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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:26:47

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. 2. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, não há qualquer prova no sentido de que a requerida tenha negligenciado as normas de proteção e saúde do trabalhador. 3. Recurso improvido. (TRF4 5008650-57.2014.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008650-57.2014.4.04.7001/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IMCOPA INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS S.A
ADVOGADO
:
MARCIO AUGUSTO VERBOSKI
:
WAGNER LAI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
2. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, não há qualquer prova no sentido de que a requerida tenha negligenciado as normas de proteção e saúde do trabalhador.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3º. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8297822v6 e, se solicitado, do código CRC BE6459B1.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 01/06/2016 15:37




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008650-57.2014.4.04.7001/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IMCOPA INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS S.A
ADVOGADO
:
MARCIO AUGUSTO VERBOSKI
:
WAGNER LAI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação regressiva ajuizada pelo INSS, julgou improcedente o pedido para condenar a empresa ré a ressarcir as parcelas pagas a título de benefícios previdenciários auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 517.789.466-1), auxílio acidente (NB 532.416.783-1) e aposentadoria por invalidez - acidente do trabalho (NB 542.435.824-8).
O INSS apela sustentando a existência de negligência da requerida no cumprimento das normas de proteção à saúde do trabalhador, fato que teria sido causa do acidente de trabalho do empregado Flávio Alves Moreira, que por sua vez, acarretou na concessão de benefícios previdenciários por incapacidade. Argumenta que o segurado foi intoxicado por hexano e se encontrava fatigado no momento do acidente. Sentindo que iria desmaiar, para não cair num buraco de 2 metros dentro do extrator, apoiou-se na tampa do extrator, que fechou esmagando sua mão direita. Aduz também que o equipamento no qual ocorreu o acidente não possuía os dispositivos de segurança exigidos pela NR12, de forma a evitar o acidente. Dessa forma, requer a condenação da empresa requerida.
Apresentadas contrarrazões, a apelada requer o exame do agravo retido, evento 70, bem como sustenta a inexistência de culpa da empresa no acidente do empregado Flávio Alves Moreira.
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
DO AGRAVO RETIDO
A ré ora agravante, em sede de contrarrazões, apresentou agravo retido no evento 70, se insurgindo contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial.
De acordo com os arts. 130 e 131 do CPC/73, diploma vigente à época da decisão, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento.
Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador. No caso, entendeu o Juízo a quo desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde da questão, considerando já havia nos autos laudo pericial realizado em processo trabalhista sobre o acidente do empregado Flávio Alves Moreira.
Enfrentando questão semelhante, colaciono julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHÃO. PRODUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Precedentes. (AGRAVO REGIMENTAL em AGRAVO de INSTRUMENTO nº 2009.04.00.039199-5/PR, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 2ª T., j. 26-01-2010, un., DJ 11-02-2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, ao qual, segundo se infere do artigo 130 do CPC, caberá "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Compete ao Juízo 'a quo', com a autoridade de quem conduz o processo, a apreciação da prova no contexto dos autos e, sob esta ótica, a averiguação da pertinência ou não de determinada diligência. 2. Agravo legal improvido. (AI nº 2009.04.00.030118-0/PR, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ª T., DJ 25-11-2009)
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. In casu, o magistrado de primeira instância julgou antecipadamente a lide, por entender que não havia mais controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, restando apenas o deslinde das questões de direito. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa, nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (...) Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag nº 1193852/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª T., julgado em 23-03-2010, DJ 06-04-2010)
Portanto, o juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, tem ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim, em princípio, se o julgador considera que há elementos probatórios nos autos suficientes para a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não confecção de alguma prova. Cerceamento de defesa só haverá em situações excepcionais, se ficar evidenciado de forma cabal, pelas circunstâncias peculiares do caso concreto, que a prova indeferida pelo juízo era absolutamente imprescindível para a solução do litígio. Não é esta, porém, a hipótese vertente, considerando que a matéria posta em causa é passível de resolução pela prova documental já produzida.
Dessa forma, indefiro o agravo retiro.
DA APELAÇÃO

A pretensão da autarquia previdenciária tem por escopo restituir aos cofres públicos prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos a vítimas de acidente do trabalho decorrente, supostamente, de culpa do empregador. Ou seja, busca o INSS recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Nesse sentido, colaciono precedente da Segunda Seção desta Corte:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000510-12.2011.404.7107, 2ª Seção, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2012)
Esse também é o posicionamento adotado pela 3ª e 4ª Turmas deste Regional, acrescentando que o termo inicial da contagem do prazo é a data de início do benefício:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Considerando o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o Instituto Nacional do Seguro Social propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício.
3. Na hipótese vertente, considerando o disposto nos artigos 20, §4º, do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como seu valor (R$ 350.738,86), a verba honorária fixada em R$ 500,00 é irrisória, devendo ser majorada para o percentual de 2%, consoante os precedentes da Turma em casos análogos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002933-66.2011.404.7002, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. É quinquenal o prazo prescricional da ação regressiva proposta pelo INSS postulando o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS. O valor a ser fixado a título de honorários advocatícios deve resultar em remuneração condigna com a atuação do profissional do advogado, na forma art. 20, § 4º, do CPC. (TRF4, Apelação Cível Nº 5000541-20.2011.404.7111, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2013)
Ressalte-se que a prescrição aqui tratada relaciona-se ao fundo de direito, conforme precedentes:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INÍCIO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício. O fato de posteriormente ter havido a concessão de outros benefícios, com origem no mesmo fato, não tem o condão de alterar a data em que o INSS teve ciência do suposto descumprimento, pelo empregador, das normas de segurança indicadas para a proteção individual e coletiva, qual seja, a data da concessão do primeiro auxílio-doença acidentário. (TRF4, Apelação Cível Nº 5005712-33.2012.404.7107/RS, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2014)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. A pretensão do INSS em obter o ressarcimento dos valores despendidos a título de benefício previdenciário decorrentes de acidente de trabalho se sujeitam a prescrição do fundo do direito. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5005588-59.2012.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2013)
No caso, o segurado acidentou-se na empresa em que laborava fato que gerou o benefício auxílio doença (NB 517.789.466-1), com Data de Início de Benefício em 27/08/2006. Com a consolidação das lesões, em 02/10/2008 o auxílio doença foi convertido em auxílio-acidente (NB 532.416.783-1) e transformado em aposentadoria por invalidez (NB 542.435.824-8) em 18/08/2010. Dessa forma, sendo ambos os benefícios oriundos da incapacidade decorrente do acidente de trabalho, tenho que a pretensão da autarquia nasceu com em 02/10/2008.
Como a ação foi ajuizada somente em 23/04/2014, vale dizer, passados mais de cinco anos do início da pretensão, tenho que a pretensão autoral estaria fulminada pela ocorrência da prescrição que, como dito, atinge o próprio fundo de direito.
Todavia, tendo em vista que a recorrida não renovou a referida tese em suas contrarrazões, deixo de considerá-la sob pena de reformatio in pejus.
Anoto que a possibilidade do magistrado reconhecer de ofício a prescrição prevista no artigo 219, §5º, do CPC/73, limita-se à apresentação da defesa, tendo em vista que o réu pode tacitamente renunciar a prescrição na forma do artigo 191 do Código Civil.
No caso, muito embora o requerido tenha apresentado a tese da prescrição em sede de contestação, não houve a sua renovação em contrarrazões.
Assim, passo ao mérito propriamente dito.
A questão em debate refere-se à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
Atento que a ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.
A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho, a influenciar para a ocorrência do sinistro.
Em que pese os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:
"(...)
De acordo com Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT anexada no evento 1 pelo INSS (evento 1 - PROCJUDIC2, pp. 40/42), Flávio Alves Moreira foi vítima de acidente de trabalho em 11/08/2006 no estabelecimento da empresa requerida, que resultou em lesões em sua mão que geraram direito a benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio acidente e aposentadoria por invalidez (evento 1 - INFBEN10/11 e HISCRE12), restando comprovada, portanto, a ocorrência do dano.
Quanto à prova oral colhida nos autos, as testemunhas Marcelo Luis Martins e Ronaldo Lorencini não presenciaram o acidente (evento 1, PROCJUDIC5, p. 9 e evento 43, ÁUDIO2/3).
A testemunha Flávio Alves Moreira, vítima do acidente, ao ser ouvida, disse que a botina que utilizou não estava boa para realizar a limpeza do extrator e que não havia máscara de proteção para utilizar naquele dia. Relatou que passou mal em razão da presença de gás hexano presente no interior do extrator (evento 59 - ÁUDIO2).
O INSS anexou aos autos íntegra da reclamatória trabalhista movida pelo segurado contra a empresa Ré. Naqueles autos foram realizadas perícia no local do acidente e perícia médica.
Da perícia no local do acidente consta:
"(...)
DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O obreiro alega uso de equipamentos de proteção como botas de segurança, luvas de vaqueta, protetor auditivo, capacete e uniforme.
DO CONTATO COM INFLAMÁVEIS:
Alega o trabalhador contato com hexano que é um produto volátil, inflamável e explosivo.
(...)
QUESITOS DA RECLAMADA:
7. Diga o Sr. Perito se há/havia na reclamada técnico de segurança do trabalho que orienta os empregados na prevenção de acidentes de trabalho e no uso correto de EPI's?
Matéria de insalubridade.
8. Esclareça o Sr. Perito se foram dadas orientações ao autor para realização das atividades com segurança.
Compreende-se que sim.
9. Existem equipamentos de proteção coletiva no ambiente de trabalho do reclamante?
Prejudicado.
(...)" (laudo pericial de periculosidade - evento 1, PROCJUDIC5, pp. 39 e 41).
Das perícias médicas constam as seguintes conclusões:
"(...) ELEMENTOS A SEREM PROVADOS:
- Necessário se provar que no dia da manutenção o interior do extrator estava livre de hexano.
- Entenda-se livre como medidas até 50 PPM.
- Se as medidas estivessem até este nível compreensível que poderia estar sem máscaras e que a possibilidade de entorpecência seria mínima.
- Caso a concentração no interior estivesse maior que 50 PPM entende-se que o trabalhador deveria estaria usando respirador com filtro químico para vapores orgânicos, sendo que a concentração máxima aqui permitida seria de 500 PPM.
(...)
3 A Reclamada cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis?
Não há elementos suficientes para se afirmar que sim ou não.
(...)
4 - Quanto ao acidente de trabalho ocorrido com o autor no ano de 2006 pergunta-se:
(...)
e. O autor observou todos os procedimentos de segurança recomendados pela empresa e utilizou todos os EPI's fornecidos para o seu trabalho?
Nega o uso de máscaras.
(...)" (laudo pericial médico - evento 1, PROCJUDIC5, pp. 21, 23 e 25).
"(...)
Não existem quaisquer evidências levantadas pelo perito de que o autor tenha se intoxicado pelo hidrocarboneto hexano. Também não existe nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha escorregado devido aos equipamentos de segurança que lhe foram entregues e que era obrigado a sua utilização. Não há dúvida de que as sequelas verificadas no exame clínico foram derivadas de um acidente traumático mas não há evidências de que tenha ocorrido pelo uso de EPI ou pela suposta impregnação por hidrocarboneto.
Isso se justifica pela ausência de medição acima do recomendado e que seja suficiente para causar torpor, mesmo porque estados de intoxicação por esta substância são graves e levam a insuficiência respiratória e anestesia. O próprio perito lança dúvidas a respeito da tese do autor, a que extraímos do laudo pericial juntado (...).
(...)
V. CONCLUSÃO
1- Não há evidências de que o autor tenha se intoxicado com hexano ou que os EPI tenham causado o acidente;
2- Não há elementos para afirmar que a empresa não cumpria com as normas de segurança inerentes a exposição do hexano abaixo de 50ppi;
(...)" (parecer médico legal - evento 1, PROCJUDIC5, pp. 63 e 66).
Ao que consta dos autos, não há evidências de que o acidente tenha ocorrido devido à intoxicação por gás hexano.
Outrossim, pelos laudos periciais anexados a estes autos pela parte autora e que foram produzidos na Reclamatória Trabalhista nº 01214-2011-242-09-00-3 da 1ª Vara do Trabalho de Cambé/PR, não se pode afirmar que houve negligência da Ré no cumprimento de normas de segurança.
Logo, não restando comprovada conduta culposa ou negligente da empresa Ré, não há que se falar em ressarcimento dos valores suportados pelo INSS a título de auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio acidente e aposentadoria por invalidez, como pretendido.
Assim, sendo inconclusiva a perícia judicial quanto à causa do acidente, apresentando, inclusive, dúvidas quanto a tese de negligência da empresa no cumprimento das normas protetivas à saúde do trabalhador, bem como inexistindo outros elementos nos autos que corroborem a tese autoral, tenho por improcedente o pedido.
Como dito acima, incumbia ao INSS provar os fatos alegados na inicial, especialmente a existência de negligência da empregadora no cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador, bem como o nexo de causalidade entre essa negligência e o acidente empregado Flávio Alves Moreira, ônus este não satisfeito pela autarquia previdenciária.
Nesse sentido, transcrevo precedentes:
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa da empresa demandada. A conclusão que se impõe é a de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que realizou de forma negligente a manutenção de equipamento, mesmo após ter recebido treinamento a respeito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025324-17.2013.404.7108, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2015)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos claramente refere o intenso ritmo de trabalho imposto à reclamante. O laudo pericial atesta a existência de nexo técnico entre as atividades laborais e o quadro clínico, sendo a funcionária portadora de doenças ocupacionais. Contudo, os elementos não são suficientes para comprovar a negligência da empresa demandada no evento acidentário, não sendo possível deduzir pela culpa da instituição financeira. Pelo contrário, há provas de que a empresa preocupava-se com o bem estar de seus funcionários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010581-93.2013.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8297821v22 e, se solicitado, do código CRC 280A5980.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 01/06/2016 15:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008650-57.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50086505720144047001
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IMCOPA INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS S.A
ADVOGADO
:
MARCIO AUGUSTO VERBOSKI
:
WAGNER LAI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2016, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 13/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8350314v1 e, se solicitado, do código CRC 83FA72F5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 01/06/2016 14:14




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