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EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. TRF4. 5052479-82.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. 1. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5052479-82.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052479-82.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: ARISTEU TECKIO DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL (OAB RS042404)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que examinou pedido de condenação da parte ré a revisar benefício de aposentadoria com fundamento nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002.

O autor referiu que recebe proventos de aposentadoria na condição de servidor público autárquico cedido à Rede Ferroviária Federal - RFFSA, no cargo de 'artífice especial mecânico II'. Esclareceu que o valor pago aos ferroviários, a título de aposentadoria ou pensão, é composto de duas partes, uma relativa ao benefício previdenciário, calculado e pago pelo INSS (decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social), e outra referente à complementação paga ao INSS, às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/1991 (a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade no mesmo cargo e função). Nos termos da lei, os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime jurídico (incluídos os ex-servidores públicos ou autárquicos que optaram pela integração aos quadros daquela empresa sob o regime celetista e os que mantiveram essa condição até a data da aposentadoria), fazem jus à complementação dos seus proventos de aposentadoria, desde que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, o beneficiário estivesse na condição de ferroviário. Mencionou que, posteriormente, a Lei 10.478/2002 estendeu a complementação a todos os ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991. Afirmou que não vem recebendo o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo cargo exercido pelos ferroviários em atividade. Juntou tabela de cargos e vencimentos da empresa VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, citando Guaraci Silva de Oliveira, matrícula 1674444, como paradigma, que percebe valores muito superiores aos seus e desempenhava a mesma função na RFFSA, inclusive em termos de produtividade, qualidade e perfeição técnica. Argumentou que sua complementação fica reduzida em face do gradual reajustamento dos benefícios concedidos pelo INSS, pois para cada reajustamento de benefícios concedidos pelo INSS, a União reduz, proporcionalmente, sua participação, fato que resultará, em médio prazo, na extinção das obrigações da União de complementar as aposentadorias concedidas. Alegou que a redução nominal dos benefícios pagos pela União viola o direito adquirido e o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Referiu que a concessão de abonos e gratificações vinculados ao exercício da atividade profissional, bem como os reajustes constantes dos dissídios coletivos, não foram repassados aos aposentados. Sustentou que os benefícios mantidos, concedidos ou reajustados pela Previdência Social não podem sofrer redução em seu poder aquisitivo (artigo 194, inciso IV, da Constituição Federal), e que o pagamento de valores distintos a servidores ativos e inativos constitui afronta à isonomia. Salientou que o aumento concedido pelo INSS, que tem por escopo a manutenção do valor real do benefício, não autoriza, em contrapartida, a redução do valor a título de complementação de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa - com o pretexto de equiparação de pagamento entre os aposentados e os contribuintes da ativa. Disse também ter direito à Gratificação de Desempenho de Atividade Tecnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Segurança (GDPGTAS), nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade.

A sentença julgou improcedente o pedido (processo originário, evento 120), assim constando do respectivo dispositivo, alterado em função dos embargos de declaração interpostos pela União (processo originário, evento 136):

"Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, reconheço a prescrição de eventuais parcelas devidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação e, no mérito, julgo improcedente a demanda.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA-E/IBGE desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, em face do benefício de AJG.

Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."

Apela a parte autora (processo originário, evento 146), demonstrando sua inconformidade com a sentença proferida e renovando o postulado na inicial.

Com contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

No mérito, examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pela juíza federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

"(...)

Mérito propriamente dito

Postula a parte autora a complementação da sua aposentadoria de servidor celetista, ex-ferroviário, correspondente à diferença entre os vencimentos que receberia se estivesse na ativa e os proventos de sua aposentadoria. Alega que o paradigma Guaraci Silva de Oliveira, matrícula 1674444, empregado na ativa da Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, sucessora da extinta RFFSA, recebe valor bem superior ao da parte autora. Defende que não está recebendo a complementação integral prevista na Lei n° 8186/91, sendo que, em face do gradual reajustamento dos benefícios do INSS, a União Federal vem reduzindo sua participação, caracterizando violação ao direito adquirido e à proibição da redução de benefícios, previstos na Constituição Federal.

O autor foi admitido na RFFSA em 24/05/1984 e sua aposentadoria teve início em 02/05/2005 (evento 1, CTPS6 e Extr9). A RFFSA, por sua vez, foi declarada definitivamente extinta quando encerrado o processo de liquidação extrajudicial através da MP 353, de 22/01/2007, convertida na Lei n° 11.483/2007. Ainda, nos termos do art. 2º, I e II da MP 353, a União sucedeu a RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais, com a ressalva das ações trabalhistas transferidas à Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (inciso II do art. 17).

A Lei 8.186, de 21 de maio de 1991, que dispõe acerca da complementação da pensão e da aposentadoria dos ferroviários, determina, no artigo 1º, ser cabível a percepção de aposentadoria em valor idêntico à remuneração do servidor ativo ocupante de cargo equivalente aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969.

O art. 1º da Lei 10.478/02, por sua vez, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991:

Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.

Quanto aos empregados ativos da extinta RFFSA, a Lei 11.483/2007 assim dispôs:

Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:

I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:

a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e

[...]

§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.

A referida lei alterou, ainda, o art. 118 da Lei 10.233/2001, que passou a disciplinar a complementação da aposentadoria da seguinte forma:

Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

Destarte, ficou evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à VALEC, que compõem quadro de pessoal especial da VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta empresa.

Relevante notar, por oportuno, que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.

Desta feita, deve ser afastada a pretensão da parte autora de utilizar paradigma para justificar a revisão da complementação da sua aposentadoria, porquanto a indicação de que o funcionário exerce atividade na Valec é insuficiente para demonstrar a alegada incorreção no pagamento do benefício do ex-servidor da RFFSA, especialmente porque pertencem a quadros de pessoal distintos, que não se confundem ou se comunicam, conforme já referido.

Destaque-se que a complementação devida a esses servidores celetistas está delimitada na legislação própria, como sendo correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria/pensão paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com a gratificação por tempo de serviço. O valor da eventual complementação não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando impedir a quebra da paridade entre ativos e inativos.

Por consequência, havendo descompasso entre os reajustes concedidos pelo INSS, até mesmo pelas elevações extraordinárias do teto de benefícios, e os reajustes concedidos aos servidores em atividade, o valor da complementação pode ser reduzido para que o inativo não passe a perceber mais do que o empregado em atividade, por força de complementação. Isso não constitui qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade do benefício previdenciário.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes precedentes:

'ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.

- A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última.

- A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada.

- Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor'.(TRF4; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; julg. em 12/11/2013).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIA ADMITIDA ANTES DA LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/2002. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Insurge-se a UNIÃO contra decisão que deferiu medida de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que ela e o INSS aplicassem, imediatamente, à complementação de aposentadoria das agravadas, os valores constantes da tabela salarial da CBTU, correspondentes aos níveis das demandantes no quadro funcional da referida sociedade empresarial. II. A concessão da medida de antecipação dos efeitos da tutela encontra respaldo na orientação traçada pela Súmula nº 729 do STF, segundo a qual 'a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.' III. Como a complementação de aposentadoria dos ferroviários é paga pelo INSS com recursos do Tesouro Nacional, presente a legitimidade passiva ad causam da UNIÃO, diante do seu interesse jurídico e econômico na lide. IV. A alegação da UNIÃO de que as autoras não fazem jus à equiparação com os funcionários da ativa da CBTU - apesar de expressamente reconhecer serem as mesmas aposentadas e titulares do direito à complementação estipulada pelas Leis nºs 8.168/91 e 10.478/2002 - não se mostra razoável. V. Na hipótese, as autoras foram admitidas e se aposentaram pela CBTU, não fazendo sentido querer que o benefício a que têm direito seja calculado com fundamento nos salários pagos ao pessoal da ativa da VALEC, sucessora da extinta RFFSA. A complementação de aposentadoria deve reger-se pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que as agravadas estavam vinculadas à época da aposentadoria. VI. Agravo de instrumento improvido. (AG 00037605820124050000 AG - Agravo de Instrumento - 123913, Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5, Órgão julgador Quarta Turma, Fonte DJE - Data::31/05/2012 - Página::704).

ADMINISTRATIVO, APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃOD E APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM O SERVIDORES DA ATIVA. VALEC. ACORDO COLETIVO. ANULAÇÃOD E ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUUM.

Cuida-se de reajuste da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, conforme a Lei n° 8186/91, percebido pelos autores, nos mesmos índices acordados em dissídio coletivo entre o sindicato da categoria e a RFFSA. 2. Não é o caso de remessa à Justiça Laboral, porque a discussão não envolve o cumprimento de acordo coletivo de trabalho. (...) 3 . Os autores se aposentadora pela CBTU, portanto, não há razões para que o benefício seja calculado com fundamento em salários pagos ao pessoal da ativa da VALEC, sucessora da extinta RFFSA. A complementação deve se reger pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que estava vinculada na época da aposentadoria. (...)'Embargos de Declaração em Apelação Cível n/ 553618/01, Desemb Manoel Erhardt, TRF5, 1ª Turma, DJE 05/09/2013, pg. 142).

Das Gratificações - GDATA e GDPGTAS

Pretende a parte autora seja reconhecido o seu direito à percepção das gratificações GDATA e GDPGTAS nos mesmos moldes em que percebidas pelos servidores em atividade.

O artigo 7º da MP nº 304, de 29/06/2006, convertida na Lei nº 11.357, de 19/10/2006, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), em substituição à GDATA. Após, houve nova alteração com a Medida Provisória nº 431, de 2008, convertida na Lei nº 11.784, de 2008. Atualmente o art. 7° da lei 11.357, já com todas as alterações mencionadas, assim estabelece:

Art. 7º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - gdpgtas, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei. (...)

Com relação ao pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS aos servidores ativos e inativos, a Súmula Vinculante n° 20 do STF estabelece:

A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.

Este entendimento é aplicado às gratificações subsequentes GDPGTAS (Lei n.º 11.357/06), e GDPGPE (instituída pela MP nº 431/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008), pois enquanto não efetivada a avaliação dos servidores em atividade, essas gratificações apresentam caráter geral, devendo ser pagas sem distinção de valores para os ativos e inativos, já que não há justificativa para a discriminação.

Desta feita, a GDATA é devida, salvo comprovação da ocorrência de efetiva avaliação de desempenho, até a data de publicação da Medida Provisória n.º 304, de 29/06/06, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS. Esta, por sua vez, é devida, salvo comprovação de efetiva avaliação dos servidores, até em 31/12/08, data a partir da qual foi instituída a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela MP nº 431/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008.

Entretanto, essas gratificações foram criadas para contemplar os servidores constantes no Anexo V da Lei nº 9.367/96 e pela Lei n. 6.550/78, desde que não estivessem organizados em carreira própria (artigo 1º da Lei n. 10.404/02).

Resta claro, portanto, que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.

Ademais, não havendo qualquer demonstração de que os empregados em atividade integrantes do cargo especial da RFFSA percebam o pagamento das gratificações retro mencionadas, entendo não ser possível estendê-las aos inativos com fundamento na isonomia.

Diante, pois, do panorama fático e probatório dos autos, tenho que a improcedência da demanda é medida que se impõe".

III - Dispositivo

Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, reconheço a prescrição de eventuais parcelas devidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação e, no mérito, julgo improcedente a demanda.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA-E/IBGE desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, em face do benefício de AJG.

Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios recursais

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001735625v12 e do código CRC e7bbdc67.Informações adicionais da assinatura:
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5052479-82.2014.4.04.7100
40001735625.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052479-82.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: ARISTEU TECKIO DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL (OAB RS042404)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.

1. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

2. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001735626v3 e do código CRC b97ad1c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 20/5/2020, às 19:58:1


5052479-82.2014.4.04.7100
40001735626 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5052479-82.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ARISTEU TECKIO DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL (OAB RS042404)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 723, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.

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