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. TRF4. 5009816-19.2013.4.04.7112

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:40

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FERROVIÁRIO. pensão. COMPLEMENTAÇÃO DE proventos. 1. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5009816-19.2013.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009816-19.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: TEREZINHA RAZEIRA GOMES (AUTOR)

ADVOGADO: SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY (OAB RS058920)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária ajuizada por Terezinha Razeira Gomes, pensionista de servidor aposentado da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, contra a União e o Instituto Federal do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação ao pagamento das diferenças de complementação de sua aposentadoria/pensão, constituída essa complementação pela diferença entre os valores de aposentadoria/pensão pagos pelo INSS e as remunerações dos cargos correspondentes ao pessoal em atividade, apontando servidor paradigma, com as respectivas gratificações adicionais por desempenho de atividade (GDATA/GDPGTAS), no patamar recebido pelos servidores ativos, observada a prescrição quinquenal. Requer, ainda, a condenação da União Federal ao pagamento das diferenças impagas da aludida complementação (que correspondente à diferença entre os valores de aposentadoria/pensão pagos pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao dos servidores em atividade da VALEC, conforme quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC - Lei n° 11.483/2007), e das diferenças devidas pelas respectivas gratificações adicionais por desempenho de atividade (GDATA/GDPGTAS), no patamar recebido pelos servidores ativos, obedecida a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora e correção monetária até a data da efetiva implementação em folha de pagamento.

A sentença julgou improcedentes os pedidos (processo originário, evento 72), assim constando do respectivo dispositivo:

"ISSO POSTO, reconheço a ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito em relação ao INSS, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em relação à União, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 04/09/2008 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Parte Autora, extinguindo esta fase do processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.

Condeno a Parte Autora, porque sucumbente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos demandados, que vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, a serem corrigidos pelo IPCA-E desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento.

A execução das verbas sucumbenciais fica sujeita ao prazo e aos requisitos de lei, em virtude de ser a Parte Autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Havendo recurso(s) tempestivo(s), será recebido apenas no efeito devolutivo, ante a natureza negativa deste julgado. Intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3.º do art. 1.010 do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Apela a parte autora (processo originário, evento 81), alegando, em preliminar, a legitimidade passiva ad causam do INSS. No mérito, demonstra sua inconformidade com a sentença proferida e renova o postulado na inicial. Requer a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor total da condenação.

Com contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pelo juiz federal Felipe Veit Leal, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

"2. Fundamentação:

2.1 Preliminares:

2.1.1 Ilegitimidade Passiva do INSS:

Não obstante o INSS seja o responsável pelo pagamento do benefício à Parte Autora, a pretensão deduzida neste processo diz respeito à majoração/implementação da complementação de aposentadoria/pensão, cujo ônus é da União, e não ao valor dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. O INSS apenas faz o repasse da complementação, paga pela União.

Assim, eventual procedência da ação afetará somente a esfera jurídica da União.

Ademais, as gratificações adicionais por desempenho de atividade postuladas também são encargos da União.

Logo, revejo o posicionamento anteriormente adotado para ações semelhantes para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, com base no art. 485, VI, do CPC.

2.1.2. Impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir/carência de ação:

O direito à percepção das gratificações postuladas é matéria que se confunde com o mérito da demanda, razão por que assim passo a analisá-la.

Ademais, a impossibilidade jurídica do pedido é hipótese não mais prevista no atual Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), sendo que qualquer alegação nesse sentido é causa de decisão de mérito e não de inadmissibilidade do processo a caracterizar a carência de ação.

Por sua vez, a alegação de falta de interesse de agir também não merece prosperar, pois a equiparação nos termos em que pretendida pela Autora não é concedida administrativamente, ou seja, existe a pretensão resistida. O indeferimento na seara administrativa é medida certa, já que questionado o mérito do pedido, sendo que a remessa da questão para a análise do Demandado configuraria procrastinação do eventual direito vindicado.

Portanto, afasto essas preliminares.

2.1.3. Inépcia da petição inicial:

Da análise da Inicial é possível verificar a pretensão, sendo que eventuais valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação e execução do julgado.

Em suma, não há invalidade que acarrete nulidade da peça inicial, sendo que a questão do direito às gratificações confunde-se com o mérito da demanda.

2.2. Prescrição:

Aplica-se ao caso em apreço a regra especial do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dispõe a referida súmula, verbis:

'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.'

Na hipótese dos autos, tratando-se de obrigações sucessivas, a prescrição se dá apenas em relação a cada uma das parcelas, como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Não há prescrição de fundo de direito, portanto.

Considerando a data do ajuizamento da demanda (04/09/2013), restam atingidas pela prescrição eventuais parcelas que antecedam aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (04/09/2008).

2.3. Decadência:

Requer a parte autora o cumprimento da paridade entre inativos e ativos prevista na Lei nº 8.186/91, que disciplinou a complementação da aposentadoria ou pensão devida pela União, a qual não estaria sendo cumprida desde o advento da Lei nº. 11.483/07, que trouxe patamar remuneratório diferenciado para os funcionários da VALEC.

Como não se trata de pedido de revisão do ato de aposentadoria, não se aplica, ao caso, a decadência do direito prevista no art. 103, caput, da Lei nº. 8.213/91.

2.4 Mérito propriamente dito:

A controvérsia posta nos autos diz respeito aos reflexos econômicos sobre as complementações de aposentadorias decorrentes do (in)correto reajustamento realizado pela União na complementação da pensão da Parte Autora.

A Parte Autora requer diferenças na complementação de sua pensão, com fundamento no direito conferido pelas Leis n.º 8.186/91 e n.º 10.478/02, para que seja observada a paridade com os servidores ativos. Por conta disso, busca o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores resultantes da diferença de sua pensão em relação às remunerações recebidas pelos trabalhadores da ativa da VALEC, sucessora da RFSSA, apresentando servidor paradigma vinculado à VALEC.

O direito pleiteado resultaria da norma inserta no art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/1991, que garante o reajustamento da aposentadoria/pensão complementada nos mesmos prazos e condições em que reajustadas as remunerações dos ferroviários em atividade, de modo que a permanente igualdade entre ambos os grupos de trabalhadores seja resguardada. Assim, o artigo citado estabelece que a complementação da aposentadoria/pensão devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria/pensão paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.

Não obstante a argumentação deduzida pela Parte Autora, pelas provas constantes dos autos não se verifica que ela efetivamente receba menos que a "remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFSSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço" (art. 2º, caput, da Lei 8.186/1991).

No caso concreto, a Parte Autora pretende equiparar os proventos de sua pensão com a remuneração dos ferroviários em atividade, apontando o servidor Eliezer Casemiro Carvalho como paradigma para a equiparação. Para tanto, apontou que o mencionado servidor, em abril de 2013, recebeu a remuneração de R$ 4.156,47, conforme tabela salarial do quadro geral de empregados da VALEC, valor que seria superior ao que ela recebeu no mesmo mês.

Ocorre que, de acordo com os documentos acostados pela União no evento 62, infere-se que a Parte Autora não recebe proventos de pensão em valor inferior ao paradigma indicado na Inicial.

Conforme demonstrativo de pagamento juntado no evento 62, INF1, referente ao mês de junho de 2017, o Sr. Eliezer Casemiro Carvalho exerce o cargo de Artífice de Manutenção, Nível 227, com salário de R$ 1.590,88, o qual, acrescido de anuênios e da verba "Passivo Trabalhista CLT", verbas que são computáveis para efeito de complementação de aposentadoria, perfez o montante de R$ 2.272,53.

Por outro lado, o documento Declaração de Remunerações do Período de 01/06/1997 a 29/06/2017 (evento 62, INF2), demonstra que, em junho de 2017, a remuneração do instituidor da pensão, que também estaria no Nível 227 se na ativa estivesse, seria de R$ 2.239,53.

Nesse contexto, ressalto o teor do ofício acostado no evento 62, INF4, no qual o Coordenador-Geral de Gestão de Complementação da Folha do MPOG prestou as seguintes informações em relação à situação da Autora:

(...)

2. A autora encontra-se cadastrada no Sistema de Complementação, conforme determina a Lei n° 8.186, de 1991, na condição de beneficiária do instituidor, Wolfre da Silva Gomes, em valores correspondentes ao cargo de Artífice de Manutenção, Nível 227, acrescido de 27% (vinte e sete por cento) de anuênios, o que corresponde à remuneração do instituidor como se em atividade estivesse na Rede Ferroviária Federal S.A,. Entretanto não está efetivamente percebendo a complementação de pensão, pois o benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social é superior à remuneração da categoria.

3. No futuro, se a Renda Mensal do benefício previdenciário for menor do que o valor que o autor estaria recebendo como se na ativa estivesse, a complementação voltará a ser paga automaticamente, de forma a assegurar a paridade salarial prevista em lei.

4. De acordo com a solicitação judicial, encaminhamos os documentos seguintes:

I - Fichas cadastrais e financeiras da autora, que contêm a evolução salarial do instituidor da pensão, mês a mês, a partir de junho de 1997, data da concessão do benefício da complementação de pensão, as quais representam com exatidão os valores utilizados para fim de complementação das aposentadorias e pensões, cujos valores correspondem à remuneração do ex-ferroviário como se em atividade estivesse na extinta RFFSA. Estão detalhadas as parcelas que compõem o cálculo da complementação de aposentadoria e pensões (grifado em amarelo);

II - Cópia do último contracheque do ferroviário indicado como paradigma, Eliezer Casemiro Carvalho, o qual ingressou nos quadros da RFFSA e atualmente está cedido para a VALEC S.A. Esclarecemos que o paradigma está enquadrado no Nível 227 e recebe 32% (trinta e dois por cento) de anuênios e que parcelas personalíssimas decorrentes da atividade não fazem parte do cálculo da complementação, como adicional de periculosidade, repouso semanal remunerado e horas extras; e

III - Tabela salarial do Nível 227, Nível no qual estava enquadrado o instituidor da pensão e no qual está enquadrado o paradigma apresentado pela parte.

Ademais, registro que o próprio extrato de pagamento da pensão por morte acostado pela Autora no evento 1, INFBEN13 demonstra que a pensão recebida por ela em agosto de 2013, no valor de R$ 2.114,91, já era maior do que o valor do salário que o instituidor da pensão receberia em atividade no mesmo mês, que seria de R$ 1.886,17 - evento 62, INF2, página 11.

Com efeito, denota-se que a paridade pretendida já vem sendo observada, sendo que o que a Autora quer, na verdade, é incluir no cálculo da equiparação parcelas de caráter pessoal do paradigma, o que se mostra inadmissível.

Nesse sentido, não basta usar como paradigma empregado da ativa pertencente ao Quadro Especial da Extinta RFFSA, com base apenas no salário mensal integral desse empregado, sem considerar outras rubricas como férias, adicionais, horas extras, etc, que ele possa estar recebendo adicionalmente ao salário base. O que deve ser considerado é a remuneração abstratamente considerada do cargo de mesmo nível correspondente ao pessoal em atividade.

A Demandante deve receber sua aposentadoria/pensão de acordo com o regime jurídico em que se encontrava o instituidor da pensão, que no caso era o Quadro Especial da Extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei n.º 11.483/2007), conforme se depreende do § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001, com a redação dada pela Lei n.º 11.483/2007, que é referência para a complementação da aposentadoria devida pela União e prevista no art. 2.º da Lei n.º 8.186/91.

Assim estabelece o art. 118 e seu § 1.º da Lei n.º 10.233/2001:

Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.

§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Nessa senda, improcede o pedido de complementação de aposentadoria/pensão, considerando-se que a Demandante recebe proventos de pensão por morte em valor superior ao salário dos funcionários que se encontram na ativa, de acordo com o plano de cargos e salários da extinta RFFSA.

Quanto aos reajustes, a União explica que muitas vezes os reajustes concedidos pelo INSS superam os concedidos ao pessoal em atividade do quadro especial da VALEC, o que, com o tempo, faz com que o valor da complementação de aposentadoria da União seja absorvido ou reduzido pelos reajustes do INSS, quando estes são superiores aos concedidos ao pessoal em atividade.

Na hipótese do benefício previdenciário pago pelo INSS ser maior do que a remuneração de um ferroviário na ativa, nenhuma complementação é paga pela União.

Cumpre referir que a redução do valor da complementação da aposentadoria na medida em que é majorado o benefício do INSS condiz com o estabelecido no art. 2.º da Lei n.º 8.186/91 para o cálculo da complementação, tudo para se manter a paridade dos inativos com os servidores em atividade:

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Disso se depreende que a complementação paga pela União não possui natureza fixa, pois se destina a suprir eventual defasagem entre o valor pago pelo INSS e o do vencimento recebido pelos servidores da ativa. Assim, pode sofrer majoração ou diminuição, na medida em que o valor do vencimento da ativa ou a parcela a cargo do INSS sofram reajustes.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. APOSENTADORIA. REAJUSTES. LEI 8.186/91. 1. A Lei nº 8.186/91 assegurou às aposentadorias de ferroviários a paridade de reajuste, observando-se, todavia, quando da concessão, a legislação previdenciária (§ único, art. 2º da Lei º 8.186/91). 2. A complementação é uma vantagem especial da categoria em relação aos demais segurados, e que a mesma não está sujeita a nenhuma norma fixa de reajuste uma vez que deve sofrer variações conforme as alterações que possam ocorrer na remuneração dos servidores em atividade, na forma da equiparação já prevista na Lei nº 8.186/91 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 2007.70.09.002447-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 21/11/2012)

Não há, portanto, violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, pois a única parcela que varia nos rendimentos do aposentado/pensionista é a da complementação da União, que só existe para se manter a equiparação salarial com os servidores ativos.

Igualmente, não encontra qualquer fundamento jurídico o pedido de percepção das gratificações de desempenho mencionadas na inicial, que são pagas aos servidores públicos, ativos ou inativos, regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n.º 8.112/1990.

A GDATA é devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996 (Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Carreira de Ciência e Tecnologia dos servidores da SAE, FCBIA, Susep, CVM, Ipea, lbama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA, Funai. Funag, FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam, Suframa. Sudene, Ceplac, Tabela de Especialista dos Técnico-administrativos das instituições Federais de Ensino. conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 e aos Cargos do Sistema de Cargos Instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 e 6.550/78), e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção (conforme redação original do art. 1º da Lei 10.404/2002 c/c Anexo V da Lei 9.367/1996).

A GDPGTAS, por sua vez é devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V da Lei n.º 11.357/06 (conforme art. 7º da referida Lei).

Sendo assim, seja em razão de o instituidor da pensão não pertencer a quaisquer das categorias contempladas nas referidas Leis de regência, seja por pertencer a quadro de servidores celetistas da RFSSA quando na atividade - a RFSSA era uma sociedade de economia mista e não autarquia, a Parte Autora não faz jus ao recebimento das gratificações pleiteadas.

Frente ao exposto, a pretensão externada nesta demanda não deve ser acolhida.

3. Dispositivo:

ISSO POSTO, reconheço a ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito em relação ao INSS, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em relação à União, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 04/09/2008 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Parte Autora, extinguindo esta fase do processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.

Condeno a Parte Autora, porque sucumbente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos demandados, que vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, a serem corrigidos pelo IPCA-E desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento.

A execução das verbas sucumbenciais fica sujeita ao prazo e aos requisitos de lei, em virtude de ser a Parte Autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Havendo recurso(s) tempestivo(s), será recebido apenas no efeito devolutivo, ante a natureza negativa deste julgado. Intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3.º do art. 1.010 do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios recursais

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001735274v11 e do código CRC 53225b41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 20/5/2020, às 20:29:45


5009816-19.2013.4.04.7112
40001735274.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009816-19.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: TEREZINHA RAZEIRA GOMES (AUTOR)

ADVOGADO: SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY (OAB RS058920)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FERROVIÁRIO. pensão. COMPLEMENTAÇÃO DE proventos.

1. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

2. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001735275v6 e do código CRC df2be08e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 20/5/2020, às 19:56:42


5009816-19.2013.4.04.7112
40001735275 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5009816-19.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: TEREZINHA RAZEIRA GOMES (AUTOR)

ADVOGADO: SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY (OAB RS058920)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 710, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:40.

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