Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNIÃO. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. D...

Data da publicação: 08/05/2021, 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNIÃO. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE O REGIME CELETISTA. FATOR DE CONVERSÃO. - Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto. - O autor faz jus à conversão do tempo de serviço especial em comum do período em que exerceu atividade especial no período em que mantinha vínculo celetista, ou seja, no período entre 03.11.1981 a 11.12.1990, com o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, com multiplicação pelo fator 1,40, cabendo à União averbar esse período nos assentamentos funcionais do Autor, com o cômputo do período oriundo dessa conversão. (TRF4, AC 5003369-11.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003369-11.2014.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: AFONSO DOMINGUES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença de parcial procedência ao pedido de pagamento de indenização a título de danos morais e biológicos, computando-se o tempo especial para fins de aposentadoria e, ainda, reconhecer o seu direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo, com o pagamento das diferenças respectivas.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e. no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado à inicial, com base no artigo 487, inciso I do CPC, para condenar as rés a:

a. averbarem como tempo de serviço laborado em condições especiais, na forma do artigo 40, § 4º, inciso III da CF, o período laborado pelo autor como Agente de Saúde Pública, no período de 03.11.1981 a 28.04.1995;

b. converter em comum o tempo de serviço especial laborado pelo autor como Agente de Saúde Pública, no período de 03.11.1981 a 11.12.1990, nos termos da fundamentação.

Fixo os honorários advocatícios, em 10% do valor atribuído à causa, de acordo com o disposto no artigo 85, §3º, incisos I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior monta pelo autor, condeno as partes ao pagamento de tal verba aos respectivos patronos adversários, cabendo ao autor pagar 70% (setenta por cento) da verba às rés e 30% (trinta por cento) dos honorários a ser pagos pelas rés em favor do procurador do autor, pro rata, verba que deverá ser atualizada com base no índice IPCA-E até a data do efetivo pagamento. Custas em partes iguais.

Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, em virtude de litigar ao amparo da gratuidade de justiça.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I do CPC.

(...)

Em suas razões, o autor afirma que comprovou o dano sofrido, ensejando indenização por dano moral, mediante apresentação de exame que detecta resíduos de inseticidas organoclorados no organismo humano pelo método da Cromatografia Gasosa, o qual apontou para a contaminação do mesmo por DDD (metabólito do inseticida DDT) em quantidade de 1,7 ppb (partes por bilhão). Discorre sobre as disposições constantes no Manual de Controles de Vetores, elaborado pela FUNASA em conjunto com o Ministério da Saúde, descreve objetivamente as atividades inerentes à função de Guarda de Endemias, assim como a efetiva exposição desses servidores aos inseticidas de alto potencial tóxico, e condicionando a exposição do servidor aos mesmos ao uso de EPI's completos e na forma ali determinada. Conclui que a posterior tomada de conhecimento dos riscos à saúde decorrentes de décadas de trabalho em condições insalubres e o potencial de desenvolverem doenças graves, por si só representa fonte de grande sofrimento e angústia, com prejuízo imensurável a sua qualidade de vida atual e futura. Por todo o exposto e da plausibilidade dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, bem como diante das provas já colacionadas aos autos – em especial o exame que aponta para a contaminação do Apelante -, requer-se a essa Egrégia Corte o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão hostilizada, para julgar totalmente procedente a ação, condenando as Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais ao Apelante, face à exposição inadequada aos inseticidas de alto grau de toxicidade sem Equipamentos de Proteção Individual adequados. Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a produção de outras provas além do exame já colacionado aos autos, requer-se a decretação da nulidade da r. sentença a fim de que seja oportunizada ampla instrução probatória ao Apelante.

A União, por sua vez, recorre afirmando que não existem provas de trabalho em condições especias entre 03/11/81 e 28/04/95. Aduz que o cargo de AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA não está elencado entre os que são enquadrados pela categoria funcional, de modo que o apelado não exerce cargo cuja condição especial seja presumida, e jamais apresentou a documentação necessária ao reconhecimento do benefício: PPP (ou formulários anteriores) + LTCAT + avaliação da perícia oficial. Portanto, não havendo perícia judicial, e não havendo os documentos necessários à comprovação do direito alegado, merece reforma a sentença no ponto em que considerou especial o tempo trabalhado pelo autor.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se ao direito do autor à percepção de indenização por danos morais e biológicos, em decorrência de exposição a inseticidas tóxicos, sem treinamento e fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, no desempenho de suas atividades laborais em campanhas de combate a endemias junto à Fundação Nacional de Saúde e ao Ministério da Saúde, bem como a contagem desse tempo de serviço como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria.

Devidamente processado o feito, a sentença entendeu que os servidores ex-celetistas têm direito à conversão e averbação do tempo de serviço correspondente ao desempenho de atividades em condições especiais, no período de 03.11.1981 a 11.12.1990, quando da implantação da Lei nº 8.112/90.

Importante frisar que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial.

Em que pese a insurgência recursal, afiguram-se irrefutáveis as considerações desenvolvidas na sentença recorrida, as quais transcrevo tomando-as como próprias, eis que despiciendo utilizar-se de tautologia para exame de situações jurídicas aqui envolvidas. Verbis:

(...)

2.1. Indenização por dano moral e biológico

Pretende o autor ser indenizado em razão de danos morais que teria suportado por trabalhar no combate de endemias, exercendo atividades que envolviam pulverização de substâncias inseticidas de alto potencial de extermínio dos insetos "vetores das doenças de chagas, dengue, malária, leishmaniose visceral e peste bubônica".

Alegou que as substâncias organoclorados, organofosforados e piretróides representam alto poder tóxico à saúde humana e ao meio ambiente e exigem rigorosos cuidados de transporte, manuseio, preparo, aplicação e armazenamento, a fim de evitar a sua absorção no organismo do aplicador, tanto oral,como dérmica e respiratória.

Sustentou que nunca recebeu o devido treinamento para a correta manipulação de tais substâncias, tampouco os equipamentos de proteção capazes de minimizar a contaminação crônica e evitar a manifestação de patologias em seu organismo em decorrência de tal contato.

Para a configuração da responsabilidade civil, genericamente, é indispensável a configuração dos seguintes requisitos: a) ato ou omissão do agente; b) ilegalidade da conduta ou negligência da parte (culpa); c) nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido; e d) a configuração do dano.

Na petição inicial, o autor sustentou que, por atuar como Agente de Saúde Pública, sempre ficou exposto aos inseticidas de elevada toxicidade sem qualquer Equipamento de Proteção Individual adequado.

Todavia, não comprovou o nexo causal e tampouco o dano concreto que teria sofrido, no qual em tese se fundamenta o presente pedido de indenização. Explicitou o perigo a que esteve exposto, mas não demonstrou a relação de causalidade entre a exposição a pesticidas e o dano efetivamente sofrido.

Os fundamentos de fato e de direito de seu pedido baseiam-se no potencial danoso das substâncias manuseadas e do alto grau de nocividade que representam à saúde humana, especificando que a causa de pedir seria a omissão das rés em fornecer Equipamentos de Proteção Individual determinados por lei, bem como submetê-lo a controle médico ocupacional periódico, e não, portanto, decorrente de contaminação/intoxicação pelos inseticidas.

Em suma, a parte autora sequer identificou qual seria consequência danosa ao seu organismo que estaria suportando em decorrência de conduta omissiva da parte ré, não tendo apresentado qualquer indício de que a patologia de que estivesse acometido tem como causa direta e imediata a exposição a pesticidas.

Quanto ao exame de "cromatografia gasosa" anexo ao evento 107, as conclusões de tal exame tampouco se revestem de natureza probatória de qualquer dano efetivo à saúde do autor decorrente da exposição a produtos tóxicos. Pelo contrário, o próprio documento refere o seguinte (OUT1, evento 107):

Em vista disso, não há como se estabelecer se os problemas de saúde que o autor está acometido tem como origem a alegada "intoxicação", o que afasta o dever de indenizar. No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto. (TRF4, AC 5002142-95.2015.404.7119, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/08/2017)

AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. DANO MORAL. INCORRENCIA. 1. O pedido está alicerçado basicamente na omissão no fornecimento de equipamento de proteção individual, o que ensejaria o reconhecimento de indenização a título de danos morais. 2. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar tal pretensão, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu. Precedentes. 3. Para o dano moral é necessária a exata demonstração de dano. No caso, inconsteste a situação de insalubridade da atividade do autor, mas esta já foi devidamente paga, como se vê no contracheque, onde consta a rubrica de "adicional de insalubridade". O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar a pretensão exposta na inicial. (TRF4, AC 5004264-74.2016.404.7110, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/07/2017)

Por isso, o reconhecimento da improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.

2.2. Contagem de tempo de serviço especial fins de concessão de aposentadoria especial

Busca o autor, servidor público federal, que era vinculado ao regime celetista até a data de 11.12.1990, declaração do direito à conversão em comum do período de 03.11.1981 até a data de sua aposentadoria, no qual teria sido submetido a condições especiais, para fins da aposentadoria prevista no artigo 40, § 4º, inciso III da CF.

Primeiramente, é preciso deixar registrado que, embora não exista direito adquirido a determinado regime jurídico para fins de concessão de aposentadoria, no que tange ao tempo de serviço tem-se situação diversa. O tempo de serviço constitui bem jurídico que se integra diariamente à esfera jurídica do trabalhador, pois cada dia de trabalho prestado é um dia de direito adquirido.

Nesse ponto, destaco que não há falar em ofensa ao artigo 40, § 10, da CF/88, que veda a contagem de tempo de serviço fictício, pois tal norma foi inserida no texto constitucional pela Emenda Constitucional n. 20/98, ou seja, após os trabalhadores já terem adquirido esse direito.

Portanto, o servidor público ex-celetista que tenha exercido atividade em condições insalubres tem direito à conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais para fins de aposentadoria estatutária, conforme previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SERVIDOR EX-CELETISTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio das duas Turmas que integram a Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 27.954/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)

Dessa forma, os servidores que se encontravam sob a égide da CLT, quando da implantação da Lei n. 8.112/90, têm direito adquirido à conversão e averbação do tempo de serviço correspondente ao desempenho de atividades em condições especiais, na forma da legislação anterior.

Já o período posterior a 11.12.1990, quando o autor passou ao regime estatutário, não enseja a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, período que só pode ser computado como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial, nos termos da súmula vinculante nº 33 do STF:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Nesse contexto, ressalto não haver omissão legislativa infraconstitucional no tocante ao direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, pois não existe norma constitucional que reconheça esse direito para os servidores públicos e que necessite de regulamentação pelo Poder Legislativo.

Ao contrário, destaco que o STF tem entendimento sedimentado no sentido de ser vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público (referente ao vínculo estatutário), a teor do disposto no próprio §4º do artigo 40 da Constituição Federal, ora discutido.

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DO CONTEÚDO DA SÚMULA VINCULANTE 33. 1. Não há omissão legislativa infraconstitucional em relação a contagem diferenciada e averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, tampouco no que pertine à desaposentação. 2. A Súmula Vinculante 33 restringe-se a garantir que os pedidos de aposentadoria especial dos servidores públicos ativos que tenham trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em condições insalubres ou prejudiciais à integridade física sejam analisados pelas autoridades municipal, estadual ou federal com observância do art. 57, da Lei 8.213/91. 3. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.

(MI 3704 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)

Assim, ao servidor público assiste dois direitos: 1º) conversão do tempo especial em comum do período em que mantinha vínculo celetista (até 11.12.1990); 2º) concessão de aposentadoria especial utilizando-se do mesmo regramento que é aplicado aos segurados da Previdência Social.

A respeito da evolução legislativa das normas que regulam o direito à contagem de tempo de serviço especial, é preciso tecer os seguintes esclarecimentos (TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 02/08/2013):

a) para atividades exercidas até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), o enquadramento era feito por categoria profissional, desde que comprovado o exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores;

b) no período entre 29.04.1995 até 05.03.1997 (quando em vigor a Lei nº 9.034/95), não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da efetiva sujeição do Autor a agentes nocivos por qualquer meio de prova;

c) a partir de 06.03.1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.

No que tange ao período laborado entre 03.11.1981 a 28.04.1995, o Decreto n. 83.080/79, nos itens 1.2.1 e 1.2.10 do Anexo II, previa que os trabalhadores que exercessem atividades de "aplicação de inseticidas" teriam direito à aposentadoria especial quando expostos a agentes nocivos biológicos, desde que exercessem tal atividade pelo prazo de 25 anos.

Contudo, o fator de conversão a ser considerado deve ser aquele vigente à época em que for feita a conversão do tempo especial em tempo comum. Nesse aspecto, o Decreto n. 3.048/99, em seu artigo 70, traz os fatores de conversão a serem considerados:

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS 2,00 2,33

DE 20 ANOS 1,50 1,75

DE 25 ANOS 1,20 1,40

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Portanto, como era possível até 28.04.1995 o reconhecimento do tempo especial tão somente pelo exercício da atividade, cumpre reconhecer que o autor exerceu atividade especial no período de 03.11.1981 a 28.04.1995.

No período posterior a essa data, o autor não comprovou a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde mediante laudo pericial, na forma exigida pela Lei nº 9.034/95, não sendo suficiente para a comprovação a mera juntada de fichas financeiras indicando a percepção de adicional de insalubridade no período entre 29.04.1995 até 05.03.1997 (FINANC2, do evento 01).

Assim, descabe reconhecer como tempo especial o período laborado a partir de 29.04.1995, uma vez que não há prova técnica ou perícia judicial que comprove a exposição permanente a agentes nocivos.

Portanto, como o autor não esteve pelo período de 25 anos exercendo atividade especial, não faz jus à aposentadoria por invalidez.

Contudo, o autor faz jus à conversão do tempo de serviço especial em comum do período em que exerceu atividade especial no período em que mantinha vínculo celetista, ou seja, no período entre 03.11.1981 a 11.12.1990, com o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, com multiplicação pelo fator 1,40, cabendo à União averbar esse período nos assentamentos funcionais do autor, com o cômputo do período oriundo dessa conversão.

(...)

Primeiramente, quanto ao dano moral, não há espaço para maiores digressões. O entendimento da sentença está alinhado com o entendimento desta turma.

Como bem expresso, a petição inicial não individualiza quais os agentes causadores da suposta intoxicação sofrida pelo requerente (apenas arrola pesticidas organocolorados, piretróides e organofosforados), tampouco informa em que consiste tal intoxicação ou suas consequências específicas no autor (apenas discorre genericamente sobre doenças). A petição inicial também é silente no que concerne à situação de exposição do demandante e no detalhamento das condições de saúde do mesmo. Narra-se genericamente sobre equipamentos, sobre os agentes químicos em si, nocividade. Todavia, não há nenhum nexo de causalidade provado entre toda a teoria exposta com qualquer situação efetivamente vivenciada pelo autor.

Em suma, há exposição abstrata de uma situação de agentes de saúde da FUNASA sem a necessária e essencial indicação do fato concreto experimentado pelo autor. Repiso, é necessário haver nexo entre moléstias e o exercício das atividades laborativas com o uso de substâncias tóxicas. No caso, nem as moléstias estão provadas.

Para o dano moral é necessária a exata demonstração de dano. A dor, a aflição, o dano psíquico, a influencia das circunstâncias todas precisam estar devidamente provadas.

No caso, inconteste a situação de insalubridade da atividade do autor, mas esta já foi devidamente paga, como se vê no contracheque do ev. 1 - FINANC2, onde consta a rubrica de 'adicional de insalubridade'. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar a pretensão exposta na inicial.

Quanto ao período especial anterior ao RJU não reconhecido administrativamente, a atividade insalubre exercida pela parte autora quando sob regime celetista deve ser computado como tempo especial. O advento do RJU não pode excluir esse direito, alterando fato já ocorrido, qual seja, a existência de insalubridade, situação já incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, nos termos da lei vigente enquanto o servidor exercia a referida atividade.

Aqui, cabe afirmar que a justiça federal é competente para examinar a matéria, na medida em que os servidores até então celetistas passaram a ser regidos pela lei 8.112/90. Outrossim, a pretensão é direcionada contra órgão federal. a contagem da conversão de tempo postulada, em que pese ter ocorrido quando do período celetista, terá implicação no tempo a ser computado e pago pela parte ré.

Assim, correta a pretensão da parte autora para que seja reconhecido o tempo de serviço prestado em condições comprovadamente insalubres antes da edição da Lei nº 8.112/90, aplicando-se-lhe o fator de conversão respectivo. Aliás, nesse sentido vem decidindo esta Corte:

ADMINISTRATIVO. ANVISA. INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. INDENIZAÇÃO. - O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade. - Como o autor já se encontra aposentado desde 29-1-2015 de forma integral, há que prosperar a indenização postulada, pois ao desconsiderar a atividade insalubre reconhecida pela própria ANVISA, a Administração atrasou o jubilamento do autor, locupletando-se indevidamente com seu trabalho quando já não era mais necessário, causando dano ao servidor, que deve ser indenizado pelo valor líquido que receberia de seus proventos, abatendo-se os descontos obrigatórios de imposto de renda e PSS, de 18-4-2013 a 29-1-2015. - Devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. - Com a reforma da sentença, fixados os honorários advocatícios em favor da parte autora em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, tendo em vista que a sentença foi prolatada ainda na vigência do CPC/73, sendo também por esta razão e pela sentença ter sido de improcedência, não ser aplicável o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049857-30.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2017)

Não é diferente o entendimento do STJ acerca do assunto, vejamos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
(...)
(REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012)

Dessa forma, tem o servidor, que se encontrava sob a égide da CLT, quando implantado o Regime Jurídico Único (Lei n.º 8.112/90), direito adquirido à averbação do tempo prestado em atividades insalubres na forma da legislação anterior.

O advento da Lei n° 8.213/91 não tem o condão de afastar os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público na época em que vigia sistemática legal que lhe garantia o direito à contagem especial. Não se trata propriamente de garantir na atualidade o regime jurídico que outrora lhe beneficiava, o qual foi alterado por lei posterior. O que se garante nesta decisão é o direito à averbação como tempo especial de período laborado em condições especiais, o qual foi adquirido, repito, antes da vigência da Lei n° 8.213/91.

Desta feita, a atividade desenvolvida era considerada como especial em decorrência ou do contato com agentes prejudiciais à saúde ou pelo mero enquadramento da categoria profissional, na forma dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

Seguindo na linha da evolução legislativa, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, recebeu nova redação dada pela Lei nº 9.032/95, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Posteriormente, a MP nº 1.523/06, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou indispensável, também, a apresentação de laudo pericial demonstrando o aludido contato com agentes prejudiciais à saúde.

No caso, como bem analisado na sentença, a prova demonstra o contato com agentes insalubres. Afastadas, portanto, as argumentações recursais sobre a necessidade de documentos vindos com a exordial e ausência de prova de especialidade do labor durante o tempo de serviço alegado na inicial.

Destarte, não há reparos à sentença.

Sucumbência recursal

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1% para cada parte, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, observada a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002488601v11 e do código CRC 99f030ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 30/4/2021, às 21:47:39


5003369-11.2014.4.04.7102
40002488601.V11


Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003369-11.2014.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: AFONSO DOMINGUES (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. união. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO. atividade especial durante o regime celetista. fator de conversão.

- Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto.

- O autor faz jus à conversão do tempo de serviço especial em comum do período em que exerceu atividade especial no período em que mantinha vínculo celetista, ou seja, no período entre 03.11.1981 a 11.12.1990, com o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, com multiplicação pelo fator 1,40, cabendo à União averbar esse período nos assentamentos funcionais do Autor, com o cômputo do período oriundo dessa conversão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002488602v4 e do código CRC b5962aec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 30/4/2021, às 21:47:39


5003369-11.2014.4.04.7102
40002488602 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/04/2021

Apelação Cível Nº 5003369-11.2014.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: AFONSO DOMINGUES (AUTOR)

ADVOGADO: HELENA MARTINS SCHMITT (OAB PR041334)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 28/04/2021, na sequência 683, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora