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EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APEL...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5019648-78.2019.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019648-78.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARIA IOLANDA AHRENS LINO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que examinou pedido de declaração do direito ao reajuste dos proventos de pensão, observando-se os índices do RGPS, referente ao período de 2004 a 2008, bem como de condenação da ré à incorporação da diferença de proventos daí decorrente, com o pagamento dos valores que deixaram de ser percebidos, observada a prescrição quinquenal.

A autora relatou que é beneficiária de pensão por morte, desde março de 2006, do instituidor Tobias Lino Netto, servidor público federal aposentado, vinculado ao Departamento De Polícia Rodoviária Federal. Afirmou que o reajuste do benefício é disciplinado no artigo 15 da Lei nº 10.887/2004 (com alterações trazidas Lei nº 11.784/2008), seguindo a sistemática do reajuste geral da Previdência Social, pelo INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991). Sustentou que, entre 19/12/2003 (Promulgação da EC 41/2003) e 01/01/2008 (alteração da redação do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004), as aposentadorias/pensões não obtiveram qualquer espécie de reajuste, o que, por via de consequência, gerou a redução do valor real dos benefícios. Além disso, alegou que o valor dos seus proventos teria oscilado até a presente data, não refletindo a correta aplicação dos índices de reajuste geral do RGPS. Discorreu acerca da imprescritibilidade do fundo de direito e da legislação de regência da matéria.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (processo originário, evento 48), assim constando do dispositivo:

"Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

i) declarar o direito da autora de ter a renda mensal da pensão por morte reajustada pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde a data da concessão do benefício (03/2006) até a edição da Medida Provisória nº 431/2008;

ii) condenar a União a efetuar o pagamento da renda mensal da pensão por morte reajustada nos termos determinados acima, incorporando o novo critério de cálculo;

iii) condenar a União a efetuar o pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, e abatidos eventuais valores pagos administrativamente a idêntico título.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação.

Condeno a União a ressarcir as custas adiantadas pela autora.

Sentença não sujeita à remessa necessária - art. 496, § 3º, I, do CPC.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se."

Apela a parte ré (processo originário, evento 55), alegando, em preliminar, a prescrição do fundo de direito. No mérito, defende a impossibilidade de deferimento dos reajustes nas aposentadorias e pensões dos autores no período anterior à Lei nº 11.784/2008 por falta de amparo legal. Alega, ainda, a violação à separação dos poderes, aos ditames da Súmula 339 do STF e ao artigo 169, § 1º, incisos I, da Constituição Federal.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de declaração do direito ao reajuste dos proventos de pensão, observando-se os índices do RGPS, referente ao período de 2004 a 2008, bem como de condenação da ré à incorporação da diferença de proventos daí decorrente, com o pagamento dos valores que deixaram de ser percebidos, observada a prescrição quinquenal.

Prescrição e mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, proferida pelo juiz federal César Augusto Vieira, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

"Da prejudicial de mérito - prescrição

A União sustenta que, no caso, o próprio fundo de direito estaria prescrito, visto que a pretensão da autora se refere ao reajuste, pelo índice do RGPS, de parcelas de pensão vencidas entre 2004 e 2008, ou seja, há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.

No entanto, tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.

E, no caso, a autora expressamente requereu a observância da prescrição quinquenal em relação ao pleito de pagamento de valores.

Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.

Do mérito

Como referido anteriormente, a parte autora passou a receber o benefício de pensão por morte, em março de 2006, do instituidor TOBIAS LINO NETTO, servidor federal aposentado, sem a garantia da paridade, ou seja, após, a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, o qual passou a ter a seguinte redação:

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Para disciplinar sobre a aplicação da EC nº 41/2003, foi publicada a Lei nº 10.887/2004, que, em seu art. 15, na redação original, assim estabelecia:

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.

Dessa forma, não houve a definição dos índices que seriam empregados para reajuste dos proventos, o que somente veio a ocorrer com a edição da Medida Provisória nº 431, de 14-05-2008, que alterou o aludido art. 15, nos seguintes termos:

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei, serão atualizados, a partir de janeiro de 2008, nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

Desse modo, de acordo com a referida lei, apenas a contar de janeiro de 2008 os proventos de aposentadoria e pensões de servidores públicos e seus dependentes passaram a ser reajustados por índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.

A parte autora, portanto, postula a aplicação do mesmo critério que veio a ser consolidado na MP n.º 431/2008, ou seja, que sejam aplicados os percentuais do RGPS, também no período de 2004 até 2008, o que merece acolhida.

A Lei n. 9.717/98, em seu art. 9º, atribui competência ao Ministério da Previdência e Assistência Social para 'orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos' e estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime previdenciário.

À vista disso, o referido Ministério editou as seguintes Orientações Normativas:

* Orientação Normativa MPS/SPS n.º 03, de 13-08-2004, artigo 65 (grifos acrescidos):

Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.

Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

* Orientação Normativa MPS/SPS n.º 01, de 23-01-2007, artigo 73 (grifos acrescidos):

Art. 73. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 51, 52, 53, 54, 55, 61 e 63 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.

Parágrafo único. Na ausência de definição, pelo ente, do índice oficial de reajustamento que preserve, em caráter permanente, o valor real, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Sendo assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que, no período entre a edição da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e a Medida Provisória nº. 431/08, as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes sem paridade devem ser reajustadas na mesma data e pelos mesmos índices adotados no RGPS. Veja-se:

1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor Público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.(MS 25871, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2008, DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-03 PP-00440 RTJ VOL-00204-02 PP-00718 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 202-219)

O referido entendimento tem sido aplicado pelo STF em diversos julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. É firme a jurisprudência desta CORTE no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões de seus dependentes devem ser reajustadas pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, até a edição da Lei 11.784/2008. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1130297 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 11.784/2008. ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICADO AO RGPS. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. 1. O Plenário desta Corte assentou que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social no período anterior à Lei nº 11.748/2008 (MS 25.871, Rel. Min. Cezar Peluso). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 716269 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)

No mesmo sentido, entende a Corte Regional, conforme se verifica em julgados recentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. . Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade, devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. . À vista de tais fundamentos, reconhecido o direito à revisão dos proventos de pensão, de 2004 a 2008 (lapso em que perdurou a omissão legislativa a respeito do índice de correção dos proventos e pensões do regime próprio e quanto aos efeitos financeiros daí decorrentes), deduzindo-se os percentuais já concedidos, observada a prescrição quinquenal. (TRF4 5008499-71.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/03/2020)

Desse modo, a pretensão deve ser acolhida parcialmente (desconsiderando o período anterior à concessão da pensão), para reconhecer o direito da parte autora ao reajuste de seu benefício de pensão, desde a data da instituição do benefício (03/2006), até a edição da Medida Provisória nº 431/08 (14/05/08), com a consequente revisão do valor de seus proventos. A União deverá pagar as diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal.

Da correção monetária e juros

No tocante à forma de atualização monetária da condenação, dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, incluído pela Lei nº 11.960/09, que, para fins de atualização monetária e juros, haveria a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Ocorre, entretanto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE na sessão do dia 20/09/2017, cujo voto foi publicado em 20/11/2017, oportunidade na qual foi fixada a seguinte tese:

Primeira tese: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Como se vê, foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09) no que se refere à utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, já que tal índice não refletiria a variação de preços da economia, mostrando-se adequada, dessa forma, a sua substituição pelo IPCA-E desde a data fixada em sentença:

O ministro reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trataria de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação, e votou no sentido de dar parcial provimento para manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença. E, para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, o ministro disse entender que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. (grifei)

Transcrevo, por oportuno, trecho do voto condutor do acórdão, de relatoria do Min. Luiz Fux:

"Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos:

1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide."

Quanto aos juros de mora, por outro lado, permanecem sendo aplicados na forma da Lei nº 11.960/09, qual seja, a taxa aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, não havendo qualquer declaração de inconstitucionalidade neste ponto.

Assim, em obediência ao decidido pelo e. STF, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pela variação do IPCA-E no período, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, pelo mesmo índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

i) declarar o direito da autora de ter a renda mensal da pensão por morte reajustada pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde a data da concessão do benefício (03/2006) até a edição da Medida Provisória nº 431/2008;

ii) condenar a União a efetuar o pagamento da renda mensal da pensão por morte reajustada nos termos determinados acima, incorporando o novo critério de cálculo;

iii) condenar a União a efetuar o pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, e abatidos eventuais valores pagos administrativamente a idêntico título.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação.

Condeno a União a ressarcir as custas adiantadas pela autora.

Sentença não sujeita à remessa necessária - art. 496, § 3º, I, do CPC.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se."

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença. Sobre o assunto, trago à consideração o seguinte precedente desta Turma:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. 1. Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dAda pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057939-74.2019.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2020)

Por fim, saliento que a presente decisão tão somente assegura à parte autora o gozo de direito que já está previsto em lei e que a Administração Pública, apesar da previsão legal, não vem observando, razão pela qual, não há que se falar em desrespeito ao previsto nos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, caput e inciso X, 167, inciso II, e 169, § 1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal ou na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.1

No caso, estando configurados os requisitos necessários, é cabível o deferimento dos honorários recursais. Assim, o valor dos honorários a ser fixado pelo juízo de origem em favor da parte autora, por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser acrescido de 10% do valor dos honorários ali estabelecido, em face da sucumbência recursal da parte contrária.

Conclusão

Estou votando por manter a sentença que rejeitou a preliminar de prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido para:

(a) declarar o direito da autora de ter a renda mensal da pensão por morte reajustada pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde a data da concessão do benefício (03/2006) até a edição da Medida Provisória nº 431/2008;

(b) condenar a União a efetuar o pagamento da renda mensal da pensão por morte reajustada nos termos determinados acima, incorporando o novo critério de cálculo; e

(c) condenar a União a efetuar o pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, abatidos eventuais valores pagos administrativamente a idêntico título.

Devidos honorários recursais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002173033v18 e do código CRC 44afdf43.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 19/11/2020, às 19:50:36


1. Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

5019648-78.2019.4.04.7108
40002173033.V18


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019648-78.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARIA IOLANDA AHRENS LINO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

EMENTA

administrativo. ação ordinária. servidor público federal. pensionista. reajuste pelos índices do RGPS. sentença de parcial procedência mantida. apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002173034v4 e do código CRC 825e880c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 19/11/2020, às 19:50:37


5019648-78.2019.4.04.7108
40002173034 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 18/11/2020

Apelação Cível Nº 5019648-78.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARIA IOLANDA AHRENS LINO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 18/11/2020, às 16:00, na sequência 422, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:26.

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