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EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. TERMO INIC...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:55:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. TERMO INICIAL DOS JUROS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 2. No auto, busca o INSS recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 3. O ordenamento jurídico pátrio atribui à empresa a obrigação de propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho hígido, cuja obrigação encontra forma no art. 157 da CLT. Reforça a obrigação patronal o art. 7°, XXII, da CRFB/88. Na mesma toada, o art. 19, § 1°, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador 4. Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, tem-se por certo que a empresa agiu com negligência, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 10, que trata da segurança em instalações e serviços em eletricidade. Caso a empresa tivesse realizado as instalações elétricas minimamente seguras e oferecido o devido equipamento de proteção individual, o seu empregado não teria sido eletrocutado e, consequentemente, perdido a vida. 5. Quanto ao pleito de constituição de capital, segundo o artigo 533 do NCPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. 6. Em relação ao termo inicial dos juros, sendo o presente caso de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir da lesão sofrida, Súmula nº 54 do STJ. (TRF4, AC 5005670-64.2015.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005670-64.2015.4.04.7111/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
CERAMICA ECKERT LTDA - ME
ADVOGADO
:
VOLNEI CARLOS BRUCH
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. TERMO INICIAL DOS JUROS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
1. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
2. No auto, busca o INSS recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
3. O ordenamento jurídico pátrio atribui à empresa a obrigação de propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho hígido, cuja obrigação encontra forma no art. 157 da CLT. Reforça a obrigação patronal o art. 7°, XXII, da CRFB/88. Na mesma toada, o art. 19, § 1°, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador
4. Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, tem-se por certo que a empresa agiu com negligência, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 10, que trata da segurança em instalações e serviços em eletricidade. Caso a empresa tivesse realizado as instalações elétricas minimamente seguras e oferecido o devido equipamento de proteção individual, o seu empregado não teria sido eletrocutado e, consequentemente, perdido a vida.
5. Quanto ao pleito de constituição de capital, segundo o artigo 533 do NCPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto.
6. Em relação ao termo inicial dos juros, sendo o presente caso de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir da lesão sofrida, Súmula nº 54 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847864v8 e, se solicitado, do código CRC 2833CCD9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 05/04/2017 19:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005670-64.2015.4.04.7111/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
CERAMICA ECKERT LTDA - ME
ADVOGADO
:
VOLNEI CARLOS BRUCH
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra CERÂMICA ECKERT LTDA - ME., nos seguintes termos:
"Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição e julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar Cerâmica Eckert Ltda. ME a:
(a) ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício de pensão por morte concedido aos dependentes de Nelson Sebastião da Rosa (NB º 153.325.370-3) até a data do trânsito em julgado da presente sentença, valores corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação;
(b) restituir ao INSS, mensalmente e na esfera administrativa, o valor pago a título deste benefício até sua extinção, nos termos da fundamentação.
Face à sucumbência do INSS em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atualizáveis pelo IPCA-E"
Em suas razões, preliminarmente, a parte ré sustenta ter havido cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das provas testemunhais e periciais. Como prejudicial do mérito, aduz a ocorrência da prescrição trienal. No mérito propriamente dito, alega que não foi demonstrada a existência de culpa por parte da empresa na modalidade negligência. Aduz que o segurado era funcionário experiente no ramo de atuação, e que a culpa pelo acidente seria exclusivamente dele/vítima. Diz que o segurado não deveria ter ingressado em local de acesso proibido, não sendo conhecido o que teria provocado a descarga elétrica que o vitimou. Afirma que foram oferecidos equipamentos de proteção individual - EPI. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da culpa concorrente entre a empresa e a vítima.
Já o INSS, sem sede recursal, pleiteia a alteração do critério da correção monetária para a SELIC. Subsidiariamente, defende que o termo inicial dos juros corresponde à ocorrência do dano, ou seja, a data do desembolso de cada parcela pertinente à renda mensal do benefício concedido. Por fim, requer o deferimento da constituição de capital como medida de cautela.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
Do Cerceamento de defesa
De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador. No caso, entendeu o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, desnecessária a produção de provas testemunhais e periciais para o deslinde da questão, considerando as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito.
Enfrentando questão semelhante, os julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHÃO. PRODUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Precedentes. (AGRAVO REGIMENTAL em AGRAVO de INSTRUMENTO nº 2009.04.00.039199-5/PR, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 2ª T., j. 26-01-2010, un., DJ 11-02-2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, ao qual, segundo se infere do artigo 130 do CPC, caberá "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Compete ao Juízo 'a quo', com a autoridade de quem conduz o processo, a apreciação da prova no contexto dos autos e, sob esta ótica, a averiguação da pertinência ou não de determinada diligência. 2. Agravo legal improvido. (AI nº 2009.04.00.030118-0/PR, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ª T., DJ 25-11-2009)
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. In casu, o magistrado de primeira instância julgou antecipadamente a lide, por entender que não havia mais controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, restando apenas o deslinde das questões de direito. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa, nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (...) Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag nº 1193852/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª T., julgado em 23-03-2010, DJ 06-04-2010)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O Tribunal Regional, com base na análise acurada das provas dos autos, consignou a desnecessidade de realização de nova perícia porquanto a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a inexistência de moléstia e de incapacidade laborativa (fls. 253-254, e-STJ). 2. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. 3. O STJ possui orientação firme no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, fundado na análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, quanto à necessidade de realização de prova pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 864.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATAS. INEXIGIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável sua análise nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2. O eg. Tribunal de origem, apreciando as provas constantes dos autos, entendeu inexistir falhas ou vícios na perícia realizada, consignando a desnecessidade de realização de novo exame. Asseverou ter sido a perícia conclusiva no sentido de que o material entregue apresentava imperfeições e não correspondia ao adquirido pela agravada. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, quanto à pertinência de realização de nova diligência, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 660.879/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)
Portanto, o juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, tem ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim, em princípio, se o julgador considera que há elementos probatórios nos autos suficientes para a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não confecção de alguma prova. Cerceamento de defesa só haverá em situações excepcionais, se ficar evidenciado de forma cabal, pelas circunstâncias peculiares do caso concreto, que a prova indeferida pelo juízo era absolutamente imprescindível para a solução do litígio. Não é esta, porém, a hipótese vertente, considerando que a matéria posta em causa é passível de resolução pelas provas constantes nos autos, especialmente o laudo pericial do acidente elaborado MTE, evento 1, PROCADM2.

Com efeito, seria completamente despicienda a realização de nova perícia. Isso porque o acidente ocorreu em novembro de 2011, de modo que as condições atuais do local da fatalidade certamente são outras. O mesmo entendimento deve ser aplicado em relação à produção de prova testemunhal. Ora, o acidente se deu quando a vítima estava sozinha no local de trabalho, inexistindo qualquer testemunha ocular, o que revela a inutilidade da produção desse tipo de prova.

Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

DA PRESCRIÇÃO

Sustenta a empresa ter ocorrido a prescrição, conforme se observa:
"A ação regressiva foi ajuizada apenas em 09.09.2015, quando já decorridos mais de 03 (três) anos do acidente e desembolso efetuado pelo INSS
caracterizando-se a prescrição da pretensão da autarquia previdenciária, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil: "
Artigo 206. Prescreve: (...)
§ 3º - Em três anos;(...)
V - a pretensão de reparação civil;"(grifei)"
No entanto tal alegação não merece prosperar, pois, conforme estampado em jurisprudência, é pacífico que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos a contar da concessão do benefício.
Nos autos, busca o INSS recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Nesse sentido, colaciono precedente da Segunda Seção desta Corte:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000510-12.2011.404.7107, 2ª Seção, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2012)
(destaca-se)
Esse também é o posicionamento adotado pela 3ª e 4ª Turmas deste Regional, acrescentando que o termo inicial da contagem do prazo é a data de início do benefício:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Considerando o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o Instituto Nacional do Seguro Social propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício.
3. Na hipótese vertente, considerando o disposto nos artigos 20, §4º, do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como seu valor (R$ 350.738,86), a verba honorária fixada em R$ 500,00 é irrisória, devendo ser majorada para o percentual de 2%, consoante os precedentes da Turma em casos análogos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002933-66.2011.404.7002, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. É quinquenal o prazo prescricional da ação regressiva proposta pelo INSS postulando o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS. O valor a ser fixado a título de honorários advocatícios deve resultar em remuneração condigna com a atuação do profissional do advogado, na forma art. 20, § 4º, do CPC. (TRF4, Apelação Cível Nº 5000541-20.2011.404.7111, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2013)
(destaca-se)
Ressalte-se que a prescrição aqui tratada relaciona-se ao fundo de direito, conforme precedentes:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INÍCIO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício. O fato de posteriormente ter havido a concessão de outros benefícios, com origem no mesmo fato, não tem o condão de alterar a data em que o INSS teve ciência do suposto descumprimento, pelo empregador, das normas de segurança indicadas para a proteção individual e coletiva, qual seja, a data da concessão do primeiro auxílio-doença acidentário. (TRF4, Apelação Cível Nº 5005712-33.2012.404.7107/RS, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2014)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. A pretensão do INSS em obter o ressarcimento dos valores despendidos a título de benefício previdenciário decorrentes de acidente de trabalho se sujeitam a prescrição do fundo do direito. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5005588-59.2012.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2013)
(destaca-se)
Na espécie, o segurado acidentou-se na empresa em que laborava, fato que gerou a pensão por morte com Data de Início de Benefício em 23/11/2011. Como a ação tem por objeto pedido de ressarcimento à autarquia, o termo inicial da pretensão do INSS se deu com o primeiro pagamento ao segurado.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em 09/09/2015, não há que se falar em óbice à pretensão da autora, porquanto não decorrido o prazo quinquenal obstativo.
MÉRITO
A questão em debate refere-se à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
Atenta-se que a ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.
A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho a influenciar para a ocorrência do sinistro.
Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, tem-se por certo que a empresa agiu com negligência, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 10, que trata da segurança em instalações e serviços em eletricidade.

Assim, para evitar tautologia, peço vênia para reportar à fundamentação da excelente decisão do juízo a quo, que há de ser prestigiada, senão veja-se:
"Consta do evento 1, PROCADM2, o relatório de investigação de acidente do trabalho realizado pelo Ministério do Trabalho especificamente em razão do acidente que vitimou o segurado Nelson Sebastião da Rosa. Assim se manifestou o auditor do trabalho acerca do acidente:
"[...]
7. Descrição do Acidente
(...) Conforme informações colhidas (...), na hora do acidente, apenas a vítima se encontrava trabalhando no estabelecimento. (...) o cadáver foi encontrado na área de secagem apenas por volta das 22 horas, quando o acidentado deveria deixar suas atividades e ser substituído pelo fuicionário Wilgmar Wirlei Pereira.
Uma vez que a vítima morreu e não há testemunhas do acidente, não se pode construir uma descrição precisa do evento. (...) considerando os dados do inquérito policial, o auto de necropsia e a atividade desenvolvida no estabelecimento, buscar-se-á delinear um modelo descritivo compatível com o acidente ocorrido.
Consoante a Ocorrência nº 5090/2011, por volta das 22 horas do dia 23/11/2011, o senhor Wilgmar Wirlei Pereira encontrou a vítima, já sem vida, com "o pé esquerdo preso em um equipamento chamado carrinho de transportes dos ventiladores", no interior da estrutura utilizada para a secagem dos tijolos. (...)
(...) a conclusão do auto de necropsia dispõe que
"Os comemorativos do caso, associados aos achados necroscópicos, permitem aos Peritos concluir que a "causa moris foi eletroplessão".
Portanto, salvo algum novo elemento que venha a ser identificado futuramente, os dados atualmente disponíveis, em especial a conclusão dos peritos no auto de necropsia, indicam que o obreiro morreu por eletroplessão. (...)
Embora não fosse usual, visto que, de acordo com o empregador, o sistema seria automatizado, o acidentado ingressou na área de secagem e teve contato com uma fonte energizada, que não estava devidamente aterrada, sofreu choque elétrico que causou sua morte."
8. Avaliação dos Fatores Associados à Ocorrência do Acidente de Trabalho
(...) Ao analisar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, nota-se que o programa ignorava o risco de choque elétrico e, por extensão, não abordava eventuais medidas que se fariam necessárias para evitar acidentes envolvendo as instalações elétricas ou mitigar suas consequência.
(...) a vítima foi encontrada na área de secagem, com o pé esquerdo preso entre o trilho e a estrutura metálica que servia de suporte para o deslocamento dos ventiladores. Foi informado à fiscalização que não era usual o ingresso de trabalhadores naquele local, pois o sistema seria automatizado. Ainda assim, quando eventualmente ocorria algum problema, a exemplo da queda de tijolos dos vagões, os funcionários entravam na área de secagem, embora essa medida não fosse aconselhável. (...) não havia qualquer sinalização ou ordem de serviço escrita que alertasse para os riscos existentes no local.
(...) o elemento decisivo para a precipitação do acidente foi a falta de um aterramento apropriado na área dos ventiladores. Embora o eletrotécnico que prestava serviços à empresa tenha informado que todas as instalações estariam devidamente aterradas na época do acidente, a morte por eletroplessão é prova definitiva de falha do aterramento no local. Além disso, conforme solicitação de prazo encaminhada à STRE/RS, a empresa não tinha um projeto e/ou prontuário das instalações elétricas. (...)
9. Outras Considerações sobre o Acidente
Voltando ao PPRA, observa-se que o trabalhador não recebeu botina de segurança citada em tal programa. (...) o obreiro não dispunha do equipamento de proteção individual (EPI) supracitado - tal situação foi admitida pelo empregador, que informou ser habitual o trabalhador usar apenas um chinelo comum durante a jornada. (...) embora o EPI não fosse específico para proteger o trabalhador contra o risco de choque elétrico, o equipamento poderia ter provido alguma proteção ao funcionário.[...]"
Não foram produzidas no processo quaisquer provas que infirmem as conclusões do relatório, motivo pelo qual tomo como verídicas suas afirmações. Assim, resta evidente que houve o descumprimento das normas de segurança do trabalho, pois (i) ausente aterramento apropriado da rede elétrica no local do acidente; e (ii) não fornecido equipamento de proteção adequado, embora não específico, consoante constou do relatório acima reproduzido.
Resta analisar se a culpa pode ser atribuída unicamente à empresa ré ou se há culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Sobre o ponto, argumentou a ré que ao ser contratado o 'de cujus' recebeu as instruções e orientações para realizar suas tarefas. Ademais, disse que, na área de secagem (onde se deu o acidente), os vagões eram tracionados de forma automática, sem a necessidade do obreiro adentrar no local. Também, referiu que o obreiro já havia laborado na empresa em outra época e realizado serviços similares em empresas do mesmo ramo da requerida. Sustentou, além disso, que "(...) o de cujus foi encontrado morto dentro/interior da área de secagem dos tijolos - local estranho aos seus ofícios e onde não deveria ter adentrado, na medida que suas tarefas/ofícios restringiam-se unicamente a mobilizar/empurrar os vagões com os tijolos pelos trilhos somente até a entrada da área de secagem (ventiladores).".
Todavia, embora não fosse usual e, também, desaconselhável aos funcionários adentrarem na área de secagem de tijolos, conforme consta do relatório do fiscal do Ministério do Trabalho, "(...) quando eventualmente ocorria algum problema, a exemplo da queda de tijolos dos vagões, os funcionários entravam na área de secagem (...). De toda sorte, não havia qualquer sinalização ou ordem de serviço escrita que alertasse para os riscos existentes no local.". Registre-se, ademais, que não havia aterramento adequado na área do acidente, tampouco a empresa possuía projeto e/ou prontuário de instalações elétricas. Outra consideração digna de nota, é que o trabalhador não dispunha de EPI, no caso, botina de segurança, e, conforme constou do relatório do auditor do trabalho, a própria empregadora, ora parte ré, informou ser habitual o trabalhador utilizar somente um chinelo comum durante as jornadas.
Observe-se, ainda, que a empresa não comprovou o fornecimento de qualquer EPI (veja-se, a respeito, que o documento do Evento 7, OUT11, Página 6 aponta para recibo de EPI´s em branco), inexistindo, nos autos, documentos que evidenciassem a prática de treinamento preventivo dos trabalhadores (a simples previsão no PPRA não comprova a sua realização). O local do acidente evidencia a inexistência de qualquer sinalização de risco de morte decorrente do uso de energia elétrica."
(destaca-se)
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio atribui à empresa a obrigação de propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho hígido, cuja obrigação encontra forma no art. 157 da CLTl. Reforça a obrigação patronal o art. 7°, XXII, da CRFB/88. Na mesma toada, o art. 19, § 1°, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador".

In casu, a culpa da empresa requerida se torna evidente quando se analisa as conclusões do laudo emitido pelo auditor do trabalho. Senão veja-se:
"Afora os itens notificados, considerando irregularidades evidenciadas durante a ação fiscal, acabaram lavrados 03 (três) autos de infração:
a) Auto de Infração nº 023735902/ Ementa 109.060-7, por deixar de Identificar os riscos, na etapa de reconhecimentode riscos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
b) Auto de Infração nº 023735910/ Ementa 21.019-4, por deixar de projetaar e manter as instalações elétricas das máquinas e equipamentos, de modo a prevnir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos, conforme previsto na NR 10;
c) Auto de Infração nº 023735929/ Ementa 206.024-8, por deixar de fornecer, gratuitamento, equipamentos de proteção individual adequado ao risco, em perfeito estado de conservção e funcionamento."
Verifica-se, conforme laudo supracitado que o trabalhador em tela não fazia uso de equipamentos de segurança tipo botas de borrachas no momento do acidente. Ademais, o aterramento estava mal feito, sendo esta a causa principal do acidente. Caso a empresa tivesse realizado as instalações elétricas minimamente seguras, o seu empregado não teria sido eletrocutado e, consequentemente, perdido a vida.
Ainda, frise-se que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, ou mesmo concorrente, haja vista que não se pode responsabilizar o trabalhador por não estar usando botas de borracha bem como por supostamente estar em local de acesso proibido.

Não há provas de fornecimento do devido equipamento de proteção individual, obrigação a cargo unicamente da empresa. Há de se ter em conta que o empregado apenas cumpre ordens, sendo dever na empresa fornecer-lhe os equipamentos adequados hábeis a gerar um ambiente seguro de trabalho bem como fiscalizar o seu efetivo uso. Outrossim, em que pese o local onde o segurado estava na ocasião do acidente (área de secagem) fosse de entrada proibida, segundo o relatório do MTE, quando ocorria algum problema, tal como queda de tijolos dos vagões, o funcionário deveria ingressar na área de secagem. Logo. A entrada era proibida apenas como regra, sendo permitida quando houvesse necessidade de trabalho. Essa atitude era realizada no exclusivo interesse da empresa, não havendo que se imputar a culpa no empregado, que apenas obedece instruções.

Uma vez comprovada a existência de negligência da ré consubstanciada na negligência em relação às normas protetivas à saúde e segurança do trabalhador, deve a empresa ser condenada a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o pagamento dos benefícios previdenciários pensão por morte do instituidor, empregado da ré.

Portanto, a sentença merece ser mantida no ponto.
Da Alegação Constituição de capital
Quanto ao pleito de constituição de capital, segundo o artigo 533 do NCPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto.
No caso, a condenação da parte ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESNECESSIDADE. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". A ação de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019604-55.2011.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Tendo sido comprovado que as rés agiram culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005928-74.2010.404.7200, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2015)
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença.
Do Critério de Correção Monetária
A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme se verifica pelos precedentes desta E. Corte:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. 1. O nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa empregadora, que deixou de aplicar procedimentos suficientes a proteger a integridade física dos seus trabalhadores. 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005722-69.2010.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2015)"
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO.1. Demonstrada a negligência da empresa quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.2. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.3. A atualização monetária das parcelas vencidas até junho/2009, desde a data de vencimento de cada uma, deverá ser feita pelo INPC, uma vez que se trata de benefício previdenciário (Resolução nº 134/2010, do CJF). São devidos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Entretanto, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios e a atualização monetária deverão ser calculados na forma do disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, consoante redação dada pela Lei n° 11.960/09.4. Com relação à condenação ao pagamento de honorários, considero devido o que fora determinado na sentença a quo, afastando-se a possibilidade de majoração da verba.5. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011442-25.2012.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013)
Entretanto, como o pedido do INSS se limita à aplicação da SELIC e a sentença determinou a atualização do IPCA-E, para evitar incongruência entre as razões do apelo e o decisum, mantenho o índice da sentença objurgada.
Dos Juros
Em relação ao termo inicial dos juros, sendo o presente caso de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir da lesão sofrida. Dessa forma, os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.

Provido o apelo do INSS no ponto.

Verificada a sucumbência recursal da apelante ré, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majora-se os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando que esta foi a base de cálculo fixada na sentença.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e por negar provimento à apelação da ré.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847863v38 e, se solicitado, do código CRC CBF728E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 05/04/2017 19:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005670-64.2015.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50056706420154047111
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
CERAMICA ECKERT LTDA - ME
ADVOGADO
:
VOLNEI CARLOS BRUCH
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2017, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8921721v1 e, se solicitado, do código CRC E93273A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 04/04/2017 14:36




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