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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8. 213/91. SAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁR...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, esse é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, não resta qualquer dúvida de que a empresa agiu com negligência, ao oferecer equipamento de trabalho (máquina de serrar circular) sem os mecanismos adequados de proteção, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 12 do MTE. A culpa da empresa requerida se torna ainda mais evidente quando se constata que após o acidente, a própria tratou de providenciar a colocação da proteção na região de corte da serra, providência que teria evitado o acidente se realizada antes dos fatos. 4. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. 5. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, AC 5008675-09.2015.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008675-09.2015.4.04.7204/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSSO & BEZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
ADVOGADO
:
NERI TROMBIM
:
ANDRÉ LUIZ DA SILVA TROMBIM
:
RAFAEL DA SILVA TROMBIM
:
KÉTLIN SARTOR RISTAU
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, esse é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, não resta qualquer dúvida de que a empresa agiu com negligência, ao oferecer equipamento de trabalho (máquina de serrar circular) sem os mecanismos adequados de proteção, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 12 do MTE. A culpa da empresa requerida se torna ainda mais evidente quando se constata que após o acidente, a própria tratou de providenciar a colocação da proteção na região de corte da serra, providência que teria evitado o acidente se realizada antes dos fatos.
4. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC.
5. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8764397v7 e, se solicitado, do código CRC 3FA2CB0D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 22/02/2017 18:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008675-09.2015.4.04.7204/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSSO & BEZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
ADVOGADO
:
NERI TROMBIM
:
ANDRÉ LUIZ DA SILVA TROMBIM
:
RAFAEL DA SILVA TROMBIM
:
KÉTLIN SARTOR RISTAU
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações opostas contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS contra Rosso & Bez Construções E Incorporações LTDA., nos seguintes termos:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a ré a:
(a) ressarcir ao INSS todos os valores pagos em razão da concessão dos benefícios de auxílio-doença acidentário n.º 91/605.010.663-4 e do auxílio-acidente n.º 94/606.626.947-3, até a data da cessação deste último, e de outros benefícios que porventura forem concedidos em razão do acidente sofrido por Francisco Carlos Marcos, até a data da sua cessação;
(b) efetuar o pagamento ao INSS, até o dia 20 de cada mês, do valor correspondente às prestações dos referidos benefícios que se vencerem após a liquidação, por meio de Guia da Previdência Social - GPS, pela própria ré preenchida e devidamente identificada com o número do processo judicial e o código específico de pagamento (9636).
Na atualização dos valores da condenação deve-se observar a incidência de: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela dos benefícios (STJ, Súmula nº 43) até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês para as parcelas que vencerem até a liquidação (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º) desde a citação (Código Civil, artigo 405); c) com relação às prestações que vencerem após a liquidação, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de mora de 1% ao mês desde a data em que o INSS efetuar o pagamento.
Por ausência de previsão legal, rejeito a pretensão de cominação de multa diária de 1% (um por cento) no caso de atraso.
Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, considerando a relativamente rápida tramitação e a relativa importância da causa, a ausência de recursos incidentais, o elevado grau de diligência e zelo dos patronos do autor e a necessidade de dilação probatória, com a produção de prova oral, atendido o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, e 4º, II, do CPC."
Em suas razões, a parte ré sustenta que o pagamento do SAT, mediante a aplicação do fator acidentário de prevenção - FAP, realizado pela empresa impede a ação regressiva, sob pena de se ocorrer o bis in idem. Aponta que a apelante sempre adotou uma série de medidas em prol da segurança e saúde do trabalhador. Aduz que o evento ocorreu em 23.01.2014, portanto, antes da Portaria 8/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que alterou a Norma Regulamentadora n° 12 (publicada em 25.9.2014). Dessa forma, defende que a referida NR não poderia ser aplicada retroativamente de modo a disciplinar o caso em questão. Sustenta que a empresa não foi negligente em cumprir com as obrigações de proteção ao trabalhador, sendo a culpa pelo evento danoso unicamente da própria vítima, que utilizou a serra circular de mesa, aparelho inadequado para a tarefa em questão.
Já o INSS, sem sede recursal, pleiteia a alteração do critério da correção monetária para a SELIC. Ainda, entende que o termo inicial dos juros deve corresponder à ocorrência do dano, ou seja, a data do desembolso da primeira parcela pertinente à renda mensal do benefício concedido.
É o relatório.
Em pauta.
VOTO
Da Constitucionalidade da Ação Regressiva
Não há incompatibilidade entre o artigo 120 da Lei nº. 8.213/91 e o artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que não há menção neste artigo de que a reparação deve ser ao empregado.
O TRF da 4ª Região tem entendimento pacífico nesse sentido, conforme verifica-se no seguinte julgado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. Segundo o art. 131 do Código de Processo Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. 3. Com relação ao questionamento a respeito da constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, foi reconhecida tal constitucionalidade por este TRF, nos autos da arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 4. Não há como afastar, no caso concreto, a negligência da ré no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 5. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 6. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5005730-46.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 25/07/2013)
Do SAT
Também não se pode dar suporte à alegação de que o art. 757 do CC impediria a ação regressiva do INSS em face das empresas que agem com culpa em lesões à saúde dos seus trabalhadores.
A seguridade social não é seguro privado em prol do empregador, e sim, direito social em prol do empregado.
O simples fato do empregador efetuar o recolhimento do SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empresa quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida por este TRF, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 5. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006315-43.2011.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013)
Da Responsabilidade Pelo Dano.
A questão em debate refere-se à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
Atento que a ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.
A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho a influenciar para a ocorrência do sinistro.
Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, tenho por certo que a empresa agiu com negligência, ao oferecer equipamento de trabalho (máquina de serrar circular) sem os mecanismos adequados de proteção, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 12 do MTE. A culpa da empresa requerida se torna ainda mais evidente quando se constata que após o acidente a própria tratou de providenciar a colocação da proteção na região de corte da serra, providência que teria evitado o acidente se realizada antes dos fatos.

Assim, para evitar tautologia, peço vênia para me reportar à fundamentação da excelente decisão de base:

"(...)
DO CASO CONCRETO
Com a petição inicial, o INSS juntou aos autos cópia do Relatório de Acidente de Trabalho, onde restaram consignada as seguintes informações:
4) Descrição da atividade e do acidente:
O acidentado realizava o corte de madeira na serra circular da obra quando a tábua deu um solavanco levando a mão direita do operador a esbarrar na serra, amputando-lhe o dedo indicador da mão direita.
5) Fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente.
A falta de proteção adequada na serra circular utilizada pelo trabalhador no momento do acidente, situada essa que possibilitou ao acidentado o acesso à zona de perigo da máquina (zona de corte) estando a máquina em funcionamento.
6) Conduta da Auditoria Fiscal do Trabalho.
Lavratura de auto de infração em razão da irregularidade trabalhista constatada, orientação da empresa e interdição da máquina serra circular onde ocorreu o acidente, Auto de Infração lavrado: 204.788.731
O INSS também juntou aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, emitida pela empresa ré em 23/01/2014 (evento 1 - INF3), na qual consta o segurado como carpinteiro e que houve "impacto de pessoa contra objeto", resultando em amputação traumática do dedo direito, tendo como agente causador uma serra.
A testemunha Albertino de Oliveira, mestre de obras, disse que é funcionário da ré e que conhece o segurado acidentado. Ele trabalhava já a uns 2 anos na empresa quando do acidente, tendo voltado a trabalhar na empresa na mesma função até hoje. Trabalha na carpintaria, sendo carpinteiro desde que entrou na empresa. Recebeu treinamento quando entrou na empresa por técnico de segurança. Também orienta. Quando do acidente, o segurado estava fazendo o fundo de uma parte redonda, era pra fazer com uma serra manual, pois o trabalho era em curva, mas ele usou outra serra. Essa é uma serra circular, de mesa. Cabe ao carpinteiro avisar ao mestre de obras que a serra não está mais em condições de uso. Uns 6 meses depois é que foi aparecer o Ministério do Trabalho. A serra circular nem estava mais lá. Depois do acidente soube que o segurado tinha antes trabalhado como garçom. Não estava próximo do acidente, mas estava na obra. A bancada/mesa onde fica a serra tem uma coifa de proteção. Não sabe se a serra foi interditada, mas que ela foi transferida dali. Não chegou a ver a serra circular em uso. Pelo que soube o segurado foi usar a serra circular e se acidentou.
A testemunha Rafael Rossano de Matos Otaran, técnico em segurança do trabalho, disse que é funcionário da ré. O segurado acidentado sempre foi carpinteiro e, quando do acidente, já tinha mais ou menos 1 ano de empresa. O carpinteiro quando da admissão recebe treinamento e há também treinamentos periódicos. Sempre que vai na obra passa orientações para segurança. A serra circular de bancada tem um disco fixo, para abertura linear. A serra manual é pra fazer outro trabalho que não seja linear, para trabalhos em curva, desenho, etc. O segurado acidentado tinha instrução sobre qual serra usar em dado serviço, além da própria experiência na profissão. Faz treinamentos por fase de obra, mencionando os riscos para todas as funções. Isso é feito periodicamente. O Ministério do Trabalho esteve na obra a uns 6 meses depois do acidente. A serra circular não estava mais lá. A obra estava praticamente sendo entregue. Houve comentário do segurado após o acidente de que teria trabalhado na noite anterior fazendo algum bico. A investigação do acidente foi feita pela empresa, não chegando a ver a conclusão. O segurado voltou a trabalhar na mesma função. Para uso da serra se utiliza EPI, tais como avental e luvas. A luva não impede de se lesionar na serra. Não sabe se o segurado estava usando algum tipo de EPI quando do acidente. Há registro de entrega de EPI. Na obra há responsável pela fiscalização do uso de EPI. A empresa tem uma política de segurança e que todos acabam se envolvendo. Sobre o auto de infração e a interdição da máquina feitos pelo Ministério do Trabalho, não se recorda se houve recurso pela empresa. Geralmente tem uma serra circular por obra. Foi feita uma alteração na máquina para inibir a pessoa de chegar mais próximo do disco. Desconhece se a empresa ré adotou algum tipo de postura após o acidente.
A testemunha Luana de Oliveira Gomes, engenheira de segurança do trabalho, funcionária da ré, disse que o segurado acidentado voltou à empresa na mesma função. É feito treinamento quando da admissão, por fase da obra e periodica. O segurado está perfeitamente capacitado. Quando entrou na empresa já tinha experiência em carpintaria. No dia do acidente, estava manuseando uma serra. O procedimento foi incorreto, pois a serra de bancada não era a ideal. Tinha maquita no local, que poderia e deveria ter sido usada, que é uma serra manual. Tem treinamento dentro do escritório, no refeitório e no local da obra. O segurado utiliza sempre EPI, mas não sabe se utilizava quando do acidente. A serra circular é uma das máquinas mais antigas da construção civil e ela atende as normas de regência. Desde que acompanha as atividades, é um acidente que é por pura imprudência do operador. Não se recorda de outro acidente semelhante. O Ministério do Trabalho apareceu a uns 6 meses depois, quando a serra já estava desinstalada. A serra de bancada é mais rápida, a rotação é maior, mas a orientação é pra usar a serra manual nesses casos. O segurado estava trabalhando numa curva, para o que a serra circular não serve. Os reparos necessários em equipamentos devem ser comunicados aos mestres de obra. A serra circular estava com problema no disco, segundo o segurado. Depois do acidente, soube que o segurado trabalhava como garçom à noite e que, no dia anterior, tinha chegado meia noite em casa. A conclusão da investigação foi que estava usando um equipamento inadequado para a atividade, em situação irregular e o segurado disse que não estava num dia bom. O segurado continua hoje trabalhando regularmente. Não presenciou o acidente e as conclusões tiveram por fundamento a análise no local e a oitiva do segurado. Não sabe se ele tinha feito outra obra de curvatura. Quanto a verificação de equipamentos, quem faz é o operador. Não tem um técnico dentro da obra. Faz, como engenheira, verificação uma vez por mês nas obras. Os técnicos vão de 2 a 3 vezes por semana nas obras. O segurado era carpinteiro de frente. Lembra que tinha 2 ou 3 carpinteiros de frente naquela obra. Diz que o segurado recebeu EPI e que esse inclui luvas de couro, maleáveis. Não sabe se o segurado estava usando luvas. Em relação a interdição da máquina, houve apresentação de defesa, mudou o projeto dela, mas ainda não está homologado. Depois do acidente houve algumas modificações na serra, impedindo o acesso ao disco. Com essa proteção o acidente teria sido evitado. Essa modificação foi feita após a visita do Ministério do Trabalho.
A principal tese da defesa é a de que houve culpa exclusiva da vítima que, embora devidamente treinada para a operação de máquinas, não obedeceu as normas de segurança que determinavam a necessidade de utilização de outra serra, bem assim de comunicar o mestre de obras de eventuais irregularidades.
A prova produzida, porém, não permite concluir com segurança que a conduta da vítima, sequer ouvida em juízo, foi preponderante para a ocorrência do acidente.
Pois bem, na NR-12 são definidas as referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelecidos requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos.
No que interessa ao presente caso, destaco os seguintes itens da referida norma regulamentadora (grifos meus):
12.3 O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.
12.4 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
12.8 Os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho.
12.8.1 A distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características e aplicações, deve garantir a segurança dos trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa.
12.8.2 As áreas de circulação e armazenamento de materiais e os espaços em torno de máquinas devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais, movimentem-se com segurança.
Sistemas de segurança.
12.38 As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
12.38.1 A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma.
12.39 Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes;
b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
c) possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados;
d) instalação de modo que não possam ser neutralizados ou burlados;
e) manterem-se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, de acordo com a categoria de segurança requerida, exceto para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e
f) paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho.
12.40 Os sistemas de segurança, de acordo com a categoria de segurança requerida, devem exigir rearme, ou reset manual, após a correção da falha ou situação anormal de trabalho que provocou a paralisação da máquina. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.42 Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em:
a) comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento, que verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e controlador lógico programável - CLP de segurança;
b) dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, com ação e ruptura positiva, magnéticas e eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas;
c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição;
d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia;
e) dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores, defletores e retráteis; e
f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de comando operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento, como chaves seletoras bloqueáveis e dispositivos bloqueáveis.
No caso dos autos, restou comprovado que a máquina não possuía manutenção adequada, tampouco sistema eficiente de segurança, em clara inobservância aos requisitos estabelecidos no item 12.39 da NR 12, tanto que após a sua interdição pela Ministério do Trabalho a ré procedeu a uma adequação, impedindo o acesso ao disco. Com essa proteção o acidente teria sido evitado, como bem afirmou a testemunha Luana de Oliveira Gomes, engenheira de segurança do trabalho da própria ré.
Ainda que assim não fosse, caberia à ré o dever de orientação e fiscalização acerca das rotinas de trabalho, sendo forçoso concluir-se que a principal causa do acidente e de suas graves consequências foi a negligência da ré, tendo apresentado relevantes deficiências em relação à atividade preventiva,
Portanto, ainda que restasse comprovada a culpa do empregado - o que não ocorreu neste caso - remanesceria a culpa preponderante da ré, decorrente da ineficiência das medidas anteriormente adotadas para a proteção do trabalhador na realização de atividade envolvendo sérios riscos de acidente.
Tudo considerado, há inegavelmente ilícito perpetrado, uma vez que a conduta omissiva da ré na adoção das medidas de proteção ao meio ambiente de trabalho dos seus empregados, consubstanciou infração a dever legal que lhe incumbia (art. 19, § 1º, LBPS).
Por fim, em razão da adequação das rotinas de trabalho, notadamente quanto à instação de equipamento de proteção na serra circular, conforme informado pelas testemunhas, resta prejudicado o pedido do INSS nesse sentido."

Atesto que o simples fornecimento de equipamento de segurança não é suficiente para fazer prova de que a empregadora cumpre com as normas de segurança do trabalho, devendo a empregadora, dentre outros, promover a efetiva fiscalização no sentido de garantir o cumprimento das normas protetivas à saúde e segurança do trabalhador.

Quanto à alegação da ré de que a Portaria 8/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que alterou a Norma Regulamentadora n° 12 (publicada em 25.9.2014), não poderia ser aplicada retroativamente, de modo a disciplinar acidente ocorrido em 23.01.2014, não lhe assiste razão. Isso porque a referida portaria em nada alterou os dispositivos que determinam a obrigação do cumprimento de medidas de segurança em relação ao maquinário da empresa. Ademais, dos dispositivos utilizados na sentença, todos estavam vigentes à época dos fatos, com exceção do item 12.40, que foi alterada pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016. No entanto, tal alteração não acarretou significativa mudança em seu conteúdo.

Outrossim, anoto que não há que se falar em culpa concorrente, haja vista que não se pode responsabilizar o trabalhador por supostamente utilizar maquinário inadequado para o tipo de tarefa a que fora determinado. Há de se ter em conta que o empregado apenas cumpre ordens, sendo dever na empresa fornecer-lhe o maquinário adequado.

Ademais, a realização do trabalho é feita no interesse do empregador. Não soa razoável crer que a iniciativa de operar a serra circular tenha sido do próprio empregado, mesmo correndo risco de se lesionar.
Mesmo que se considere que a iniciativa de operar a serra circular foi da vítima, caberia ao empregador notificá-la pelo equívoco e instruí-la a não proceder de tal forma. Assevero que não há qualquer prova nos autos que permita concluir que a requerida adotou esse procedimento.

Portanto, a sentença merece ser mantida no ponto.

Do Critério de Correção Monetária
A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme se verifica pelos precedentes desta E. Corte:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. 1. O nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa empregadora, que deixou de aplicar procedimentos suficientes a proteger a integridade física dos seus trabalhadores. 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005722-69.2010.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2015)"
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO.1. Demonstrada a negligência da empresa quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.2. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.3. A atualização monetária das parcelas vencidas até junho/2009, desde a data de vencimento de cada uma, deverá ser feita pelo INPC, uma vez que se trata de benefício previdenciário (Resolução nº 134/2010, do CJF). São devidos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Entretanto, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios e a atualização monetária deverão ser calculados na forma do disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, consoante redação dada pela Lei n° 11.960/09.4. Com relação à condenação ao pagamento de honorários, considero devido o que fora determinado na sentença a quo, afastando-se a possibilidade de majoração da verba.5. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011442-25.2012.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013)
A sentença aplicou o índice IPCA-E. No entanto, como o apelo requer a aplicação da SELIC, não há que ser provido, mantendo-se o índice originalmente fixado na sentença.

Assim, nego provimento ao apelo do INSS no tópico.
Dos Juros
Em relação ao termo inicial dos juros, sendo o presente caso de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir da lesão sofrida.
Dessa forma, os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.

Provido o apelo do INSS no ponto.
Conclusão
Em arremate, merece reforma a sentença no que tange ao termo inicial dos juros de mora, que será contado a partir do evento danoso.

Verificada a sucumbência recursal da apelante ré, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, em que pese a sentença não tenha fixado valor certo, diferindo o ponto para a ocasião da condenação, majoro os honorários advocatícios em 20% sobre o que vier a ser apurado. Esclareço que não se está fixando os honorários em 20% sobre o valor da condenação, mas sim majorando em 20% (majoração de um quinto) os honorários a serem fixados em ocasião adequada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8764396v10 e, se solicitado, do código CRC 40D42BCA.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 22/02/2017 18:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008675-09.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50086750920154047204
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSSO & BEZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
ADVOGADO
:
NERI TROMBIM
:
ANDRÉ LUIZ DA SILVA TROMBIM
:
RAFAEL DA SILVA TROMBIM
:
KÉTLIN SARTOR RISTAU
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8844632v1 e, se solicitado, do código CRC FFA0EDB9.
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