 da Lei n. 8.213, de 1991, e na Lei n. 8.212/91, no que implicaram a modificação, estritamente legal, do quadro decorrente da Consolidação das Leis da Previdência Social - Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984.
(RE 148510/SP - Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, julg. 31.10.1994, public. 04.08.1995).
O ponto de inflexão está, como se disse, na contagem recíproca do tempo rural para fins de aposentadoria perante o serviço público.
Em que pese a relevância dos argumentos manifestados nos precedentes colacionados, os quais vedam a contagem mencionada sem o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias, tenho entendimento diverso para o caso.
Até a edição da Lei nº 8.213/91, nenhuma contribuição previdenciária direta era exigida do trabalhador rural, sendo o custeio da Previdência Rural feito através do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, mantido pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, previsto na Lei Complementar nº 71, de 25 de março de 1971.
Não havia, à época, qualquer obrigatoriedade pessoal do recolhimento da exação pelo trabalhador rural, senão na condição de produtor, no momento da comercialização da produção diretamente ao consumidor, incidindo sobre o valor desta esta uma percentagem a ser recolhida em favor do referido fundo.
A mesma disposição foi mantida pelo Regulamento do PRORURAL aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, bem como pelo Regulamento do Custeio da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979.
A exigência de contribuição específica do trabalhador rural sob a forma de desconto padrão em folha de pagamento foi introduzida com a edição da Lei de Custeio da Previdência Social - Lei nº 8.212/91 - que erigiu o trabalhador rural à categoria de segurado especial, dele sendo exigida contribuição facultativa.
Com a Constituição Federal de 1988, em razão do princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços, trabalhadores urbanos e rurais foram equiparados para fins previdenciários, inclusive quanto ao aspecto contributivo, o que significa dizer que as contribuições para o custeio do PRORURAL, em razão da integração dos sistemas urbano e rural junto ao Regime Geral da Previdência Social, foram incorporadas, permitindo e sustentando a compensação entre o Regime Geral da Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social.
Nesse passo, improcedente a alegação de que somente na hipótese de contagem de tempo rural e urbano para inativação perante o Regime Geral da Previdência Social estariam os trabalhadores dispensados do recolhimento das contribuições porquanto no âmbito do mesmo regime, qual seja, o Regime Geral da Previdência Social, para o qual foram vertidas as contribuições feitas ao FUNRURAL, vez que não se pode admitir que aqueles que postulam pela soma do tempo rural para aposentadoria perante Regime Próprio de Previdência Social sejam onerados, dispensando-se a eles tratamento diferenciado.
Ressalta-se, pois, que o que impõe a Constituição Federal é a compensação entre os regimes de modo a não onerar qualquer deles, não havendo disposição que determine que essa compensação seja custeada pelo próprio trabalhador.
Ora, se o trabalhador rural, em época própria, já promoveu o recolhimento de contribuições previdenciárias indiretamente através do FUNRURAL, é descabido dele se passe exigir nova indenização. Mais ainda se essa exigência está limitada aqueles trabalhadores que não se encontram, no momento do requerimento do benefício de aposentadoria, vinculados ao regime para o qual contribuíram.
A este respeito, bastante esclarecedor é o voto da lavra do Ministro Vicente Leal nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 10.426/SC, que transcrevo parcialmente, in verbis:
"É certo que a regra da reciprocidade inscrita no parágrafo 2o, do artigo 202, da Carta da República, assegura, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, mediante um sistema de compensação financeira. (...) Todavia é de se reconhecer que a Constituição Federal, em seu art. 195 define a Seguridade Social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, sob a invocação do princípio da universalidade e da cobertura e do atendimento. Daí porque é financiada, de forma direta e indireta, com recursos provenientes da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e das contribuições sociais dos empregadores. Ora, no sistema anterior ao atual Plano de Benefícios da Previdência Social a Previdência Social Rural era financiada pelas empresas rurais mediante recolhimento das contribuições destinadas ao FUNRURAL e ao INCRA. (...) Depreende-se daí que o pagamento das contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social Rural pelo PRORURAL e pelo FUNRURAL asseguraram ao trabalhador rural a condição de segurado social. Assim sendo, reconhecida a condição de segurados sociais dos trabalhadores rurais, é de se afastar o requisito da comprovação do recolhimento das contribuições sociais para Seguridade Social inscrito no § 2º, do art. 202 da Constituição Federal para fins de aposentadoria (...) tendo o INSS reconhecido tempo de serviço prestado pelos impetrantes na atividade rural, deve ser assegurado o direito à aposentadoria mediante contagem com o tempo de serviço público estadual. (STJ - RMS 10.426/SC, Rel. Min. Vicente Leal, julg. 24.06.1999, public. DJU 06.09.1999);
Certo, pois, que a pretensão postulada da autora deve ser regulada pela lei vigente ao tempo em que trabalhou, valendo aqui o brocardo tempus regit actum.
O tempo de serviço, a despeito de integrar um fato jurídico de formação progressiva - a aposentadoria - incorpora-se dia a dia ao patrimônio do trabalhador, sob a égide do regime legal que foi prestado, ainda que sejam verificados os requisitos para implementação do benefício previdenciário de acordo com a lei vigente à época da sua reunião.
Não há como se impor, por medida de inteira justiça, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias nos moldes da lei vigente atualmente a quem, na condição de trabalhador rural não estava, à época da prestação do serviço obrigado a fazê-lo, exceto se filiado ao regime urbano, sob pena de ter violada a segurança jurídica que o ordenamento jurídico visa preservar.
Não se trata aqui de avaliar requisitos para implementação do beneficio de aposentadoria, mas somente de permitir que o tempo laborado, constituído de parcelas diversas que foram incorporadas ao patrimônio jurídico do trabalhador, sejam computadas segundo os ditames da lei vigente ao tempo da prestação do serviço.
Por conseguinte, não se pode, por meio de lei nova exigir a comprovação de recolhimento de contribuições não exigidas à época, circunstância pela qual deve ser assegurado à autora o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante contagem recíproca, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias."
Aqui valem as mesmas razões, daí porque, e agora repito, ainda que atento à decisão do TCU no Acórdão 740/2006 e à própria Súmula 10 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que entendem correta a exigência do recolhimento das contribuições para fins de contagem do período de atividade rural vinculada ao Regime Geral de Previdência quando o pretenda contar o servidor público, trata-se de decisões flagrantemente equivocadas no ponto, inclusive distinguindo indevidamente entre o trabalhador que sempre se manteve no regime privado e aquele que migrou para o serviço público.
Finalmente, anoto que, pela natureza da ação ordinária em evidência, não cabe aqui proceder avaliação das provas destinadas ao reconhecimento do tempo rural laborado em regime de economia familiar, atividade cometida exclusivamente à administração, assim como não importa cogitar de qualquer pretenso substituído que propôs ação individual para discutir o ponto, eis que não foi suscitada preliminar e aceita a malfadada substituição processual.
Ainda, deixo de considerar ilegítimas as anulações das certidões pelo fato da exigência de juízo individualizado e pela ausência de inúmeras delas, inobstante comando judicial para que fossem colacionadas aos autos.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Ante o exposto, extingo o feito em relação à Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, ao tempo em que, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o único fim de reconhecer a irretroatividade da MP 1.523/96, com o direito à contagem do tempo de serviço trabalhado em regime familiar no meio rural independentemente da indenização, novamente remetendo à fundamentação.
Condeno o autor em honorários de advogado em favor da Agência de Vigilância Sanitária, os quais fixo em R$ 1.000,00, ao passo que, em relação aos demais legitimados, compenso os honorários de advogado em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
Custas ex lege.
Sentença sujeita a reexame necessário.
(...)
Em que pesem ponderáveis esses fundamentos, a sentença merece reparos.
A presente ação enfrenta óbice ao seu conhecimento pelo mérito, porque a via escolhida pelo autor (ação coletiva) não é adequada, tendo em vista a especificidade da situação dos substituídos abrangidos por esta ação, conforme passo a expor.
Por primeiro, cabe esclarecer que o magistrado a quo entendeu, inicialmente, inviável o processamento da presente demanda em regime de substituição processual, apontando a necessidade de identificação de cada substituído, bem como a situação funcional dos mesmos, com a apresentação da documentação pertinente, in verbis (fls. 300/305):
(...)
Trata-se de ação ordinária em que o sindicato autor, em regime de substituição, tenciona obter provimento antecipatório que impeça os réus de tomarem quaisquer medidas destinadas a anular os atos de aposentadoria revistos em razão do cômputo equivocado de tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, bem como de convocar servidores já inativados para retornar ao trabalho e, ainda, de promover a redução dos proventos dos substituídos que se mantiveram aposentados, a despeito da desconsideração do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar.
Antes de adentrar ao exame da quaestio, mister que se analise a legitimidade do sindicato para ingressar com a presente demanda.
Tenho, seguidamente, manifestado entendimento de que, em se tratando de ação ordinária em que se postula pelo reconhecimento de um direito individual, de titularidade exclusiva dos substituídos legitimidade, é defeso ao Sindicato agir como substituto processual, no exercício da legitimidade extraordinária que lhe confere genericamente o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, sem que porte autorização expressa e inequívoca daquele que é titular do direito vindicado.
No caso dos autos, o Sindicato autor traz com a exordial uma autorização assemblear que, com algum esforço, se poderia considerar instrumento hábil a legitimá-lo à propositura da presente demanda (fl. 213).

Não obstante, da leitura atenta e minuciosa que fiz da exordial e de todos os documentos que a acompanham, estou convencido que o feito, em razão de suas peculiaridades, não pode ser processado em regime de substituição. E razões robustas existem para tal exigência, senão vejamos:
O autor relata uma série de situações, das quais pontuo as seguintes: diz que todos os substituídos são inativos, mas traz aos autos documentos relativos a apenas dois deles (fls. 58/134 e 136/156); diz que muitos substituídos ingressaram com ações judiciais a fim de ter reconhecido o seu direito às certidões de tempo de serviço que outrora tinham sido expedidas, não obstante colaciona apenas cópia da ação mandamental que ajuizou, tencionando obter a manutenção do status quo funcional dos substituídos enquanto pendentes os recursos interpostos em face das decisões do Tribunal de Contas da União, não havendo qualquer decisão de mérito acerca da higidez de tais certidões (fls. 158/189).
Ainda com relação às mesmas, alega que foram todas revogadas pelos órgãos, não trazendo aos autos qualquer documento comprobatório de tal ocorrência.
Refere, também, que existem substituídos que tiveram providos os recursos perante o Tribunal de Contas da União, ao passo que outros tiveram o seu apelo indeferido.
Ora, há uma diversidade de situações fáticas que se mantêm unidas por um único ponto, qual seja o suposto ato de desaposentação - já ocorrido ou na iminência de sê-lo - originada de lesões diversas, ora perpetradas pelo Tribunal de Contas da União, outras tantas da Delegacia Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ainda que relacionadas ao cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar.
Como se vê, a questão fática é por demais controversa e abarca uma plêiade de situações que não podem merecer tratamento uniforme, coletivo, porquanto necessário que se identifique a origem e as razões de eventual lesão ao direito de cada um dos substituídos.
Não se está tratando aqui da extensão ou da supressão de uma vantagem pecuniária prevista em lei e que possui regramento uniforme a todos os servidores.
A questão trazida diz respeito à aposentadoria, ao reconhecimento do tempo suficiente à obtenção deste benefício e que importa em reconhecimento da situação individual de cada servidor, bem como das razões que eventualmente tenha levado a Administração Pública a promover a desaposentação.

Tal prova deve ser feita individualmente, para que se indique, com precisão, o efetivo tempo laborado, bem com a lei que deve ser aplicada a cada período.

À míngua de tais informações, que possam demonstrar a situação individual de cada filiado, não há como se analisar a pretensão formulada.
Outrossim, a par das circunstâncias fáticas, a própria questão de direito suscitada, qual seja a aplicabilidade ou não das modificações trazidas pela MP nº 1.523/1996 às disposições da Lei nº 8.213/96 importa, para sua apreciação, da identificação circunstanciada da situação funcional dos mesmos, com a apresentação dos documentos pertinentes.
Do exposto, determino que o autor emende a inicial para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a identificação dos servidores que pretende representar, bem como trazer aos autos os documentos relativos a cada um deles, notadamente no que diz respeito ao cômputo do tempo de serviço que resultou na aposentadoria e, ainda, autorização que legitime o Sindicato a figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de representante processual, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Tal decisão restou parcialmente reformada em sede de julgamento pela 4ª Turma desta Corte de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato (fls. 533/535), aresto no qual restou afirmada a possibilidade da atuação Sindical em regime de substituição processual.
Conquanto a questão relativa à possibilidade de o presente feito ser processado em regime de substituição processual ter restado definido quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Sindicato autor, cabe ressaltar que as condições da ação e os pressupostos processuais, questões de ordem pública, são passíveis de análise, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante se vê do precedente abaixo colacionado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS AUTORES. VERIFICADA DE OFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. 1. A CEF deve oportunizar aos autores a contratação de seguro observando as exigências da instituição financeira, sem limitar, contudo, a livre escolha dos Requerentes quanto à seguradora a ser contratada. 2. O artigo 5º da Lei n. 8.009/90 é claro ao referir que a qualidade de bem de família será reservada a apenas um único imóvel, que a entidade familiar utilize para moradia permanente. Da mesma forma, no seu parágrafo único, estipula as condições da manutenção da qualidade de bem de família, no caso da existência de diversos imóveis. Ou seja, a lei não deixa ao arbítrio da parte a escolha a respeito de qual imóvel ela deva entender impenhorável. Note-se, ainda, que o imóvel indicado encontra-se locado, o que descaracteriza a qualidade de bem de família. 3. As condições da ação e os pressupostos processuais são questões de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício pelo magistrado, independente de discussão pelas partes. Ademais, houve insurgência expressa dos Autores relativamente ao direito de preferência, havendo locatários no imóvel. 4. A leitura dos segmentos enfrentados na sentença são suficientes para concluir no sentido da sucumbência majoritária dos Autores, estando os encargos processuais distribuídos de acordo com a fundamentação do julgado. 5. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001924-77.2013.404.7203, 3ª TURMA, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015)
Prossigo.
A legitimidade ativa dos sindicatos para defender judicialmente os interesses da categoria foi erigida à ordem constitucional (art. 8º):
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Assim, o sindicato só possui legitimidade para atuar nas demandas de natureza coletiva, em que defende os interesses coletivos da respectiva categoria, bem como os direitos individuais homogêneos dos integrantes de tal grupo.
O presente feito busca o reconhecimento de inconstitucionalidade e ilegalidade dos atos administrativos (a) que anularam as aposentadorias concedidas aos servidores substituídos, assim como (b) os que geraram a redução dos proventos de outros substituídos, em virtude da desconsideração do tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar não contribuído. Embasa o pedido no argumento da existência de direito líquido e certo dos substituídos que tiverem implementadas todas as condições para lograrem o benefício previdenciário considerado, respeitados os termos em que foram originalmente deferidos antes do advento da Medida Provisória nº 1.523/11-10-1996.
Inicialmente, vislumbra-se que a presente ação coletiva dirige-se contra um ato em tese, qual seja aplicação retroativa da Medida Provisória nº 1.523/11-10-1996, editada com o intuito de esclarecer que, para o cômputo do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, são necessárias as respectivas contribuições previdenciárias.
Ressalte-se que a juntada, no curso da lide, de documentos atinentes a alguns dos substituídos representou uma alteração na demanda inicial, sendo impraticável, no âmbito da ação coletiva, a análise das questões individuais de cada servidor, como, por exemplo, de questões relativas à existência de direito adquirido, de decadência, ao efetivo tempo de serviço rural, ao implemento dos requisitos para a aposentação anteriormente à edição da medida provisória, entre outras, caso que refoge da seara dos direitos homogêneos.
Perceba-se a inutilidade da presente ação coletiva, uma vez que a instrução probatória mostra-se inviável, transferindo para um segundo momento a dificuldade em garantir efetividade à prestação jurisdicional. Isso porque, em caso de procedência do pedido, a fase de cumprimento de sentença restaria comprometida pelo tumulto processual que se estabeleceria, porquanto cada servidor substituído estaria obrigado a comprovar sua situação para ser abrangido, ou não, pelos termos e efeitos do julgado, originando uma nova etapa de cognição plena, exaustiva e morosa, tornando desnecessária e ineficaz a sentença prolatada na fase de conhecimento.
Portanto, inadequada e inútil a ação coletiva para os fins pretendidos pelo Sindicato autor.
Cumpre assinalar, por oportuno, que o direito buscado na presente ação coletiva poderá ser postulado em ações individuais, não havendo qualquer prejuízo a eventual direito, que poderá ser resguardado pela tutela individual, inclusive em regime de representação processual pelo Sindicato da Categoria.
E quanto a isso, pertinente ressaltar que, em face da existência de dúvidas quanto ao instrumento processual adequado para defesa dos direitos violados, o prazo prescricional quinquenal deve ser considerado interrompido na data do ajuizamento da presente ação coletiva, cujo recomeço deve passar a fluir, por inteiro, tão só a partir do trânsito em julgado da presente ação.
Sendo assim, mostra-se totalmente inviável a análise via ação coletiva da situação peculiar de cada um dos destinatários da ação, o que impede o reconhecimento do direito dos substituídos à anulação dos atos que importaram em revisão/revogação de suas aposentadorias.
Portanto, a extinção do presente feito sem resolução do mérito é medida que se impõe tendo em vista a inadequação da via processual eleita.
Em face da extinção do processo sem resolução do mérito, deve ser condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios também aos réus União e INSS, arbitrados no mesmo valor fixado na sentença para cada um.
Relativamente ao pleito de isenção do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios, a Corte Especial do e. STJ, após sucessivas controvérsias, pacificou o entendimento segundo o qual é possível o deferimento da AJG para pessoa jurídica, desde que esta comprove os requisitos para a obtenção do benefício, sendo irrelevante a finalidade lucrativa, ou não, da entidade requerente. (Embargos de Divergência em RESP Nº 603.137 - MG, Min. Castro Meira, publicado em 23/08/2010), verbis:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados.
4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5. Embargos de divergência acolhidos.
Ainda, cabe sinalar que, no dia 28-06-2012, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula nº 481, com o seguinte enunciado:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Não se podem considerar, de regra, as entidades sindicais como pobres, porquanto são sustentadas pelas contribuições dos sindicalizados, não tendo sido comprovada nos autos a impossibilidade de a parte autora arcar com as despesas do processo.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para reconhecer a inadequação da ação coletiva para o fim pretendido, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos IV, do CPC, restando prejudicado o exame das apelações. Fica condenado o autor em honorários, conforme fundamentação supra.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7517127v23 e, se solicitado, do código CRC C68D47F9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 20/10/2016 19:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010155-37.2006.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDPREVS/SC
ADVOGADO
:
Jose Augusto Pedroso Alvarenga
:
Gustavo Antonio Pereira Goulart
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
:
(Os mesmos)
APELADO
:
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
VOTO COMPLEMENTAR
Em 10/12/2015 (retificação de ata em 22/02/20160), a Quarta Turma, por maioria, vencido o Relator, decidiu rejeitar a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e suspender o julgamento para passar ao exame do mérito dos recursos.
Em 22/04/2016, vieram conclusos os autos.
O Sindicato autor, em substituição processual aos servidores públicos federais aposentados, vinculados funcionalmente ao Ministério da Saúde em Santa Catarina, à ANVISA ou ao Instituto Nacional do Seguro Social, objetivou a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade dos atos administrativos (a) que anularam as aposentadorias concedidas aos servidores substituídos, assim como (b) os que geraram a redução dos proventos de outros substituídos em virtude da desconsideração do tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar não contribuído. Embasa o pedido no argumento da existência de direito líquido e certo dos substituídos que tiverem implementadas todas as condições para lograrem o benefício previdenciário considerado, respeitados os termos em que foram originalmente deferidos, antes do advento da Medida Provisória nº 1.523/11-10-1996. Asseverou, também, que, conquanto fossem consideradas ilegais as aposentadorias concedidas em favor dos substituídos, os atos concessivos não mais poderiam ser alterados por outros atos administrativos, porquanto, nos seus dizeres, fulminada essa possibilidade pelo princípio constitucional da segurança jurídica e pelo art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
Regularmente processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos:
III- FUNDAMENTAÇÃO
Ante o exposto, extingo o feito em relação à Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, ao tempo em que, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o único fim de reconhecer a irretroatividade da MP 1.523/96, com o direito à contagem do tempo de serviço trabalhado em regime familiar no meio rural independentemente da indenização, novamente remetendo à fundamentação.
Condeno o autor em honorários de advogado em favor da Agência de Vigilância Sanitária, os quais fixo em R$ 1.000,00, ao passo que, em relação aos demais legitimados, compenso os honorários de advogado em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
Custas ex lege.
Sentença sujeita a reexame necessário.
O Sindicato autor interpôs apelação (fls. 1.025/1.053), defendendo que (a) as questões de viés fático não impedem a procedência da ação, visto que tais elementos somente deverão merecer atenção do Judiciário no momento da execução do julgado, (b) a condenação da União e do INSS a anular as novas expedições de tempo de serviço/contribuição que expediram desprezando os lapsos de prestação de trabalho rural e revigorar as antigas que computaram esses intervalos, revigorar ou manter os atos de aposentadoria antes concedidos, mantendo os substituídos nas situações em que se encontravam antes dos atos impugnados desde que comprovem, no momento devido, que tinham se aposentado ou preenchido os requisitos para tanto antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/1996, pugnou que (c) fosse oficiado o Tribunal de Contas da União, determinando que o Órgão competente da Corte de Contas dê pela legalidade dos atos de aposentadoria, contando os intervalos de labor rural dos substituídos que demonstrem que tinham se aposentado ou preenchido os requisitos para tanto antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/1996, (d) sejam excluídos do rol de substituídos os que, expressamente, solicitaram a desistência do feito, tendo em vista que o substituto processual assim requereu e (e) não seja condenado o SINDPREVS-SC ao pagamento de honorários advocatícios.
A União, a seu turno, apelou, sustentando que, com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, publicado no DOU de 14-10-96, estabeleceu-se que o cômputo de atividade rural anterior a novembro de 1991 para fins de aposentadoria só seria aproveitado se o segurado comprovasse o recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feita à época própria.
O INSS, por fim, recorreu, alegando que, à luz do que dispõe o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.523/11-10-96, o tempo de serviço rural não pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria no serviço público, por se cuidar de contagem recíproca, para a qual é necessário o recolhimento de contribuições.
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
a) PRELIMINARES
Quanto às preliminares e questões incidentes levantadas no decorrer do feito e ainda pendentes de decisão, é importante fixar-se, inicialmente, que, inobstante o Juízo tenha indeferido a pretensão da legitimação extraordinária em favor do Sindicato, superada a questão em razão da superveniente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 533/535), a situação da legitimação está a impor a correta interpretação quanto às preliminares e incidentes havidos.
Primeiramente, quanto aos pedidos de desistência de alguns substituídos (fls. 881/885, 946/947 e 980/981), é evidentemente descabida a desistência individualizada, pois se admitida a legitimação extraordinária, cujo conteúdo matricial importa na autorização de que alguém, em nome próprio, requeira em nome de outrem, nos termos do art. 6º do CPC, evidentemente não pode o substituído opor-se ao ajuizamento de ação, pois agora o direito de ação pertence ao substituto, e não ao substituído, logo, não havendo a disposição do direito, é claro que não há lugar à desistência individual, podendo o particular, simplesmente deixar de executar título obtido em seu favor.
No caso especial, tais pedidos de desistência apenas vêm confirmar o acerto da decisão antecipatória de fls. 300/305 que havia determinado emenda para que o Sindicato autor litigasse na qualidade de representante, e não de substituto, daí porque, inobstante a infundada oposição da União aos pedidos de desistência (fls. 963), e infundado porque a Lei que está a exigir a renúncia ao direito na desistência é francamente abusiva, caracterizando o vedado exercício do dever de legislar com desvio de poder.
Em caso análogo, sobretudo considerando que a exigência é de mão única, ou seja, ao desistir o particular deve renunciar ao passo que ao desistir o poder público não precisa renunciar ao próprio direito, o Supremo Tribunal Federal, na Adin 1.407-DF, r. Ministro Celso de Mello, e em muitos outros precedentes, reconheceu a inconstitucionalidade de leis desproporcionais e irrazoáveis, como segue:
"O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade - que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due process of law - acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador.
Quanto às preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir, opostas pela União, se ambas importam na impossibilidade da sindicabilidade jurisdicional do ato emanado do Tribunal de Contas, cabe apenas anotar que o princípio é o da universalidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, daí que o ato de controle externo também se sujeita à correção judicial, inclusive pelo Juízo de primeiro grau, eis que para o caso não há prerrogativa de outra competência de grau outro, como ocorre, por exemplo, com os mandados de segurança impetrados contra atos do Tribunal de Contas da União.
Para o caso, da inicial ainda se extrai que não se está a cogitar apenas da correção do controle perpetrado pelo TCU, mas também de outros órgãos federais, pelo que cabe o indeferimento da preliminar.
Por último, ainda em preliminar, após a contestação da ANVISA dando conta de não ter identificado qualquer servidor a ela vinculado e sindicalizado no Sindicato autor que seja atingido por eventual decisão de procedência, na impugnação o autor nada disse (fls. 673/701), pelo que impõe a exclusão do ente, já não por ausência do interesse de agir, mas sim por ilegitimidade passiva ad causam.
b) MÉRITO
Ultrapassadas as preliminares, no mérito há questões de duas ordens, a primeira relativa aos aspectos formais que envolveram os atos de revisão de aposentadorias já deferidas, tendo em conta o tempo em que reunidos os requisitos pelos substituídos, todos anteriores à edição da MP 1.523/96, seja porque a nova interpretação feriu o princípio da segurança jurídica, conforme os fundamentos já relatados; a segunda questão diz já com os aspectos materiais sobre o direito adquirido dos substituídos, com a conseqüente manutenção dos benefícios já deferidos, com impossibilidade de convocação dos já inativados, bem como a não redução dos proventos daqueles benefícios que continuariam em manutenção.
Na decisão que determinou emenda à inicial, já me havia pronunciado sobre a dificuldade de buscar provimento único às inúmeras situações que se apresentavam a partir da concatenação de argumentos em inicial, quando disse:
"Ora, há uma diversidade de situações fáticas que se mantém unidas por um único ponto, qual seja, o suposto ato de desaposentação - já ocorrido ou na iminência de sê-lo - originada de lesões diversas, ora perpetradas pelo Tribunal de Contas da União, outras tantas pela Delegacia Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ainda que relacionadas ao cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar.
Como se vê, a questão fática é por demais controversa e abarca uma plêiade de situações que não podem merecer tratamento uniforme, coletivo porquanto necessário que se identifique a origem e as razões da eventual lesão ao direito de cada um dos substituídos.
Não se está tratando aqui da extensão ou da supressão de uma vantagem pecuniária prevista em lei e que possui regramento uniforme a todos os servidores.
A questão trazida diz respeito à aposentadoria, ao reconhecimento do tempo suficiente à obtenção deste benefício e que importa em reconhecimento da situação individual de casa servidor, bem como das razões que eventualmente tenha levado a Administração Pública a promover a desaposentação.
Tal prova deve ser feita individualmente, para que se indique, com precisão, o efetivo tempo laborado, bem como a lei que deve ser aplicada a cada período.
À míngua de tais informações, que possam demonstrar a situação individual de cada filiado, não há como se analisar a pretensão formulada.
Outrossim, a par das circunstâncias fáticas, a própria questão de direito suscitada, qual seja, a aplicabilidade ou não das modificações trazidas pela MP nº 1.523/1996 às disposições da Lei nº 8.213/96 importa, para a sua apreciação, da identificação circunstanciada da situação funcional de cada servidor, sob pena de ser inviabilizado o próprio curso processual, tornando inócuo eventual provimento jurisdicional."
Na fase do julgamento final, superado o óbice pela aceitação da veiculação do pleito no regime de substituição processual, cabe discorrer genericamente sobre o direito posto em Juízo, sem particularizar a situação de qualquer dos pretensos substituídos, mesmo porque já da inicial ressai que alguns deles já propuseram ações individuais, mas, segundo eles mesmos, não combatendo especificamente os pontos ora em Juízo.
Do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. Controle do TCU.
O autor, com base no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, argumenta que se operou a decadência para a administração, por isso que não mais revisível o ato.
Quanto ao argumento do transcurso da decadência em relação ao exercício da autotutela pela administração, embora a polêmica da conformação ou não do que dispõe a Lei 9.784/99, em seu artigo 54, é de ver que, mesmo que se acatasse sua constitucionalidade, sua aplicação só poderia se dar em fatos ocorridos após sua vigência, pois aqui vale o princípio tempus regit actum, daí que, aplicado ao caso, caberia verificar se o prazo de cinco anos teria se comportado integralmente dentro da vigência desta Lei.
Ora, mesmo que eventualmente aposentados os substituídos antes da Lei 9.784/99, e, note-se, fala-se em tese em razão do regime de substituição, não seria esse o marco para os cinco anos, mas sim o momento da vigência da nova Lei, sob pena de esvaziar-se o que dispõe o artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que impede atribua-se efeito retroativo à Lei, salvo quando haja ressalva expressa na própria Lei, daí que todos os atos de revisão de aposentaria ocorridos nos cinco anos posteriores à promulgação da Lei 9.784/99 não estariam atingidos pelo prazo decadencial.
Desde já, contudo, posiciono-me dentre os que acoimam de inconstitucional tal dispositivo, que contraria a supremacia do interesse público sobre o privado, de estatura constitucional, em apreciação sistemática, dispondo-se, em nome da "segurança jurídica", a ceifar da administração um dos mais importantes deveres: o de anular seus atos ilegais.
No máximo a Lei 9.784/99 poderia tratar de prazo prescricional, a contar de quando a administração, de modo inequívoco, tivesse ciência de ilegalidade cometida por seus agentes, e desde que o conhecimento ocorresse por autoridade com competência legal reconhecida para o exercício da anulação do ato administrativo.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, "a Administração é (...) todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades da coletividade." (in Direito Administrativo Brasileiro. 24ª edição atual. São Paulo. Malheiros. 1999. p. 59)
O legislador, ao mencionar, no artigo 54 da Lei 9.784/99 a "decadência", cometeu injuridicidade por incompatibilidade com o princípio da legalidade, inscrito no artigo 37, caput, da Constituição Federal, certo que apenas pode-se cogitar de prescrição administrativa, como o fez, aliás, no § 2º do artigo 63 da mesma Lei 9.784/99, ao mencionar o instituto da preclusão.
Reconheço a celeuma a respeito da caracterização do prazo como prescricional ou decadencial, bem evidenciada pelo Professor Celso Bandeira Antônio de Mello em seu festejado Curso de Direito Administrativo (confira-se 19ª ed., p. 971 e seguintes), porém uma conclusão faz-se irretorquível, admitir que os inúmeros "erros" e "falhas" da administração, muitas delas inclusive justificadas pela péssima técnica de redação legal, sobremodo no que pertine aos vencimentos, com reflexos nos proventos, seria consagrar a perpetuação de graves e flagrantes injustiças contra o povo brasileiro, cujo interesse a Lei resguarda, em última ratio, tudo já a partir do artigo 1º da Constituição Federal, pois se a contagem de prazo para autotutela se inicia a partir do próprio ato, a lamentável experiência administrativa brasileira tem reconhecido e detectado a quase sempre tardia constatação do "erro" ou "falha".
Somente se justifica, constitucionalmente, que a partir desta constatação haja autotutela, e não antes.
O legislador, ao determinar um prazo para que a Administração exerça suas funções sob pena de decadência, fere o princípio da legalidade insculpido no artigo 37 da Constituição de 1988. "A legalidade, como princípio de administração (...), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito (...) às exigências do bem-comum (...)." (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª edição atual. São Paulo. Malheiros. 1999. p. 82)
Ainda, para o caso específico, invocar o artigo 54 é rematado disparate.
A supressão das vantagens ora combatidas decorreu do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União quando desincumbindo-se do seu mister constitucional de controle sobre as aposentadorias, logo, não se trata do controle interno da administração.
Portanto, quem reviu o ato da administração não foi ela própria, mas sim o Legislativo por meio do controle externo com auxílio do Tribunal de Contas.
Ora, é primário suscitar o artigo 54, voltado exclusivamente à autotutela. Suscitá-lo agora contra o exercício de controle externo é ainda mais injustificado.
A súmula 473 do Supremo Tribunal Federal foi reproduzida no artigo 53 da Lei 9.784/99, que assim dispõe:
"Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Como decidiu o Tribunal de Contas, a partir da exegese do dispositivo, "A expressão 'seus próprios atos não está sem razão na lei... portanto, a disciplina inserta nos arts. 53 e 54 da lei tem aplicação restrita à Administração que praticou o ato ilegal. Não se pode dizer que o Tribunal de Contas da União, ao determinar a sustação de um ato ilegal... enquadre-se no conceito de Administração dos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, pois o ato impugnado não foi do TCU, este atuando na função de controle externo da Administração..." (TC 700.090/96-7, publicado em BDA fevereiro/2002, p. 148), já havendo precedente do TCU pelo seu Plenária (Decisão nº 1.020/00, sessão de 29/11/00, Ata nº 47), ao decidir que "Trata-se de um controle externo, no sentido de que está localizado fora da Administração, ou, como se queira, da função administrativa, bem como é exterior o controle a cargo do Judiciário. Ambos são olhos vigiando, a seu modo, a atividade administrativa, agindo sobretudo quando falha a autotutela."
Tais argumentos, além de afastarem a pretensão da aplicação do artigo 54 da Lei 9.784/99 no caso concreto, só servem para demonstrar a total desconformidade do artigo 54 da Lei 9.784/99 com o sistema de direito público, pois, de fato, se o comando se aplica apenas para o controle interno, seria grave equívoco ao controle externo também estendê-lo, além do que se trataria, a rigor, de afastar o atributo de auto-executoriedade de que se reveste o ato administrativo para aqueles casos em que o transcorrer do tempo fosse o fator impeditivo.
Em outros termos, para que a administração anulasse ato ilegal seu após decorridos os cinco anos, como não pudesse fazê-lo diretamente, pois afastado o atributo da auto-executoriedade, deveria requerer a anulação ao controle externo, no caso o Judiciário em primeiro plano, em decorrência da regra insculpida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o que é, evidentemente, insensato, não devendo a interpretação da lei levar à conclusões insensatas ao extremo, como é o caso.
Note-se que a União trouxe importante precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 24.859/DF, relatado pelo Min. Carlos Velloso, que reproduzo:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU. JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99..."
Também o INSS referiu-se ao importante precedente do mesmo Tribunal no julgamento do MS 25.440/8, do mesmo relator.
Por último, o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas evidentemente não se dá sob o pretexto de "revogação" de ato administrativo, senão em razão da "ilegalidade" do ato administrativo, daí porque, se é verdade que não se pode revogar com efeitos pretéritos, o efeito natural à anulação por ilegalidade retroage ao momento do cometimento da própria ilegalidade.
Da desnecessidade do recolhimento de contribuições em relação ao rurícola para aposentadoria do Servidor Público.
O argumento do autor, basicamente, importa em que os art. 55, § 2º c/c 96, IV, da Lei 8.213/91, que cuida do Regime Geral da Previdência Social, assegurava a contagem do período de serviço do segurado trabalhador rural independentemente do recolhimento de contribuições correspondentes, o que foi alterado pela Medida Provisória nº 1.523, que, após reeditadas várias vezes, foi convertida na Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e que alterou a redação dos artigos referidos para passar a exigir a contribuição correspondente àquele período de atividade sob regime rural.
A tese do autor é de que "... é fácil deduzir que a exigência de indenização para o cômputo de tempo de serviço prestado em regime de economia familiar, ainda que para fins de contagem recíproca, apenas passou a ocorrer com a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, de modo que todos aqueles que se aposentaram em data anterior a esta ou que implementaram as condições para a aposentadoria, mesmo não a tendo requerido, possuem o direito adquirido de fazê-lo a qualquer tempo, sendo beneficiados pelas regras vigentes até 13.10.1996, véspera da publicação da MP." (fls. 16).
Ao decidir a questão, no bojo da ação ordinária 2004.72.00.006627-8, onde servidora municipal buscava a contagem do tempo de serviço rural para aproveitamento no serviço público, deixei consignado:
"- Da contagem recíproca de tempo de serviço.
Por fim, considerando que o tempo rural reconhecido se destina à contagem recíproca para fins de aposentadoria perante regime próprio de previdência social - Lei Municipal nº 845, de 21 de dezembro de 1999 (fls. 149/169) - mister dirimir a controvérsia acerca da necessidade de indenização das contribuições previdenciárias ao INSS referente ao período de labor rurícola.
O exame da controvérsia impõe conhecimento precedente acerca dos sistemas de previdência vigentes.
No Brasil coexistem dois sistemas públicos de previdência social: um deles destinado aos servidores públicos efetivos da Administração Pública em seus diversos níveis - federal, estadual e municipal - denominado Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e outro dirigido aos trabalhadores da iniciativa privada, chamado Regime Geral de Previdência Social - RGPS, cuja gestão cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Tanto o regime destinado aos servidores públicos quanto aquele dirigido aos trabalhadores da iniciativa privada tem como características, dentre outras, a compulsoriedade da filiação e a obrigatoriedade do custeio através de contribuições previdenciárias vertidas a partir de um cálculo atuarial.
Não obstante, é possível que ao longo da sua vida laboral o trabalhador migre de um sistema para o outro.
Para essas hipóteses, tratou a lei de ressalvar a contagem recíproca do tempo laborado, permitindo que o tempo de serviço prestado perante um regime seja computado para determinados fins junto ao novo regime, bem como os valores relativos às contribuições efetuadas.
No Brasil, a contagem recíproca foi inicialmente contemplada pela Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, permitindo aos servidores públicos federais a adição do tempo em que prestaram atividades vinculadas ao regime da Lei º 3.807/60 ao tempo de efetivo serviço público para fins de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória. Posteriormente tal garantia foi estendida aos servidores públicos estaduais e municipais através da Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980.
Contudo, a despeito de garantia da contagem recíproca, não impunha a lei qualquer forma de compensação entre os regimes, o que acabava por onerar o regime perante o qual o benefício foi requerido, chamado regime instituidor, a quem incumbe a responsabilidade pela manutenção e pagamento do benefício sem que tenha recebido os valores relativos ao tempo em que o beneficiário esteve vinculado a outro regime.
Em face de tal ocorrência, a despeito de já permitir a contagem recíproca, a Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, tratou de disciplinar a compensação de regimes, nos seguintes termos;
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Diante de tal implemento constitucional foi editada a Lei n° 9.796, de 05 de maio de 1999, que tratou de disciplinar a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores públicos em todos os níveis, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.
Especificamente no que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço rural anterior à entrada em vigor do Regime Geral da Previdência Social, a Lei de Benefícios estatuiu em seu art. 55, em sua redação original:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 12 de dezembro de 1996, que após diversas alterações foi convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, a redação do referido dispositivo foi alterada, estabelecendo restrições ao cômputo do tempo de atividade rural nos seguintes termos:
Art. 55.
(...)
§2º O tempo de atividade rural, anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.
A inovação normativa foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.664/UF, relatada pelo Ministro Octávio Gallotti, tendo o Supremo Tribunal Federal, em sede liminar, afastado a aplicação do dispositivo que limitava a contagem do tempo de serviço à indenização de contribuição, relativamente ao período em que o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir. O julgado recebeu a seguinte ementa:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. Relevância jurídica da impugnação, perante os artigos 194, parágrafo único, I, 201, caput e § 1º e 202, I, todos da Constituição, da proibição de acumular a aposentadoria por idade, do regime geral da previdência, com a de qualquer outro regime (redação dada, ao art. 48 da Lei nº 8.213-91, pela Medida Provisória nº 1.523-13/1997). Trabalhador rural. Plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da exigência de contribuições anteriores ao período em que passou ela a ser exigível, justificando-se ao primeiro, exame essa restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (artigos 194, parágrafo único, I e II, e 202, § 2º, da Constituição e redação dada aos artigos 55, § 2º, 96, IV e 107 da Lei nº 8213-91, pela Medida Provisória nº 1523-13-97). Medida cautelar parcialmente deferida.
(ADI-MC 1664/UF - Supremo Tribunal Federal, Pleno, Rel. Min. Octávio Gallotti, julg. 13.11.1997, public. 19.12.1997).
Posteriormente a referida ação perdeu o seu objeto em razão da conversão em lei da medida provisória epigrafada, que restaurou a redação original do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, o que se tem hoje é a efetiva possibilidade de que o tempo rural laborado em regime de economia familiar, para o seu reconhecimento, dispensa o recolhimento de contribuições previdenciárias.
A controvérsia se instala quando o reconhecimento do tempo mencionado é dirigido à obtenção de aposentadoria perante regime próprio de previdência social, tal como a hipótese dos autos.
A jurisprudência tem se manifestado, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pela impossibilidade do reconhecimento tempo rural para fins de contagem recíproca sem o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende acrescer.
Cito, para ilustrar, precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, é computado para fins de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência - Regime Geral de Previdência Social -, sem que seja necessário o pagamento das contribuições correspondentes ao período respectivo, desde que cumprido o período de carência.
2. No entanto, buscando o servidor público a contagem de tempo recíproca, cujo conceito é a soma de períodos de trabalho prestados no serviço público e a atividade privada, rural ou urbana, ou vice-versa, para fins de concessão de aposentadoria pelo ordenamento no qual contemplado - RGPS ou estatutário -, a contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada só poderá ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público quando houver prova de contribuição naquele regime previdenciário. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no Ag 364643/SC - Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, julg. 15.03.2007, public. 23.04.2007)
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO PARA COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA.
Tratando-se de servidores públicos que possuem regime próprio de previdência, a hipótese é de contagem recíproca, sendo exigível a indenização das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural correspondente. No que diz respeito à expedição da certidão de tempo de serviço pleiteada, está pacificada a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior, na forma da legislação vigente à época da prestação do labor.
(AC 2004.04.01.048854-0 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Turma Suplementar, Rel. Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch, julg. 16.05.2007, public. 01.06.2007)
O fundamento legal à tese da impossibilidade do reconhecimento do tempo rural para fins de contagem recíproca sem a correspondente indenização está dado pelo disposto nos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, a saber:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
(...)
Outrossim, para que não seja alegada a contradição entre os dispositivos, vale esclarecer que o disposto no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, que assegura a contagem de tempo rural independentemente do recolhimento de contribuições somente se aplica aos trabalhadores vinculados ao regime geral da previdência social, ou seja, aqueles que tencionam somar, para fins de inativação perante este mesmo regime, tempo de serviço prestado em atividade rural e urbana, ambos em atividade privada.
O fundamento é que esse tempo de labor não se sujeita aos pressupostos expressos no § 9º, do art. 201 - antigo §2º do art. 201 - da Constituição Federal - quais sejam, a compensação financeira e o recolhimento de contribuições previdenciárias - mas aos princípios da uniformidade e da equivalência entre os benefícios à população urbana e rural, previstos no art. 194, da Constituição Federal.
O entendimento, aliás, restou consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 162.1620, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Melo, cuja ementa é a seguinte:
APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - RURAL E URBANA - SOMATORIO. A regra da reciprocidade prevista no par. 2. do artigo 202 da Constituição Federal e restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. A referencia as espécies rural e urbana informa a abrangência nesta ultima. A seguridade social com a universalidade da cobertura e do atendimento, bem como a alcançar a uniformização e equivalência dos benefícios e serviços as populações urbanas e rurais resulta do teor do artigo 194, submetendo-se tais princípios ao que previsto nos artigos 195, par. 5., e 59, os dois primeiros do corpo permanente da Lei Básica Federal e o último das Disposições Transitórias. A aposentadoria na atividade urbana mediante junção do tempo de serviço rural somente e devida a partir de 5 de abril de 1991, isto por força do disposto no artigo 145 da Lei n. 8.213, de 1991, e na Lei n. 8.212/91, no que implicaram a modificação, estritamente legal, do quadro decorrente da Consolidação das Leis da Previdência Social - Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984.
(RE 148510/SP - Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, julg. 31.10.1994, public. 04.08.1995).
O ponto de inflexão está, como se disse, na contagem recíproca do tempo rural para fins de aposentadoria perante o serviço público.
Em que pese a relevância dos argumentos manifestados nos precedentes colacionados, os quais vedam a contagem mencionada sem o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias, tenho entendimento diverso para o caso.
Até a edição da Lei nº 8.213/91, nenhuma contribuição previdenciária direta era exigida do trabalhador rural, sendo o custeio da Previdência Rural feito através do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, mantido pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, previsto na Lei Complementar nº 71, de 25 de março de 1971.
Não havia, à época, qualquer obrigatoriedade pessoal do recolhimento da exação pelo trabalhador rural, senão na condição de produtor, no momento da comercialização da produção diretamente ao consumidor, incidindo sobre o valor desta esta uma percentagem a ser recolhida em favor do referido fundo.
A mesma disposição foi mantida pelo Regulamento do PRORURAL aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, bem como pelo Regulamento do Custeio da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979.
A exigência de contribuição específica do trabalhador rural sob a forma de desconto padrão em folha de pagamento foi introduzida com a edição da Lei de Custeio da Previdência Social - Lei nº 8.212/91 - que erigiu o trabalhador rural à categoria de segurado especial, dele sendo exigida contribuição facultativa.
Com a Constituição Federal de 1988, em razão do princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços, trabalhadores urbanos e rurais foram equiparados para fins previdenciários, inclusive quanto ao aspecto contributivo, o que significa dizer que as contribuições para o custeio do PRORURAL, em razão da integração dos sistemas urbano e rural junto ao Regime Geral da Previdência Social, foram incorporadas, permitindo e sustentando a compensação entre o Regime Geral da Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social.
Nesse passo, improcedente a alegação de que somente na hipótese de contagem de tempo rural e urbano para inativação perante o Regime Geral da Previdência Social estariam os trabalhadores dispensados do recolhimento das contribuições porquanto no âmbito do mesmo regime, qual seja, o Regime Geral da Previdência Social, para o qual foram vertidas as contribuições feitas ao FUNRURAL, vez que não se pode admitir que aqueles que postulam pela soma do tempo rural para aposentadoria perante Regime Próprio de Previdência Social sejam onerados, dispensando-se a eles tratamento diferenciado.
Ressalta-se, pois, que o que impõe a Constituição Federal é a compensação entre os regimes de modo a não onerar qualquer deles, não havendo disposição que determine que essa compensação seja custeada pelo próprio trabalhador.
Ora, se o trabalhador rural, em época própria, já promoveu o recolhimento de contribuições previdenciárias indiretamente através do FUNRURAL, é descabido dele se passe exigir nova indenização. Mais ainda se essa exigência está limitada aqueles trabalhadores que não se encontram, no momento do requerimento do benefício de aposentadoria, vinculados ao regime para o qual contribuíram.
A este respeito, bastante esclarecedor é o voto da lavra do Ministro Vicente Leal nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 10.426/SC, que transcrevo parcialmente, in verbis:
"É certo que a regra da reciprocidade inscrita no parágrafo 2o, do artigo 202, da Carta da República, assegura, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, mediante um sistema de compensação financeira. (...) Todavia é de se reconhecer que a Constituição Federal, em seu art. 195 define a Seguridade Social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, sob a invocação do princípio da universalidade e da cobertura e do atendimento. Daí porque é financiada, de forma direta e indireta, com recursos provenientes da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e das contribuições sociais dos empregadores. Ora, no sistema anterior ao atual Plano de Benefícios da Previdência Social a Previdência Social Rural era financiada pelas empresas rurais mediante recolhimento das contribuições destinadas ao FUNRURAL e ao INCRA. (...) Depreende-se daí que o pagamento das contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social Rural pelo PRORURAL e pelo FUNRURAL asseguraram ao trabalhador rural a condição de segurado social. Assim sendo, reconhecida a condição de segurados sociais dos trabalhadores rurais, é de se afastar o requisito da comprovação do recolhimento das contribuições sociais para Seguridade Social inscrito no § 2º, do art. 202 da Constituição Federal para fins de aposentadoria (...) tendo o INSS reconhecido tempo de serviço prestado pelos impetrantes na atividade rural, deve ser assegurado o direito à aposentadoria mediante contagem com o tempo de serviço público estadual. (STJ - RMS 10.426/SC, Rel. Min. Vicente Leal, julg. 24.06.1999, public. DJU 06.09.1999);
Certo, pois, que a pretensão postulada da autora deve ser regulada pela lei vigente ao tempo em que trabalhou, valendo aqui o brocardo tempus regit actum.
O tempo de serviço, a despeito de integrar um fato jurídico de formação progressiva - a aposentadoria - incorpora-se dia a dia ao patrimônio do trabalhador, sob a égide do regime legal que foi prestado, ainda que sejam verificados os requisitos para implementação do benefício previdenciário de acordo com a lei vigente à época da sua reunião.
Não há como se impor, por medida de inteira justiça, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias nos moldes da lei vigente atualmente a quem, na condição de trabalhador rural não estava, à época da prestação do serviço obrigado a fazê-lo, exceto se filiado ao regime urbano, sob pena de ter violada a segurança jurídica que o ordenamento jurídico visa preservar.
Não se trata aqui de avaliar requisitos para implementação do beneficio de aposentadoria, mas somente de permitir que o tempo laborado, constituído de parcelas diversas que foram incorporadas ao patrimônio jurídico do trabalhador, sejam computadas segundo os ditames da lei vigente ao tempo da prestação do serviço.
Por conseguinte, não se pode, por meio de lei nova exigir a comprovação de recolhimento de contribuições não exigidas à época, circunstância pela qual deve ser assegurado à autora o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante contagem recíproca, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias."
Aqui valem as mesmas razões, daí porque, e agora repito, ainda que atento à decisão do TCU no Acórdão 740/2006 e à própria Súmula 10 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que entendem correta a exigência do recolhimento das contribuições para fins de contagem do período de atividade rural vinculada ao Regime Geral de Previdência quando o pretenda contar o servidor público, trata-se de decisões flagrantemente equivocadas no ponto, inclusive distinguindo indevidamente entre o trabalhador que sempre se manteve no regime privado e aquele que migrou para o serviço público.
Finalmente, anoto que, pela natureza da ação ordinária em evidência, não cabe aqui proceder avaliação das provas destinadas ao reconhecimento do tempo rural laborado em regime de economia familiar, atividade cometida exclusivamente à administração, assim como não importa cogitar de qualquer pretenso substituído que propôs ação individual para discutir o ponto, eis que não foi suscitada preliminar e aceita a malfadada substituição processual.
Ainda, deixo de considerar ilegítimas as anulações das certidões pelo fato da exigência de juízo individualizado e pela ausência de inúmeras delas, inobstante comando judicial para que fossem colacionadas aos autos.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Ante o exposto, extingo o feito em relação à Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, ao tempo em que, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o único fim de reconhecer a irretroatividade da MP 1.523/96, com o direito à contagem do tempo de serviço trabalhado em regime familiar no meio rural independentemente da indenização, novamente remetendo à fundamentação.
Condeno o autor em honorários de advogado em favor da Agência de Vigilância Sanitária, os quais fixo em R$ 1.000,00, ao passo que, em relação aos demais legitimados, compenso os honorários de advogado em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
Custas ex lege.
Sentença sujeita a reexame necessário.
(...)
O magistrado sentenciante (fls. 989/1007) afastou a decadência, prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, reputando tempestivo o controle externo exercido pelo TCU, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a impossibilidade de aplicação retroativa da Medida Provisória n.º 1.523/96 (que veda o computo de tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991, para fins de contagem recíproca, salvo se comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período), bem como o direito dos servidores substituídos à contagem de tempo de serviço laborado no meio rural, em regime de economia familiar, independentemente de indenização. Deixou de declarar ilegítima a anulação das certidões de tempo de serviço, porque grande parte desses documentos não foi juntada aos autos.
I - Por primeiro, cabe esclarecer que, em situações como a presente, a atuação do sindicato se dá na condição de legitimado extraordinariamente como substituto processual, limitando-se a demanda ao núcleo homogêneo dos direitos individuais. Posteriormente, na fase executiva, ou de cumprimento da sentença, a execução será individualizada, delimitando-se, em relação a cada substituído, o seu direito.
É o que dispõe a Lei nº 8.078/1990 ao tratar das ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos:
"Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados".
Ou seja, por se tratar da tutela de interesses individuais homogêneos, a técnica recomenda exatamente que se profira condenação genérica e, em sede de execução, proceda-se à análise individualizada de cada caso. Assim, em caso de procedência do pedido, cada um dos substituídos deverá fazer prova individualizada de sua situação concreta, uma vez que a sentença será subjetivamente ilíquida.
II - A legitimação extraordinária se verifica quando a lei, em determinadas circunstâncias, confere legitimidade a terceiro, que não é titular do interesse material deduzido em juízo, para que defenda, em nome próprio, direito alheio.
O substituto processual é parte, definindo-se como tal quem pede a tutela jurisdicional, assim como aquele em face do qual é formulado o pedido. Em outras palavras, são partes o autor e o réu. Nesse sentido, o substituído não é parte. Nesse sentido, trago à colação o precedente que segue:
FGTS - COLETIVO. PLANO BRESSER - ÍNDICE DE JANEIRO 1989 - ÍNDICE DE ABRIL DE 1990 - COISA JULGADA. DESISTÊNCIAS . 1. Inexiste possibilidade jurídica de desistência da ação por parte de substituído processual, já que ele nem faz parte formal da ação, de modo que nada haveria para homologar (sic). Noutro ponto, também não é juridicamente possível desistir da ação após a sentença, só restando à parte, se for o caso, renunciar ao direito de recorrer ou desistir do recurso de apelação, o que não foi feito. 2. A jurisprudência deste Tribunal, com base na jurisprudência do c. STF e do c. STJ, já definiu não serem devidas as perdas alegadas em relação ao Plano Bresser . 3. Quanto ao IPC de janeiro de 1989 e de abril de 1990 a jurisprudência é exatamente o inverso, considerando os mesmos como devidos. A sentença, entretanto, não condenou a esse pagamento em razão da coisa julgada já verificada em outro processo. 4. Coisa julgada não verificada posto que os substituídos processualmente em outra ação coletiva não são os mesmos aqui substituídos, conforme documentos de fls. 1492/1551. Além disso, qualquer pagamento que já tenha sido feito na via administrativa erroneamente, dada a confusão entre as duas ações ou outro motivo, pode e deve ser compensado em sede de execução. 5. Apesar de a jurisprudência considerar devido 42,72%, relativo ao IPC de janeiro de 1989, o pedido foi de 39,16%, não podendo a condenação exceder o pedido. 6. Foram pedidos seis índices, mas deferidos apenas dois, pelo que a sucumbência foi de 2/3 para o Autor e 1/3 para a Ré. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, considerando que se trata de ação repetitiva e de fácil manejo, porém coletiva, fixa-se o valor dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00, sendo devido pelo Autor para a Ré 1/3 desse valor (compensação - art. 21 do CPC), ou seja, R$ 1.000,00. Custas divididas na mesma proporção . 7. Apelação parcialmente provida para determinar a correção das contas usando o IPC de janeiro de 1989, excepcionalmente computado como 39,16% e o IPC de abril de 1990 no percentual de 44,80%, descontando-se na execução qualquer pagamento já feito que venha a ser comprovado pela CEF.
(TRF-1 - AC: 1185 RO 2001.41.00.001185-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento: 03/10/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 07/12/2007 DJ p.46)
Portanto, quanto aos pedidos de desistência de alguns substituídos (fls. 881/885, 946/947 e 980/981), é evidentemente descabida a desistência individualizada, pois se admitida a legitimação extraordinária, cujo conteúdo matricial importa na autorização de que alguém, em nome próprio, requeira em nome de outrem, nos termos do art. 6º do CPC, evidentemente não pode o substituído opor-se ao ajuizamento de ação, pois agora o direito de ação pertence ao substituto, e não ao substituído, logo, não havendo a disposição do direito, é claro que não há lugar à desistência individual, podendo o particular, simplesmente deixar de executar título obtido em seu favor.

III - O deslinde do feito exige a análise da questão relativa ao direito da Administração de rever seus próprios atos e o prazo para tanto.
Se é certo que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração, não menos certa é a impossibilidade de invalidação de ato administrativo cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo desde sua edição. No caso, o interesse público na satisfação dos requisitos legais do ato cede ante o interesse na manutenção da estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores, de sorte que, uma vez consolidada a situação fática por tempo suficiente para que se repute perfeito o ato, este não pode ser anulado sob pena de procedimento arbitrário.
Considerado este aspecto, tem sido reconhecida a existência de um prazo para que tanto a Administração quanto o Poder Judiciário possam anular o ato administrativo, como bem ressalva Hely Lopes Meirelles:
"A nosso ver, a prescrição administrativa, que tecnicamente é uma decadência, e a judicial impedem a anulação do ato no âmbito da Administração ou pelo Poder Judiciário. E justifica-se essa conduta porque o interesse da estabilidade das relações jurídicas entre o administrado e a Administração ou entre esta e seus servidores é também interesse público, tão relevante quanto os demais. Diante disso, impõe-se a estabilização dos atos que superem os prazos admitidos para sua impugnação, qualquer que seja o vício que se lhes atribua. Quando se diz que os atos nulos podem ser invalidados a qualquer tempo, pressupõe-se, obviamente, que tal anulação se opere enquanto não prescritas as vias impugnativas internas e externas, pois, se os atos se tornaram inatacáveis pela Administração e pelo Judiciário, não há como pronunciar-se sua nulidade." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 2009, p. 209)
O princípio estendeu-se do campo doutrinário e jurisprudencial alcançando previsão legislativa no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que assim dispõe:
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Não há muita interpretação que se possa dar quanto à aplicabilidade da norma que prevê a decadência, podendo no máximo, cogitar-se quanto ao termo inicial para a contagem desse prazo, principalmente nos casos em que o ato foi praticado e, antes do transcurso de cinco anos, passou a viger a Lei nº 9.784/99. A jurisprudência acabou por consolidar o entendimento no sentido de que a Administração não teria prazo para anular os atos editados antes da Lei nº 9.784/99, mas a partir daquela legislação, seria a Lei considerada como termo inicial da contagem do prazo de cinco anos para a atuação da Administração. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54.
2. Na hipótese dos autos, a administração passou a pagar, por ato unilateral, vantagens ao servidor decorrentes de portarias emitidas nos anos de 1996 e 1998. Em 2002 a administração reviu seu ato e cancelou o pagamento da vantagem. Logo, a revisão foi feita dentro do prazo de cinco anos, a contar da data em que vigente a lei supracitada.
3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 263.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
O surgimento da Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e impõe a decadência, proibindo a desconstituição de atos que causem prejuízos a terceiros quando transcorridos mais de cinco anos desde a sua edição, constitui corolário do princípio da segurança jurídica. Revela-se como instrumento essencial para assegurar o exercício de garantias constitucionais dos cidadãos e coíbe os abusos por parte do poder público.
Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU.

Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação do tempo de serviço rural exercido pelos substituídos.
Esse ato de averbação, diferentemente do ato de inativação, não se apresenta complexo, e, portanto, submete-se ao prazo decadencial, pois dele decorreram efeitos favoráveis aos servidores independentemente do registro pelo Tribunal de Contas.
Portanto, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima exposto, segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos, para os atos praticados antes da Lei n. 9.784/99, tem início a partir da vigência da Lei (01/02/1999), o direito de se rever o ato de averbação do tempo de serviço rural sem contribuições somente poderia ter sido exercido até 01/02/2004, o que não aconteceu.
Resta constatada a decadência do direito de revisão do ato administrativo, não podendo a União ou o TCU, após 31/01/2004, sob o argumento de analisar a legalidade do reconhecimento do labor rural concedido ao servidor - e mesmo que essa tenha sofrido influência do prévio ato de averbação -, retirar-lhe direito já incorporado definitivamente ao seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO FENÔMENO EXTINTIVO. ATO COMPLEXO. NÃO-CONFIGURADO. 1. Os atos exarados pela Administração, através de seus agentes, podem ser por esta revistos, todavia, não indefinidamente, mas dentro de um certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante, por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF). 2. Com a edição da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seus artigos 53 e 54, a matéria relativa ao prazo para proceder à revisão restou disciplinada, estabelecendo-se em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. 3. No que se refere aos atos praticados anteriormente ao advento do texto legal, este lustro tem início a partir da publicação da lei, segundo os precedentes da Corte Superior. 4. Considerando-se que a averbação fora realizada em 1996, referentemente aos interregnos de labor campesino compreendido entre os interregnos de 01/01/1976 a 31/12/1981, e que o ato revisional fora levado a efeito somente em 2008, tem-se operada a decadência do direito de a Administração Pública revisar o ato de averbação do tempo de serviço rural do autor, impondo-se, como consequência, a desconstituição do ato que cancelou a certificação e a respectiva manutenção da averbação concernente ao lapso temporal registrado. 5. Uma vez que a questão controversa não diz respeito à revisão do ato concessório da jubilação, mas sim do ato de averbação do tempo de serviço rural exercido com vinculação ao RGPS, que, a seu turno, não se configura em ato complexo, eis que independe, para sua perfectibilização, de registro pelo Tribunal de Contas, estando submetido, pois, a prazo decadencial, não há falar em impossibilidade de fluência do lustro como pretende a parte-ré. (TRF4, AC 5002462-75.2010.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 09/08/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. ATO PRÉVIO NÃO COMPLEXO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM CONTRIBUIÇÕES. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a aposentadoria de servidor público constitui ato complexo, cuja formação depende da manifestação de mais de um órgão, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União. Sendo assim, entre o deferimento da inativação pelo órgão a que vinculado o servidor e o registro pelo TCU, não corre prazo decadencial (art. 54 da Lei n. 9.784/99) para revisão de suposto ato administrativo que, em verdade, ainda não se perfectibilizou. 2. Todavia, no caso em que a suposta análise da legalidade da aposentadoria implica, em realidade, a revisão de ato administrativo prévio, não complexo, já alcançado pela decadência (no caso, ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca sem recolhimento de contribuições), não se pode admitir a negativa de registro da inativação e consequente cessação do benefício com fundamento na inaceitabilidade do período de labor. (TRF4, AG 2009.04.00.039487-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 19/01/2011)
IV - Em razão da modificação da sentença, inverto os ônus de sucumbência, fixando honorários em favor do autor em 10% sobre o valor da causa.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e julgar prejudicadas às apelações da União e do INSS.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8594738v13 e, se solicitado, do código CRC B62D184.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010155-37.2006.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDPREVS/SC
ADVOGADO
:
Jose Augusto Pedroso Alvarenga
:
Gustavo Antonio Pereira Goulart
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
:
(Os mesmos)
APELADO
:
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
VOTO-VISTA
Os autos versam sobre ação coletiva proposta pelo sindicato SINDPREV, objetivando impedir os réus de anularem aposentadorias dos servidores concedidas mediante contagem recíproca de tempo de serviço rural, averbado sem o recolhimento de contribuições.
A sentença acolheu em parte o pedido para "reconhecer a irretroatividade da MP 1.523/96, com o direito à contagem de tempo de serviço trabalhado em regime de economia familiar no meio rural independentemente de indenização" (fls. 989-1007).
O voto do relator está dando provimento à remessa oficial para reconhecer a inadequação da ação coletiva para o fim pretendido, extinguindo o processo sem exame do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, e julgando prejudicadas as apelações.
Pedi vista dos autos para melhor exame da preliminar de inadequação da ação coletiva para veicular a pretensão formulada.
Em que pese concordar, em tese, com grande parte dos fundamentos lançados no voto do relator sobre as dificuldades e limitações que a utilização da ação coletiva implica, considerando o tipo de pretensão formulada, entendo, data venia, que há circunstâncias do caso concreto que apontam para a necessidade de se adotar outra solução, superando-se essas dificuldades e limitações.
Com efeito, é de se considerar que a ação foi proposta em setembro de 2006, ou seja, ela tramita há mais de 9 anos.
Estando o feito ainda no primeiro grau, foi debatida a questão da possibilidade do sindicato agir como substituto processual dos integrantes da categoria e das provas necessárias relativas a cada servidor, tendo o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, reformado a decisão do juízo de origem, autorizando a substituição processual e delimitando as provas essenciais para o processamento da demanda (AI 2006.04.00.032426-9, julgado em 25-04-2007, fls. 530-534).
Posteriormente, em novo agravo de instrumento, foi deferida a antecipação da tutela denegada na origem, de forma a serem mantidas as aposentadorias revisadas pela administração (AI 2008.04.00.00.01915-8, julgado em 08-10-2008, fls. 958-961). Seguiram-se diversas diligências para o cumprimento da decisão antecipatória da tutela.
Sentenciado o feito parcialmente procedente e interpostos os recursos, os autos subiram ao Tribunal em abril de 2010. Distribuído o feito a um dos componentes da 4ª Turma, esta, em questão de ordem, declinou da competência para uma das turmas da 1ª Seção, de competência tributária, em junho de 2011 (fls.1139-1143).
Foi comunicado pelo Sindicato autor o descumprimento da decisão judicial em face de acórdão superveniente do TCU, que determinou à administração a cessação do pagamento de aposentadorias que haviam sido restabelecidas por força da decisão judicial (fl. 1148 e ss).
A 1ª Turma, a quem foram distribuídas as apelações, suscitou conflito negativo de competência (fl. 1167 e ss). O relator do conflito designou juízo provisório para decidir a questão urgente, que deferiu o pedido para suspender a implementação da decisão do TCU, em dezembro de 2013 (fls. 1177-1178). Nova decisão antecipatória foi proferida, diante da notícia de que outros servidores foram atingidos pela decisão do TCU (fls. 1242-1243). Em novembro de 2014, o conflito de competência foi julgado, sendo declarada competente esta 4º Turma.
Na sessão de 20 de outubro de 2015, o processo foi levado a julgamento, oportunidade em que pedi vista dos autos.
Fiz este breve relato da tramitação do processo para chamar a atenção de dois aspectos. Um, que esta ação teve uma longa tramitação, tendo passado pelo crivo de diversos órgãos jurisdicionais, que se pronunciaram inclusive sobre a possibilidade do sindicato atuar como substituto processual, não sendo necessária a representação (que certamente daria um caráter mais individualizado às pretensões), e se manifestando sobre as provas que deveriam constar dos autos relativamente a cada substituído. Outro, que as decisões precárias proferidas nesta ação produziram - e ainda produzem - efeitos concretos na vida dos substituídos e nas rotinas da administração. Pelo que se pode depreender dos autos, há diversas aposentadorias que são ainda mantidas apenas por força das decisões judiciais proferidas nestes autos.
O primeiro aspecto - a longa duração do processo e a complexa tramitação - indica que a extinção do processo sem exame do mérito nessa instância e a essas alturas (quando há julgamento de mérito em vigor e produzindo efeitos concretos, regulando relações jurídicas atuais e relevantes) representaria desperdício do trabalho jurisdicional, voltando as partes à "estaca zero", depois de quase dez anos de tramitação do processo (mais de 5 anos apenas aqui no Tribunal). Os autos do processo acumularam quase 1300 folhas ao longo de sua árdua tramitação, sem que ninguém percebesse a inadequação da ação coletiva ora suscitada.
O segundo aspecto - a existência de decisões proferidas no processo que estão surtindo efeitos concretos, tutelando os direitos postulados na ação, e que se mostraram verossímeis até agora - indica que a extinção do feito sem exame do mérito deve provocar instabilidade e insegurança para os substituídos.
Nessa perspectiva, creio, data venia, que as vantagens processuais da extinção do processo coletivo sem exame do mérito e a oportunização do ajuizamento de demandas individuais melhor instruídas não compensam o desperdício de trabalho e a insegurança aos jurisdicionados que tal medida causaria. Temos uma sentença de mérito sob exame, que já procurou compor a lide dentro dos limites que o juízo entendeu possíveis, e penso que assim devamos apreciar o mérito da controvérsia, ainda que com os limites apontados.
Concluindo, com a devida vênia do relator, entendo por rejeitar a preliminar de inadequação da ação coletiva e passar ao exame do mérito.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e passar ao exame do mérito dos recursos.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8009467v29 e, se solicitado, do código CRC F4878202.
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Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010155-37.2006.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 200672000101550
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Paula Avila Poli p/ SINDPREVS- videoconferência- Florianópolis(proc. 2006.72.000101550)
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDPREVS/SC
ADVOGADO
:
Jose Augusto Pedroso Alvarenga
:
Gustavo Antonio Pereira Goulart
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
:
(Os mesmos)
APELADO
:
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENTAO TEJADA GARCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA RECONHECER A INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA PARA O FIM PRETENDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS IV, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR. AGUARDA O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7912049v1 e, se solicitado, do código CRC C6441AF1.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 20/10/2015 11:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010155-37.2006.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 200672000101550
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDPREVS/SC
ADVOGADO
:
Jose Augusto Pedroso Alvarenga
:
Gustavo Antonio Pereira Goulart
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
:
(Os mesmos)
APELADO
:
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/12/2015, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 01/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E PASSAR AO EXAME DO MÉRITO DOS RECURSOS E O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E PASSAR AO EXAME DO MÉRITO DOS RECURSOS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTO VISTA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AUSENTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8039337v1 e, se solicitado, do código CRC 51E5A21D.
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Data e Hora: 10/12/2015 15:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010155-37.2006.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 200672000101550
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDPREVS/SC
ADVOGADO
:
Jose Augusto Pedroso Alvarenga
:
Gustavo Antonio Pereira Goulart
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
:
(Os mesmos)
APELADO
:
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E PASSAR AO EXAME DO MÉRITO DOS RECURSOS E O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E, SUSPENDER O JULGAMENTO, PARA PASSAR AO EXAME DO MÉRITO DOS RECURSOS.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010155-37.2006.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 200672000101550
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDPREVS/SC
ADVOGADO
:
Jose Augusto Pedroso Alvarenga
:
Gustavo Antonio Pereira Goulart
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
:
(Os mesmos)
APELADO
:
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E JULGAR PREJUDICADAS ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO E DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8659617v1 e, se solicitado, do código CRC 11F35E50.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 19/10/2016 14:26




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